Diário oficial

NÚMERO: 627/2023

26/12/2023 Publicações: 15 executivo Quantidade de visualizações:
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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1645/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10, §2º DA LEI Nº 1.584/2023 QUE TRATA SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUV, DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - FMJ E DÁ OU
LEI Nº 1645/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 10, §2º DA LEI Nº 1.584/2023 QUE TRATA SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUV, DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - FMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°- Art. 1º Fica alterado o artigo 10, § 2º da Lei Municipal nº 1.584 de 22 de março de 2023, conforme o seguinte:

Art. 10. O COMJUV reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno.

(...)

§ 2º O COMJUV se reunirá com o quórum mínimo de 06 (seis) membros, deliberando por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1646/2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DE ITAPECURU MIRIM (PMAPO)
LEI Nº 1646/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DE ITAPECURU MIRIM (PMAPO)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO), com o objetivo geral de integrar, articular e adequar políticas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, de origem animal e vegetal, conforme Decreto n. 7.794, de 2012.

Parágrafo único. As práticas agroecológicas deverão contemplar a melhoria das condições alimentares e de saúde, de lazer, de saneamento, valorização da cultura, interação comunitária, educação ambiental, uso do solo, geração de emprego e renda, agroecoturismo, melhoria urbanística da cidade, conservação de recursos hídricos e nascentes.

Capítulo II

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - agroecologia: abordagem que integra os princípios agronômicos, ecológicos e socioeconômicos à compreensão e avaliação do efeito das tecnologias sobre os sistemas agrícolas e a sociedade como um todo.

II - transição agroecológica: mudança do sistema de cultivo convencional para a produção de cultivo de base ecológica, de forma gradual e multilinear, bem como as adaptações socioeconômicas e culturais dos agricultores em aceitar um novo modelo de produção;

III - agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal n. 11.326, de 2006;

IV - produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 10.831, de 2003;

V - sociobiodiversidade: é a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

VI - desenvolvimento sustentável: aquele capaz de suprir as necessidades atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações;

VII - agroextrativismo: união de práticas agrícola sustentáveis, de baixo impacto e alto valor social, com a extração de produtos nativos;

VIII agroecossistema: ecossistema cultivado composto pelo conjunto dos seres vivos em interação com o ambiente físico, socialmente gerido, caracterizado pelo manejo intencional executado por seres humanos, incluindo suas relações sociais e valores culturais.

Capítulo III

Da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica

Art. 3º São diretrizes da PMAPO:

I - incentivar a instalação de sistemas agroecológicos urbanos, periurbanos e rurais em espaços públicos, comunitários e residenciais;

II - apoiar a comercialização de produtos derivados da agroecologia em diversos pontos do município, priorizando a venda direta do produtor de acordo com a legislação vigente;

III - estimular a conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos modificados, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente, por meio de incentivo aos agricultores familiares que realizem gestão e conservação dos bens naturais e desenvolvam e implementem sistemas de produção sustentáveis

IV - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade e estimular as experincias locais de uso e conserva◊◊o de recursos genticos vegetais e animais, especialmente aqueles que envolvam o manejo de raas e variedades locais, tradicionais ou crioulas

V estimular e valorizar o protagonismo nos processos de constru◊◊o e socializa◊◊o de conhecimento e na gesto, na organiza◊◊o social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produ◊◊o orgnica e da transi◊◊o agroecolgica.

VI - incentivar o desenvolvimento de tecnologias sociais de base agroecológica;

VII - promover o direito humano à alimentação adequada e saudável de baixo custo, o acesso, à soberania e segurança alimentar e nutricional;

VIII - Estimular e ampliar a participação da juventude na produção orgânica e de base agroecológica

IX - Contribuir para a redu◊◊o das desigualdades de gnero, por meio de a◊◊es e programas que promovam a autonomia econmica das mulheres.

Art. 4º São objetivos específicos da PMAPO:

I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e do entorno;

II - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade, solo e água, e manejo de resíduos a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

III implantar programa de capacitação em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;

IV estruturar e implantar um programa municipal de Assistência Técnica e Extensão Urbano e Rural em bases agroecológicas;

V - organizar a criação de sistema de informações sobre produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

VI criar selo agroecológico municipal;

VII - assegurar ao produtor agroecológico incentivos fiscais previstos em leis municipais;

VIII - incentivar as compras governamentais de gêneros alimentícios dos agricultores que possuam o selo agroecológico municipal;

IX - fomentar implantação de um programa municipal de produção e uso de plantas medicinais e fitoterápicos no âmbito dos serviços de saúde;

X - estimular o uso dos espaços públicos e privados em desuso adotando práticas agroecológicas, contribuindo para a organização e limpeza de espaços urbanos, prevenindo a proliferação de agentes patogênicos ou vetores de doenças; e

Art. 5º São instrumentos da PMAPO, entre outros:

I - Câmara Técnica Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;

II - Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;

III - o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PAMPO);

Art. 6º A implementação desta Lei dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

I - apoio à comercialização de produtos agroecológicos, por meio de fortalecimento do mercado de venda direta, fortalecimento de vendas indiretas e mercados institucionais promovidas pelas políticas públicas;

II - ampliação do consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas de alimentação escolar;

III - apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade agroecológica;

IV - apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com avaliações de formas participativas de avaliação de produtos agroecológicos no município;

V - promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável, incluindo visitas de estudantes e consumidores aos locais de produção;

VI - apoio na manutenção de feiras existentes para comercialização de produtos agroecológicos;

VII - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;

Art. 7º A execução desta Lei dar-se-á pelo Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PAMPO).

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PAMPO) conterá os seguintes elementos:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos e ações;

IV - indicadores, metas e prazos; e

V - monitoramento e avaliação.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 8º A execução desta política deverá estar vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção, cujas competências contemplem a coordenação política, institucional e administrativa, com capacidade de integração das ações do Governo e dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.

Art. 9º Para fins de execução dessa política a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica:

I - com organizações da sociedade civil que atuem nas áreas de meio ambiente e/ou agricultura sustentável;

II com universidades de instituições de pesquisa;

III - com a União, estados e municípios.

§1º As instituições a serem conveniadas deverão comprovar experiência em agroecologia.

'a72º Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em pesquisa, infraestrutura, ações de assistência técnica, educação do campo, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos.

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de projetos para captação de recursos estaduais, federais, internacionais e de fundos federais, estaduais, entre outros.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1647/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3ª E ARTIGO 17 DA LEI Nº 1.509/2021 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1647/2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3ª E ARTIGO 17 DA LEI Nº 1.509/2021 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.509, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3°- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será integrado por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, composto por 05 (cinco) representantes do poder público Municipal e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada de Itapecuru Mirim, com a seguinte composição:

I Representantes do Poder Público Municipal:

a)01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito;

d)01 (um) representante da Assessoria de Comunicação;

e)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

II Representantes da Sociedade Civil:

a)01 (um) representante das comunidades remanescentes de quilombo e comunidades rurais;

b)01 (um) representante de gestores de estabelecimentos de alimentação e hospedagem;

c)01 (um) representante de Associações Religiosas;

d)01 (um) representante de agentes de viagem, transporte e serviços turísticos;

e)01 (um) representante de Associações Comerciais, Rurais, e de Artesanato. Art. 2°- O artigo 17º da Lei Municipal nº 1.509, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 17. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Turismo FUMTUR.

Parágrafo 1º. O Fundo Municipal de Turismo FUMTUR é de natureza contábil e especial, vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na área de cultura, Lazer e Turismo, cujos recursos serão destinados a proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais na área de responsabilidade da secretaria com finalidade de captar e destinar recursos do orçamento municipal ou de outras fontes públicas ou privadas para ações de desenvolvimento em programas e projetos do turismo para consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Parágrafo 2º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá vigência ilimitada.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1648/2023
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 1648/2023,DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o artigo 37, IX, da Constituição Federal.

§ 1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que dispõe a administração pública, especialmente nas seguintes hipóteses:

I assistência às situações de emergência ou de calamidade pública;

II combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III implantação de programas decorrentes de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;

IV substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo;

V suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício em razão de licença para tratamento de saúde, gestação e outros, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

VI atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde, quando esgotada a lista classificatória do processo seletivo, até a realização de novo processo seletivo;

VII suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos;

VIII especificamente ao magistério público;

a) em substituição aos afastamentos legais dos titulares;

b) em virtude de existência de vaga não ocupada após a realização de concursos públicos;

c) em decorrência de abertura de novas vagas, por criação ou por dispensa de seu ocupante;

d) para atender demanda de matrículas em quantidade superior à previstas na rede pública municipal de ensino;

e) para o provimento de vagas de professor na execução de convênio de municipalização da educação firmado com outros entes federativos.

§ 2º O prazo de contratação das situações dispostas no parágrafo anterior não será superior:

a) ao período necessário para reestabelecimento das condições de normalidade nos casos dos incisos I, II, VII e da alínea d do inciso VIII;

b) ao período que perdurar o convênio ou acordo bilateral, no caso do inciso III e da alínea e do inciso VIII;

c) ao período do afastamento do servidor, nos casos dos incisos IV, V e da alínea a do inciso VIII;

d) até a realização de concurso público, no caso do inciso VI e das alíneas b e c do inciso VIII;

Art. 2º Os processos seletivos públicos serão de provas ou provas e títulos, com prazo de inscrição mínimo de 30 (trinta) dias, sujeitos à ampla divulgação em órgão oficial ou em jornal de ampla circulação local e estadual, além de publicação nas páginas da internet do Município, tendo seu quadro de vagas e cargos oferecidos anexo a esse projeto de lei.

Parágrafo único. Prescindirá de processo seletivo a admissão por tempo determinado:

a) a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública, devendo ser justificada expressamente;

b) a admissão por tempo determinado quando da inexistência de processo seletivo para a respectiva função ou quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de interessado ou aprovado.

Art. 3º A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 4º O vencimento do pessoal do magistério a ser contratado na forma desta Lei será equivalente ao piso nacional do magistério, proporcional a carga horária de 20h semanais.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.

Art. 5º A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores;

IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;

V - por interesse público do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Ficam impedidos de assumir os casos de acúmulo indevido de cargos, não atingidos pelo art. 37, Inciso XVI, a saber:

a)a de dois cargos de professor;

b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

ANEXO I

LEVANTAMENTO DO QUANTITATIVO DE PESSOAL PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O SELETIVO 2024.

ORD.CARGONÚMERO DE VAGASCARGA HORÁRIAVENCIMENTO BASE1Coordenadores Pedagógicos1540 horas semanais3.000,002Professor auxiliar3020 horas semanais2.210,283Psicopedagogo0240 horas semanais3.000,004Cuidador de AEE3020 horas semanais1.320,005Professor de AEE1220 horas semanais2.210,286Professor de Libras0220 horas semanais2.210,287Professor de Braile0220 horas semanais2.210,288Interprete de Libras0320 horas semanais2.210,289Tradutor de Braile0320 horas semanais2.210,2810Revisor de Braile0320 horas semanais2.210,2811Monitor do transporte Escolar1540 horas semanais1.320,0012Professora da Educação Infantil2020 horas semanais2.210,2813Professor do Ensino Fundamental Regular 1º ao 5º Ano2020 horas semanais2.210,2814Professor do Ensino Fundamental Multisseriado 1º ao 5º Ano2020 horas semanais2.210,2815Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/MATEMÁTICA2520 horas semanais2.210,2816Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/LINGUA PORTUGUESA1520 horas semanais2.210,2817Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/HISTÓRIA1020 horas semanais2.210,2818Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/GEOGRAFIA1020 horas semanais2.210,2819Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/CIÊNCIAS0820 horas semanais2.210,2820Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/INGLÊS0520 horas semanais2.210,2821Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/EDUCAÇÃO FÍSICA0520 horas semanais2.210,2822Professor de Flauta Doce0240 horas semanais2.210,2823Professor Regente percussão e coordenação0240 horas semanais2.210,2824Regente musical para Banda Escolar0240 horas semanais2.210,2825Técnico Instrumentalista Musical0240 horas semanais2.210,2826Instrutor de Ginástica Rítmica e Ballet0240 horas semanais2.210,2827Professor de Dança0240 horas semanais2.210,2828Instrutor de Capoeira0240 horas semanais2.210,2829instrutor de Karatê0240 horas semanais2.210,2830Psicólogo(a)0240 horas semanais2.800,0031Motorista 0240 horas semanais1.320,0032Bibliotecário 0340 horas semanais 2.500,0033Nutricionista 0240 horas semanais 2.500,00

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1649/2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.024.

LEI N° 1649/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.024.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O Orçamento Programa do Município de ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, para o exercício de 2.024 estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 290.718.787,56 (Duzentos e noventa milhões, setecentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).

I.O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

II.O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único Constituem anexos e fazem parte desta Lei:

I.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por funções;

II.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

III.Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

IV.Receita segundo as categorias econômicas;

V.Demonstrativo da Legislação da Receita;

VI.Programa de Trabalho;

VII.Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

VIII. Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;

IX. Funções, Subfunções e Programas por Vínculo;

X.Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

XI.Detalhamento da Despesa.

Art. 2º. A Receita será realizada mediante Arrecadação de Tributos e de Outras Transferências Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, discriminada no Anexo 02 Receita, com o seguinte desdobramento.

CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

FONTESVALOR (R$)RECEITAS CORRENTES280.220.243,46 Impostos, taxas e cont. de melhoria3.817.370,76 Contribuições2.067.430,38 Receita Patrimonial723.462,85 Receita de Serviços86.686,69 Transferências Correntes273.329.048,16 Outras Receitas Correntes196.244,62RECEITAS DE CAPITAL26.457.184,25 Transferências de Capital26.457.184,25(-) DEDUÇÕES DA RECEITA -15.958.640,15 Deduções do FUNDEB-15.958.640,15TOTAL GERAL290.718.787,56

Art. 3°. A Despesa será realizada segundo a classificação Funcional Programática, Categoria Econômica e Institucional, a saber:

I - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

'd3RGÃOSVALOR (R$)Legislativa5.001.820,97Administração24.114.212,77Segurança Pública2.118.118,65Assistência Social17.915.234,82Saúde57.302.934,31Educação136.794.555,39Cultura3.303.703,41Direito da Cidadania83.907,54Urbanismo10.591.559,09Habitação806.150,00Saneamento10.610.244,74Gestão Ambiental407.619,00Agricultura2.797.604,27Comércio e Serviços1.579.280,63Energia3.569.580,38Transporte4.755.454,33Desporto e Lazer2.318.354,14Encargos Especiais5.982.106,75Reserva de Contigência666.346,37TOTAL GERAL290.718.787,56

II - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

FONTESVALOR (R$)DESPESAS CORRENTES221.844.383,89 Pessoal e Encargos Sociais131.056.034,36 Juros e Encargos da Dívida42.866,25 Outras Despesas Correntes90.745.483,28DESPESAS DE CAPITAL68.208.057,30 Investimentos64.140.142,94 Amortização da divida4.067.914,36Reserva de Contigência666.346,37TOTAL GERAL290.718.787,56

III - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

'd3RGÃOSVALOR (R$)Câmara Municipal de Itapecuru Mirim5.001.820,97Secretaria Municipal de Governo2.260.098,27Fundo Mun. de Defesa dos Direit. Difusos101.849,10Sec.Mun.de Adm.Patrim. e Recurs.Humanos8.274.053,60Sec. Mun. da Receita, Orçament. e Gestão10.583.848,57Sec.Mun.de Infra.Urb.Paisag.Transp. Tran30.975.673,08Fundo Mun. de Transporte e Transito60.375,00Sec.Mun.da Juvent.Cult.Esp.Laz.e Turismo9.527.581,60Fundo de Invest. Cult. do Municipio72.450,00Sec. Mun. de Politicas para a Mulher732.138,92Procuradoria Geral do Municipio924.241,87Secretaria Municipal da Saúde3.247.944,51Fundo Municipal da Saúde54.054.989,80Fund.de Maut.Des.Educ.Bas.Val.Prof.Educ.116.403.935,71Secretaria Mun. de Assistência Social5.460.475,11Fundo Municipal de Assistência Social5.140.154,18Constroladoria Geral do Municipio415.332,18Fundo Municipal do Esporte140.747,94Secretaria Municipal de Educação20.390.619,68Fundo Municipal da Criança e Adolescente2.028.170,87Fundo Munici.Seg.Alimentar e Nutricional46.262,50Fundo Municipal de Meio Ambiente120.750,00Assessoria Mun. de Com.Tec. e Art.Politc1.339.708,88Fundo da Infância e Adolescente37.834,66Sec.Mun. de Polit.de Prom.da Igual.Racia628.461,51Fundo Municipal de Prom. da Igual.Racial264.781,97Fundo Municipal da Pessoa Idosa6.054.750,00Sec. Mun.Agric.Fam.Abast.Ind.Com.Pes.Pro4.732.471,71Sec. Municipal de Meio Ambiente1.030.919,00Reserva de Contigência666.346,37TOTAL GERAL290.718.787,56

Art. 4°. Fica igualmente no mesmo valor da despesa total o montante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a saber:

I.Orçamento fiscal será realizado segundo as classificações funcionais programáticas, categoria econômica e institucional a saber:

I - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

ÓRGÃOSVALOR (R$)Legislativa5.001.820,97Administração24.114.212,77Segurança Pública2.118.118,65Educação136.794.555,39Cultura3.303.703,41Direito da Cidadania83.907,54Urbanismo10.591.559,09Habitação806.150,00Saneamento10.610.244,74Gestão Ambiental407.619,00Agricultura2.797.604,27Comércio e Serviços1.579.280,63Energia3.569.580,38Transporte4.755.454,33Desporto e Lazer2.318.354,14Encargos Especiais5.982.106,75Reserva de Contigência666.346,37TOTAL GERAL215.500.618,43

II.Orçamento da Seguridade Social será realizado segundo as classificações funcionais programática, categorias econômicas e institucionais, a saber:

I - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

ÓRGÃOSVALOR (R$)Assistência Social17.915.234,82Saúde57.302.934,31TOTAL GERAL75.218.169,13

Art. 5º. Fica o Executivo Municipal, autorizado nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 100% (Cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

Parágrafo Primeiro Os Créditos Adicionais Suplementares autorizados serão utilizados proporcionalmente pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Parágrafo Segundo Excluem-se desse limite, os Créditos Adicionais Especiais que decorrem de Leis Municipais específicas, aprovadas no Exercício.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, atendidas as disposições contidas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar n°. 101/2000 e Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.

Parágrafo Único O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

Art. 7º. Os Créditos Especiais e Extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2.024 poderão ser reabertos na forma do parágrafo do Art. 167 da Constituição Federal.

Art. 8º Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei Orçamentária, a chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º Fica assegurado o repasse para o Poder Legislativo Municipal o percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2023.

Art. 10º A execução orçamentaria ocorrerá em conformidade com o Plano Plurianual PPA 2022-2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2024.

Parágrafo Único Ficam incorporados ao Plano Plurianual PPA 2022-2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2024 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas Ações Orçamentarias criadas nesta Lei.

Art. 11º O Poder Executivo adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o equilíbrio financeiro nos termos da legislação vigente.

Art. 12º A utilização das dotações originárias de convênios, doações ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos próprios.

Art. 13º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2.024, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 082/2023
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO FISCAL PARA LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2024.

DECRETO Nº 082, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO FISCAL PARA LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2024.

O PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Calendário Fiscal 2024 para fins de regulamentação dos prazos de lançamento e recolhimento das Taxas Municipais para o exercício de 2024.

Art. 2º Ficam os contribuintes das Taxas Municipais notificados do lançamento e vencimento para o exercício de 2024, conforme Lei Complementar Municipal n. º 01/2005 Código Tributário Municipal.

Art. 3º Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada, os vencimentos das demais taxas municipais ocorrerão no primeiro dia útil seguinte ao estabelecido no Documento de Arrecadação de Receitas Tributárias Municipais DAM.

Art. 4º As taxas previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 001/2005) serão cobradas no exercício de 2024 obedecendo as seguintes condições:

I - A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento TFL, estabelecida no art. 117 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru-Mirim em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 29/03/2024.

II - A Taxa de Fiscalização Sanitária TFS, estabelecida no art. 130 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru-Mirim, em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 29/03/2024.

III - A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro TFV, estabelecida no art. 182 do CTM será recolhida ao Município de Itapecuru - Mirim, em cota única, com desconto de 30% (trinta por cento) até o dia 29/03/2024.

IV As demais Taxas Municipais instituídas no Código Tributário Municipal - CTM serão recolhidas ao Município de Itapecuru - Mirim, obedecendo aos percentuais de descontos já estabelecidos em lei até o dia 29/03/2024.

Parágrafo único. Para os contribuintes em início de atividade, as taxas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão recolhidas proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

Art. 5º Os valores da TFL, TFS, TFV bem como das demais taxas municipais, para o exercício 2024, serão apurados e lançados de ofício pela autoridade fiscal, conforme tabelas do Anexo Específico Próprio I e II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2005, com seus valores expressos em Unidade Fiscal Municipal UFM.

Art. 6º O Documento de Arrecadação Municipal DAM, para pagamentos das taxas municipais arroladas no Art. 4º deste decreto poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico www.itapecurumirim.ma.gov.br > Receita Municipal > Serviços on-line > Domicilio Tributário Eletrônico Municipal - DTE ou diretamente na Coordenação da Receita Municipal, situada na Rua Senador Benedito Leite, s/n Centro (Em frente ao Posto de Combustível São Pedro).

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto de Notificação de Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento TFL, da Taxa de Fiscalização Sanitária TFS, da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro TFV bem como das demais taxas municipais, do Exercício 2024 para apresentação de impugnação administrativa ou pedido de isenção.

Art. 8º Para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento TFL, da Taxa de Fiscalização Sanitária TFS, da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro TFV bem como das demais taxas municipais, o contribuinte que tenha tido baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal ou alterado sua atividade principal, deverá comparecer junto à Coordenação da Receita Municipal para regularizar sua situação cadastral e fiscal, no seguinte endereço: Rua Senador Benedito Leite, s/n Centro (Em frente ao Posto de Combustível São Pedro), sob pena de incorrer nas multas legais previstas no art. 539, inciso IV, alínea a, item 2, da Lei Complementar n.º 01/2005 - CTM.

Art. 9º Os contribuintes não inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal deverão comparecer junto à Coordenação da Receita Municipal para regularização cadastral e fiscal, no seguinte endereço: Rua Senador Benedito Leite, s/n Centro (Em frente ao Posto de Combustível São Pedro), sob pena de incorrerem nas multas legais previstas no art. 539, inciso IV, alínea a, item 1, da Lei Complementar n.º 01/2005.

Art. 10 O não pagamento até a data do vencimento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento TFL, da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro TFV, da Taxa de Fiscalização Sanitária TFS bem como das demais taxas municipais, acarretará a cobrança de acréscimos legais bem como ensejará a perda dos descontos estabelecidos na Lei nº 001/2005.

Art. 11 Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o primeiro dia útil subsequente, caso o término coincida com data em que não haja expediente bancário.

Art. 12 O licenciamento concedido pela Administração Pública do município de Itapecuru-Mirim para o exercício de atividades em seu território ocorrerá por meio da emissão de alvarás, os quais deverão ser precedidos não somente do pagamento prévio da respectiva taxa, como também da apresentação de documentação obrigatória, conforme Decreto Municipal nº 079/2023, salvo os casos de isenção ou dispensa previstas em lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o alvará é o instrumento por meio do qual a Administração Pública do município de Itapecuru-Mirim confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia municipal.

Art. 13 Os casos omissos a este Decreto deverão seguir as normativas estabelecidas no Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 001/2005.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2024 e sua publicação para fins de ciência e notificação dos contribuintes em relação às Taxas Municipais.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS - LICITAÇÃO - AVISO DE FRACASSO : 004/2023
ontratação de empresa especializada na confecção e impressão de plaquetas de identificação patrimonial com numeração, destinado ao tombamento de bens móveis adquirido pelo município, atendendo a Secretaria Municipal de Administraç
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA FRACASSADA

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2023

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, através da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão-SEMROG, torna público que não houve participante habilitado/classificado na sessão pública da Dispensa de Licitação Nº 004/2023, realizada no dia 11/12/2023, horário da fase de lances: 9h (nove horas) às 15h (quinze horas), cujo objeto tratou-se de contratação de empresa especializada na confecção e impressão de plaquetas de identificação patrimonial com numeração, destinado ao tombamento de bens móveis adquirido pelo município, atendendo a Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio, e Recursos Humanos. Maiores informações podem ser obtidas no horário das 08h às 12h, das 14h às 18h, nos dias normais de expediente, na sede da Prefeitura Municipal situada na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA ou através do e-mail: cplitapecuruma@gmail.com e Portal da Transparência do municipio, no sítio www.itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 26 de dezembro de 2023.

LUCIANO DA SILVA NUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE DISPENSA : 009/2023
objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de digitalização e arquivamento de todo acervo processual físico, concernentes a prestação de contas anual de 2023
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

O Município de Itapecuru-Mirim/MA, por meio da Secretaria Municipal Receita, Orçamento e Gestão-SEMROG realizará Dispensa de Licitação nº 009/2023, Processo Administrativo n.º 2023.11.09.0019, do tipo menor preço, e regime de empreitada por preço unitário, que tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de digitalização e arquivamento de todo acervo processual físico, concernentes a prestação de contas anual de 2023 da Prefeitura Municipal de Itapecuru-mirim/MA, de acordo com a Instrução Normativa nº 52 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão, datada de 25 de outubro de 2017, com a sessão de abertura a ser realizada no dia 02/01/2024, Horário da Fase de Lances: 9h às 15h. O recebimento das propostas e abertura serãoexclusivamente por meio eletrônico, no endereço:www.licitanet.com.br. O Aviso da Contratação Direta completo estáàdisposição dos interessados no Portal da Transparência, site:www.itapecurumirim.ma.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: cplitapecuruma@gmail.com OU licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br. Itapecuru-Mirim/MA, 26 de dezembro de 2023.

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LUCIANO DA SILVA NUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO : 057/2023
Registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de gêneros alimentícios para atender demandas da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 057/2023

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio da Secretária Municipal de Assistência Social, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de execução por fornecimento tendo por objeto o Registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de gêneros alimentícios para atender demandas da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS, do município de Itapecuru-Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 18 de janeiro de 2023, às 09h30min (nove horas e trinta minutos) horário local de Itapecuru-Mirim/MA. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitanet.com.br. O Edital completo está à disposição dos interessados no site: www.itapecurumirim.ma.gov.br e no Sistema SINC-CONTRATA do TCE/MA (www.tcema.tc.br). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br

Itapecuru-Mirim/MA, 26 de dezembro de 2023.

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Teresa Barbosa Maciel

Secretária Municipal de Assistência Social

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO : 059/2023
Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais e insumos médico-hospitalares e laboratoriais a fim de atender a Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru-Mirim/MA
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/2023

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio do Secretário Municipal de Saúde, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de execução por fornecimento tendo por objeto o Registro de preços para eventuais e futuras aquisições de materiais e insumos médico-hospitalares e laboratoriais a fim de atender a Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru-Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 17 de janeiro de 2023, às 09h30min (nove horas e trinta minutos) horário local de Itapecuru-Mirim/MA. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitanet.com.br. O Edital completo está à disposição dos interessados no site: www.itapecurumirim.ma.gov.br e no Sistema SINC-CONTRATA do TCE/MA (www.tcema.tc.br). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br

Itapecuru-Mirim/MA, 26 de dezembro de 2023.

Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo

Secretaria Municipal de Saúde

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 257/2023
OBJETO: Primeiro Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato Nº 257/2023, Processo Administrativo n° 2023.09.04.0014, Pregão Eletrônico n° 035/2022, que versa sobre a Contratação de empresa especializada em serv
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO Nº 257/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2023.09.04.0014, PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2022, dando origem ao PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2023.12.08.0009. PARTES: Município de Itapecuru Mirim através da Secretaria Municipal de Saúde e a Empresa PROJEPLAN SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Primeiro Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato Nº 257/2023, Processo Administrativo n° 2023.09.04.0014, Pregão Eletrônico n° 035/2022, que versa sobre a Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de prédios públicos da Secretaria Municipal de Saúde deste Município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: O valor reequilibrado corresponde a R$ 40.966,95 (quarenta mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), perfazendo um total de R$ 137.705,21 (cento e trinta e sete mil setecentos e cinco reais e vinte e um centavos). DATA DA ASSINATURA: 01/12/2023. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93, e aplicando subsidiariamente a de outras normas aplicáveis ao objeto deste Instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 12 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 12 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; PROJETO/ATIVIDADE: 10.122.0002.1.057 Construção, Amp, Reform., e Requalificada de Prédios da Saúde ; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. De Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 1500100200 - FUS. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo. P/ CONTRATADA: Caio Rubens Vieira da Silva - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 305/2023
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de material didático destinado a atender as necessidades ao atendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino, do Programa Educar pra Valer atendendo as necessi
EXTRATO DE CONTRATO N° 305/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2023.11.22.0027, PREGÃO ELETRÔNICO N° 044/2023, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 124/2023. PARTES: Município de Itapecuru Mirim através da Secretaria Municipal de Educação e a Empresa FORT COM GRAFICA E EDITORA LTDA. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de material didático destinado a atender as necessidades ao atendimento dos alunos da Rede Municipal de Ensino, do Programa Educar pra Valer atendendo as necessidades do Município de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 505.346,44 (quinhentos e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). DATA DA ASSINATURA: 01/12/2023. BASE LEGAL: Lei n° 10.520/2002, do Decreto Municipal n° 760/2020, Decretos Municipais n° 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal n° 7.892/2013, Decreto Federal n° 10.024/2019, da Lei Complementar n° 123/2006, Decreto Municipal 075/2023-GP alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei n° 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1401 FUND. DE MANUT. E DES. EDUC. BAS. VAL. PROF. EDUC. FUNDEB/PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0049 2.052- Manutenção do Ensino Fundamental-FUNDEB 30%/ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO/FONTE DE RECURSO: 1541000000- Transf do FUNDEB 30%- Compl.União-VAAF. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Hilton César Neves da Silva. P/CONTRATADA: Afrânio José Linhares e Silva - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 316/2023
Município de Itapecuru Mirim através da Secretaria Municipal de Saúde e a Empresa TEMPSTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Primeiro Termo Aditivo de prazo que tem como objeto a Aditivação de prazo ao Contrato Administrativo
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 316/2022, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2022.11.25.0007, PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2022, dando origem ao PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2023.12.08.0011. PARTES: Município de Itapecuru Mirim através da Secretaria Municipal de Saúde e a Empresa TEMPSTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Primeiro Termo Aditivo de prazo que tem como objeto a Aditivação de prazo ao Contrato Administrativo 316/2022, decorrente do Processo Administrativo nº 2022.11.25.0007, Pregão Eletrônico n° 035/2022, que versa sobre a Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de prédios públicos da Secretaria Municipal de Saúde deste Município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 308.151,73 (trezentos e oito mil cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos). DATA DA ASSINATURA: 08/12/2023. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93, e aplicando subsidiariamente a de outras normas aplicáveis ao objeto deste Instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 13 Fundo Municipal de Saúde; UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1301 - Fundo Municipal de Saúde; PROJETO/ATIVIDADE: 10.301.0022.2056 MANUT. DOS SER DE ATENÇÃO BÁSICA PAB; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 1621000000 TRANSF SUS DO GOVERNO ESTADUAL; FONTE DE RECURSO: 1500100200 Receita de Impostos e Trans Saúde; FONTE DE RECURSO: 1600000000 Trans. SUS Bloco de Manutenção. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo. P/ CONTRATADA: Alexjan Pereira Lima - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 320/2023
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA.
EXTRATO DE CONTRATO N° 320/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2023.12.07.0019, PREGÃO ELETRÔNICO N° 051/2022, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 012/2023. PARTES: Município de Itapecuru Mirim, através da Secretaria Municipal de Saúde e a Empresa S. R. DE SOUSA LOPES. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 36.655,00 (trinta e seis mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais). DATA DA ASSINATURA: 11/12/2023. BASE LEGAL: Lei n° 10.520/2002, do Decreto Municipal n° 760/2020, Decretos Municipais n° 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal n° 7.892/2013, Decreto Federal n° 10.024/2019, da Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei n° 8.666/1993, Decreto Municipal n° 075/2023, de 13 de novembro de 2023/GP, e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1201 - Secretaria Municipal da Saúde; PROJETO/ATIVIDADE: 10.122.0002.1.055 - Equipamentos e Mobiliários para os Setores da Saúde; ELEMENTO DA DESPESA: 4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE; FONTE DE RECURSO: 1635000000 ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS À SAÚDE. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo. P/CONTRATADA: SILVIA ROBERTA DE SOUSA LOPES - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 325/2023
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de Kit enxoval para bebês, pela Prefeitura Municipal de Itapecuru -Mirim/MA. VALOR:
EXTRATO DE CONTRATO N° 325/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2022.10.04.0003, PREGÃO ELETRÔNICO N° 055/2022, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 047/2022, que deu origem ao PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2023.12.19.0006. PARTES: Município de Itapecuru Mirim, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, e a Empresa J E C DA COSTA NETO. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de Kit enxoval para bebês, pela Prefeitura Municipal de Itapecuru -Mirim/MA. VALOR: R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). DATA DA ASSINATURA: 01/12/2023. BASE LEGAL: Lei n° 10.520/2002, do Decreto Municipal n° 760/2020, Decretos Municipais n° 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal n° 7.892/2013, Decreto Federal n° 10.024/2019, da Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei n° 8.666/1993, Decreto Municipal n° 075/2023de 13 de novembro de 2023, e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1601 Fundo Municipal de Assistência Social; PROJETO/ATIVIDADE: 08.244.0014.2.095 - Benefícios Eventuais Auxilio-Funeral e Outros; ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.32.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA; FONTE DE RECURSO: 1500000000 - Outros Recursos Não Vinculados. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Teresa Barbosa Maciel. P/CONTRATADA: José Edvaldo Carvalho da Costa Neto - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

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