Diário oficial

NÚMERO: 590/2023

27/10/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1622/2023
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO RIO ITAPECURU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1622/2023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO RIO ITAPECURU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DO RIO ITAPECURU, a ser comemorada anualmente no período de 04 a 10 de junho, tendo como marco referencial a data de criação do Parque Estadual do Mirador, nascente do Rio Itapecuru.

Art. 2º. O principal objetivo da SEMANA MUNICIPAL DO RIO ITAPECURU será a mobilização dos diversos segmentos da sociedade para engajamento nas ações de preservação e recuperação do maior Patrimônio Ambiental do estado do Maranhão e fortalecimento das iniciativas governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada vinculadas a essa temática.Art. 3º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação ficam encarregadas de conceber de forma participativa, elaborar, executar a programação da Semana Municipal do Rio Itapecuru e proceder a posterior avaliação do evento.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com outras Instâncias governamentais, com Entidades da Sociedade Civil e com a Iniciativa Privada e, com audiência prévia ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, utilizar recursos alocados no Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 1.512/2021, para as despesas decorrentes do evento, obedecidas as formalidades legais.

Art. 5º. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 901/2003 e 1.172/2010, por motivo superveniente.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE OUTUBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1623/2023
DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, INCLUSIVE AS DE BAIXO RISCO, PA
LEI Nº 1623/2023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, INCLUSIVE AS DE BAIXO RISCO, PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.874/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para instalação, licenciamento e funcionamento de atividades econômicas no Município de Itapecuru-Mirim e dispõe sobre os procedimentos para classificação de risco das atividades econômicas, inclusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º O licenciamento de atividades resultantes do exercício do poder de polícia municipal, bem como a abertura, o registro, alteração e baixa de empresas no Município de Itapecuru-Mirim serão realizados por meio da rede mundial de computadores através do portal da Prefeitura Municipal no seguinte endereço: https://itapecurumirim.meumunicipio.online/tributario/maindtem/login.html ou presencialmente na Coordenação da Receita Municipal.

CAPÍTULO II

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, DE TÁXI E DE MOTO-TÁXI

Art. 3º O Alvará de Funcionamento é o documento hábil que autoriza o início do funcionamento e licencia o exercício de atividades econômicas no âm bito do Município de Itapecuru-Mirim, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva uma vez apresentadas as licenças expedidas pelos órgãos fiscalizadores e regulamentadores que tratem dos aspectos urbanísticos, de posturas municipais, ambientais, sanitários, normas de incêndio e pânico, dentre outros, a depender da atividade principal.

Parágrafo Único: O Alvará de Taxi e o Alvará de Moto-Taxi são documentos obrigatórios para o exercício das atividades de táxi e moto-taxi no âmbito do município de Itapecuru.

§1º O Alvará de Funcionamento, para a empresa obrigada em tê-lo, será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.

§2º O Alvará de Funcionamento, o Alvará de Taxi e o Alvará de Moto-Taxi serão emitidos após a compensação bancária do pagamento da respectiva taxa e a apresentação de documentação, quando necessária, conforme disposições estabelecidas nesta lei.

§3º O Alvará de Funcionamento destina-se a autorizar somente as atividades que forem declaradas na Consulta Prévia de Adequabilidade de Localização como exercidas no local.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA VERIFICAÇÃO DE EMISSÃO OU DISPENSA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

Art. 4º A classificação dos graus de risco das atividades econômicas no Município de Itapecuru-Mirim levará em consideração a aplicação de princípios de prevenção e precaução, sedimentados no direito à saúde, direito ambiental, premissas de proteção ao patrimônio público, critérios de compatibilidade com a utilização da infraestrutura urbana, bem como o conceito de impacto na vizinhança, observando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso em decorrência de exercício de atividade econômica.

'a7 1º Para efeito de classificação de risco, no momento do cadastramento no sistema tributário municipal, será considerado ainda o código CNAE e o preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição.

§ 2º A classificação de risco de atividade econômica, desenvolvida por pessoa física será feita por analogia às atividades e seus respectivos códigos estabelecidos no CNAE, e, subsidiariamente através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída na Portaria nº 397, de 10.10.2002.

Art. 5º Para fins de padronização, o Município de Itapecuru-Mirim respeitará a classificação de risco, isto é, do nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica, respeitando as orientações dispostas nas Resoluções do CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios bem como as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e suas alterações.

I - nível de risco I, baixo risco, baixo risco A, risco leve, irrelevante ou inexistente: atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;

II - nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado: atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido licenciamento sanitário provisório pelo órgão competente;

III - nível de risco III ou alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa.

'a7 1º As atividades de baixo risco não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e regular da atividade, estando sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º As atividades de médio risco comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 3º É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco, nos termos do art. 4º, III da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 4º As atividades de alto risco exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Art. 6º Consideram-se de baixo risco os estabelecimentos que causem impacto leve, irrelevante ou inexistente, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - sejam isentos de Licença e/ou Dispensa Ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal vigente;

II - sejam isentos de Licença e/ou Dispensa Sanitária, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal vigente;

III - sejam enquadrados como de baixo risco para fins de segurança contra incêndio observado o limite de até 200m² (duzentos metros quadrados) de área construída para o exercício da atividade, em conformidade com ato normativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão.

IV - exerçam apenas as atividades regulamentadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM, indicando os respectivos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), na Consulta Prévia de Viabilidade de Localização, ficam específica e exclusivamente dispensadas da necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.

Art. 7º Consideram-se de alto risco os estabelecimentos que causem grande impacto urbano, ambiental ou sanitário, classificados como:

I Projeto Especial ou Polo Gerador de Viagem PGV;

II Alto Potencial Poluidor Degradador Alto PPD, ou que necessitem de Licença Ambiental de Operação, nos termos da legislação municipal vigente;

III Alto Risco Sanitário, nos termos da legislação municipal sanitária.

Art. 8º As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco, serão, automaticamente, classificadas como médio risco.

Art. 9º Fica facultado ao interessado autodeclarado como baixo risco o requerimento ao Município de Itapecuru-Mirim de Declaração de Atividade baixo risco.

Parágrafo único. A Declaração de Atividade baixo risco, a que se refere o caput deste artigo, não se constitui em ato público de liberação e somente será emitida caso o requerente demonstre a necessidade de defender situação de interesse público ou pessoal.

Art. 10º O ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas poderá dispensar, exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, tomando sempre por referência os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

Art. 11º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, bem como as demais pessoas que exerçam atividades econômicas ou não, somente poderão funcionar após a inscrição no CIMOB Cadastro Imobiliário ou no CAMOB Cadastro Mobiliário, a obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos em que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, como baixo risco em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Itapecuru Mirim.

'a7 1º Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem como baixo risco em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Itapecuru-Mirim, a pessoa ou estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive licenças e alvarás.

§ 2º O enquadramento da atividade em "baixo risco" não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 3º Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada como baixo risco em todos os critérios fixados na legislação de classificação de risco do Município de Itapecuru-Mirim, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 4º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, exigir-se-á licença provisória.

Art. 12º Poderá ser emitido Alvará de Funcionamento Provisório, no caso de atividades de "médio risco", nos termos e condições desta Lei Complementar, o qual permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadoras, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade.

'a7 1º O alvará de funcionamento provisório terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, período no qual a Administração Pública deverá proceder às vistorias que se façam necessárias para a concessão da licença em definitivo. O prazo inicial poderá ser prorrogado para até 60 dias, a depender da complexidade do caso, a juízo da autoridade fiscalizadora.

§ 2º Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo.

§ 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade é o instrumento em que o empresário ou responsável legal firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.

Art. 13º O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável e mediante o pagamento da respectiva taxa, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DAM e conforme o disposto nesta lei.

'a7 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, são estas as licenças que poderão ser exigidas para a emissão de Alvará de Funcionamento Definitivo ou Provisório, além das que foram ou venham a ser instituídos em lei específica ou decreto municipal:

I.Licença de Fiscalização Ambiental;

II.Licença de Operação Ambiental;

III.Licença de Fiscalização Sanitária;

IV.Licença de Instalação;

V.Licença de Fiscalização da Postura Municipal;

VI.Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros;

'a7 2º Para a emissão de Alvará de Funcionamento, Alvará de Táxi e Alvará de Moto-Táxi deverá o interessado:

I.Solictar requerimento através do portal: https://itapecurumirim.meumunicipio.online/tributario/maindtem/login.html ou pessolamente na Coordenação da Receita Municipal, quando se tratar de Alvará de Funcionamento ou no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, quando se tratar de Alvará de Táxi e Moto-Taxi.

II.Anexar ou apresentar o requerimento preenchido e assinado bem como os documentos obrigatórios, conforme a atividade a ser desempenhada;

III.Realizar o pagamento da respectiva taxa, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais DAM;

Art. 14º Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de Funcionamento e licenças de atividade econômica exercidas por Microempreendedor Individual (MEI).

Art. 15º Os Alvarás de Funcionamento, de Táxi e de Moto-Taxi terão validade até o dia 31 de dezembro do ano vigente da sua expedição.

Art. 16º Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas, no que couber, as legislações específicas, bem como critérios relativos a:

I - atividade permitida pela legislação municipal;

II - acessibilidade;

III - localização do empreendimento em área urbana ou rural;

IV - manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;

V - regularidade da edificação, relativa a incêndio e pânico;

VI - horário de funcionamento.

Parágrafo primeiro. A observância do disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo será atestada, através das licenças expedidas pelos órgãos de fiscalização de posturas municipais, ambiental, sanitária e outros.

Parágrafo segundo. A documentação necessária a ser apresentada pelo interessado quando do requerimento de emissão de alvarás será aquela descrita em Decreto Municipal a ser publicado para cada ramo de atividade nele especificado.

Art. 17º Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o licenciamento sanitário e/ou licenciamento de operação ambiental, o requerente poderá solicitar, ao respectivo órgão licenciador, mediante pagamento da taxa de serviços, a expedição da:

I - Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;

II - Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.

'a7 1º A dispensa específica de licenciamento sanitário /ou licenciamento de operação ambiental não dispensa as demais licenças, assim como não exclui a exigência do Alvará de Funcionamento e sua respectiva taxa.

§ 2º As declarações previstas no caput deste artigo terão validade de 1 (um) ano a contar da data de emissão.

§ 3º A Declaração de Dispensa de Licença Sanitária e a Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental não implicam em classificação da atividade como baixo risco.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 18º O empresário e a pessoa jurídica solicitarão ao Município, Consulta Prévia de Viabilidade de Localização sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido, nos casos de abertura de empresa, alteração de endereço ou da atividade econômica.

Art. 19º A Consulta Prévia de Viabilidade de Localização tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento.

Art. 20º Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização serão consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias. Contudo, o estabelecimento estará sujeito à fiscalização após a sua liberação pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A Consulta Prévia de Viabilidade de Localização do estabelecimento será emitida de forma automática, imediata e gratuita, destinando-se a verificar a adequação urbanística e postural das atividades exercidas em relação à via e à zona.

Art. 21º A análise da consulta prévia, no Município, se restringirá à viabilidade de exercício da atividade econômica no endereço pretendido.

Art. 22º A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário - CIMOB não constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Localização e Funcionamento, nem à concessão de Alvará de Funcionamento.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO

Art. 23º As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, e de alteração de atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24º A Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão aplicará as sanções definidas nesta Lei Complementar, dentre elas:

I - suspensão do Alvará de Funcionamento;

II - cassação do Alvará de Funcionamento;

III - anulação do Alvará de Funcionamento.

'a7 1º As sanções estabelecidas nesta Lei Complementar não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas e demais encargos.

§ 2º Se cabível, as sanções de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser aplicadas de forma cumulativa.

Art. 25º O Alvará de Funcionamento será suspenso:

I - quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal, estadual ou federal comunicar à Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão casos de interdição ou suspensão de atividades, executadas em procedimento de fiscalização;

II - quando houver propositura de Cassação de Alvará em processo administrativo;

III - quando houver propositura de Anulação de Alvará em processo administrativo;

IV - nos demais casos em que o empresário ou pessoa jurídica deixar de obedecer aos requisitos exigidos nas normas de segurança sanitária, ambiental, de prevenção contra incêndio e outras, necessários para o funcionamento e exercício de atividades econômicas no município de Itapecuru-Mirim;

V - no caso de perigo iminente ou risco para o meio ambiente, vizinhança e patrimônio construído.

'a7 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, do caput deste artigo, a suspensão do alvará será efetivada e mantida até decisão final do processo administrativo, desde que presentes indícios das irregularidades apontadas e mediante ato devidamente motivado.

§ 2º Da suspensão, nas hipóteses dos incisos IV e V, do caput deste artigo, deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, a qual fixará prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização e afastamento do risco.

§ 3º Esgotado o prazo fixado no § 2º, deste artigo, sem que se cumpram as medidas exigidas no termo correspondente, a Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão tomará as providências relacionadas com a cassação do alvará.

Art. 26º O Alvará de Funcionamento será cassado nas seguintes situações:

I - ficar comprovado descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade firmado;

II - for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;

III - no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedida a Autorização;

IV - na hipótese do § 3º, do art. 26, desta Lei Complementar;

V - houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal exercidos no âmbito de aplicação desta Lei Complementar;

VI - quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal, estadual ou federal comunicar à Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão a cassação ou indeferimento de licença ou autorização.

Art. 27º O Alvará de Funcionamento, Provisório ou Definitivo, será declarado nulo se:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido.

Art. 28º Compete aos Auditores e Fiscais da Receita Municipal suspender, cassar ou anular o Alvará de Funcionamento, exceto a situação de cassação previstas nas Leis Municipais n.º 1.358/2016 e alterações.

'a7 1º A instauração de procedimento visando à apuração das situações de cassação ou anulação do Alvará de Funcionamento será feita mediante despacho fundamentado de servidor competente, com a determinação de suspensão.

§ 2º Será assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a determinação de suspensão, propositura de cassação ou anulação de alvará.

§ 3º Qualquer pessoa física, jurídica ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão a instauração de processo administrativo objetivando aplicação de suspensão, cassação ou anulação de Alvará de Funcionamento.

§ 4º Da decisão que conclui pela aplicação das penalidades previstas neste artigo caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 29º Caso o Alvará de Funcionamento seja anulado ou cassado, o requerente sujeitar-se-á às exigências referentes ao licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.

Parágrafo único. Compete à Coordenação da Receita Municipal o restabelecimento de Alvará de Funcionamento cassado ou anulado.

Art. 30º O Alvará de Funcionamento das atividades econômicas no Município de Itapecuru-Mirim será emitido pela Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, através da Coordenação da Receita Municipal, desde que o requerente sujeite-se às exigências legais estabelecidas nesta lei e em outras legislações vigentes.

Art. 31º O Alvará de Taxi e o Alvará de Moto-Taxi serão emitidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito, através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, desde que o requerente sujeite-se às exigências legais estabelecidas nesta lei, na Lei Municipal n.º 1.233/2012, Decreto n.º 49/2012, Lei Municipal n.º 1.310/2014, Lei Municipal n.º 1.170/2010, Decreto Municipal n.º 14/2010, e suas alterações respectivas, além de outras legislações vigentes.

Art. 32º Os documentos obrigatórios de que trata o inciso II, do § 2º, art. 14 desta Lei, para efeito de emissão de Alvará de Funcionamento, Alvará de Táxi e Alvará de Moto Táxi, serão regulamentados por Decreto Municipal bem como a instituição dos modelos de requerimentos a serem apresentados pelos contribuintes aos órgãos competentes.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, 27 DE OUTUBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO: 004/2023
julgamento das Habilitações da TOMADA DE PREÇOS n° 004/2023 referente a Contratação de pessoa jurídica especializada para a execução de serviços de construção da Academia Itapecuruense de Ciências, Letras e Artes do município de

JULGAMENTO DAS HABILITAÇÕES

TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.07.19.0002

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, através da Comissão Permanente de Licitação-CPL, torna público o resultado do julgamento das Habilitações da TOMADA DE PREÇOS n° 004/2023 referente a Contratação de pessoa jurídica especializada para a execução de serviços de construção da Academia Itapecuruense de Ciências, Letras e Artes do município de Itapecuru-Mirim/MA.

Conforme a análise da Comissão Permanente de Licitação e do setor de engenharia do Município, chegou-se ao seguinte julgamento inabilitando a seguinte participante:

1 S C CONSTRUÇÕES LTDA

a)Não apresentou a comprovação de vínculo do engenheiro;

b)Não apresentou CRC (cadastro do município);

c)Não apresentou seguro garantia nem a declaração;

d)Não cumpriu com os itens de maior relevância.

Desta forma como a participante do certame não encontra-se habilitada, resta o presente FRACASSADO, e abre-se o prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso nos termos do Art. 109, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.666/1993. Os autos do Processo Administrativo encontram-se com vistas aos interessados na Comissão Permanente de Licitação CPL.

Itapecuru-Mirim/MA, 27 de outubro de 2023.

_______________________________________________

RITA MARIA GOMES ARAÚJO

Presidente da CPL

Portaria nº 254/2023

_______________________________________________

NATHALIE BEZERRA DE ARAÚJO DOS SANTOS

Secretária da CPL

Portaria nº 254/2023

_______________________________________________

RODRIGO DE ALMEIDA ABREU

Membro da CPL

Portaria nº 254/2023

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 116/2023
objeto a contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTICIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) PARA ATENDER A DEMANDA ESCOLAR DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM,
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO Nº 116/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.09.19.0035, CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2023. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO VALE DE ITAPECURU - COOPRUAF. OBJETO: aditivação de até 25% por item ao contrato administrativo nº 116/2023 que tem como objeto a contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTICIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) PARA ATENDER A DEMANDA ESCOLAR DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, para o ano letivo de 2023, descritos no quadro previsto na Cláusula segunda, todos de acordo com a Chamada Pública nº 001/2023. VALOR: R$ 58.610,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e dez reais). DATA DA ASSINATURA: 09/10/2023. BASE LEGAL: A Lei n° 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO19-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA19 01-SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO PROJETO/ATIVIDADE12.361.0026.2031-MANUTEÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ENSINO FUNDAMENTAL: R$ 17.040,00 PROJETO/ATIVIDADE12.361.0026.2036 MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA: R$ 39.850,50 PROJETO/ATIVIDADE12 366 0026 2.039 MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EJA: R$ 66,00 PROJETO/ATIVIDADE12.365.0026.2038-MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA): R$1.055,50 PROJETO/ATIVIDADE12.362.0026.2029-MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-ENSINO MÉDIO: R$ 483,00 PROJETO/ATIVIDADE12.367.0026.2040 MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-EDUCAÇÃO ESPECIAL: R$ 115,00 ELEMENTO DE DESPESA3.3.90.30.00-MATERIAL DE CONSUMO FONTE RECURSO 1552000000-TRANS. DE RECURSO DO FNDE PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Hilton Cesar Neves da Silva Secretário Municipal de Educação. p/CONTRATADA: Marcio Luna da Silva - representante legal. Itapecuru Mirim MA.

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