Diário oficial

NÚMERO: 715/2024

07/05/2024 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 07/05/2024 18:20:47 - IP com nº: 192.168.0.104

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRANSITO - SEMIUPATRAT - LICITAÇÃO - JUSTIFICATIVA : 001/2024
Termo de colaboração entre Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim e a ONG Instituto Recicleiros visando a implementação do Plano Municipal de Coleta Seletiva.
Justificativa de inexigibilidade de chamamento público

sob a Ótica da Lei Federal 13.019/2014

OBJETO: Termo de colaboração entre Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim e a ONG Instituto Recicleiros visando a implementação do Plano Municipal de Coleta Seletiva.

Considerando o interesse público de aperfeiçoar a qualidade do meio ambiente no Município de Itapecuru Mirim, MA;

Considerando a previsão constitucional de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando a Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que inclui obrigatoriedade do município em realizar coleta seletiva prioritariamente com inclusão de catadores;

Considerando a legislação municipal, em desenvolvimento e análise pela procuradoria jurídica, para encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores, que implementará e regulamentará a coleta seletiva no âmbito da municipalidade;

Considerando a necessidade de implementação e execução de política pública municipal de coleta seletiva para atendimento das diretrizes legais já estabelecidas:

Considerando a Lei Federal 13.019/2014 que estabelece; o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e que define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil;

Considerando que a parceria com as organizações da sociedade civil demonstra-se o meio mais efetivo e eficiente na implementação de políticas públicas;

O Município de Itapecuru Mirim MA, vem, por meio de seu setor jurídico, justificar a inexigibilidade de chamamento público para celebração de Termo de Colaboração, pelos fatos e motivos a seguir expostos.

1. Da necessidade de implementação de coleta seletiva

Neste cenário, após um longo debate envolvendo vários segmentos da sociedade brasileira, foi instituída em 2010 a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) através da Lei Federal 12.305/2010 que, segundo Soler et al (2012, p.79) "este marco insere no ordenamento jurídico brasileiro alguns conceitos inovadores, estabelecendo a responsabilidade dos geradores e do poder público, além de trazer objetivos e metas audaciosas, como por exemplo, a erradicação dos lixões em todo país. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), tal como concebida, constitui sem dúvida um marco fundamental na transição do predomínio do clássico sistema de comando e controle estatais de cunho corretivo-repressivo, ao reunir diretrizes, mecanismos e instrumentos econômicos, de planejamento e de gestão, propícios a promover e incentivar a almejada institucionalização, valorização e promoção da auto-organização dos setores econômicas, sociais, a participação efetiva, a mobilização e controle sociais, com vista à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, com inclusão social dos catadores.

De fato, a PNRS trouxe como grandes propósitos a adequada gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, de forma compartilhada e integrada entre o setor público e privado. Estes conjuntos de ações trazem inegáveis benefícios para o meio ambiente e coletividade. Conforme os dados indicados à época da elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, cerca de 19,8% dos resíduos gerados no país eram dispostos nos chamados "lixões". Isto representa cerca de 36.329,33 t/dia de resíduos dispostos sobre o solo, sem qualquer tratamento, sem medidas de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública.

Para contextualização, dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), relativos ao ano de 2022, relacionados a Resíduos Sólidos Urbanos RSU, o Brasil alcançou um total de aproximadamente 81,8 milhões de toneladas, o que corresponde a 224 mil toneladas diárias. Com isso, cada brasileiro produziu, em média, 1,043 kg de resíduos por dia, as áreas de disposição inadequada, incluindo lixões e aterros controlados, ainda seguem em operação em todas as regiões do país, de forma que receberam 39% do total de resíduos coletados, alcançando um total de 29,7 milhões de toneladas com destinação inadequada. Essas áreas, incluindo lixões e aterros controlados no Nordeste, receberam 62,8% do total de resíduos coletados, totalizando 10.491.191 milhões de toneladas por ano. Em 2022, foi coletado aproximadamente 2.782,45 toneladas de RSU no município de Itapecuru Mirim MA, que infelizmente ainda está dentro das estatísticas de lixões a céu aberto.

Acessado em 22/04/2024 às 16:25

https://abrelpe.org.br/download-panorama-2022/

A PNRS contém proibições expressas quanto às formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos, justamente visando prevenir danos ambientais, sendo terminantemente proibido o lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos n1o licenciados para essa finalidade; e outras formas vedadas pelo poder público. Igualmente, a lei proíbe também, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: utilização dos rejeitos dispostos como alimentação, catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; criação de animais domésticos, fixação de habitações temporárias ou permanentes; outras atividades vedadas pelo poder público.

Um dos princípios disciplinados pela Política em epígrafe 'e9 o do o reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania (Art. 6º, inciso VII, da Lei 12.305/10). Um objetivo batizador do diploma legal é a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Art. 7º inciso It, da Lei. 12.305/10).

Neste contexto, há previsão de responsabilidades municipais, das quais destacamos:

Art. 18. A elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por este Lei, é condição para o Distrito Federal e os municípios terem acesso a recurso da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput dos Municípios que:

I - Optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e interpretação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 16;

II Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Descarte, a Lei n. 12.305/10 atribuiu aos municípios papel de destaque na implementação das ferramentas relativas à gestão de resíduos sólidos urbanos. Dentre as diversas atribuições impostas ao ente federativo está a responsabilidade de assegurar a implementação, a nível municipal, de mecanismos de gestão integrada dos resíduos produzidos localmente, visando, em ordem decrescente de prioridade, a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Isto posto, Itapecuru Mirim - MA, verificando a necessidade de atendimento da PNRS com a necessária regulação e regionalização, especificando e adaptando a legislação supracitada para a realidade local, está desenvolvendo para aprovação e sanção e legislação, para dar início a esta prática ambiental na municipalidade, no que diz respeito à coleta seletiva, que entendemos ser o primeiro passo para a implementação da política de municipalidade.

Tendo em vista as obrigações impostas legalmente, Itapecuru Mirim, MA não pode ser fruto ao cumprimento de mandamento legal, razão pela qual se deu início ao presente processo administrativo, buscando conferir aos munícipes um meio ambiente mais equilibrada, atendendo, portanto, a princípios constitucionais.

2. Da escolha de aplicação da Lei Federal 13.019/2024 na contratação

Desta feita, fez-se necessário a contratação de serviços especializados de assessoramento na implementação e na execução da coleta seletiva para consecução dessa importante política pública.

A fim de aperfeiçoar a futura contratação, é mister salientar que a inclusão de serviços de assessoramento durante todo o processo de estabelecimento da coleta em Itapecuru Mirim, MA, é de suma importância. Ora, até a presente data Itapecuru Mirim não possui a política pública em epígrafe, sendo o serviço incipiente e não regular de maneira que o aporte de conhecimento externo e transferências de metodologias para adotar práticas ambientais efetivas e eficientes, é extremamente vantajoso para a Administração. Tais serviços estabeleceriam política contínua na municipalidade, inclusive no que diz respeito 'e0 formação e fortalecimento de uma organização de catadores sólida e robusta, capaz de atender demanda de processamento dos materiais recicláveis coletados pelo município seguindo as premissas de priorização de inclusão geração de renda preconizadas na PNRS.

A sociedade civil tem desenvolvido espontaneamente organizações de caráter privado com objetivos sociais públicos. Suas várias manifestações têm sido chamadas coletivamente de Terceiro Setor. Representam um fenômeno que, se não é novo, visto que serviços sociais autônomos como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social da Indústria (SESI) e outras já existem há muito tempo, apenas nas últimas décadas tiveram um incremento apreciável.

O Terceiro Setor é assim referido em comparação ao Estado (primeiro setor) e a Iniciativa privada (segundo setor). São exemplos de entidades do Terceiro Setor as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Na medida em que tais entidades são reconhecidas e estimuladas pelo Poder Público, como coadjuvantes de ações estatais, representam também instrumentos inovadores de implementação de políticas públicas.

Desta feita, por tratar-se de entidades privadas que prestam serviços de relevante interesse público, com evidentes maiores graus de eficiência e efetividade, entendemos que a coleta seletiva poderá ser assessorada e implementada por OSC (Organização da Sociedade Civil).

Em relação ao eixo formado pelo terceiro setor nas parcerias disciplinadas pela Lei n.º 13.016/14, esta aplica-se a todas as OSCs, considerando como tais as pessoas jurídicas de direito privado elencadas no art. 2º, inciso I e alíneas. Senão vejamos:

Art. 2ª para os fins desta Lei, considera-se:

I. organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribuía entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais. Brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integramente na consecução do respectivo objeto social de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

b) as sociedades cooperativas prevista na Lei nº 9.867 de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate á pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

O MROSC (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) advém, em especial, do reconhecimento da necessidade de criar um arcabouço legal que sistematize de modo uniforme (sem esbarrar em outras legislações vigentes sobre o tema) as relações que envolvem o repasse de verbas públicas ao terceiro setor, este compreendendo as pessoas jurídicas privadas em fins lucrativos nas suas mais variadas roupagens.

Após a leitura do dispositivo combinada com a compreensão prevalecente que se tem sobre as entidades que compõem o terceiro setor, chega- se à serena conclusão de que ele se refere às mais comuns OSCs: as fundações privadas e as associações de interesse social.

Para a doutrina especializada predominante, as organizações que integram o terceiro setor são pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia e administração própria, não têm fins lucrativos e apresentam imanente interesse público. Como objetivo, buscam a realização do bem comum por meia do cumprimento de finalidade voltada ao atendimento da sociedade, alcançadas no desenvolvimento de projetos de interesse social desenvo1vidos voluntariamente, em franca cooperação com o Estado. Neste universo, tradicionalmente ficam em evidência as fundações privadas e as associações de interesse social como principais entidades.

No que tange às associações, sua identificação com o terceiro setor perpassa por necessária avaliação da natureza de suas atividades e do alcance social que apresentam. Outrossim, compreende-se que para os fins propalados pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), são consideradas Organizações da Sociedade Civil (OSCs) as entidades voltadas à consecução de objetivos de interesse público, conforme extrai-se do rol do art. 2º, inc. I.

De acordo com o art. 2º. inc. Il, a Lei n. º 13.019/14 aplica-se a todos os entes da Administração Pública interessados (União, estados, Distrito Federal, municípios, e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 90 do art. 37 da Constituição Federal).

Vigente e aplicável no âmbito da municipalidade, portanto, a legislação supramencionada, sendo o critério de escolha por contratação por esta legislação, assim, discricionário e já extensivamente justificado nos presentes auto.

3. Da inexigibilidade de chamamento público

A Lei n 13.019/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.204/2015, disciplina, em seus artigos 23 a 28, o prévio chamamento público como forma de selecionar organizações da sociedade civil para a celebração de termos de colaboração e de fomento. Em seu artigo 24, a citada lei estabelece que:

Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

Já nos artigos 29 a 31, há a previsão das hipóteses de dispensa e inexigibilidade do referido procedimento. O artigo 31, assim estabelece:

Art. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica, especialmente quando:

Desta feita, o referido dispositivo legal estabelece que a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica, configura hipótese de inexigibilidade do chamamento público.

Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei.

Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou interesse coletivo, não obedecendo estes parâmetros o ato tornará nulo, por desvio de poder ou finalidade, que poderá ser reconhecido ou declarado pela própria Administração ou Poder Judiciário. A discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade e do mérito. A palavra mérito, em sentido político, significa que o Estado tem a função de atender os interesses públicos, dentro dos limites da lei.

O Estado tem como dimensões a oportunidade (elemento-motivo) e a conveniência (elemento-objeto), que compõem o mérito do ato administrativo. E a discricionariedade é o meio para que essa função - de atender os interesses públicos específicos - possa ser exercida pela Administração.

O mérito é composto de dois elementos: a motivo (oportunidade), que é o pressuposto de fato ou de direito, que possibilita ou determina o ato administrativo, e o objeto (conveniência), que é a alteração jurídica que se pretende introduzir nas situações e relações sujeita à atividade administrativa do Estado.

A oportunidade e a conveniência têm função de integrar os elementos motivos e objetivo dentro dos limites do mérito.

O objetivo principal da discricionariedade é o bem administrar, e os administradores não podem se desvincular desse objetivo sob pena de anular tais atos, por caracterizar uma ilegalidade. Um ato é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atende à finalidade pretendida que é a satisfação ao interesse público.

Os requisitos mínimos para a conveniência à discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a sua finalidade. Esclarece Diógenes Gasparini que:

.. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quanto o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo. O ato administrativo discricionário, portanto, além de conveniente, deve ser oportuno. A oportunidade diz respeito com o momento da prática do ato. O ato é oportuno ao interesse público agora ou mais tarde? Já ou depois? A convivência refere-se à utilidade do ato. O ato é bom ou ruim, interessa ou não, satisfaz ou não o interesse público?...²

Exemplo de discricionariedade administrativa, em sede de licitação, depreende-se do art. 32, §1° da Lei n° 8.666/63:

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º. A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Como menciona Jessê Torres Pereira Junior:

² GASPARINI, Diógenes. São Paulo, Saraiva, 2012

³ cf. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, ed, rev., atual E ampl., renovar, p38.3

O 51 entrega á discricionariedade administrativa, a dispensa, total ou parcial da apresentação dos documentos previstos nos arts. 28 a 31, tratando-se de licitação mediante convite, concurso ou leilão, ou quando destinar-se a compra para pronta entrega do objeto'b3

Destarte, já se consagrou entendimento no sentido de que o Judiciário não poderia adentrar no mérito dos atos administrativos, pois se assim procedesse estaria interferindo na liberdade de escolha do Executivo e, via de consequência, ferindo o princípio da separação dos poderes. Admitia-se, apenas, a análise judicial quanto aos aspectos da legalidade da conduta. Não obstante, duas teorias vêm prevalecendo nesta seara e que tem buscado ampliar os limites de atuação do poder judiciário. São elas as teorias relativas ao desvio de poder e aos motivos determinantes.

Nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferentes daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar nulidade do ato, já que a Administração faz uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei. 4

Outra é a teoria dos motivos determinantes, já mencionada, verte a quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar a todo, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. Segundo o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica La Rei, ou, por outras palavras, a violação moral da colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente cega5.

Não se justifica que a Administração pratique atos abusivos e imorais e que, sob o manto da discricionariedade, fiquem tais atos atestados da tutela jurisdicional.

A par destas teorias ó que a jurisprudência, bem como a vanguardista doutrina, vem se manifestando no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita â aferição dos pressupostos da legalidade, podendo, sim, ser analisado o mérito desses atos.

O STJ assim tem se manifestado acerca do tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE ATO ADMINISTRATIVO DISCRIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da inclusive quanto á conveniência e oportunidade á ato administrativo. 2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível; para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público a legitimidade para exigi-la. 3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4. Outorga de tutela especifica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumprida. 5. Recurso especial provido6.

No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, Lícito. Deve estar dentro do ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser, ainda, compatível com a finalidade a ser atingida. As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público.

De maneira simplista, urge reconhecer que a demanda é conveniente e oportuna, tendo em vista a inexistência de política pública municipal de coleta seletiva implementada, em que pese já haja mandamento legal para tal.

A regra, realmente, é o chamamento público voltada e selecionar organizações da sociedade civil, na forma do art. 24 da lei 13.019/14. Entretanto, a própria lei disciplina os casos de dispensa e inexigibilidade de chamamento, nos ai1igas 29 a 31.

6 STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570/GO; Re (Min, ELI: ANA CALMON, DI 22.03.2004, p.277, R1T1 VOE 187, p.219.

Como determina o art. 31, em função da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica, é caso de inexigibilidade de chamamento.

O conceito de inexigibilidade, apesar de ter sido introduzido para as OSC's com a Lei de que é fruto a presente justificativa. Já existe, desde muito, na Lei Federal de Licitações, da qual tomaremos conceitos doutrinários e jurisprudenciais. Em que pese a mencionada Lei não se aplique desde o Marco Regulatório, nos perece que a conceituação de inexigibilidade que aqui será utilizada possui verossimilhança suficiente, na falta de doutrina e jurisprudência aplicada ao caso.

Na inexigibilidade, o que ocorre é a inviabilidade de competição. Trata-se de casos em que a realização do certame revelar-se-ia inútil ou contraproducente, pois a realidade estatal apresenta peculiaridades que escapam aos padrões de normalidade. São hipóteses em que o interesse público apenas será satisfeito por uma prestação singular, não havendo sentido em se instaurar uma competição.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia os institutos da dispensa e da inexigibilidade da seguinte forma:

A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objetivo ou uma pessoa que atenda ás necessidades da Administração; licitação é, portanto, inviável. 7

Marçat Justen Filho distingue com clareza a inexigibilidade e a despensa de licitação da seguinte forma:

As diferenças entre inexigibilidade e dispensa de licitação são evidentes. Não se trata de questões irrelevantes ou meramente retórica, mas de alternativas distintas em sua própria natureza, com regime jurídico diversos. A inexigibilidade é um conceito logico

anterior ao dá dispensa. Naquela, a licitação não é instaurada por invisibilidade de competição. Vale dizer, instaurar a licitação em caso de dispensa significa deixar de obter uma proposta ou obter uma resposta adequada. Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser promovida. Não é porque a lei reputa que a licitação poderia conduzir à seleção de solução que não seria a melhor, tendo em vista circunstâncias peculiares. Em suma, a inexigibilidade é uma imposição da realidade extranormativa, enquanto a dispensa é uma criação legislativa (...) como decorrência, a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não viável. Se não o for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa. 8

7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zaneila Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2004.

Com nossos grifos, fica evidente que o instituto de inexigibilidade entre as duas legislações é deveras semelhante.

O conceito de inviabilidade de competição dá-se par exclusão. Para Marçal Justen Filho:

(...) a inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma ideia única. Trata-se de um gênero, comportando diferentes modalidades. Mais precisamente, a inviabilidade de competição é uma consequência, que pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. Segundo o autor, a inviabilidade de competição pode ocorrer por ausência de alternativas, por ausência de mercado e concorrencial, por ausência de objetividade na seleção do objeto ou por ausência de definição objetiva da prestação a ser executada 9

9 Ob.Cit., P.271

No primeiro caso, há apenas um objeto ou uma pessoa apta a atender às necessidades da Administração Pública, não havendo qualquer sentido em se proceder ao certame licitatório. No que se refere à ausência de mercado concorrencial, pondera o autor que, embora exista mais de uma solução para a satisfação da prestação almejada pela Administração Pública. (...) não há ofertas permanentes de contratação, eis que os particulares em condições de executar a prestação não competem entre si formulando propostas. " Como exemplo, pode-se citar a contratação de um advogado renomado para a elaboração de parecer jurídico acerca de matéria de alta complexidade.

Na hipótese de ausência de objetividade na seleção do objeto também há, em tese, diferentes alternativas, mas a natureza personalíssima da atuação do particular impede julgamento objetivo. É impossível definir com precisão uma relação custo benefício. Ainda que seja possível determinar o custo, os benefícios que serão usufruídos pela Administração são relativamente imponderáveis." Por fim, a ausência de definição objetiva da prestação a ser executada ocorre nas hipóteses em que a prestação a ser efetivada pelo contratado define-se ao longo da própria execução do contrato, como par exemplo, na contratação de um advogado para a defasa da Administração Pública em uma determinada causa, onde não ê possível, de antemão, definir as medidas judiciais a serem adotadas pelo contratado.

Em razão de tais critérios, Marçal Justen Filho classifica as causasde inviabilidade de competição da seguinte maneira:

10 2005, p. 274

As causas de inviabilidade de competição podem ser agrupadas em dois grandes grupos, tendo por critérios a sua natureza. Há uma primeira espécie que envolve inviabilidade de competição derivada de circunstâncias atinentes ao sujeito a ser contratado. A segunda espécie abrange os casos de inviabilidade de competição relacionada com a natureza do objeto a ser contratado. Na primeira categoria, encontram-se os casos de inviabilidade de competição por ausência de pluralidade de sujeitos em condição de contratação. São as hipóteses em que é irrelevante a natureza do objeto, eis que a inviabilidade de competição não decorre diretamente disso. Não é possível a competição porque existe um único sujeito para ser contratado. Na segunda categoria, podem existir inúmeros sujeitos desempenhando a atividade que satisfaz o interesse público. O problema da inviabilidade de competição não é de natureza numérica, mas se relaciona com a natureza de atividade a ser desenvolvida ou de peculiaridade quanto a própria profissão desempenhada. Não é viável a competição porque características do objeto funcionam como causas impeditivas. 10

Levando em conta a natureza singular do objeto que será fruto de celebração de ajuste com Organização da Sociedade Civil (implementação de política pública de coleta seletiva com assessoramento técnico a todo ecossistema - administração municipal, organização de catadores e municipalidade), optou-se pela contratação do Instituto Recicleiros, que possui capacidade técnica para desenvolver a presente ação, além de possuir metodologia inovadora na consecução de suas atividades, que tomará a futura contratação mais eficiente, como se verá adiante.

4. Das razões de avaliação singular do instituto Recicleiros

O Instituto Recicleiros é uma Associação da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos, reconhecidaOSCIP e Entidade Ambientalista (anexo), adequada ao Marco Regulatório das OSCs e com missão estatutária alinhada com os objetos socioambientais da contratação, apresentando total compatibilidade, portanto, com o escopo do objeto do futuro contrato, atendendo, assim, o requisito de afinidade estatutária com o objetivo da presente proposta de contratação.

Desenvolveu, ao longo de sua trajetória, capacidade técnica especifica na atividade e institucional no fomento ao diálogo intersetorial, sintonizando propósitos e estabelecendo compromissos com o setor público e privado para a realização da logística reversa de embalagens pós-consumo integrada com o serviço público de coleta coletiva. Ê uma organização reconhecida nacionalmente, capaz de influenciar o debate sobre os temas relacionados à gestão de resíduos urbanos no sentido de desenvolvimento e implementação de políticas públicas estaduais e nacionais.

Trata-se de uma organização que assessora as prefeituras na implementação da coleta coletiva inteligente e oferece ao setor empresarial resultados certificados de logística reversa de embalagens pós-consumo com responsabilidade socioambiental e conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS (Lei n° 12.305/2010).

Trata-se de entidade parceira do Município e já conhecida no território por suas atividades: possui um Acordo de Cooperação Técnica envolvendo a temática em questão previamente firmado com o município (anexo, junto com seu respectivo Plano de Trabalho), publicado no Diário Oficial do Município, cujas à consecução das atividades conferiram á Recicleiros conhecimento profundo sobre a temática dos resíduos sólidos, em particular da fração reciclável.

A entidade conta com quase histórico nesse campo de atuação, gozado de ampla acreditação institucional e técnica pelo setor privado, responsável por realizar investimentos em sistemas de logística reversa de embalagens, possuindo, assim, especificidade na área em que há a intenção de implementação de política pública.

Além disso, possui, no âmbito do Programa Cidade+RecicIeiros (ANEXO) da suaautoridade, tecnologia e logística para a interação entres os atores (cidadão, município e setor privado) para o cumprimento da responsabilidade compartilhada, conforme diretrizes da Lei 12.305/2010.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, ou também conhecida como responsabilidade pós-consumo, está disciplinada nos artigos 30 a 36 da Lei Federal 12.305/2010 e é definida como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume dos resíduos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados a saúda humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

Tal tecnologia, enquanto método replicável, possui caráter único: alia a necessidade do município de implementação de política pública de coleta seletiva e ao mesmo tempo efetiva a responsabilidade compartilhada de logística reversa. Como há interação do setor privado nesta dinâmica, os recursos de implementação não advirão tão e somente da municipalidade, tornando, assim a escolha da tecnologia apresentada eficiente.

No futuro termo de colaboração, caberá ao município prover a emissão de documentos necessários para legalização do imóvel, que será utilizado para instalação de um galpão de triagem às suas expensas. Equipamentos, projetos e demais adaptações do local serão de responsabilidade da entidade parceira. O município proverá a coleta dos insumos recicláveis, por meio de transporte adequado e a destinará ao referido galpão.

O Instituto fomentará a formação/fortalecimento de organização de catadores local composta exclusivamente por pessoas da baixa renda no município, a quem vem proverá assessoria e capacitação técnica, demonstrando, assim, que tal atividade não contribuirá tão e somente para aa aspectos ambientais e atendimento de dispositivo legais inerentes a estes, mas sim terá impacto no desenvolvimento econômico do Município, trazendo oportunidade de geração de emprego e renda à população vulnerável. A formação/fortalecimento de cooperativa robusta e sólida trará a política municipal qualidade na recepção do material entregue, bem como garantia da destinação final ambientalmente adequada da fração seca dos resíduos sólidos urbanos coletados pelo serviço público municipal.

A Recicleiros tem disponibilidade imediata de equipamentos específicos para o desenvolvimento da atividade de processamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos municipais oriundos do serviço de coleta seletiva, conforme plano de trabalho em anexo.

Ademais, a Recicleiros realizará, sob suas expensas, o desenvolvimento e veiculação de campanhas visando à elevação do patamar de consciência e a mudança de comportamento da população em relação aos resíduos. Ademais, proverá para os técnicos da administração pública municipal capacitação por meio da transferência de conhecimento técnico durante o período do projeto, trazendo caráter sustentável à política pública. Mais: apoiará o poder executivo e legislativo local no desenvolvimento, implantação e fiscalização de toda regulamentação legal do sistema de coleta seletiva municipal.

Os fatos acima expostos tomam a instituição como a única capaz de atender, concomitantemente, a política de coleta seletiva, logística reversa e geração de renda para os catadores e elevação do patamar de consciência e instrução da população quanto ao correto descarte de seus resíduos sem onerar os cofres públicos. A tecnologia aqui apresentada é aplicada, até a dia de hoje, somente pelo instituto, que apresentou declaração nestesentido (anexo no programa Cidade+Recicleiros).

Ainda cumpre informar que a excelência na consecução destas atividades está demonstrada nos presentes autos: o instituto encaminhou atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto a ser contratado emitidas por municípios em que já atua. (anexos)

Desta feita, resta justificada, portanto, a singularidade do objeto aqui exposto, tornando o Instituto Recicleiros o único capaz de atender satisfatoriamente os objetos aqui propostos, sendo, portanto, atendido aos critérios estabelecidos pelo artigo 31 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal 13.014/2019.

Assim, publica-se a presente justificativa a fim de que quaisquer interessados possam manifestar interesse em impugnar a presente, no prazo de circo dias úteis a contar da data de publicação.

Jaime Ferreira Neto

Secretário municipal de infraestrutura, urbanismo,

paisagismo, trânsito e transporte.

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO: 004/2024
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que abrange limpeza, desinfestação, sanitização e desinfecção para as escolas da rede

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 2024.03.06.0030

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio da Secretaria Municipal de Educação, torna público para conhecimento dos interessados que fará licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de execução de serviços, tendo por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que abrange limpeza, desinfestação, sanitização e desinfecção para as escolas da rede de ensino de Itapecuru-Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 23 de maio de 2024, às 10h00 (dez horas) horário local de Itapecuru-Mirim-Ma. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitanet.com.br. O Edital completo está à disposição dos interessados no site: www.itapecurumirim.ma.gov.br e no Sistema SINC-CONTRATA do TCE/MA (www.tcema.tc.br). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 07 de maio de 2024.

__________________________________________________

HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 024/2024
Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de sucção e esgotamento de fossas sépticas, transporte dos dejetos, através de caminhão específico para a realizaç
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 024/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS SRP Nº 060/2023

PROCESSO Nº 2023.12.19.0013

VALIDADE: Até 12 (doze) meses

Aos 22 dias do mês de abril de 2024, a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, inscrita no CNPJ sob n.º 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, neste ato, representada por seu Secretário Municipal o Sr. Luciano da Silva Nunes, C.I. n.º 062004752017-4, CPF n.º 718.XXX.XXX-XX, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas;

Nos termos da Lei nº 10.520/02; do Decreto nº 3.555/00; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais normas legais correlatas;

Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 063/2023, conforme Ata realizada em 05/04/2024 e homologada pelo Ordenador de Despesas;

Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa DS EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 39.540.247/0001-36, com sede na Rodovia BR 222, KM 13, S/Nº, Bloco A, Sala 03, Bairro Trizidela, CEP 65.485-000, no Município de Itapecuru-Mirim/MA, neste ato representado pelo Sr. Francisco Diony Soares da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 0657866020182 SSP MA e CPF nº 026.XXX.XXX-XX, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame para o item abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNDQUANTVALOR UNITÁRIOTOTAL1SERVIÇOS DE SUCÇÃO E ESGOTAMENTO DE FOSSAS SÉPTICAS, TRANSPORTE DOS DEJETOS, ATRAVÉS DE CAMINHÃO ESPCÍFICO PARA A REALIZAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA(S) FOSSA(S) E A CORRETA DESTINAÇÃO FINAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. A UNIDADE DE MEDIDA DAS QUANTIDADES É EM METROS CÚBICOS.M³6480R$ 87,46R$ 566.740,80CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1. O objeto desta Ata é o Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de sucção e esgotamento de fossas sépticas, transporte dos dejetos, através de caminhão específico para a realização do esgotamento da(s) fossa(s) e a correta destinação final para atender as necessidades dos prédios públicos, não atendidos pela concessionária do serviço de esgotamento sanitário, atendendo as necessidades das Secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA.

1.2. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS PARTICIPANTES

2.1. O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, e os órgãos participantes são: Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos; Secretaria Municipal de Governo; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão; Secretaria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento., Indústria, Comércio, Pesca e Produção; Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito; Secretaria Municipal de Políticas para Mulher e Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

2.2. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 10.520/02, no Decreto nº 3.555/00, na Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93.

2.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

2.4. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.

2.5. As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.

2.5.1. Compete ao órgão não participante, que aderir à presente ata os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor, em relação às obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

4.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

4.3.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;

4.3.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de classificação original do certame.

4.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea d do inciso II docaputdo art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

4.4.2. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

4.4.3. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.

4.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.

4.6. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.

4.7. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.

4.8. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

4.9. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.

4.10. Não cabe repactuação ou reajuste de preços registrado.

4.11. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

5.1. O fornecedor terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando:

5.1.1. Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

5.1.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

5.1.3. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV docaputdo art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

5.2. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

5.2.1. Por razões de interesse público;

5.2.2. A pedido do fornecedor.

5.3. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES

6.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada mediante instrumento contratual, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/93;

6.2. O órgão convocará o fornecedor com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

6.3. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração.

6.4. Previamente à formalização de cada contratação, o (nome do Órgão) realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.

6.5. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

6.6. É vedada a subcontratação total. A subcontratação parcial do objeto do contrato será admitida desde que autorizada previamente pela administração.

6.7. A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. O contrato firmado com o fornecedor terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

8.1. Durante a vigência de cada contrato, os preços serão reajustados na sua forma.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

9.1. As obrigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1. O recebimento e o critério de aceitação do objeto dar-se-á conforme consta no Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento dar-se-á na forma do item DO PAGAMENTO do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

12.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

12.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13. A apuração e aplicação de sanções dar-se-á na forma da Seção DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

14.2. Integram o Edital, independentemente de transcrição, a Ata de Registro de Preços, o Termo de Referência e a proposta da empresa.

14.3. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520/02, do Decreto n° 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06, e da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente.

14.4. O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Itapecuru-Mirim/MA, 22 de abril de 2024.

_______________________________________________________

LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

_______________________________________________________

DIONY SOARES DA SILVA

C.I. nº 0657866020182 SSP MA

CPF nº 026.XXX.XXX-XX

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 031/2024
objeto desta Ata é o Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais e insumos médico-hospitalares e laboratoriais a fim de atender a Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru- Mirim/MA,
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 031/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS SRP Nº 059/2023

PROCESSO Nº 2023.10.30.0004

VALIDADE: Até 12 (doze) meses

Aos 25 dias do mês de abril de 2024, a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, inscrita no CNPJ sob n.º 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, neste ato, representada por seu Secretário municipal o Sr. Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo, C.I. n.º 039092512010-8 SSP/MA, CPF n.º 064.XXX.XXX-XX, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas;

Nos termos da Lei nº 10.520/02; do Decreto nº 3.555/00; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais normas legais correlatas;

Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 059/2023, conforme Ata realizada em 17/04/2024 e homologada pelo Ordenador de Despesas;

Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa T. A. A. SANTOS DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 29.042.618/0001-04 com sede na Seattle, nº 28, Quadra 10 J Central Park, Bairro Araçagy, CEP 65.110-000, no Município de São José de Ribamar/MA, neste ato representada pela Sra. Thacya Alexandra Amorim Santos, portador da Cédula de Identidade nº 036510472008-4 SSP MA e CPF nº 051.XXX.XXX-XX, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame para os itens abaixo:

LOTE 02 - INSUMOS HOSPITALARESITEMESPECIFICAÇÕESCOTAUNIDADEQTDMARCAVALORTOTAL38Agulhas para acupuntura tipo rabo de porco 1.0 caixa com 50 unidadesEXCLUSIVA ME/EPPUnidade40UNIQMEDR$ 12,24R$ 489,6084Cateter oxigenoterapia, material tubo: plástico atóxico, tipo: flexível, ponta arredondada,tipo óculos, tipo uso: descartável, esterilidade: estéril, características adicionais: embalagem individual, tipo adaptador: c/ adaptador para tuboEXCLUSIVA ME/EPPUnidade400

SOLIDORR$ 2,78R$ 1.112,0089Cateter periférico, material cateter: polímero radiopaco, aplicação: venoso, material agulha: agulha aço inox, diametro:14 gau, comprimento: cerca 50 mm, conector: conector padrão, componente 1:câmara refluxo c/ filtro, tipo uso estéril, descartável, embalagem individualEXCLUSIVA ME/EPPUnidade1.000-SOLIDORR$ 0,70R$ 700,0098cateter, confeccionado em poliuretano ou pvc ou elastomero a base de poliolefina, cateter uretral masculino, extremidades não traumaticas, bem acabadas sem rebarbas, orificios biselados, resistente a torções formato masculino c/lubrificacao ou provido de substancia com propriedades p/lubrificacao do cateter, calibre n.10, esteril, descartavel, atoxico apirogenico para cateterismo urinário intermitente, embalado em embalagem individual que promova barreira microbiana e abertura asseptica, a apresentação do produto devera obedecer a legislacao vigenteEXCLUSIVA ME/EPPUnidade2.000

SOLIDORR$ 9,40R$ 18.800,0099Cateter, confeccionado em poliuretano ou pvc ou elastomero a base de poliolefina, cateter uretral masculino, extremidades não traumaticas, bem acabadas sem rebarbas, orificios biselados, resistente a torções formato masculino c/lubrificacao ou provido de substancia com propriedades p/lubrificacao do cateter, calibre n.14, esteril, descartavel, atoxico apirogenico para cateterismo urinário intermitente, embalado em embalagem individual que promova barreira microbiana e abertura asseptica, a apresentação do produto devera obedecer a legislacao vigenteEXCLUSIVA ME/EPPUnidade2.000

SOLIDORR$ 10,18R$ 20.360,00120Creme para massagem neutroEXCLUSIVA ME/EPP1000 g20COSMECEUTAR$ 90,50R$ 1.810,00177Gel para massagem óleo de cravoEXCLUSIVA ME/EPPFRASCO 250G75EGETA'L DO

BRASILR$ 25,27R$ 1.895,25179Gel para massagem mastruzEXCLUSIVA ME/EPPUnidade75SUAVE

FRAGÂNCIAR$ 15,33R$ 1.149,75188Incenso de Capim Limão, caixa contenco 7 unidadesEXCLUSIVA ME/EPPUnidade2.000FLUTER$ 4,64R$ 9.280,00190Incenso de morango com champanhe, caixa contenco 7 unidadesEXCLUSIVA ME/EPPUnidade2.000FLUTER$ 9,10R$ 18.200,00215'd3leo essencial de lavanda, embalagem vidro ambar contendo 10mlEXCLUSIVA ME/EPPUnidade15

BIO ORGANICSR$ 45,21R$ 678,15228Protetor solar, tipo proteção: uva/uvb, fator proteção: fator 50, forma farmacêutica: loçãoEXCLUSIVA ME/EPPFrasco 120g2.500NUTRIEXR$ 19,51R$ 48.775,00233Rede tubular elástica p/ curativo 3,0 21mm - 1 metroEXCLUSIVA ME/EPPUnidade240POOLFIXR$ 23,62R$ 5.668,80270Spray removedor de adesivos - removedor de curativo, composto de silicone, com ou sem associações, embalado em frasco; sem fragrância, conservantes e álcool; sendo apresentado em spray, a apresentação do produto devera obedecer a legislação atual vigente, validade na entrega de no mínimo 12 meses, frasco contendo 50mlEXCLUSIVA ME/EPPUnidade24

CONVATECR$ 159,33R$ 3.823,92TOTAL LOTE 2R$ 132.742,47LOTE 03 RELAÇÃO DE CORANTES, REAGENTES, MATERIAIS E SOLUÇÕES LABORATORIAISITEMESPECIFICAÇÕESCOTAUNIDADEQTDMARCAVALORTOTAL282Corante, tipo: conjunto coloração ziehl-neelsen, aspecto físico: líquido, composição: álcool ácido, fucsina fenicada e azul de metileno EXCLUSIVA ME/EPPFRASCO 500 ML10

RENYLABR$ 51,51R$ 515,10~

TOTAL LOTE 3R$ 515,10TOTAL GERALR$ 133.257,57CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1. O objeto desta Ata é o Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais e insumos médico-hospitalares e laboratoriais a fim de atender a Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru- Mirim/MA, conforme especificações do Termo de Referência.1.2. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS PARTICIPANTES

2.1. O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal de Saúde.

2.2. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 10.520/02, no Decreto nº 3.555/00, na Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93.

2.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

2.4. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.

2.5. As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.

2.5.1. Compete ao órgão não participante, que aderir à presente ata os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor, em relação às obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

4.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

4.3.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;

4.3.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de classificação original do certame.

4.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea d do inciso II docaputdo art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

4.4.2. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

4.4.3. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.

4.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.

4.6. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.

4.7. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.

4.8. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

4.9. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.

4.10. Não cabe repactuação ou reajuste de preços registrado.

4.11. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

5.1. O fornecedor terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando:

5.1.1. Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

5.1.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

5.1.3. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV docaputdo art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

5.2. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

5.2.1. Por razões de interesse público;

5.2.2. A pedido do fornecedor.

5.3. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES

6.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada mediante instrumento contratual, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/93;

6.2. O órgão convocará o fornecedor com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

6.3. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração.

6.4. Previamente à formalização de cada contratação, o (nome do Órgão) realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.

6.5. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

6.6. É vedada a subcontratação total. A subcontratação parcial do objeto do contrato será admitida desde que autorizada previamente pela administração.

6.7. A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. O contrato firmado com o fornecedor terá vigência até 31 de dezembro do exercício do respectivo crédito orçamentário, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

8.1. Durante a vigência de cada contrato, os preços serão reajustados na sua forma.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

9.1. As obrigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1. O recebimento e o critério de aceitação do objeto dar-se-á conforme consta no Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento dar-se-á na forma do item DO PAGAMENTO do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

12.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

12.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13. A apuração e aplicação de sanções dar-se-á na forma da Seção DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

14.2. Integram o Edital, independentemente de transcrição, a Ata de Registro de Preços, o Termo de Referência e a proposta da empresa.

14.3. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520/02, do Decreto n° 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06, e da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente.

14.4. O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Itapecuru-Mirim/MA, 25 de abril de 2024.

______________________________________________________

RAIMUNDO ÍNDIO DO BRASIL BANDEIRA DE MELO

Secretário Municipal de Saúde

_______________________________________________________

THACYA ALEXANDRA AMORIM SANTOS

C.I. nº 036510472008-4 SSP MA

CPF nº 051.XXX.XXX-XX

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 033/2024
Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais e insumos médico-hospitalares e laboratoriais a fim de atender a Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru- Mirim/MA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 033/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS SRP Nº 059/2023

PROCESSO Nº 2023.10.30.0004

VALIDADE: Até 12 (doze) meses

Aos 25 dias do mês de abril de 2024, a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, inscrita no CNPJ sob n.º 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, neste ato, representada por seu Secretário municipal o Sr. Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo, C.I. n.º 039092512010-8 SSP/MA, CPF n.º 064.XXX.XXX-XX, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas;

Nos termos da Lei nº 10.520/02; do Decreto nº 3.555/00; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais normas legais correlatas;

Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 059/2023, conforme Ata realizada em 17/04/2024 e homologada pelo Ordenador de Despesas;

Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa M. A. M COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 33.836.848/0001-04, com sede na Rua Acácia, nº 1953, Bairro Joquei, CEP 64.049-170, no Município de Teresina/PI, neste ato representado pelo Sr. Misael Alves de Morais Neto, portador da Cédula de Identidade nº 1.869.287 SSP PI e CPF nº 877.XXX.XXX-XX, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame para os itens abaixo:

LOTE 02 - INSUMOS HOSPITALARESITEMESPECIFICAÇÕESCOTAUNIDADEQTDMARCAVALORTOTAL165Fralda adulto descartável, tipo formato:anatômico, tamanho:extra grande, peso usuário:acima de 120 kg, características adicionais:flocos de gel, abas antivazamento, faixa ajustável, tipo adesivo fixação:fitas adesivas multiajustáveis,reutilizáveis, uso:algoAMPLA DISPUTAUnidade60.000

PROTEGER$ 1,57R$ 94.200,00171Fralda infantil descartável, tipo formato: tipo "calcinha", tamanho: extra grande, características adicionais: flocos de gel, abas antivazamento, tipo usuário: infantil, tipo painel: cintura elástica s/ tirasAMPLA DISPUTAUnidade45.000POLARZINHOR$ 1,19R$ 53.550,00TOTAL LOTE 2R$ 147.750,00CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1. O objeto desta Ata é o Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais e insumos médico-hospitalares e laboratoriais a fim de atender a Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru- Mirim/MA, conforme especificações do Termo de Referência.1.2. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS PARTICIPANTES

2.1. O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal de Saúde.

2.2. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 10.520/02, no Decreto nº 3.555/00, na Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93.

2.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

2.4. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.

2.5. As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.

2.5.1. Compete ao órgão não participante, que aderir à presente ata os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor, em relação às obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

4.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

4.3.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;

4.3.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de classificação original do certame.

4.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea d do inciso II docaputdo art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

4.4.2. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

4.4.3. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.

4.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.

4.6. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.

4.7. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.

4.8. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

4.9. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.

4.10. Não cabe repactuação ou reajuste de preços registrado.

4.11. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

5.1. O fornecedor terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando:

5.1.1. Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

5.1.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

5.1.3. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV docaputdo art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

5.2. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

5.2.1. Por razões de interesse público;

5.2.2. A pedido do fornecedor.

5.3. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES

6.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada mediante instrumento contratual, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/93;

6.2. O órgão convocará o fornecedor com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

6.3. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração.

6.4. Previamente à formalização de cada contratação, o (nome do Órgão) realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.

6.5. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

6.6. É vedada a subcontratação total. A subcontratação parcial do objeto do contrato será admitida desde que autorizada previamente pela administração.

6.7. A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. O contrato firmado com o fornecedor terá vigência até 31 de dezembro do exercício do respectivo crédito orçamentário, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

8.1. Durante a vigência de cada contrato, os preços serão reajustados na sua forma.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

9.1. As obrigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1. O recebimento e o critério de aceitação do objeto dar-se-á conforme consta no Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento dar-se-á na forma do item DO PAGAMENTO do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

12.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

12.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13. A apuração e aplicação de sanções dar-se-á na forma da Seção DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

14.2. Integram o Edital, independentemente de transcrição, a Ata de Registro de Preços, o Termo de Referência e a proposta da empresa.

14.3. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520/02, do Decreto n° 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06, e da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente.

14.4. O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Itapecuru-Mirim/MA, 25 de abril de 2024.

______________________________________________________

RAIMUNDO ÍNDIO DO BRASIL BANDEIRA DE MELO

Secretário Municipal de Saúde

_______________________________________________________

MISAEL ALVES DE MORAIS NETO

C.I. nº 1.869.287 SSP PI

CPF nº 877.XXX.XXX-XX

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: 061/2024
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de locação de veículos, com motorista, para atender aos múltiplos serviços demandados pelas diversas Secreta
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 061/2023/CPL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.12.19.0012

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de locação de veículos, com motorista, para atender aos múltiplos serviços demandados pelas diversas Secretarias que compõem essa Administração Municipal de Itapecuru-Mirim/MA.

A Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, por meio do seu Secretário Municipal na condição de Ordenador de Despesa e no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto Municipal nº 030/2022, e com base nas informações constantes na adjudicação dos itens listados abaixo, de acordo com o que dispõe o artigo 43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, resolve HOMOLOGAR o resultado da licitação, nos termos do art. 13, inciso VI do Decreto nº 10.024/2019 e do item 14.2 do edital, o objeto acima especificado a favor das empresas:

1 MG EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 18.224.783/0001-52, no valor global de R$ 1.494.002,96 (um milhão quatrocentos e noventa e quatro mil dois reais e noventa e seis centavos) conforme itens abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNDMESESQUANTMARCA/

MODELOVALORTOTAL

1Veículo tipo automóvel passeio, 04 portas, capacidade para 05 (cinco) passageiros (incluindo motorista), com potência mínima de 70 CV, motor 1.0, com ar-condicionado, direção hidráulica, sistema de som, ano de fabricação a parti de 2012, demais equipamentos/ acessórios de segurança e sinalização exigidos pelo CONTRAN.

Mensal

12

21

VOLKSWAGEN/ GOL

R$ 4.373,00

R$ 1.101.996,00

2Veículo tipo "pick-up", 02 portas, capacidade mínima de caçamba de 1220 L, para 2 (dois) passageiros (incluindo motorista), com capacidade de carga mínima de 650 kg com potência mínima de 88CV, motorização mínima 1.4, flex, ano de fabricação a parti de 2012, demais equipamentos/ acessórios de segurança e sinalização exigidos pelo

CONTRAN.

Mensal

12

1

FIAT/STRADA

R$ 5.248,91

R$ 62.987,00

4Veículo tipo automovel tipo Van, a Sprinter Furgão, nome dado a versão de carga com motor

2.2 litros turbo diesel, ano de fabricação mínima 2012 sempre com transmissão manual de seis velocidades. Carga liquida 1.920 kg a potencia e o torque da unidade variam de acordo com a variante

416 CDl, ar condicionado e demais

equipamentos/acessórios de segurança e sinalização.

Mensal

12

1

DUCATO/FURGÃO

R$ 8.270,33

R$ 99.243,96

6Veículo tipo VAN, 03 (três) portas, capacidade para 16 (dezesseis) passageiros (incluindo motorista), com potência mínima de 127CV, motor de 2.3, Diesel, com ar condicionado, direção hidráulica e sistema de som, ano de fabricação a parti de 2015, demais equipamentos/acessórios de segurança e sinalização exigidos pelo CONTRAN.

Mensal

12

2

FIAT/DUCATO

R$ 9.574,00

R$ 229.776,00TOTALR$ 1.494.002,96

2 START CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 10.817.688/0001-50, no valor global de R$ 1.356.997,00 (um milhão trezentos e cinquenta e seis mil e novecentos e noventa e sete reais) conforme item abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNDMESESQUANTMARCA/

MODELOVALORTOTAL

3Veículo tipo automóvel tipo Caminhonete, veículo cabine dupla, veículo automotor utilitário tipo caminhonete, motor com no mínimo 2.7 cilindradas, ano de fabricação mínima 2012, capacidade para no mínimo 05 (cinco) passageiros, incluindo condutor, cabine dupla, 04 (quatro) portas, combustível diesel, com tração 4x4, freios ABS, vidros elétricos dianteiros e traseiros, ar- condicionado de fábrica, direção hidráulica, Airbag duplo e demais equipamentos/acessórios de

segurança e sinalização exigidos pelos CONTRAN.

Mensal

12

15

CHEVROLET S-10

R$ 7.538,87

R$ 1.356.997,00TOTALR$ 1.356.997,00

3 T. NEVES C. SERVICOS inscrita no CNPJ Nº 35.980.302/0001-58, no valor global de R$ 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos reais) conforme item abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNDMESESQUANTMARCA/

MODELOVALORTOTAL

5Veículo de passeio (Tipo Doblo): Com Condutor no mínimo motor 1.6, hibrido/flex. (gasolina/álcool), 5 (cinco) portas, equipados com direção hidráulica, ar-condicionado, vidro elétrico, travas elétricas, com 7 (sete) lugares (incluindo motorista) com quilometragem, som, película e

adesivagem conforme arte fornecida pelo órgão.

Mensal

12

2

CHEVROLET SPIN

R$ 5.600,00

R$134.400,00TOTALR$ 134.400,00

Dê- se ciência e publique- se no Diário Oficial e no Sítio Eletrônico deste poder executivo para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Itapecuru-Mirim/MA, 7 de maio de 2024.

_________________________________________________

Luciano da Silva Nunes

Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 201/2024
Contratação de empresa para prestação de serviços, organização e realização de eventos para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA.
EXTRATO DE CONTRATO N° 201/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2024.05.06.0007, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 026/2023, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 075/2023. PARTES: Município de Itapecuru Mirim, através da Secretaria Municipal de Educação, e a Empresa KADOSH SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços, organização e realização de eventos para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 140.032,50 (cento e quarenta mil trinta e dois reais e cinquenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 19/04/2024. BASE LEGAL: Lei n° 10.520/2002, do Decreto Municipal n° 760/2020, Decretos Municipais n° 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal n° 7.892/2013, Decreto Federal n° 10.024/2019, da Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei n° 8.666/1993, Decreto Municipal n° 075/2023, de 13 de novembro de 2023/GP, e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1901 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0013.2.050 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO QSE; ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.00 SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA; FONTE DE RECURSO: 1550000000 TRANSFERÊNCIA SALÁRIO EDUCAÇÃO. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Hilton César Neves da Silva Secretário Municipal de Educação. P/CONTRATADA: Jose Carlos Maia Lopes Filho - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

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