Diário oficial

NÚMERO: 442/2023

22/03/2023 Publicações: 43 executivo Quantidade de visualizações:
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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 250/2023
NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL, PREGOEIROS E EQUIPE DE APOIO.
PORTARIA N. º 250/2023/GP DE 22 DE MARÇO DE 2023.

NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL, PREGOEIROS E EQUIPE DE APOIO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e atendendo às necessidades de reestruturar as atividades concernentes à Contratação Pública no âmbito da Administração Municipal de Itapecuru Mirim/MA

CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso IV da Lei nº 10520/2002, o art. 51 da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 7º, inciso II do Decreto Municipal nº 547/2017;

R E S O L V E:

Art. 1º- Designar os membros da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CPL, para atuar em todas as modalidades licitatórias, constituindo-se conforme composição a seguir:

I - RITA MARIA GOMES ARAÚJO - Presidente (servidora ocupante de cargo comissionado).

III - RODRIGO DE ALMEIDA ABREU - Secretário (servidor ocupante de cargo comissionado).

II ROSILENE COELHO AZEVEDO CABRAL - Membro (servidora ocupante de cargo comissionado).

Art. 2º- Designar para exercerem a função de Pregoeiros Municipais:

I IANE MARIA PINHEIRO RIBEIRO - Pregoeira Titular (servidora ocupante de cargo comissionado).

II LINDA MELO FRANÇA FONTELES Pregoeira Titular (servidora ocupante de cargo comissionado).

III - DEBORA OLIVEIRA MAGALHÃES - Pregoeira Substituta (servidora ocupante de cargo comissionado).

Art. 3º- Designar para exercer a função de Equipe de Apoio:

I - ROSILENE COELHO AZEVEDO CABRAL - Membro (servidora ocupante de cargo comissionado).

II - RODRIGO DE ALMEIDA ABREU - Membro (servidor ocupante de cargo comissionado).

Art. 4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. º 1.266/2022/GP, de 23 de maio de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 251/2023
O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);
PORTARIA N. º 251/2023/GP DE 22 DE MARÇO DE 2023.

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º- Exonerar GREGORY KAWAY DE FREITAS SILVA, inscrito sob o CPF nº 059.085.003-21, do Cargo de ASSESSOR ESPECIAL, com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO, do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - DESIGNAR: 252/2023
Designa o Agente de Contratação, institui a Equipe de Apoio e dá outras providências.
PORTARIA Nº 252/2023/GP DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Designa o Agente de Contratação, institui a Equipe de Apoio e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos do Art. 55, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM:

CONSIDERANDO o disposto no art. 6'ba, LX e 80 da Lei Federal no 14.133/21, de 1 0 de abril de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a servidora efetivo RITA MARIA GOMES ARAÚJO, para exercer a função de Agente de Contratação.

Art. 2º - Ficam designados para comporem a Equipe de Apoio os seguintes servidores:

I IANE MARIA PINHEIRO RIBEIRO.

II LINDA MELO FRANÇA FONTELES.

III - DEBORA OLIVEIRA MAGALHÃES.

IV - RODRIGO DE ALMEIDA ABREU.

V ROSILENE COELHO AZEVEDO CABRAL.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 015/2023
Dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.
DECRETO Nº 015/2023/GP, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnico Preliminar ETP para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO ITAPECURU MIRIM, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 55 da Lei Orgânica do Município, bem como em atenção à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º As licitações e procedimentos auxiliares para a aquisição de bens, a contratação de prestação de serviços e, no que couber, para a contratação de obras, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional Municipal, deverão ser precedidos de Estudo Técnico Preliminar, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvadas as hipóteses dispostas neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - unidade demandante: a unidade administrativa responsável pela elaboração das especificações técnicas com a finalidade de contratar determinado bem e/ou prestação de serviço;

II - dirigente máximo: agente público dotado de poder de decisão no âmbito do órgão ou entidade responsável pela potencial contratação;

III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

IV - contratações interdependentes: aquelas cuja eficiência e eficácia dependem, parcial ou totalmente, de outras soluções já existentes ou que carecem de contratação;

V - Estudo Técnico Preliminar ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e subsidia o anteprojeto, o termo de referência ou o projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

VI - procedimentos auxiliares: instrumentos que apoiam futuras licitações ou contratações com o fim de promover maior qualidade, eficiência e economia, contemplados o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse e o sistema de registro de preços.

Art. 3º O ETP deverá ser elaborado pela unidade demandante da contratação e será aprovado pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade como condição ao prosseguimento da fase preparatória da licitação ou contratação direta.

Parágrafo único. A unidade demandante poderá solicitar, sempre que entender necessário, apoio técnico, no âmbito da Administração Pública Municipal, a outras unidades interessadas ou que detenham competências específicas relacionadas ao objeto da contratação.

Art. 4º O ETP buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

III - demonstração da previsão da potencial contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

IV - descrição dos requisitos da potencial contratação necessários e suficientes à escolha da solução;

V - estimativas das quantidades a serem potencialmente contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação, devendo ser consideradas eventuais contratações similares feitas por outros Órgãos ou Entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

VII - estimativa do valor da potencial contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VIII - descrição da solução como um todo e, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica;

IX - justificativas para o parcelamento ou não da solução, considerando critérios de viabilidade técnica e econômica;

X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - considerações sobre contratações correlatas ou interdependentes, quando aplicável;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a necessidade da contratação para o atendimento da pretensão a que se destina.

§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XII do caput, e quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º Nas contratações de itens de consumo sistêmicos, submetidas a procedimentos de padronização ou que tenham sido objeto de planejamento anual, nos termos do Decreto Municipal nºxxxxxx, de xxx de março de 2xxxxx( DECRETO DE de bens e serviços e sobre a realização de Planejamento Anual para as licitações de bens de consumo sistêmicos no âmbito da Administração Pública Municipal.), considerar-se- á estudo técnico preliminar o conjunto de informações acostadas aos autos anteriormente à elaboração do Edital e que atendam aos requisitos de que tratam os incisos I, IV, VI, VIII e XII.

§ 3º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do caput será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, que poderá ser realizada a partir de um ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

I - relação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;

II - ganhos de eficiência na utilização dos recursos;

III - sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas.

§ 4º Nas hipóteses em que, após o levantamento de que trata o inciso V do caput, a quantidade de fornecedores se revelar restrita, deverá a unidade demandante verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

Art. 5º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar é dispensável, mediante justificativa detalhada, com exposição de motivo, aprovada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - dispensa de pequeno valor e inexigibilidade de licitação nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - contratações que mantenham todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar a ausência de licitantes interessados, de propostas válidas ou quando constatada incompatibilidade das propostas de preços, nos termos do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - utilização de ETP elaborado para processos de contratações anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;

IV - contratações de serviços comuns de engenharia, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico.

V - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

Art. 7º Fica dispensada a elaboração do ETP, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;

II - nas situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 8º As justificativas previstas neste Decreto deverão ser apresentadas com fundamentação suficiente, clara e coerente.

Parágrafo único. Não será considerada fundamentada a justificativa que:

I - limitar-se à indicação ou à reprodução de ato normativo, sem explicitar sua relação com o caso concreto;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - seja genérica ou indique motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Art. 9º O Órgão responsável pela gestão municipal poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 10. Os Órgãos e Entidades da Prefeitura Municipal De Itapecuru-Mirim, quando utilizarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO ITAPECURU MIRIM/MA, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 016/2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Itapecuru Mirim/MA.
DECRETO Nº 016/2023/GP, 22 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Itapecuru Mirim/MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.55 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de ITAPECURU MIRIM.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de ITAPECURU MIRIM, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.

Art 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 4º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO III

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

Art. 5º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

Art. 6º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

'a7 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

'a7 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 7º No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 8º Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 9º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 10 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 11. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 12 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 13. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VII

DO LEILÃO

Art. 14 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

II designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.

III elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.

IV realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO VIII

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 15 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 16 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 17 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XI

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 18 Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO XII

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 19 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XIII

DA HABILITAÇÃO

Art. 20 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 21. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 22 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XIV

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 23 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 24 Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 25. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 26. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.

§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 27 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 28 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 29 O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 30 O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XVI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 31 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 32 Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 33 Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPÍTULO XIX

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 34 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XX

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 35 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXI

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 36 O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;

b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XXII

DAS SANÇÕES

Art. 37 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.

CAPÍTULO XXIII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 38 A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas, se houver;

II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;

III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;

IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 40 O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 41 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO ITAPECURU MIRIM/MA, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 017/2023
egulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Públ
DECRETO Nº 017/2023/GP, 22 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.55 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Seção I

Do Agente de Contratação

Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substitutos serão designados pela autoridade competente, de acordo com art. 18 deste Decreto, por meio de Portaria, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º A designação realizada por meio da Portaria prevista no caput deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos.

§ 2º A indicação para o processo específico será registrada no campo próprio do Comprasnet, para as modalidades realizadas neste sistema, ou, em documento anexo aos autos do processo licitatório.

§ 3º O agente de contratação poderá ser substituído por outro agente previamente nos casos de impossibilidade de atuação, afastamento e impedimentos legais, desde que designado nos termos do caput.

§ 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Ao agente de contratação incumbe impulsionar o procedimento administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, inclusive manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos.

Seção II

Da Equipe de Apoio

Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 7º.

§ 1º A designação realizada por meio da Portaria prevista no caput deverá conter todos os agentes atuantes e possíveis substitutos, podendo existir mais de uma equipe de apoio previamente nomeada, desde que para objetos distintos.

§ 2º A indicação para o processo específico será registrada no campo próprio do Comprasnet, para as modalidades realizadas neste sistema, ou, em documento anexo aos autos do processo licitatório.

§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades., desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos legais.

Seção III

Da Comissão de Contratação

Art. 5º A comissão de contratação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade competente, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 7º, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

Art. 6º Na licitação pela modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação, de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Seção IV

Dos Requisitos para a Designação

Art. 7º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - possuam atribuições, preferencialmente, relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

Art. 8º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Art. 9º Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo único. A segregação de funções deverá ser observada levando em consideração a capacidade de pessoal e a estrutura operacional, orçamentária e financeira existente.

Art. 11. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Agente de Contratação

Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para o cumprimento do plano anual de contratações;

III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta melhor classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;

g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento; h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

i) indicar o vencedor do certame;

j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação, quando for o caso.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.

§ 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e II do caput, desde que justificadamente.

Seção II

Da Equipe de Apoio

Art. 14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

Seção III

Da Comissão de Contratação

Art. 15. Caberá à comissão de contratação, entre outras:

I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 12;

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 16. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos, do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, desde que observadas as disposições deste Decreto.

Art. 18. Para fins de designação dos agentes de contratação e seus substitutos, bem como das equipes de apoio, considera-se como autoridade competente:

Art. 19. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO ITAPECURU MIRIM/MA, EM 22 DE MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 1583/2023
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM E REVOGA A LEI MUNICIPAL N. º 1.471, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1583/2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CMDM, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM E REVOGA A LEI MUNICIPAL N. º 1.471, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM é órgão colegiado, permanente, de natureza consultiva e deliberativa, propositivo, controlador, autônomo em suas funções e fiscalizador das políticas públicas municipais dirigidas às mulheres, com a finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar tais políticas e ações, bem como formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação e violência contra a mulher.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM está vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher.

Seção I

Da competência

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM:

I - Elaborar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar seu funcionamento;

II - Fiscalizar, no âmbito do Município, o cumprimento das Leis Federais, Estaduais e Municipais que atendam aos interesses das mulheres;

III - Formular diretrizes e promover políticas para a ação governamental visando à igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta;

IV - Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos da Mulher indicando as conclusões das Conferências Municipal/Estadual/Nacional, e buscando a convergência com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;

V - Indicar e aprovar critérios e parâmetros para a avaliação e monitoramento das ações e políticas públicas com a perspectiva do gênero, assegurando assim a defesa e ampliação dos direitos da mulher;

VI Estimular e promover estudos, debates, programas, projetos e pesquisas sobre a realidade da mulher, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, contribuindo na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceitos e discriminações da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal;

VII - organizar, coordenar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, em parceria com o Executivo Municipal;

VIII - Auxiliar e acompanhar os órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes aos direitos das mulheres;

IX Propor e deliberar sobre os critérios de definição e aplicação dos recursos destinados às políticas para mulheres, bem como monitorar a execução orçamentária junto ao Poder Executivo;

X - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações referentes aos direitos das mulheres;

XI - Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de gênero, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

XII Promover a articulação e debates com outros conselhos municipais sobre a política municipal voltada à promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de gênero visando que as questões referentes a estas relações sejam incorporadas em todas as áreas e políticas públicas;

XIII - Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher, e estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

XIV Fiscalizar e monitorar os projetos, programas, serviços, planos e ações que compõem a política pública municipal de atendimento às mulheres;

XV - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, e fiscalizar a execução de projetos, programas, serviços, planos e ações voltados ao atendimento das vítimas e agressores;

XVI Receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas e acompanhando até a final resolução;

XVII - Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:

a) Atenção integral à saúde da mulher;

b) Assistência social;

c) Prevenção à violência contra a mulher;

d) Educação;

e) Trabalho;

f) Habitação;

g) Planejamento urbano;

h) Lazer e cultura;

XVIII Acompanhar, opinar, sugerir e deliberar sobre projetos de leis municipais que visem assegurar ou ampliar os direitos das mulheres;

XIX - Promover intercâmbio com organismos de outros municípios, nacionais, internacionais, públicos e privados, com o objetivo de ampliar e fortalecer as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, e consolidar as políticas para as mulheres;

XX Promover os objetivos da política global de desenvolvimento sustentável das Organizações das Nações Unidas - ONU, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, e possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

XXI - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;

Seção II

Da Constituição e da Composição

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM será composto por 12 (dez) membras titulares, e respectivas suplentes, respeitada a paridade entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, através das seguintes representações:

I Representantes do Poder Público:

a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher;

b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade

Racial;

e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) 01(uma) representante da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção.

II Representantes da Sociedade Civil Organizada:

a) 01 (uma) representante de organizações que desenvolvam trabalhos com mulheres, na defesa da equidade de gênero, reconhecida na sociedade;

b) 01 (uma) representante das organizações de mulheres Quebradeiras de coco;

c) 01 (uma) representante de grupos e/ou associações de mulheres artesãs e outros empreendimentos;

d) 01 (uma) representante de outros grupos étnico-raciais (ribeirinhos, pescadores e lavradoras);

e) 01 (uma) representante de sindicatos de trabalhadores (as) com reconhecida atuação em defesa dos direitos das mulheres;

f) 01 (uma) representante de clube de mães, associações e cooperativas com programas de trabalho com mulheres que estejam em efetivo funcionamento há pelo menos 01 (um) ano e esteja desenvolvendo ações em âmbito municipal.

§1º Cada membra titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM terá uma Suplente, da mesma entidade/organização da sociedade civil e/ou de órgão de governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno;

§2º As Conselheiras de que tratam este artigo serão indicadas pelo órgão ou entidade e nomeadas por ato do Prefeito Municipal;

§3º A Conselheira poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova indicação e nomeação e, caso ocupe cargo na Diretoria Executiva, deverá previamente apresentar pedido de renúncia.

Art. 5º. O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo.

Parágrafo único. As Conselheiras não poderão ser destituídas sem o devido procedimento interno, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado Pleno, ou por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento, devidamente previstas e regulamentadas no Regimento Interno.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação de sua Presidente, por 2/3 (dois terços) das suas membras, ou por solicitação do Prefeito Municipal, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário.

§1º A função de conselheira não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público, e sendo garantida sua dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM;

§2º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher, responsável pela execução da Política Pública da Mulher, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada indispensável pelo Colegiado Pleno;

Art. 7º. Todas as reuniões do Conselho serão convocadas pela Presidente ou Secretária, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência.

Parágrafo único. O Conselho poderá convidar membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, bem como pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho em assuntos especiais.

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, será formado:

I pela Diretoria Executiva;

II pelo Colegiado Pleno.

Parágrafo único. O Colegiado Pleno é órgão deliberativo e soberano do Conselho;

Art.9º. A Diretoria Executiva do Conselho será eleita pela maioria absoluta, do Colegiado Pleno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:

I Presidente;

II Vice-Presidente;

III Primeira Secretária;

IV Segunda Secretária.

§1º. É recomendada a alternância, do governo e da sociedade civil, na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato;

§2º. A Vice-Presidente do Conselho substituirá a Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea, a presidência será exercida pela Conselheira mais idosa.

§3º. O Conselho poderá criar Comissões Temáticas de Políticas Públicas e Legislações, Prevenção e Combate à violência contra mulher, entre outras, de caráter permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por Conselheiras, conforme atribuições estabelecidas pelo Colegiado Pleno e pelo Regimento Interno.

Art. 10. Cada membra do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM terá direito a 1 (um) voto na sessão plenária, em cada temática discutida, à exceção da Presidente, que também exercerá o voto de minerva em caso de empate.

Art. 11. As entidades não governamentais representadas no Conselho, perderão a representatividade quando ocorrer uma das seguintes situações:

I Advir a extinção de sua base territorial de atuação no município;

II Tornar-se irregular no seu funcionamento, de forma comprovada e incompatível à sua representação no Conselho;

III Ser penalizada com sanções administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 12. Perderá automaticamente seu mandato, sendo substituída pela respectiva Suplente, a Conselheira que:

I Desvincular-se do órgão ou entidade de origem da sua representação;

II Deixar de comparecer em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou em 6 (seis) alternadas durante o ano, desde que suas justificativas não sejam acolhidas pelo Colegiado Pleno, na forma do Regimento Interno;

III Apresentar pedido de renúncia à Diretoria Executiva, que será processada conforme regras do Regimento Interno;

IV Incorrer e/ou manter conduta incompatível ao desempenho das funções de Conselheira;

Parágrafo único. Os órgãos/entidades/organizações representados no Conselho, deverão ser comunicados das faltas de suas representantes a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 13. O Colegiado Pleno instituirá seus atos por meio de Resolução, aprovada pela maioria absoluta de suas membras, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES

Art. 14. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes e da política municipal para a promoção da igualdade do gênero, raça/etnia, orientação sexual e o combate a toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher no Município, e terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Mulher, bem como referendar as Delegadas que irão representar as mulheres nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.

Art. 15. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será realizada a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados, a fim de:

I - avaliar as ações desenvolvidas pelo Município;

II - realizar diagnóstico da situação da mulher;

III - estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas e ações do governo municipal, dirigidas às mulheres.

§1º. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão custeadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM FMDM;

§2º. A convocação da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será divulgada através dos meios de comunicação institucionais do Executivo Municipal;

§3º. O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres estabelecerá a forma de participação e de escolha das Delegadas das entidades e organizações governamentais e não governamentais, que representarão o município na Conferência Estadual e Nacional de Políticas Públicas para Mulheres.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - FMDM

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM.

Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM é instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à efetivação e promoção dos direitos da mulher no Município de Itapecuru Mirim, bem como visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à promoção da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos da mulher e ao combate à violência contra a mulher.

Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher, em parceria com Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, e sua destinação se dará por meio de projetos, programas e atividades devidamente aprovadas pelo Conselho.

Seção I

Da Competência e Receitas do Fundo

Art. 18. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, conforme resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM:

I - Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município;

III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública voltada às mulheres;

IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da mulher.

Art. 19. Constituem Receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:

I - Dotações orçamentárias do Município, créditos especiais, transferências, repasses e outros recursos que lhe forem conferidos;

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

III - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;

IV - Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

VI - Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de transação penal, no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, concernentes aos direitos das mulheres;

VII - outras receitas legalmente constituídas, ou que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, em consonância com os objetivos estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:

I Financiamento total ou parcial, e promoção de programas, projetos e pesquisas direcionadas aos direitos da mulher visando a implementação de políticas públicas a serem executadas pela administração pública municipal;

II - Apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;

III - Programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;

IV - Programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres de todas as idades;

V - Financiar programas de capacitação e de consultoria técnica às mulheres, incentivando a profissionalização, a independência financeira, o empreendedorismo feminino, a inserção e reinserção no mercado de trabalho;

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas à mulher, especialmente de pesquisas, estudos e levantamentos para definição de indicadores e dados municipais, e de ações de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Itapecuru Mirim;

VII Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários, conferências e encontros específicos sobre os direitos da mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade, com relação aos direitos da mulher e à prevenção e erradicação da violência de gênero;

VIII - Programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão aplicados mediante plano de aplicação de recursos aprovado pelo Colegiado Pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM e pela Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher.

Art. 21. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM somente poderão ser efetivadas pela Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher após ciência e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, salvo situações de urgência e de mero expediente.

Art. 22. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM definir estratégias de captação de maiores recursos para a composição do Fundo, junto à sociedade civil e entidades governamentais.

Art. 24. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM.

§3º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;

§4º. Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

§ 5º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil.

§ 6º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM constará no Orçamento Municipal.

Art. 25. O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM - CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, os serviços, programas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, o qual será homologado por Decreto Municipal.

Art. 27. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município através de ato oficial.

Art. 28. A presente Lei poderá ser regulamentada via Decreto, no que couber.

Art. 29. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. º 1.471/2020.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 1584/2023
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUV, DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - FMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1584/2023, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUV, DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - FMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, coordenar a Política Municipal da Juventude, com a participação do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV e, especialmente:

I - executar e avaliar a Política Municipal da Juventude;

II - promover as articulações entre órgãos municipais e, entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal da Juventude;

III - elaborar programas no âmbito de assistência social e submetê-los ao Conselho Municipal da Juventude para inclusão na proposta orçamentária anual.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUV, DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação governamental, no âmbito municipal, voltadas a promoção de políticas públicas da juventude.

Art. 3º Compete ao COMJUV:

I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e deliberar políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município;

II - sugerir ao Poder Executivo propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;

III - desenvolver em conjunto com as secretarias afins, estudos, debates e pesquisas relativas à questão juvenil;

IV - apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;

VI - promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas de conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse;

VII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional, a fim de estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VIII - acompanhar e examinar a execução da Política Municipal da Juventude;

IX - receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;

X - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades;

XI - divulgar as políticas públicas de atenção à juventude;

XII - formular diretrizes para atendimento a assuntos relacionados à juventude;

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

XIV - praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.

§ 1º As competências do COMJUV serão exercidas em consonância com a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências e suas alterações.

§ 2º Compete ao COMJUV, com apoio das Secretarias Municipais que o compõem, realizar Conferência Municipal da Juventude a cada 2 (dois) anos, visando discutir as questões de desenvolvimento da juventude e as políticas públicas.

Seção I

Da Estrutura e da Composição

Art. 4º O COMJUV, órgão permanente e de natureza paritária, será composto por 10 (dez) membros, com seus respectivos suplentes, guardadas as paridades entre os integrantes do Poder Público e representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo único. O COMJUV, será composto por 5 (cinco) conselheiros do Poder Público e 5 (cinco) conselheiros da Sociedade Civil, sendo que a sociedade civil, será devidamente selecionada mediante pleito eleitoral e cada segmento contará com seu respectivo suplente, a saber:

I - do Poder Público:

a) l (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) l (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

II - da Sociedade Civil:

a) 1 (um) representante estudantil do ensino médio;

b) 1 (um) representante estudantil do ensino superior;

c) 1 (um) representante das organizações juvenis religiosas;

d) 1 (um) representante das entidades Culturais;

e) 1 (um) representante das entidades esportivas;

Seção II

Do Funcionamento

Art. 5º O COMJUV terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecerá às seguintes normas gerais:

I - os representantes do Poder Público, sejam os titulares ou suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal;

II - os representantes da sociedade civil, devidamente regulares, serão indicados pelas categorias e eleitos por votação secreta, em Assembleia convocada;

III - cada membro do COMJUV terá um suplente igualmente indicado, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

Art. 6º O mandato dos membros do COMJUV, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil de que tratam os incisos I e II, do § 1º do art. 4º desta Lei, será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

Parágrafo único. Os Conselheiros designados para compor o COMJUV não serão remunerados, sendo, porém, os seus serviços considerados como relevantes ao Município de Itapecuru Mirim.

Art. 7º A primeira reunião do COMJUV será presidida pelo Secretário Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

§ 1º Os membros deverão deliberar sobre a composição do Conselho, apresentando os candidatos aos cargos eletivos e realizando a eleição.

§ 2º Após essa eleição, será designada nova data para a posse dos eleitos e início dos trabalhos.

Art. 8º Os integrantes do COMJUV serão nomeados por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 9º O COMJUV contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleitos por votos da maioria absoluta dos membros titulares, cujas atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Poderão candidatar-se aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário os membros titulares nomeados.

Art. 10. O COMJUV reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1º O COMJUV poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros, ou ainda, pela Secretária Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

§ 2º O COMJUV se reunirá com o quórum mínimo de 5(cinco) membros, deliberando por maioria simples, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos favoráveis de dois terços de seus membros.

§ 3º As deliberações do COMJUV deverão ser tomadas sob a forma de Resoluções.

Art. 11. Para todos os efeitos, os membros do COMJUV, após o vencimento dos seus mandatos, integrarão o Conselho com direito a voz e voto até a data em que forem nomeados os novos membros.

Parágrafo único. Os suplentes assumirão o cargo de seus titulares, imediatamente, no caso de dispensa ou vacância.

Art. 12. Será excluído do COMJUV o membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do COMJUV.

§ 2º No caso de vacância do suplente será indicado um novo nome, que o substituirá, escolhido nas formas previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 13. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMJUV poderá destituir o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo do segmento representado, que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

Art. 14. As reuniões do COMJUV serão previamente divulgadas e abertas ao público interessado, que não terá direito a voz, podendo se manifestar somente com autorização do Presidente, caso solicitado.

Art. 15. A Prefeitura Municipal poderá ceder o local e os materiais necessários para o funcionamento, bem como para a realização das reuniões do COMJUV, de forma a garantir o bom desempenho dos trabalhos do Conselho.

Seção III

Do Regimento Interno

Art. 16. O COMJUV elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a respectiva posse, para regular aprovação por ato próprio do colegiado, sendo expedido o respectivo Decreto Municipal.

Parágrafo único. O Regimento Interno do COMJUV especificará as prerrogativas, direitos e deveres dos membros titulares e suplentes, bem como os casos de impedimentos, dispensas ou vacância.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude FMJ.

§ 1º O FMJ será gerido pelo COMJUV, sob a orientação e controle da Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sendo as movimentações solicitadas pelo Presidente do referido Conselho e o ordenador de despesas, o Prefeito Municipal, que efetuará as transações bancárias em conjunto com o responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.

§ 2º O FMJ é um Fundo Especial, de natureza contábil e tem como objetivo a captação de recursos para implementação de ações no âmbito da juventude.

Art. 18. Constituirão receitas do FMJ:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - as transferências de recursos Estadual e Federal destinados ao fomento de atividades relacionadas à juventude;

III - os recursos provenientes de convênio, acordos e contratos que sejam celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas voltados para o segmento da juventude;

IV - as doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

VI - outras receitas eventuais com fim específicos no segmento da juventude.

Art. 19. Os recursos do FMJ serão utilizados:

I - no desenvolvimento, implantação e manutenção total ou parcial das ações, programas e projetos;

II - na aquisição de materiais permanentes ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sob todas as formas de mídia;

III - no desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e aperfeiçoamento dos conselheiros e da rede de atendimento.

Art. 20. Os recursos destinados ao FMJ, bem como as receitas oriundas de suas atividades institucionais, serão consignados em dotação própria do orçamento do Município.

Art. 21. A Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão manterá conta bancária específica para o FMJ, sendo facultado ao COMJUV a solicitação de saldo da conta bancária, quando necessário.

Art. 22. No encerramento de cada exercício financeiro, o COMJUV poderá requerer à Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, extrato bancário das transações financeiras feitas na conta corrente vinculada ao FMJ, para fins de possibilitar a prestação de contas a ser realizada pelo próprio COMJUV.

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas com atuação no segmento da juventude, visando o desenvolvimento de ação compartilhada neste segmento, com a transferência, se o caso, inclusive, de recursos ao FMJ para a execução de programas e projetos desde que previamente aprovados pelo colegiado do COMJUV e sejam condizentes com a política pública municipal para a juventude.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O COMJUV poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades, resguardados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Municipal.

Art. 25. As despesas decorrentes das aplicações desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: 010/2023
Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada em confecção de camisas e uniformes a serem confeccionadas com logomarca para trabalhadores do SUAS
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2023/CPL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.12.28.0029

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada em confecção de camisas e uniformes a serem confeccionadas com logomarca para trabalhadores do SUAS, usuários do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos-SCFV e para participantes de campanhas e conferências realizadas em 2023 em Itapecuru Mirim/MA.

A Secretária Municipal de Assistência Social, na condição de Ordenadora de Despesa e no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto Municipal nº 030/2022, resolve HOMOLOGAR o resultado da licitação, nos termos do art. 13, inciso VI do Decreto nº 10.024/2019 e do item 14.2 do edital, o objeto acima especificado a favor da (s) empresa (s):

·M. J. DE S. VIEIRA, inscrita no CNPJ: 10.511.859/0001-19, vencedora dos lotes/itens: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 18, com valor global de R$ 94.530,00 (noventa e quatro mil, quinhentos e trinta reais);·RAFAEL OLIVEIRA SAMPAIO, inscrita no CNPJ: 43.479.564/0001-61, vencedora dos lotes/itens: 11, com valor global de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais); e·MALHARIA MILAGRES EIRELI, inscrita no CNPJ: 23.647.616/0001-54, vencedora dos lotes/itens: 17, com valor global de R$ 5.499,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais)

Itapecuru Mirim/MA, 22 de março de 2023.

TERESA BARBOSA MACIEL

Secretária Municipal de Assistência Social

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RATIFICAÇÃO: 010/2023
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos (SEMAPREH)
EXTRATO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Processo Administrativo nº: 2023.03.06.0011

Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos (SEMAPREH)

Objeto: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de apoio técnico administrativo e engenharia civil na execução do programa municipal de regularização fundiária urbana, com utilização de georreferenciamento e apoio na atualização das políticas tributárias, para Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA.RATIFICO a Dispensa de Licitação nº 010/2023, referente ao Processo Administrativo nº 2023.03.06.0011, para a aquisição do objeto abaixo descrito, com fundamento no inciso XVI do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, para pessoa jurídica, e, após a certificação dos documentos de habilitação, conforme consta nos autos.

QUANTIDADE: 1 serviço

VALOR TOTAL: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

RATIFICADO PARA: CONLESTE MARANHANSE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL NORTE E LESTE MARANHÃÃO, CNPJ 07.387.311/0001-02.

Itapecuru Mirim/MA, 22 de março de 2023.

LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretário Municipal de Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
REGENTE MUSICAL PARA BANDA ESCOLAR
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM

CARGO: REGENTE MUSICAL PARA BANDA ESCOLARNºNOME COMPLETOCOTAPONTUAÇÃOETAPA I1.WILBER PIMENTA FERREIRA NÃO82APROVADO2.FRANCISCO CARLOS RIBEIRO SANTOSNÃO80C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO – ENSINO FUNDAMENTAL - INGLÊS
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - INGLÊS1.DEUSIANE DA COSTA SAMPAIO -503585APROVADO2.GILVANE DOS ANJOS DA SILVA -503585APROVADO3.MARIA RITA SILVA RAMOSNÃO403070APROVADO4.MARIA JOSÉ BARBOSA SANTOSSIM403070APROVADO5.MARIA REGINA TRINDADE ROSANÃO224567APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO – ENSINO FUNDAMENTAL - LÍNGUA PORTUGUESA
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - LÍNGUA PORTUGUESA

NºNOMECOTAETAPA IETAPA IITOTALSITUAÇÃO1.LUICIERY OLIVEIRA DOS SANTOSSIM504090APROVADO2.MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA NOGUEIRA DA CRUZ MUNIZ-504090APROVADO3.NATYANE PATRÍCIA MARTINS-404585APROVADO4.JULIANA MADNA AMORIM MENDESNÃO424082APROVADO5.MARIA HELENA NASCIMENTO CONCEIÇÃONÃO463076APROVADO6.JOANES REIS COSTA CARVALHO-502575APROVADO7.MARCO AURÉLIO GOULART DOS SANTOSSIM502575APROVADO8.MARIA DA CONCEICAO SILVA BANDEIRANÃO502575APROVADO9.MILLENA ADRIANY DA SILVA CORRÊA-502575APROVADO10.MARCIA PEREIRANÃO502575APROVADO11.NATANAEL VIEIRASIM344074APROVADO12.ADELIANE FRAZÃO MELONÃO462571APROVADO13.CARLOS EDUARDO COSTA MENDES-502070APROVADO14.MARIA JOSE BEZERRA SILVANÃO502070APROVADO15.PATRICIA GABRIELLA SANTANA SANTOS-502070APROVADO16.RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA-403070APROVADO17.ADIENE ROCHA FREIRENÃO462066APROVADO18.PAULO RICARDO SANTOS LOPES-462066APROVADO19.ELIENE MUNIZNÃO501565C. RESERVA20.MARIA DAS DORES SIQUEIRA CHAVESNÃO501060C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO – ENSINO FUNDAMENTAL - POLIVALENTE
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - POLIVALENTE1.MARIA DE NAZARE MEDEIROS GOMESNÃO503080APROVADO2.ECILENE CUNHANÃO503080APROVADO3.CELSA CUNHA CARVALHO-343569APROVADO4.JOSE RIBAMAR ARAUJO MARTINS-422567APROVADO
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR LIBRAS
RESULTADO FINAL ETAPA II PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR LIBRAS1.EDILEUZA MARIA DA FONSECA COELHO-8435119APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
- CARGO: PROFESSOR REGENTE DE PERCURSSÃO E COORDENAÇÃO
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR REGENTE DE PERCURSSÃO E COORDENAÇÃO1.GLADSTON JUNIOR PEREIRA MIRANDA NÃO522577APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
TAPECURU MIRIM - CARGO: PSICÓLOGO
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PSICÓLOGO

NºNOME COMPLETOCRPCOTAPONTUAÇÃOETAPA I1.ADENILDES BRITO CALDASCRP22/02572NÃO99APROVADO2.BENEDITA DIVA AMORIM DE SOUSA E SILVACRP/22/03365-98,5APROVADO3.MAURICÉLIA PACHÊCO VIANACRP/22 ISO125NÃO86C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PSICOPEDAGOGO
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PSICOPEDAGOGO1.DAYSE CRISTINA RODRIGUES AZEVEDO-100APROVADO2.ROSANE FERNANDES FARIAS DE ASSIS -98C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: TÉCNICO INSTRUMENTALISTA MUSICAL
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: TÉCNICO INSTRUMENTALISTA MUSICAL1.WERICSON HENRIQUE DIAMANTINA MIRANDASIM100APROVADO2.MARCO ANTONIO DA SILVA DE SOUZASIM96C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO – ENSINO FUNDAMENTAL - MATEMÁTICA
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - MATEMÁTICA

NºNOMECOTAETAPA IETAPA IITOTALSITUAÇÃO1.MARLY CRISTINA SOUSA COELHO LIMA BARBOSA NÃO504090APROVADO2.JOSÉ CARLOS RODRIGUES SIM424082APROVADO3.ADRIANA FRAGOSO DE SOUZANÃO463581APROVADO4.RAYLANNY KARYNNY DOS SANTOS RIBEIRONÃO364076APROVADO5.LEVI CASTRO RABELO-502575APROVADO6.MARIA IRACEMA DA SILVA BARBOSANÃO502575APROVADO7.JARDAILSON PEREIRA DOS SANTOS SIM462571APROVADO8.CLEUDIMAR BELFORT FERREIRA MAFRASIM502070APROVADO9.GILCELIA VERAS SILVA-502070APROVADO10.JOSÉ WILSON FERREIRA CORRÊASIM502070APROVADO11.ALECIA PEREIRA DA LUZNÃO501565APROVADO12.JOHN HOBBY ALVES DE AGUIARNÃO501060APROVADO13.REJANE LIMA BRITONÃO401555APROVADO14.CLEUDIVAN BARROS DE ANDRADENÃO44,51054,5APROVADO15.FILOMENA DE MARIA DE FREITAS GOVEIA NÃO223052APROVADO16.HUGO PEREIRA DOS SANTOS NETOSIM223052APROVADO17.EMERSON FELLYPE SOUSA NUNESNÃO26,52551,5APROVADO18.ARTUR JOEL SILVA NOGUEIRA-262551APROVADO19.OLIMPIO LINHARES JÚNIORSIM302050APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
Terapeuta Ocupacional
RESUTLADO DEFINITIVO DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO

DE ITAPECURU MIRIM Nº NOME COMPLETO CARGO 1. NÃO HOUVE INSCRITOS Terapeuta Ocupacional

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO

1.LUIS CARLOS BEZERRA BARBOSASIM503585APROVADO2.DEBORA INGRID BEZERRA SOUSA MENEZES NÃO503080APROVADO3.DINILSON ABRAHÃO ALMEIDA SILVA NÃO503080APROVADO4.JADIENE MENDES FERNANDESNÃO503080APROVADO5.JOSE RAIMUNDO DE SOUSA MENDESSIM503080APROVADO6.MARIA DOS MILAGRES MENDES COSTASIM503080APROVADO7.MARIA ZENAIDE DE FREITAS GOVEIANÃO503080APROVADO8.NEYLMA SILVA FERREIRA SILVANÃO503080APROVADO9.ROSÁLIA VIRGÍLIA DA COSTA RIBEIRO-443579APROVADO10.RAFAELA FERNANDA DA SILVA CRUZ NÃO483078APROVADO11.JAILMA PIRESSIM463076APROVADO12.RAIMUNDA NONATA BRITO SILVA-502575APROVADO13.SALOMAO SOUZA RIBEIRO-502575APROVADO14.ELISETE DUTRA SOUZASIM293059APROVADO15.GILVANA MARIA FRAZÃO LIMA BRITOSIM223052APROVADO16.ALCINÉA COSTA DA SILVA -223052APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: ASSISTÊNTE SOCIAL
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: ASSISTÊNTE SOCIAL

1.WELTON SILVA ROSANº 09325-100APROVADO2.IVANITA OLIVEIRA DA SILVANº 09633NÃO90APROVADO3.CARLEIDE ARAGÃO DE SOUSANº 4.417NÃO86C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: CUIDADOR AEE
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: CUIDADOR AEENºNOME COMPLETOCOTAPONTUAÇÃOSITUAÇÃO1.CRISTIANE LEITE DOS SANTOSNÃO55APROVADO2.IRANY PORTELA COELHONÃO55APROVADO3.ELIANE MARQUES REISNÃO55APROVADO4.MARIA DOS AFLITOS ALVES SOUSA CARVALHO NÃO55APROVADO5.SANDRA REGINA NOGUEIRA FONSECANÃO55APROVADO6.JORDÂNIA LIMA SILVA SIM55APROVADO7.RAIMUNDA NONATA DA SILVA VIEIRASIM55APROVADO8.CLEBIANA ARAUJO SEREJONÃO53APROVADO9.JOSELMA MARTINS TORRES BELFORTSIM53APROVADO10.MARIA DO SOCORRO DINIZ PORTELANÃO52,5APROVADO11.ADRIANA COSTA BRAZ DOS SANTOSNÃO52,5APROVADO12.ANA CAROLINA COSTA FERREIRA NÃO52APROVADO13.FERNANDA DOS REIS ROCHANÃO52APROVADO14.FLÁVIA MARIA DUTRANÃO52APROVADO15.FRANCISCO DE ASSIS SOUSA MAGALHÃES NÃO52APROVADO16.GIRLENE MARINHO TINOCONÃO52APROVADO17.IRACY MATIAS DA CRUZNÃO52APROVADO18.MARIA LUANA DOS SANTOSNÃO52APROVADO19.PATRICIA DE FATIMA SILVANÃO52APROVADO20.THACYELLE COELHO VIANANÃO52APROVADO21.ALESSANDRA DE SENA NOGUEIRA SIM52APROVADO22.ANA BEATRIZ MARTINS FRAZÃO SIM52APROVADO23.GERCIANE CAROLINE GUIMARÃES DA CRUZ FERREIRASIM52APROVADO24.GLAUCIA DE JESUS BRAGA RODRIGUES SIM52APROVADO25.MARIA FERNANDA DA SILVA SANTOS SIM52APROVADO26.RAY MICHAEL MARTINS BARBOSA SIM52APROVADO27.SORALIA ASSUNCAO MESQUITANÃO52APROVADO28.TANIA MARIA FONSECASIM52APROVADO29.ALINE OLIVEIRA DOS SANTOSNÃO52APROVADO30.EDUARDA PRISCILLA TEIXEIRA DA SILVA NÃO52APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: BOMBEIRO CIVIL
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO

DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: BOMBEIRO CIVILNºNOME COMPLETOCOTAPONTUAÇÃOSITUAÇÃO1.JACIMARIA SILVA COSTA NÃO81,5APROVADO2.ANTONIA ROSELIA DA SILVA LIMA SIM76APROVADO3.GUSTAVO DE JESUS DA SILVA ROMANÃO75,5APROVADO4.LEONARDO FERREIRA LICA NÃO68APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - HOMOLOGAÇÃO: 001/2023
EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SEMED - EDITAL Nº 01/2023

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, vem por meio deste tornar público oEDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO, para provimento das vagas existentes, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação dos profissionais aprovados, para atendimento da Rede Municipal de Ensino, cujo resultado fora publicado no diário oficial do município, de acordo com as normas instituídas neste Edital, bem como no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e lei Municipal nº 1.505/2021 de 12 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º -Divulgar oEdital de Homologação do Resultado Finaldos candidatos devidamente aprovados, conforme lista já disponibilizada no siteda Prefeitura de Itapecuru Mirim (https://www.itapecurumirim.ma.gov.br) e Diário Oficial.

Parágrafo único:Os candidatos na condição de aprovados deverão aguardar a convocação através deEdital de Convocação, que será disponibilizado no site institucional do Município.

Itapecuru Mirim/MA, 22 de março de 2023.

HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL1.ADRIANA SANTOS MENDESSIM504595APROVADO2.ERICA ROBERTA MONTEIRO DOS SANTOS -504595APROVADO3.HERLIANY JOANY DE ARAUJO SILVANÃO504595APROVADO4.LIDIANE BRITO SILVANÃO504595APROVADO5.MARIA CLADENICE MASCARENHAS DE OLIVEIRANÃO504595APROVADO6.WILNA MENDES SILVA BELFORTSIM504595APROVADO7.MARIA DO ROSÁRIO PAIVA VIEIRANÃO504595APROVADO8.JANAINA FERREIRA COSTANÃO484593APROVADO9.KLEBIANA MONTEIRO SANTOSNÃO504090APROVADO10.MARY LUCIA ALVES PEREIRANÃO504090APROVADO11.PAULINA LOPES SOUSA SIM504090APROVADO12.TAINARA CRISTINA ARAGÃOSIM504090APROVADO13.ANA ZÉLIA SERRA NÃO504090APROVADO14.SANDRA MARIA DA SILVANÃO504090APROVADO15.TAIS FERNANDA SILVA OLIVEIRANÃO504090APROVADO16.MILENA FERREIRA DE OLIVEIRA NÃO504090APROVADO17.MARIA ELISANGELA SILVA NICACIO SIM504090APROVADO18.MARIA TATIANE DA COSTA VIANANÃO504090APROVADO19.MARIA JOSEANA GONÇALVESSIM504090APROVADO20.KATIANE DA CONCEIÇÃO GOUVEIA COSTASIM504090APROVADO21.ROSIANE ALMEIDA MENDES NÃO504090APROVADO22.MARIA LUIZA CAMPELOSIM504090APROVADO23.ELIENE SILVA DA COSTASIM504090APROVADO24.LUCIANA BATISTA ROLIM MORAISNÃO504090APROVADO25.ANTONIA DIVINA AGUIAR LOPES SIM504090APROVADO26.MARIA DOS REMÉDIOS MUNIZ DA SILVANÃO504090APROVADO27.MOISANETE RODRIGUES SILVANÃO504090APROVADO28.PATRICIA DE SOUSA COSTA LUNANÃO504090APROVADO29.GIRLENE TINOCO MARTINSSIM504090APROVADO30.JOANICE DA CONCEIÇÃO MONTEIRO NÃO504090APROVADO31.LAIANNA CRISTINA DIAS DA CONCEIÇÃO DE SOUZANÃO504090APROVADO32.MARIA APARECIDA GOMES NÃO484088APROVADO33.CÉLIA ALVES MENDONÇA NÃO503585APROVADO34.MARIA CLEUMA VIANA DA CONCEIÇÃO-503080C. RESERVA35.MARIA DO ESPIRITO SANTO NASCIMENTO RODRIGUESNÃO503080C. RESERVA36.ALEANDRA DA PAIXÃO PEREIRA SANTOSNÃO503080C. RESERVA37.MARIA DO ESPIRITO SANTO MENDES SOUSANÃO503080C. RESERVA38.MARIA GLÓRIA LICA CORRÊA NÃO503080C. RESERVA39.MARIA GERLANDIA OLIVEIRA MARINHONÃO503080C. RESERVA40.RAYSSA ANTONIA LAUNE LOPES NÃO503080C. RESERVA41.ADELIA DOS REMEDIOS ALMEIDA SOARESNÃO45,53075,5C. RESERVA42.CLAUDIANA FERREIRA SAMPAIONÃO502575C. RESERVA43.ELIZABETH RODRIGUES MENDESSIM502575C. RESERVA44.MARIA RAIMUNDA VIEIRA LOPES DOS SANTOS SIM502575C. RESERVA45.MÁRCIA RAIMUNDA DA SILVA CONCEIÇÃO SILVA-502575C. RESERVA46.GIRLANE DOS SANTOSNÃO502575C. RESERVA47.TAYNNE MENEZES DE OLIVEIRANÃO423072C. RESERVA48.MARIA LUCILENE BEZERRA DOS SANTOS DOS SANTOSNÃO423072C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: INSTRUTOR DE GINÁSTICA RÍTMICA E BALLET
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: INSTRUTOR DE GINÁSTICA RÍTMICA E BALLETNºNOME COMPLETOCOTAPONTUAÇÃOSITUAÇÃO1.GIULLIA FERNANDA DIAMANTINA MIRANDANÃO57APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: INSTRUTOR DE JUDÔ
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: INSTRUTOR DE JUDÔNºNOME COMPLETOCOTAPONTUAÇÃOSITUAÇÃO

1.NAIRA GABRIELYNÃO82APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: INTERPRETE DE LIBRAS
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: INTERPRETE DE LIBRAS1.FABIANA GAMA BARBOSA NÃO100APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: INSTRUTOR DE KARATÊ
RESULTADO FINAL DO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM

CARGO: INSTRUTOR DE KARATÊNºNOME COMPLETOCOTAPONTUAÇÃOSITUAÇÃO1.MESSIAS GABRIEL DA SILVA DE OLIVEIRANÃO100APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR1.JAYMERSON CORREA SIM68APROVADO2.ROSELIA FONSECA-68APROVADO3.ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS LEITE -68APROVADO4.MATEUS DOS SANTOS VIANASIM66APROVADO5.ALESSANDRO RIBEIRO FRAZAO-66APROVADO6.MARIA MARTA COSTA PACHECO -66APROVADO7.WALTER SOUSA LOPES JÚNIORSIM66APROVADO8.KAREN YAPUCK LIMA DE QUEIROZ SIM64APROVADO9.ADRIANA DA SILVA SOUSA-64APROVADO10.ANA KARINE DA SILVA ALVES-64APROVADO11.BRUNNO CAVALCANTE RODRIGUES -64APROVADO12.ELIANE TEIXEIRA GOMES DE SOUZA -64APROVADO13.JORDÃO OLIVEIRA MARQUES-64APROVADO14.MYLLENA CASTELO DE OLIVEIRA SIM62APROVADO15.HYSLANE RAFAELLA SANTOS DOS SANTOS-62APROVADO16.EZEQUIAS ARAÚJO SANTOS -60C. RESERVA17.DAIANA DOS SANTOS MARTINS-58,5C. RESERVA18.DANIELA CORREA MATIAS SIM58,5C. RESERVA19.EMERSON GOMES MACHADO-58,5C. RESERVA20.JEANE SOUSA FERREIRA -58C. RESERVA21.KELIANE GONCALVES MACHADOSIM58C. RESERVA22.KERLY BIANCA RODRIGUES SANTOS-58C. RESERVA23.LUANA RAFAELA COELHO CORREA-58C. RESERVA24.LUZIA SILVA COSTA -58C. RESERVA25.MARCOS VINICIUS SANTOS DE CARVALHO-56C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR AUXILIAR
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR AUXILIAR1.LINDALVA MORAES DA SILVANÃO502575APROVADO2.MARIA FRANCINEIDE SOUSA AGUIARNÃO502575APROVADO3.MARINETE LIMA VIEIRASIM502575APROVADO4.EDINEUDE COSTA FERNANDES-502575APROVADO5.DANUZA BARBOSA SILVANÃO423072APROVADO6.MARIA LUIZA GOMES SILVASIM502070APROVADO7.MARIA DA PAIXAO PACHECO LIMASIM502070APROVADO8.LEILIANE VIEIRA MARQUESNÃO502070APROVADO9.JOANA KAROLINE SAMPAIO AZEVEDONÃO502070APROVADO10.IOLANDA LISBOA SILVA DOS SANTOSSIM422567APROVADO11.EDIANE DA CONCEIÇÃO FERREIRA SENA MACHADONÃO422567APROVADO12.KEILE CORREA FERREIRASIM412566APROVADO13.MARIA JOSE MENDES DA SILVA E SILVANÃO422062APROVADO14.GISELMA PAIXÃO CARDOSONÃO422062APROVADO15.MARIA ESTER SOUSA LUNANÃO422062APROVADO16.EUDIANE CARNEIRO ARAÚJONÃO224062APROVADO17.MARCIA CRISTINA BARBOSA CORREIA BORGESSIM412061APROVADO18.ROGÉRIO COSTA VIEIRANÃO402060APROVADO19.JOELYA IVONISSE LIMA PROBOSIM283058APROVADO20.EDIANE DA SILVA GALVÃO NÃO283058APROVADO21.CONCINEIDE ROCHA BARBOSASIM421557APROVADO22.LETÍCIA MENDES SANTANA-421557APROVADO23.JULIANE DA CONCEIÇÃO ARAUJONÃO421557APROVADO24.MARIA GRACIETE GOMES ALVES CARVALHONÃO362056APROVADO25.JERCIANE COSTA MARTINSNÃO263056APROVADO26.MICHELE DA SILVA MENDESSIM302555APROVADO27.EDSON VIANA DA CONCEIÇAONÃO302555APROVADO28.ALESSANDRA MEDEIROS BALASIM421052APROVADO29.RAFAELE DOS SANTOS LIMA-223052APROVADO30.LUANA FERREIRA DA SILVANÃO223052APROVADO31.ANGELA MARIA SANTOS ANDRADESIM223052APROVADO32.AURIANE PATRÍCIA VERASNÃO223052APROVADO33.ANTÔNIA FRANCINE IA SANTOS FONSECA-223052APROVADO34.KEILA ALMEIDA UCHOANÃO223052APROVADO35.FERNANDA FERREIRA DA SILVANÃO223052APROVADO36.ANTÔNIA CRISTINA DE BARROS DA SILVASIM223052APROVADO37.MARIA DAS DORES CARVALHO MENDESNÃO223052APROVADO38.IVANILDE MENDES DA SILVANÃO20,53050,5APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
Professor Braille
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM NOME COMPLETO CARGO 1. NÃO HOUVE INSCRITOS Professor Braille

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR DE DANÇA
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DE DANÇANºNOMECOTAETAPA IETAPA IITOTALSITUAÇÃO1.ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO LIMASIM564096APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: INSTRUTOR DE CAPOEIRA
RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: INSTRUTOR DE CAPOEIRANºNOME COMPLETOCOTAPONTUAÇÃOSITUAÇÃO1.SANDRO DA CONCEIÇÃO RODRIGUESSIM68,5APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR DE FLAUTA DOCE
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DE FLAUTA DOCE1.DAVID DE MATOS RIBEIRONÃO683098APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
ENSINO FUNDAMENTAL - POLIVALENTE
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - POLIVALENTE 1.MARIA REGILENE TEIXEIRA CORREANÃO504090APROVADO2.MARIA DAS DORES BARROS CAMPOSNÃO424587APROVADO3.ELZAMAR COSTA DOS SANTOS-503080APROVADO4.NAIARA DE JESUS MARTINS OLIVEIRANÃO503080APROVADO5.ERIKA APARECIDA FONSECA DO LAGOSIM503080APROVADO6.LUANA MARIA DE OLIVEIRA RÊGONÃO503080APROVADO7.DANIELE SANTOS FONSECA MARTINS-502575APROVADO8.IVANEIDE SANTOS TEIXEIRANÃO502575APROVADO9.LEONATA CORREIA DA CONCEIÇAO-502575APROVADO10.VALDINEA ALVES MORAESNÃO492574APROVADO11.ERICA SUELI SILVASIM482573APROVADO12.CLAUDIANA MOTA-502070APROVADO13.JOSILENE DOS SANTOS NASCIMENTO-502070APROVADO14.LUCIANA ALVES SOUSA GOMESNÃO502070APROVADO15.MARIAS DAS MERCÊS LOPESNÃO502070APROVADO16.ANGELA MARIA CABRAL BEZERRASIM502070APROVADO17.ELIZANGELA PEREIRA VIEIRASIM502070APROVADO18.MARIA DE JESUS GARRETO DE SOUSA ALMEIDASIM502070APROVADO19.JACIANE BARBOSA CARVALHO-403070APROVADO20.MARIA LAURA FEREIRA DE SOUSANÃO502070APROVADO21.GILSON JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOSNÃO422567C. RESERVA22.ANTONIA RAQUEL DE AGUIAR DOS PASSOS-501565C. RESERVA23.RAIMUNDA DA CONCEICAO BEZERRA SOUSA-422062C. RESERVA24.JOSE CLAUDIO SIQUEIRA ALVES-501060C. RESERVA25.EDNA PATRICIA SANTOS RODRIGUES-402060C. RESERVA26.FRANCISCA EDNA FERREIRANÃO402060C. RESERVA27.MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA-50555C. RESERVA28.MARIA LUCILENE RIBEIRO DA COSTA-50555C. RESERVA29.KERLIANE SILVA CAMPELOSIM50555C. RESERVA30.DOMINGAS RODRIGUES DA SILVANÃO50555C. RESERVA31.MARINALVA SILVA BESERRA LOBONÃO50555C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO:PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO – ENSINO FUNDAMENTAL
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO:PROFESSOR DO 1º AO 5º ANO ENSINO FUNDAMENTAL1.KELLE MAYARA FRANK SILVA SIM424082APROVADO2.SOFIA LIMA MARQUESSIM503080APROVADO3.MARIA DA PAIXÃO SILVA NÃO503080APROVADO4.MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS RÊGO NÃO502575APROVADO5.MARINALVA SILVA PAOZINHO SIM502575APROVADO6.JOSILENY GONCALVES DA CONCEICAONÃO502575APROVADO7.LEUDIANE DA SILVA CORREA DE SOUSANÃO502575APROVADO8.MARIA JOSE FERREIRA BARBOZANÃO502575APROVADO9.KLEICY JAYNA RODRIGUES ARAUJO SAMPAIONÃO502575APROVADO10.MARIA DAS DORES SANTOS DE ALCANTARANÃO502575APROVADO11.DANIELLE LAUNÉ OLIVEIRA NÃO423072APROVADO12.MARIA DO LIVRAMENTO MARTINS RABÊLO NÃO462571APROVADO13.TASSIA GARDENIA GUIMARÃES DA SILVANÃO502070APROVADO14.ADRIANA DA CONCEIÇÃO COSTASIM502070APROVADO15.DENILSA DE SOUSA FONSECA DA SILVA NÃO502070APROVADO16.DENILZA VIANA PEREIRASIM502070APROVADO17.DINALVA CORDEIRO MENDESNÃO502070APROVADO18.MACIA MARIA MENDES MARTINS DA SILVA NÃO502070APROVADO19.MARIA ALMICEIA ARAUJO LOPESNÃO502070APROVADO20.MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SAMPAIOSIM502070APROVADO21.MARIA ISABEL DOS SANTOS DUTRANÃO502070APROVADO22.MARIA ISABEL FERREIRA CARVALHO FILHANÃO502070APROVADO23.MARITELMA ALVES SANTOSNÃO502070APROVADO24.LENISE RODRIGUES LOPES ARAÚJO NÃO502070APROVADO25.MARIA RAIMUNDA PEREIRA RODRIGUES SIM502070APROVADO26.MARIANA MACHADO DA CONCEIÇÃO MENDES NÃO502070APROVADO27.NELZILENE CONCEIÇÃO SANTOSSIM502070APROVADO28.MARCIA CRISTINA DA COSTA PEREIRA MORAESNÃO502070APROVADO29.MARIA CLARA SANTOS BARBOSASIM422567APROVADO30.RAIMUNDA NONATA MENDES SOUSANÃO462066APROVADO31.SANDRA MAGNOLIA BEZERRA PEREIRANÃO462066APROVADO32.CLAUDINA BORGES VERASNÃO501565APROVADO33.ELIZIANE BARBOSA OLIVEIRASIM501565APROVADO34.ERNANDES MACHADO SILVA NÃO501565APROVADO35.FABIANA ALVES DE ARAÚJO NÃO501565APROVADO36.FLAVIANE LIMA MENDESNÃO501565APROVADO37.HIOLANDA NASCIMENTO CAMPOS NÃO501565APROVADO38.LEIDE DAIANE FERREIRA COSTANÃO501565APROVADO39.LUZIA MIRELLA MENDES DA SILVA NÃO501565APROVADO40.LWCYANNA ADHELAYDH LWIZHA DE AGUIAR LOPESNÃO501565APROVADO41.TATIANE MARQUES DOS SANTOSSIM422062C. RESERVA42.MARIELZA MENDES DA LUZNÃO501060C. RESERVA43.MARIA ELIANE PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTOSIM501060C. RESERVA44.MARIA CARLIANE FERREIRA CARNEIRONÃO501060C. RESERVA45.LUZIENE SANTOS DA SILVANÃO501060C. RESERVA46.ANTONIO ALVINO DUTRANÃO501060C. RESERVA47.ARLETE SILVA RODRIGUESNÃO501060C. RESERVA48.DORILENE DE PAULA-501060C. RESERVA49.JOANICE MARTINS SOBRAL NÃO501060C. RESERVA50.LAURA GENILDE FRAZAO BEZERRA NÃO501060C. RESERVA51.LUZIA DA COSTA FERREIRANÃO501060C. RESERVA52.MARCIMARY DE ARAUJO SAMPAIO PEREIRANÃO501060C. RESERVA

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO – ENSINO FUNDAMENTAL - CIÊNCIAS
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - CIÊNCIAS1.JAMERSON CARDOSO RODRIGUES -503585APROVADO2.JÉSSICA ADRIANNY FREIRE DE SOUSASIM483078APROVADO3.MARIA NILCILENE CARVALHO DA ROCHA NÃO502575APROVADO4.DANIELE CORREA SILVASIM403575APROVADO5.MARIA ROSELIA MENDONÇA VIEIRANÃO462571APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
ENSINO FUNDAMENTAL - EDUCAÇÃO FÍSICA
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - EDUCAÇÃO FÍSICA 1.ANDRESON LEANDRO SANTANA SILVA-503585APROVADO2.FILIPE WILLIAN FERREIRA RODRIGUES NÃO424082APROVADO3.CARLOS ANDRÉ GONÇALVES RAMOSNÃO503080APROVADO4.RAFAEL BORGES SILVA MENDES-503080APROVADO5.CARLOS ADRIANO BOGEA BEZERRA NÃO423577APROVADO
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO – ENSINO FUNDAMENTAL - GEOGRAFIA
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - GEOGRAFIA1.EDNÁDIA SANTOS LIMASIM503585APROVADO2.MARIA ELIANE SOUS RODRIGUES DA SILVANÃO423072APROVADO3.ADRIANA MICHELLE CAVALCANTE DOS REISNÃO502070APROVADO4.ALDILENE LOPES DA SILVA RODRIGUES SIM502070APROVADO5.WALKERLY RODRIGUES SILVANÃO402565APROVADO6.FRANCINALVA COSTA SILVA-501565APROVADO7.JANAINA DOS SANTOSSIM50555APROVADO8.ADRIANA MARQUES MONTEIRONÃO223052APROVADO9.SERGIO HENRIQUE SILVA CABRALNÃO223052APROVADO10.DÉBORA SANTANA ALVES DOS SANTOSNÃO272552APROVADO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO FINAL: 001/2023
ARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO – ENSINO FUNDAMENTAL - HISTÓRIA
RESULTADO FINAL ETAPA II DO PROCESSO SELETIVO Nº001/2023 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO DE

ITAPECURU MIRIM - CARGO: PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - HISTÓRIA1.NADIA COSTA RIBEIRO SANCHES-503585APROVADO2.JOSÉ DIAS DE SOUZA NETO-503585APROVADO3.ISAC SILVA CUTRIM-453580APROVADO4.JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS SILVASIM502575APROVADO5.JARDIANE AZEVEDO ARANHA SIM502575APROVADO6.DAIANA SILVA DA COSTA AMORIM-502070APROVADO7.MARIA TERESA SILVA DA COSTA-502070APROVADO8.MIRIELEM BARBOSA DE SOUSA-502070APROVADO9.SHEILA MARIA DE SOUSA AZEVEDO -502070APROVADO10.BENEDITO IVALDO SILVA DE ARAUJO-502070APROVADO11.MIKAELA COSTA TAVARESSIM501565APROVADO

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