Funções
Fica criada na estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal de Itapecuru Mirim, a Secretaria de Controle Interno e Transparência do Município, como Órgão da Administração Direta, com autonomia administrativa e operacional, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, sob titularidade do Secretário, investido no cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe: § 1º - Sob o aspecto Institucional: I - Apoiar o controle interno no exercício de sua missão institucional; II - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário operacional, e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas; III - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos planos e programas de governo e dos orçamentos do município; IV - Implementar as medidas necessárias à transparência da gestão de recursos públicos; V- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 2º - Sob o aspecto Operacional: I - Proteger e salvaguardar os bens e outros ativos contra perdas, fraudes e erros não intencionais; II - Assegurar o grau de confiabilidade das informações técnico-contábeis e financeiras que poderão ser utilizadas pela Alta Administração como base consistente e segura para suas decisões superiores; III - Proporcionar aos administradores públicos a segurança e eficiência dos seus atos e procedimentos operacionais, com relação ao comportamento das despesas realizadas e empenhadas no âmbito de cada órgão municipal; IV - Receber e apurar as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pelos órgãos competentes; V- Acompanhar a efetividade das ações de transparência pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, com o acompanhamento e implementação do portal da transparência e ouvidoria Municipal. § 3º - Sob o aspecto Administrativo: I - Buscar atender a alta administração, de forma específica ou genérica, com levantamento das situações técnicas e administrativas que requeiram tomadas de decisões de níveis diretivos elevados que repercutam nos planos e metas de Governo Municipal; II - Possibilitar que o gestor Municipal tenha conhecimento sobre o desempenho administrativo da organização operacional de cada órgão e possa tomar decisões tanto a nível administrativo quanto a nível institucional; III - identificar meios e apresentar propostas de integração entre dados e informações públicas; IV- Prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao controle interno, encaminhando-lhe relatório sobre a atuação da administração Pública Municipal. Art. 13 - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, cujo Órgão Central de Controle é a Controladoria Geral do Município de Itapecuru Mirim, cuja regulamentação será normatizada através de Decreto do Prefeito Municipal e seu Manual elaborado pelo Secretário. § 1º - As ações do Sistema de Controle Interno serão desempenhadas por todos os Órgãos da Administração Direta, através de seus servidores habilitados, subordinados técnica e administrativamente à Controladoria Geral do Município de Itapecuru Mirim. § 2º - Estes servidores habilitados pertencem à estrutura dos seus respectivos Órgãos e também responsáveis pelo desempenho de funções inerentes ao Sistema.
Atribuições da Secretaria
Art. 14 - São competências do órgão central do sistema de controle interno do Município de Itapecuru Mirim: I - Orientar e expedir atos normativos concernentes a ação do Sistema de Controle interno; II - Supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema; III - Programar, coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as ações setoriais; IV - Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e inspeções; V - Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, após ouvido o Prefeito Municipal e dar a ele e ao interessado ciência dos resultados das apurações, bem como ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor ou autores do ato de denúncia, sob pena de responsabilidade solidaria nos termos da legislação pertinente; VI- Avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e no Plano Plurianual - PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; VII- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos VIII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais, bem como supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal IX- Tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XI - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da governança, gerenciamento de riscos e controles associados XII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas Especial, observada as normas instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado Maranhão, sob pena de responsabilidade solidária, das ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XIII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Município, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XIV- Emitir manifestação sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; XV - Manifestar, por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; XVI - Exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, prestando, como Órgão Central, a orientação normativa que julgar necessária; XVII - Realizar a gestão do Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal; XVIII - Propor ao chefe do Poder Executivo as instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno; XIX - Acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de Controle e Transparência e dos órgãos de controle externo XX - Elaborar Manuais Técnicos para posterior aprovação do Prefeito Municipal e os manter atualizados, com a finalidade de utilização e aplicação de suas normas por todos os órgãos deste Poder Executivo Municipal Parágrafo único- Para o cumprimento das finalidades do órgão central de Controle Interno o Secretário de Controle Interno e Transparência elaborará um Planejamento Anual de Controle Interno e Plano de Fiscalização, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, sob o qual vinculará as atividade do órgão central de controle interno para aquele exercício, não podendo furtara-se das obrigações previstas nos incisos VI, VIII, IX, X, XII, sem prejuízo de aditamento, nas hipóteses de denúncias ou identificação de possíveis irregularidades. Art. 15 - A Secretaria de Controle Interno e Transparência será estruturada no anexo III dessa lei. Art. 16 - Fica criado o cargo de Controlador Interno do Município de Itapecuru Mirim, de provimento efetivo, cujas funções é de executar atividades pertinentes ao controle interno previsto no art. 14, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cientificando o Secretário de Controle e o Chefe do Poder sobre o resultado de suas ações. §1º - Os ocupantes deste cargo deverão possuir nível de escolaridade superior nas graduações de Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. §2º - Até o provimento deste cargo, mediante concurso público, a função de controlador interno será exercida pelo Secretário de Controle Interno e Transparência, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. § 3º - Compete aos cargos em comissão da Secretaria de Controle Interno e Transparência: I - Diretor de Departamento de Acompanhamento e Fiscalização: coordenar tramitação administrativa de processos; definir de forma estratégica os cronogramas de acompanhamento e fiscalização a ser realizado; padronizar fluxos de remessa, vedada análise técnico-conclusiva; II - Supervisor de Ouvidoria: Supervisionar os trabalhos da ouvidoria; coordenar as manifestações junto as secretarias Municipais; organizar canais de atendimento; elaborar relatórios estatísticos; promover campanhas de divulgação da ouvidoria; III - Diretor de Transparência: supervisionar atualização do Portal; consolidar as informações advindas das secretarias; apoiar soluções de acesso à informação; manter relacionamento estratégico de interlocução com os órgãos de controle externo para fins de avaliações do portal. IV - Coordenador de Controladoria Descentralizada: coordenar os agentes descentralizados de gestores e fiscais das demais secretarias, padronizar fluxos e documentos, prestar assessoramento ao Secretário de Controle em relação as atividades desenvolvidas nas demais secretarias. V - Assessor Especial: Assessorar o Secretário e/ou Controlador Interno na organização e sistematização de informações, especialmente entre as secretarias; realizar pesquisas legislativas e jurisprudenciais para subsidiar o secretário nas suas decisões; atua no suporte administrativo e documental; auxiliar na articulação entre a Secretaria de Controle e Transparência e os demais órgãos e assessores do Prefeito. VI - Assessor: assessorar diretamente o Secretário de Controle e Transparência no exercício de suas funções de direção e coordenação do gabinete; supervisionar as atividades administrativas do Gabinete, zelando pela execução das orientações do Secretário; prestar atendimento estratégico ao público interno e externo; coordena atividades logísticas e de apoio administrativo do Gabinete do Secretário de Controle e Transparência. §4º - O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. §5º - É permitido a contratação de assessoria para prestar consultorias nas ações desempenhadas pelo Controle Interno. §6º - Fica estabelecido que os demais Órgãos nas áreas de Receita, Orçamento e Gestão; Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, Contabilidade e Assessoria Jurídica, darão apoio à Controladoria Geral do Município de Itapecuru Mirim com recursos humanos que desempenharão suas atividades nos seus respectivos órgãos, para fins de melhoria dos controles internos setoriais.