Diário oficial

NÚMERO: 439/2023

17/03/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 17/03/2023 20:18:58 - IP com nº: 192.168.100.49

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1582/2023
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PARA A SEDE LOCAL DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1582/2023, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAR IMÓVEL URBANO DE SUA PROPRIEDADE PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PARA A SEDE LOCAL DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º- Fica o Poder o Executivo Municipal AUTORIZADO A DOAR, para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO, uma área com 1.130,41m2 (um mil cento e trinta e quarenta e um metros quadrados), de terreno urbano, de área pertencente ao Município de Itapecuru Mirim, localizado na Rua Basílio Simão, Centro, Itapecuru Mirim, CEP. 65.485-000.

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 MARÇO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - ATA DE RECEBIMENTO, JULGAMENTO E PARECER TÉCNICO DAS AMOSTRAS: 001/2023
objeto aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor rural, destinados a oferta da alimentação aos alunos nas escolas da rede municipal de ensino do município de Itapecuru Mirim – MA, par
ATA DE RECEBIMENTO, JULGAMENTO E PARECER TÉCNICO DAS AMOSTRAS

Ata de recebimento, julgamento e parecer técnico das amostras da alimentação escolar - chamada pública 001/2023, que tem por objeto aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor rural, destinados a oferta da alimentação aos alunos nas escolas da rede municipal de ensino do município de Itapecuru Mirim MA, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE.

Ao décimo terceiro dia do mês de maio do ano dois mil e vinte três, às nove horas, reuniram-se na Coordenação da Alimentação Escolar, na Rua Senador Benedito Leite, S/N, Centro, a Srª Paula Fernanda França Fonseca, Nutricionista responsável técnica do Programa Nacional de Alimentação Escolar do município, escrita no CRN11 sob o n° 3687, e as nutricionistas do quadro técnico Srª Ana Beatriz Castro de Mesquita, escrita no CRN11 sob o n° 9171, Srª Dennize Elaine Viana dos Santos, escrita no CRN11 sob o n° 9461, Srª Ana Carine Muniz Bezerra, escrita no CRN11 sob o n° 5361, e o Srº Marcos Rodrigo Guimarães Cruz, escrito no CRN11 sob o n° 11864, Felismar Freire Martins Fiscal do Contrato, a representante do Conselho de Alimentação Escolar CAE, a representante titular do corpo docente a Srª Maria dos Anjos Farias Lopes e os representantes das Associações da Agricultura Familiar, com o objetivo de analisar as amostras entregues pelos agricultores familiares, os quais, participaram da Chamada Pública realizada dia 14 de fevereiro do corrente ano. Sendo os seguintes participantes: Associação do clube das mães lar do amor do bairro Malvinas; Associação do clube de mães quilombolas Maria nossa mãe; Associação beneficente quilombolas dos moradores do povoado Canta Galo; Associação das quebradeiras de coco babaçu do povoado União; Associação quilombola São Benedito dos produtores e produtoras rurais de Oiteiro dos Nogueiras; Associação quilombolas de moradores do povoado Mata de São Benedito do município de Itapecuru Mirim; Cooperativa Mista dos Agricultores do Vinagre COMAVI; Cooperativa dos Produtores e Agricultores Familiares do Vale do Itapecuru COOPAFI; Cooperativa Mista das Áreas de Reforma Agrária do Vale do Itapecuru COOPEVI; Cooperativa das Quebradeiras de Coco Babaçu de Itapecuru Mirim COBAVIDA; Cooperativa Agroextrativista dos Pequenos Produtores Rurais de Vargem Grande - COOPERVAG; Cooperativa dos Produtores Rurais da Agricultura do Vale do Itapecuru COPRUAF; Clube de Mães T. Rurais Quilombolas Lar de Maria; N do N Monteles - AGRONIX; União dos Pequenos Produtores Rurais Quilombolas do Povoado Picos II e União dos Clubes de Mães do Município de Itapecuru Mirim. A CHAMADA PÚBLICA n° 001/2023 tem por objetivo a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, destinados a oferta da alimentação aos alunos nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Itapecuru Mirim MA, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE no ano de 2023, conforme previsto em edital, houve avaliação do produto entregue quanto a preservação das características naturais, aparência, consistência e odor. A análise foi realizada na seguinte ordem:

N° 1 Fornecedor:

ASSOCIAÇÃO DOS CLUBES DE MÃES LAR DO AMORAbóbora com cascaAlfaceBanana prataBatata doceCebolinhaCoentroCorante Couve manteigaFarinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLaranjaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMelão amareloMilho verdePão de mesocarpoPepinoPimenta de cheiroQuiaboRúculaTangerinaVinagreira

N° 2 - Fornecedor:

ASSOCIAÇÃO DO CLUBE DE MÃES QUILOMBOLA MARIA NOSSA MÃE

Abóbora com cascaBanana prataBatata doceCebolinhaCoentroFeijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMilho verdePepinoPimenta de cheiroQuiaboVinagreira

N° 3 - Fornecedor:

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE QUILOMBOLAS DOS MORADORES DO POVOADO CANTA GALOAbóbora com cascaBanana prataFeijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaLimão comumMacaxeiraMaxixeMelanciaMilho verdePepinoQuiaboVinagreira

N° 4 - Fornecedor:

ASSOCIAÇÃO DAS QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU DO POVOADO UNIÃOAbóbora com cascaAlfaceBanana prataCebolinhaCoentroCorante em pó de urucumCouve manteigaFarinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMilho verde'd3leo de cocoPepinoPimenta de cheiroQuiaboVinagreira

N° 5 - Fornecedor:

ASS. QUILOMBOLA S. BENEDITO DOS PRODUTORES RURAIS DE OITEIRO DOS NOGUEIRAS

Abóbora com cascaBanana prataBatata doceCoentroJongomeLaranja-limaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMilho verdePepinoPimenta de cheiroQuiaboVinagreira

N° 6 - Fornecedor:

Associação Q. dos moradores do Povoado Mata de São Benedito do Município de Itapecuru Mirim

AbacaxiAbóbora com cascaAlfaceBanana prataBatata doceCebolinhaCoentroCouve manteigaFarinha branca tipo 1Farinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLaranja-limaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMilho verdePepinoPimenta de cheiroQuiaboVinagreira

N° 7 - Fornecedor:

Cooperativa Mista dos Agricultores do Vinagre COMAVIAbacaxi perolaAbóbora com cascaAlfaceBanana prataBeterrabaCebolinhaCenouraCoentroCorante em pó de urucumCouve manteigaFeijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaFrango JongomeLaranjaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMelão amareloMilho verdePão de mesocarpoPepinoPimenta de cheiroQuiaboRepolho in naturaRúculaVinagreira

N° 8 - Fornecedor:

Cooperativa dos Produtores e Agricultores Familiares do Vale do Itapecuru COPAFIAbacaxi perolaAbóbora com cascaAlfaceBanana prataBatata doceCebolinhaCoentroCorante em pó de urucumCouve manteigaFarinha branca tipo 1Farinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLaranjaLaranja-limaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMelão amareloMilho verdePepinoPimenta de cheiroPimentão verdeQuiaboTangerinaVinagreira

N° 9 - Fornecedor:

Cooperativa Mista das Áreas de Reforma Agrária do Vale do Itapecuru COPEVIAbacaxi perolaAbóbora com cascaArroz polidoBatata doceCebolinhaCenouraCoentroCorante em pó de urucumCouve manteigaFarinha branca tipo 1Farinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLaranja- LimaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMilho verdePepinoPimenta de cheiroPimentão VerdeQuiaboRúculaVinagreira

N° 10 - Fornecedor:

Cooperativa das Quebradeiras de Coco Babaçu de Itapecuru Mirim- COBAVIDAAbóbora com cascaAlfaceBanana prataCebolinhaCoentroCorante em pó de urucumCouve manteigaFarinha branca tipo 1Farinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMilho verde'd3leo de coco babaçuPão de mesocarpoPepinoPimenta de cheiroQuiaboTangerinaVinagreira

N° 11 - Fornecedor:

COOP. AGROEXTRATIVISTA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE VARGEM GRANDE - COOPERVAGPolpa de fruta

N° 12 - Fornecedor:

Coop. dos produtores Rurais da Agricultura Familiar do Vale do Itapecuru COOPRUAFAbacaxi perolaAbóbora com cascaAlfaceArroz polidoBanana prataCarne suínaCebolinhaCoentroCorante em pó de urucumCouve manteigaFarinha branca tipo 1Farinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLaranjaLaranja-limaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMelão amareloMilho verdePão de mesocarpoPepinoPimenta de cheiroPimentão verdeQuiaboRepolhoRúculaTangerinaVinagreira

N° 13 Fornecedor:

CLUBE DE MÃES T RURAIS QUILOMBOLAS LAR DE MARIACebolinhaCoentroFeijão verde sem cascaJongomeLimão comumMacaxeiraMaxixeMilho verdePão de mesocarpoPimenta de cheiroQuiaboVinagreira

N° 14 - Fornecedor:

N DO N MONTELES - AGRONIX

Polpa de fruta

N° 15 - Fornecedor:

UNIÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS QUILOMBOLAS DO POVOADO PICOS IIAbacaxi perolaAbóbora com cascaAlfaceBanana prataBatata doceCebolinhaCoentroCouve manteigaFarinha branca tipo 1Farinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLaranjaLaranja-limaLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMelanciaMelão amareloMilho verdePepinoPimenta de cheiroPimentão verdeQuiaboTangerinaVinagreira

N° 16 - Fornecedor:

UNIÃO DOS CLUBES DE MÃES DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM

Abóbora com cascaAlfaceBanana prataCebolinhaCoentroCorante em pó de urucumCouve manteigaFarinha branca tipo 1Farinha d'agua tipo 1Feijão de corda seco e sem cascaFeijão verde sem cascaJongomeLimão comumMacaxeiraMamão tipo papaiaMaxixeMilho verdePão de mesocarpoPepinoPimenta de cheiroQuiaboRúculaTangerinaVinagreira

PAULA FERNANDA FRANÇA FONSECA

NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

ANA BEATRIZ CASTRO DE MESQUITA

NUTRICIONISTA QUADRO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

DENNIZE ELAINE VIANA DOS SANTOS

NUTRICIONISTA QUADRO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

ANA CARINE MUNIZ BEZERRA

NUTRICIONISTA QUADRO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

MARCOS RODRIGO GUIMARÃES CRUZ,

NUTRICIONISTA QUADRO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

FELISMAR FREIRE MARTINS

FISCAL DO CONTRATO

MARIA DOS ANJOS FARIAS LOPES

REPRESENTANTE TITULAR DO CORPO DOCENTE NO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE

MARIA RAIMUNDA LICÁ CORREA

ASSOCIAÇÃO DOS CLUBES DE MÃES LAR DO AMOR

MARIA DE JESUS VIEIRA SANTOS

ASSOCIAÇÃO DO CLUBE DE MÃES QUILOMBOLA MARIA NOSSA MÃE

JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE QUILOMBOLAS DOS MORADORES DO POVOADO CANTA GALO

MARIA LÚCIA SILVA SANTOS

ASSOCIAÇÃO DAS QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU DO POVOADO UNIÃO

MARIA JOSÉ DOS SANTOS

ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA SÃO BENEDITO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DE OITEIRO DOS NOGUEIRAS

CAMILO LOPES LUNA

ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS DE MORADORES DO POVOADO MATA DE SÃO BENEDITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM

CREMILDA MENEZES DA SILVA

COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES DO VINAGRE COMAVI

JENILSON DOS SANTOS

COOPERATIVA DOS PRODUTORES E AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO ITAPECURU COOPAFI

MARIA ALZERINA CARNEIRO MONTELO

COOPERATIVA MISTA DAS ÁREAS DE REFORMA AGRÁRIA DO VALE DO ITAPECURU COOPEVI

TEREZINHA NOGUEIRA FONSECA

COOPERATIVA DAS QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU DE ITAPECURU MIRIM COBAVIDA

JAILSON SILVA ROCHA

COOPERATIVA AGROEXTRATIVISTA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE VARGEM GRANDE COOPERVAG

MÁRCIO LUNA DA SILVA

COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA DO VALE DO ITAPECURU COPRUAF

ROSELMA MARIA LICAR CORREA

CLUBE DE MÃES TTRABALHADORES RURAIS QUILOMBOLAS LAR DE MARIA

NIXON DO NASCIMENTO MONTELES

N DO N MONTELES AGRONIX

RAIMUNDO ELESBÃO DA CONCEIÇÃO

UNIÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS QUILOMBOLAS DO POVOADO PICOS II

RAIMUNDA NONATA DOS S DE SOUSA

UNIÃO DOS CLUBES DE MÃES DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM

ANEXO I

DA ATA DE RECEBIMENTO, JULGAMENTO E PARECER TÉCNICO DAS AMOSTRAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CHAMADA PÚBLICA 001/2023

PARECER TÉCNICO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Chamada Pública: 001/2023

OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Rural, para o atendimento ao Programa Nacional da Alimentação Escolar PNAE.

N° 1 Fornecedor:

ASSOCIAÇÃO DOS CLUBES DE MÃES LAR DO AMORParecerAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoBanana prataAprovadoBatata doceAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoCorante AprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLaranjaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMelão amareloAprovadoMilho verdeAprovadoPão de mesocarpoAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoRúculaAprovadoTangerinaAprovadoVinagreiraAprovado

N° 2 - Fornecedor:

ASSOCIAÇÃO DO CLUBE DE MÃES QUILOMBOLA MARIA NOSSA MÃEParecerAbóbora com cascaAprovadoBanana prataAprovadoBatata doceAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMilho verdeAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoVinagreiraAprovado

N° 3 - Fornecedor:

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE QUILOMBOLAS DOS MORADORES DO POVOADO CANTA GALOParecerAbóbora com cascaAprovadoBanana prataAprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMilho verdeAprovadoPepinoAprovadoQuiaboAprovadoVinagreiraAprovado

N° 4 - Fornecedor:

ASSOCIAÇÃO DAS QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU DO POVOADO UNIÃOParecerAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoBanana prataAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoCorante em pó de urucumAprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMilho verdeAprovado'd3leo de cocoAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoVinagreiraAprovado

N° 5 - Fornecedor:

ASS. QUILOMBOLA S. BENEDITO DOS PRODUTORES RURAIS DE OITEIRO DOS NOGUEIRASParecerAbóbora com cascaAprovadoBanana prataAprovadoBatata doceAprovadoCoentroAprovadoJongomeAprovadoLaranja-limaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMilho verdeAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoVinagreiraAprovado

N° 6 - Fornecedor:

Associação Q. dos moradores do Povoado Mata de São Benedito do Município de Itapecuru MirimParecerAbacaxiAprovadoAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoBanana prataAprovadoBatata doceAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha branca tipo 1AprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLaranja-limaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMilho verdeAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoVinagreiraAprovado

N° 7 - Fornecedor:

Cooperativa Mista dos Agricultores do Vinagre COMAVIParecerAbacaxi perolaAprovadoAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoBanana prataAprovadoBeterrabaAprovadoCebolinhaAprovadoCenouraAprovadoCoentroAprovadoCorante em pó de urucumAprovadoCouve manteigaAprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoFrango AprovadoJongomeAprovadoLaranjaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMelão amareloAprovadoMilho verdeAprovadoPão de mesocarpoAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoRepolho in naturaAprovadoRúculaAprovadoVinagreiraAprovado

N° 8 - Fornecedor:

Cooperativa dos Produtores e Agricultores Familiares do Vale do Itapecuru COPAFIParecerAbacaxi perolaAprovadoAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoBanana prataAprovadoBatata doceAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoCorante em pó de urucumAprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha branca tipo 1AprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLaranjaAprovadoLaranja-limaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMelão amareloAprovadoMilho verdeAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoPimentão verdeAprovadoQuiaboAprovadoTangerinaAprovadoVinagreiraAprovado

N° 9 - Fornecedor:

Cooperativa Mista das Áreas de Reforma Agrária do Vale do Itapecuru COPEVIParecerAbacaxi perolaAprovadoAbóbora com cascaAprovadoArroz polidoAprovadoBatata doceAprovadoCebolinhaAprovadoCenouraAprovadoCoentroAprovadoCorante em pó de urucumAprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha branca tipo 1AprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLaranja- LimaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMilho verdeAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoPimentão VerdeAprovadoQuiaboAprovadoRúculaAprovadoVinagreiraAprovado

N° 10 - Fornecedor:

Cooperativa das Quebradeiras de Coco Babaçu de Itapecuru Mirim- COBAVIDAParecerAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoBanana prataAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoCorante em pó de urucumAprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha branca tipo 1AprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMilho verdeAprovado'd3leo de coco babaçuAprovadoPão de mesocarpoAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoTangerinaAprovadoVinagreiraAprovado

N° 11 - Fornecedor:

COOP. AGROEXTRATIVISTA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE VARGEM GRANDE - COOPERVAGParecerPolpa de frutaAprovado

N° 12 - Fornecedor:

Coop. dos produtores Rurais da Agricultura Familiar do Vale do Itapecuru COOPRUAFParecerAbacaxi perolaAprovadoAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoArroz polidoAprovadoBanana prataAprovadoCarne suínaAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoCorante em pó de urucumAprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha branca tipo 1AprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLaranjaAprovadoLaranja-limaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMelão amareloAprovadoMilho verdeAprovadoPão de mesocarpoAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoPimentão verdeAprovadoQuiaboAprovadoRepolhoAprovadoRúculaAprovadoTangerinaAprovadoVinagreiraAprovado

N° 13 Fornecedor:

CLUBE DE MÃES T RURAIS QUILOMBOLAS LAR DE MARIAParecerCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMaxixeAprovadoMilho verdeAprovadoPão de mesocarpoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoVinagreiraAprovado

N° 14 - Fornecedor:

N DO N MONTELES - AGRONIX

ParecerPolpa de frutaAprovado

N° 15 - Fornecedor:

UNIÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS QUILOMBOLAS DO POVOADO PICOS IIParecerAbacaxi perolaAprovadoAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoBanana prataAprovadoBatata doceAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha branca tipo 1AprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLaranjaAprovadoLaranja-limaAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMelanciaAprovadoMelão amareloAprovadoMilho verdeAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoPimentão verdeAprovadoQuiaboAprovadoTangerinaAprovadoVinagreiraAprovado

N° 16 - Fornecedor:

UNIÃO DOS CLUBES DE MÃES DO MUNICIPIO DE

ITAPECURU MIRIMParecerAbóbora com cascaAprovadoAlfaceAprovadoBanana prataAprovadoCebolinhaAprovadoCoentroAprovadoCorante em pó de urucumAprovadoCouve manteigaAprovadoFarinha branca tipo 1AprovadoFarinha d'agua tipo 1AprovadoFeijão de corda seco e sem cascaAprovadoFeijão verde sem cascaAprovadoJongomeAprovadoLimão comumAprovadoMacaxeiraAprovadoMamão tipo papaiaAprovadoMaxixeAprovadoMilho verdeAprovadoPão de mesocarpoAprovadoPepinoAprovadoPimenta de cheiroAprovadoQuiaboAprovadoRúculaAprovadoTangerinaAprovadoVinagreiraAprovado

Mediante as análises, todas as amostras entregues foram aprovadas.

Atenciosamente,

__________________________________________

Paula Fernanda França Fonseca

Nutricionista Responsável Técnica Do

Programa Nacional De Alimentação Escolar

__________________________________________

Ana Beatriz Castro de Mesquita

Nutricionista Quadro Técnico Do

Programa Nacional De Alimentação Escolar

__________________________________________

Ana Carine Muniz Bezerra

Nutricionista Quadro Técnico Do

Programa Nacional De Alimentação Escolar

__________________________________________

Dennize Elaíne Viana dos Santos

Nutricionista Quadro Técnico Do

Programa Nacional De Alimentação Escolar

__________________________________________

Marcos Rodrigo Guimarães Cruz

Nutricionista Quadro Técnico Do

Programa Nacional De Alimentação Escolar

__________________________________________

Felismar Freire Martins

Fiscal do Contrato

__________________________________________

Maria dos Anjos Farias Lopes

Representante titular do corpo docente no Conselho de

Alimentação Escolar CAE

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - TERMO DE ADJUDICAÇÃO: 001/2023
bjetivando Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar destinados ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para atender a demanda escolar do município de Itapecuru Mirim/MA
TERMO DE ADJUDICAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretária Municipal de Educação infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo nº 2023.01.12.0014, que deu origem a CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2023, objetivando Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar destinados ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para atender a demanda escolar do município de Itapecuru Mirim/MA, de interesse da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 11.947 e Resolução do CD/FNDE/MEC nº 06/2020, destinado ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, ADJUDICA o objeto supra as Associações/cooperativas:

PARTICIPANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES DO VINAGRECNPJ Nº 34.428.800/0001-20VALOR ADJUDICADO: R$ 238.953,50 (duzentos e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: CLUBE DE MÃES TRABALHADORAS RURAIS QUILOMBOLAS LAR DE MARIACNPJ Nº 35.181.056/0001-74VALOR ADJUDICADO: R$ 63.869,00 (sessenta e três mil oitocentos e sessenta e nove reais)

PARTICIPANTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES E AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DE ITAPECURU COOPAFICNPJ Nº 36.968.411/0001-12VALOR ADJUDICADO: R$ 53.429,50 (cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: COOPERATIVA MISTA DAS ÁREAS DE REFORMA AGRÁRIA DO VALE DO ITAPECURU COOPEVICNPJ Nº 17.158.147/0001-07VALOR ADJUDICADO: R$ 128.783,00 (cento e vinte e oito mil setecentos e oitenta e três reais)PARTICIPANTE: COOPERATIVA AGROEXTRATIVISTA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE VARGEM GRANDECNPJ Nº 02.361.724/0001-96VALOR ADJUDICADO: R$ 43.747,00 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e sete reais)

PARTICIPANTE: ASSOCIAÇÃO DO CLUBE DE MÃES LAR DO AMORCNPJ Nº 41.477.688/0001-82VALOR ADJUDICADO: R$ 75.262,00 (setenta e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais)

PARTICIPANTE: ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS DOS MORADORES DO POVOADO MATA DE SÃO BENEDITO ICNPJ Nº 73.542.698/0001-40VALOR ADJUDICADO: R$ 42.496,50 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: COOPERATIVA DA QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU DE ITAPECURU MIRIMCNPJ Nº 22.216.688/0001-84VALOR ADJUDICADO: R$ 74.931,50 (setenta e quatro mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO VALE DO ITAPECURU COOPRUAFCNPJ Nº 17.926.504/0001-30VALOR ADJUDICADO: R$ 234.821,50 (duzentos e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: UNIÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURARIS DE PICOS IICNPJ Nº 41.498.841/0001-58VALOR ADJUDICADO: R$ 41.557,50 (quarenta e um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE QUILOMBOLAS DOS MORADORES DO POVOADO CANTA GALOCNPJ Nº 12.566.600/0001-09VALOR ADJUDICADO: R$ 22.164,00 (vinte e dois mil cento e sessenta e quatro reais)

PARTICIPANTE: ASSOCIAÇÃO DO CLUBE DE MÃES MARIA NOSSA MÃECNPJ Nº 35.196.948/0001-49VALOR ADJUDICADO: R$ 27.252,50 (vinte e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS SÃO BENEDITO DOS PRODUTORES RUARIS DO OUTEIROCNPJ Nº 12.553.244/0001-80VALOR ADJUDICADO: R$ 28.560,50 (vinte oito mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: UNIÃO DOS CLUBES DE MÃES DE ITAPECURU MIRIMCNPJ Nº 02.688.352/0001-07VALOR ADJUDICADO: R$ 71.870,50 (setenta e um mil oitocentos e setenta reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: ASSOCIAÇÃO DAS QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU DO POVOADO UNIÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIMCNPJ Nº 10.377.395/0001-08VALOR ADJUDICADO: R$ 29.263,50 (vinte nove mil duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos)

PARTICIPANTE: AGRONIX AGROINDÚSTRIA DE POLPAS DE FRUTASCNPJ Nº 35.405.126/0001-20VALOR ADJUDICADO: R$ 43.747,00 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e sete reais)

Por fim, cumpre destacar que fica resguardado ao poder executivo municipal de Itapecuru Mirim/MA, representado pelo Prefeito Municipal, o direito de revogar esta Chamada Pública, ou por razões de interesse público, suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua o art. 49, da Lei Federal nº 8.666/93 e ulteriores alterações.

Itapecuru Mirim/MA, 17 de março de 2023.

HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - ERRATA DE EDITAL: 002/2023
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de perfuração de poços artesianos no Município de Itapecuru Mirim/MA.
ERRATA AO ANEXO DO EDITAL

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2022/PMIM-MA

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de perfuração de poços artesianos no Município de Itapecuru Mirim/MA.

O Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, LUCIANO DA SILVA NUNES, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o poder-dever de corrigir erros materiais, RETIFICA o item 3.2 da planilha orçamentária Anexa ao Edital da Concorrência Pública nº 002/2022, nos seguintes termos:

Onde se lê:

Item 3.2 ORSE 8049 - fornecimento e montagem de quadro de comando elétrico para acionar motor elétrico monofásico de 3 CV incluindo dispositivos elétricos de proteção contra falta de fase.

Leia-se:

Item 3.2 MERCADO/MA - fornecimento e montagem de quadro de comando elétrico para acionar motor elétrico monofásico de 3 CV incluindo dispositivos elétricos de proteção contra falta de fase.

Itapecuru-Mirim, 17 de março de 2023.

LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RATIFICAÇÃO: 004/2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO NA LOCAÇÃO DE SOFWARE ESPECÍFICO VOLTADO PARA O E-SUS COM VISTA A REALIZAÇÃO DE MONITORORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INDICADORES DE SAÚDE DO PREVINE BRASIL
EXTRATO DA RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 004/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.03.09.0013

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO NA LOCAÇÃO DE SOFWARE ESPECÍFICO VOLTADO PARA O E-SUS COM VISTA A REALIZAÇÃO DE MONITORORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INDICADORES DE SAÚDE DO PREVINE BRASIL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

ÓRGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTARIA: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

PROJETO/ATIVIDADE: 10.122.0024.2.075 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.40.00 - SERV. DE TECNOLOGIA INFORMAÇÃO/COMUNICAÇÃO

FONTE RECURSO: 1500100200

VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 33.390,00 (TRINTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA REAIS).

AUTORIDADE RATIFICADORA: RAIMUNDO ÍNDIO DO BRASIL BANDEIRA DE MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

RATIFICADO PARA: ESUS FEEDBACK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 45.180.436/0001-48.

ITAPECURU MIRIM/MA, 17 DE MARÇO DE 2023.

SEC. MUN. DE GOVERNO - RESOLUÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO: 001/2023
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar
RESOLUÇÃO Nº 01/2023 - CMDCA

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Itapecuru Mirim - MA.Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução 231/2022 do CONANDA e na Lei Municipal nº 1.333/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuiçõesRESOLVE:

Capítulo IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Será realizado processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar do Município de Itapecuru Mirim, em 01 de outubro de 2023, por sufrágio universal e voto direto, secreto, uninominal e facultativo.Art. 2º. No processo de escolha serão utilizadas urnas de voto impresso, as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito.

Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste artigo serão instalados, exclusivamente, em equipamentos previamente indicados pela Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA.Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Itapecuru Mirim.Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na mencionada regional.Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua regional.§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:I - Carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;II - Certificado de reservista;III - Carteira de trabalho;IV - Carteira nacional de habilitação.§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los.§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial Eleitoral.§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou o número do candidato.§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata.Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito.Art. 7º. As urnas de lona que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 29 de setembro de 2023, às 09:00h nem local a ser definido pelo CMDCA, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério Público.§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam;§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão assinados por dois membros da Comissão Especial Eleitoral e pelo representante do Ministério Público.§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados:I - Data, horário e local de início e término das atividades;II - Nome e qualificação dos presentes;III - Quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência.§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA.§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência.Art. 8º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa especializada.Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas nas Regionais, não atender ao número de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, com o devido registro em ata.Capítulo IIDA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia do processo de escolha, compete à Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA, sem prejuízo de outras providências:I - A escolha dos locais de votação e apuração, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;II - A realização de reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos; III - A realização de uma ou mais audiências públicas, para que os candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a isonomia entre os mesmos;IV - A ampla divulgação do processo de escolha junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de rádio e televisão; V - A ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda; VI - Providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes; VII - Providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no dia do processo de escolha; VIII - Providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);IX - O transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;X - A devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.;XI - O fornecimento de veículo e motorista para os membros da Comissão Especial Eleitoral e representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades;XII - A confecção, juntamente com as cédulas, para votação manual, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Especial Eleitoral (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;XIII - A definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá rodízio entre os mesmos;XIV - A designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial Eleitoral. § 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Especial Eleitoral receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial Eleitoral permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação do resultado do processo de escolha;§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público.Art. 10°. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:I - Urna(s) lacrada(s);II - Lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais;III - Cadernos de votação dos eleitores da Seção;IV - Cabine de votação sem alusão a entidades externas;V - Cédulas eleitorais;V - Formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral;VI - Almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;VII - Senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 horas;VIII - Canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis necessários aos trabalhos;IX - Envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e,X - Lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).Art. 11°. Todas as decisões da Comissão Especial Eleitoral serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.

Art.12°. A Comissão Especial Eleitoral será composta de Conselheiros de Direitos, a seguir relacionados:

I Conselheiros do Poder Público:

a) Maria da Graça Sousa Viana Presidente da Comissão Especial Eleitoral;

b) João da Cruz Mendes Oliveira;

c) Hylmara Mesquita Carneiro.

II Conselheiros da Organização da Sociedade Civil.

a) Alex Ferreira Nunes de Brito;

b) Lindalva Ferreira da Silva;

c) Judite Sousa Lima Rosa.

III Conselheiros de Apoio.

a) Luiza Natália de Sousa;

b) Marcela Elaíne Diniz Ribeiro;

c) Jacksiane Silveira Mendonça Ramos;

d) Márcio Gomes Barbosa.Capítulo IIIDAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 13°. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções.Parágrafo único. A Comissão Especial Eleitoral, a qualquer tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.Art. 14°. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados pela Comissão Especial Eleitoral.§ 1º. Fica instituído que serão designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do número total, para eventuais substituições.§ 2º. É facultada à Comissão Especial Eleitoral a dispensa do Suplente nas Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros.§ 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos:I - Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive;II - O cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito;IV - Os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92.§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia.§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada;§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar;§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos impugnados;§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.Art. 15°. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.Art. 16°. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação.Art. 17°. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:I - O isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;II - A impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do art. 5º, desta Resolução.Parágrafo único. Os votos serão efetuados através da cédula eleitoral, onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do candidato.Capítulo IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA

Art. 18°. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:I - Receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Especial Eleitoral;II - Comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:00 horas do dia do processo de escolha, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, conferindo e organizando o material de votação;III - Estar presente no ato de abertura e de encerramento do processo de escolha, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial Eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso do processo de escolha;IV - Afixar as listas dos candidatos, próximo à cabina de votação;V - Providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;VI - Substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja necessário;VII - Autorizar os eleitores a votar;VIII - Informar à Comissão Especial Eleitoral, os fatos que impeçam ou dificultem o início do processo de votação;IX - Resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;X - Manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou Guarda Municipal;XI - Consultar a Comissão Especial Eleitoral e o Ministério Público sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem;XII - Receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-as em ata;XIII - Fiscalizar a distribuição das senhas;XIV - Zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, disponível no recinto da Seção;XV - Verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos candidatos;XVI - Coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito de organizar o processo de escolha;XVII - Declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;XVIII - Vedar a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do Ministério Público;XIX- Recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial Eleitoral e/ou representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo após o encerramento do processo de escolha.Art. 19°. Compete ao Secretário:I - Elaborar a ata do processo de escolha, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores votantes;II - Distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;III - Cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.Art. 20°. Compete aos Mesários:I - Identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;II - Substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda, assinar a ata do processo de escolha.Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.Art. 21°. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:I - Cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão Especial Eleitoral;II - Registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata e proceder a colheita do voto em separado;III - Verificar a urna de lona e o material necessário para a votação, antes do início do processo de escolha e, em caso de irregularidade, comunicar ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis;IV - Cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Capítulo V

DA INSCRIÇÃO, DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 22°. As inscrições para o processo de escolha serão realizadas em dias úteis, entre o período de 03 de abril a 14 de abril de 2023.

§ 1º A documentação deverá ser entregue no prazo acima, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h às 11h e das 14h às 17h na sede do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), situada à Rua Raimundo Tinoco Neto, s/n Caminho Grande/Itapecuru Mirim.

§ 2º A inscrição para o processo de escolha será individual, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado de certidões e declarações padronizadas, conforme Edital, que serão fornecidos pelo site https://www.itapecurumirim.ma.gov.br/.Art. 23°. Os requisitos estabelecidos na legislação para a admissão da candidatura são os seguintes:

I - Reconhecida idoneidade moral, mediante comprovação pelos seguintes documentos atualizados, com prazo de expedição máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição do candidato:

a)Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual;

b)Certidão negativa de distribuição criminal dos Cartórios Distribuidores Criminais da Comarca de Itapecuru Mirim;

II - Reconhecida experiência na área de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, adquirida por trabalho desenvolvido por no mínimo 02 (dois) anos, e comprovada através de documentação;

III - Ter 21 (vinte e um) anos completos até a data da admissão da candidatura;

IV - Residir no Município nos últimos 05 (cinco) anos;

V - Possuir o ensino médio completo;

VI - Estar no gozo de seus direitos políticos.

Art. 24°. A inscrição do interessado será requerida ao CMDCA, acompanhado dos

seguintes documentos:

I - Cópia da cédula de identidade para comprovação da idade mínima de 21 anos completos;

II - Cópia do título de eleitor, com o comprovante de votação da última eleição;

III - Comprovantes da residência nos cinco últimos anos no município de Itapecuru Mirim, no mínimo, mediante apresentação de contas de água, luz, telefone, recibos de condomínio ou aluguel atestando a residência atual, para a comprovação de residência nos (5) cinco últimos anos no município de Itapecuru Mirim;

IV - Certidão dos distribuidores criminais, da Vara do Júri e Execuções Criminais do Fórum de Itapecuru Mirim;

V - Certidão de antecedentes criminais expedida por órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão;

VI - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal;

VII - Comprovante de conclusão do ensino médio completo, mediante apresentação de cópia autenticada do Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso;

VIII - Comprovante de estar em gozo dos direitos políticos, mediante certidão expedida pelo cartório eleitoral.

IX - Reconhecida experiência na área de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, adquirida por trabalho desenvolvido por no mínimo 02 (dois) anos, e demonstrada por um dos seguintes documentos:

a) Registro em carteira de trabalho lavrada em livro contábil (registro);

b) Contrato de trabalho registrado em livro contábil;

c) Ata de Eleição da Diretoria da Organização da Sociedade Civil, registrada em Cartório, que comprove a participação do requerente na condição de dirigente ou de conselheiro;

d) Declaração de serviço voluntário e, em anexo, Termo de Adesão firmado com Organização Governamental ou Organização da Sociedade Civil, que atue na defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

e) Certidão expedida pelos Juízos da Família ou da Infância e Juventude, que demonstre ter o Advogado atuado na defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º As Entidades Governamentais e não Governamentais a que se refere o inciso IX, alíneas "c" e "d", deste artigo, são as previstas no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Itapecuru Mirim (CMDCA).

§ 2º No ato da inscrição o candidato deverá apresentar cópias de todos os documentos, bem como os originais para dá fé.

§ 3º Somente será aceito o requerimento que estiver devidamente instruído, sendo vedada a apresentação de protocolos ou certidões desatualizadas.

§ 4º Caso haja necessidade, a Comissão Especial Eleitoral procederá a realização de diligência para constatação da veracidade dos documentos.

Art. 25°. Os requerimentos de inscrição de candidaturas protocolados serão encaminhados à Comissão Especial Eleitoral para análise e deliberação, com fiscalização pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A Comissão Especial Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Município, edital com a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas e indeferidas, conforme previsto no calendário eleitoral.

Art. 26°. Caberá recurso administrativo até os (2) dois dias após a publicação do edital acima para os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas.

Art. 27°. Poderá apresentar pedido de impugnação da inscrição à Comissão Especial Eleitoral, qualquer cidadão do Município de Itapecuru Mirim, até (2) dois dias após a publicação do edital acima, de forma fundamentada e documentada, sendo vedado o anonimato, nos termos do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.

Parágrafo único. O pedido será apreciado e a decisão publicada em (5) cinco dias, ouvido previamente o Ministério Público.

Art. 28°. Encerrado o período de inscrição, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de inscrição das candidaturas, que será assinada por ele e demais membros da Comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.

Art. 29°. Após o julgamento dos recursos e das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Município, conforme o calendário eleitoral, edital com a relação dos candidatos regularmente inscritos.

Art. 30°. Os postulantes que tenham condenação pela prática de crime doloso, são impedidos de se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar.

Art. 31°. Os atuais Conselheiros Tutelares poderão candidatar-se à recondução, desde que se submeta a novo procedimento de escolha.

Art. 32°. Os Conselheiros Titulares e Suplentes do CMDCA de Itapecuru Mirim poderão candidatar- se desde que solicitem o afastamento de suas funções, até a data de registro de candidatura.

Parágrafo único. Caso esse Conselheiro seja eleito o órgão ou entidade deverá indicar de imediato o substituto, na forma do Regimento Interno do CMDCA.

Art. 33°. A inscrição será individual e realizada mediante apresentação de requerimento e declarações padronizadas pelo CMDCA.

Art. 34°. O interessado poderá registrar um apelido/nome social.

Capítulo VI

DA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 35°. A avaliação de conhecimentos específicos versará sobre os seguintes conteúdos:

I - Conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;

II -Noções sobre a Lei Orgânica da Assistência Social;

III - Noções sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

IV - Noções sobre o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC;

V - Conhecimentos gerais sobre Língua Portuguesa;

VII - Conhecimentos Básicos de Informática;

VIII Redação.

Art. 36°. A avalição de conhecimentos gerais e específicos aos inscritos habilitados será aplicada em horário e local a ser oportunamente fixado, conforme calendário eleitoral.

§ 1º Não será permitido o ingresso de inscritos após o horário estipulado.

§ 2º Os convocados deverão se apresentar para realizar a prova, munidos de caneta esferográfica de material transparente azul ou preta e documento oficial de identificação com foto.

§ 3º Não será permitida a entrada de quaisquer outros objetos eletrônicos, de gravação ou de comunicação.

§ 4º Será eliminado o inscrito que, durante a realização da prova, for surpreendido em comunicação com outro candidato ou com terceira pessoa, bem como aquele que utilizar- se de consulta de livro, apontamentos e/ou fizer uso de quaisquer meios de comunicação.

§ 5º Todo material pessoal que acompanhe o inscrito, será entregue ao fiscal de sala que o lacrará na sua presença colocando-o em lugar visível, sendo devolvido ao final da prova.

§ 6º Em hipótese alguma, haverá segunda chamada para realização da prova.

Art. 37°. A aplicação e a correção da avaliação de conhecimentos será realizada por pessoa física ou jurídica contratada pelo Poder Executivo Municipal, sendo fiscalizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), através da Comissão Especial Eleitoral e pelo Ministério Público.

Art.38°. A Avaliação Psicológica terá caráter obrigatório e eliminatório, através de instrumentos psicológicos específicos, devidamente emitido por profissional habilitado. Sendo exigida somente para candidatos aprovados na avaliação de conhecimentos gerais e específicos, vetada a exigência do mesmo no ato de inscrição.

Capítulo VI

DO REGISTRO DA CANDIDATURA

Art. 39°. A Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimentos específicos.

Art. 40°. As candidaturas serão registradas automaticamente, com o nome ou apelido/nome social utilizado para o pedido de inscrição.

§ 1° Havendo o registro de uma mesma variante por parte de dois ou mais candidatos, estes deverão solucionar o impasse até a data de encerramento do registro das candidaturas, pois, persistindo o impasse, a Comissão Especial Eleitoral aceitará apenas a variante do candidato que se apresentou primeiro.

§ 2º O número de cada candidato será definido através de sorteio.

Art. 41°. Não é permitida a formação de chapas agrupando candidatos, bem como, a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituição pública ou privada, laica ou religiosa sob pena de exclusão do procedimento de escolha.

Art. 42°. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação partidária.

Art. 43°. Somente serão registradas as candidaturas que atenderem as exigências desta Resolução.

Capítulo VII

DA CERIMONIA DE LACRAÇÃO DAS URNAS

Art. 44°. Será realizada cerimonia de lacração das urnas dois dias antes do dia da eleição, a saber 29 de setembro de 2023, com a presença dos respectivos candidatos, bem como CMDCA e Ministério Público

Capítulo VIIIDA VOTAÇÃO

Art. 45°. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público, pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora.§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.Art. 46°. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:I - O eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;II - Admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público;III - O componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;IV - Não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;V - Identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;VI - Entrega da cédula aberta ao eleitor;VII - O eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o nome e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e dobrar a cédula;VIII - Ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;IX - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar á cabine e a trazer o seu voto na cédula que recebeu;X - Caso o eleitor não queira retornar à cabine, será anotada na ata a ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, com imediato acionamento da Comissão Especial Eleitoral e do Ministério Público;XI - Se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado;XII - Após o depósito da cédula na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor.Parágrafo único. Caso seja necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado esse fato, com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão INUTILIZADO ou similar.Art. 47°. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata do processo de escolha e o material restante serão entregues no local designado para a apuração.§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será providenciado pela Comissão Especial Eleitoral ou pessoa que esta designar para este fim;§ 2°. Cabe à Comissão Especial Eleitoral garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.

Capítulo VIDA APURAÇÃO

Art. 48°. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção eleitoral;§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de lona;§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha;§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração;§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:I - Receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;II - Receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;III - Resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;IV - Registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata específica para tal.Art. 49°. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Resolução.§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:I - Que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos inexistentes na regional;II - Dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral;III - Das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução;IV - Que tornem duvidosa a vontade do eleitor;V - Das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio;VI - Das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato;VII - Das cédulas que contenham mais de um nome de candidato ao processo de escolha§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público.Art. 50°. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:I - Retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;II - Contar as cédulas depositadas na urna;III - Desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;IV - Ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário;V - Preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome e/ou apelido do candidato;VI - Após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da seção específica.§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade;§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares somente desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna;§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.Art. 51°. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os escrutinadores: I - emitir o espelho parcial de cédulas;II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da Seção até então registrados.Art. 52°. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a Comissão Especial Eleitoral e notificado o representante do Ministério Público;§ 2º. Caso a Comissão Especial Eleitoral entenda necessário anular a votação de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA.Art. 53°. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) vias.§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público.§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante o CMDCA.Art. 54°. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na emissão do boletim de urna com os resultados.Art. 55°. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de 2023, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.Art. 56°. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial Eleitoral receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva.Art. 57°. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Especial Eleitoral divulgará o resultado do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, proclamará o resultado do processo de escolha, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.Art. 58°. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial Eleitoral, após ouvida do Ministério Público.Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial Eleitoral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, imediatamente após a decisão.Art. 59°. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral do processo de escolha ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do Ministério Público.Art. 60°. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.Art. 61°. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final do processo de escolha, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.

Capítulo IX

DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 62°. O Prefeito Municipal e o Presidente do CMDCA deverão empossar os candidatos eleitos no dia 10 de janeiro de 2023.

Art. 63°. O candidato que não comparecer à posse e não justificar sua ausência, impreterivelmente até vinte e quatro horas após, será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.

Art. 64°. Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse no dia em que for convocado, será chamado para ocupar a vaga o candidato subsequente, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo único. Observar-se-á o previsto no caput deste artigo, para as hipóteses de vacância definitiva de cargos durante o exercício do respectivo mandato.

Art. 65°. O CMDCA realizará curso de capacitação, cuja presença será obrigatória, com frequência de 100% (cem por cento), para os Conselheiros Tutelares eleitos (titulares e suplentes), no período compreendido entre a publicação da homologação da Eleição e a posse.

Parágrafo único. O CMDCA programará estágio para a capacitação dos eleitos (titulares e suplentes) conjuntamente com os Conselheiros que se encontram no exercício da função, em complementação ao curso acima.

Art. 66°. O não comparecimento dos Conselheiros no curso mencionado no artigo anterior implicará na perda do direito de posse ao cargo.

Capítulo X

DOS PRAZOS PARA AS IMPUGNAÇÕES, PARA OS RECURSOS E DO EXAME PELA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL

Art. 67°. Após a publicação do ato da Comissão Especial Eleitoral, no Diário Oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal, correrá o prazo de dois dias para as impugnações e recursos.

Art. 68°. A Comissão Especial Eleitoral, encerrado o prazo acima, deverá deferir ou indeferir o recurso ou a impugnação em cinco dias.

Art. 69°. Os recursos e impugnações de que trata a presente Resolução deverão ser entregues na sede do CMDCA, situada à Rua Raimundo Tinoco Neto, s/n Caminho Grande, de segunda a sexta feira, no horário das 08h às 11h e das 14h às 17h.

Art. 70°. Os recursos e as impugnações não têm efeito suspensivo e não prejudicarão a regular programação do Processo Eleitoral.

Capítulo XIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71°. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111).Art. 72°. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.Art. 73°. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):I - O número de votos apurados diretamente pelas urnas;II - As urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;III - A votação dos candidatos por regional, na ordem da votação recebida;IV - As impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.Art. 74°. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, com consulta à Procuradoria do Município e notificação pessoal do Ministério Público.

Itapecuru Mirim/MA, 16 de março de 2023.

ANTÔNIA LOPESPresidente do CMDCA

SEC. MUN. DE GOVERNO - RESOLUÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO: 002/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
RESOLUÇÃO nº 02/2023 - CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Itapecuru Mirim - MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar,

CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra c, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, dispõe que cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);

CONSIDERANDO, ainda, o art. 11, §7º, III e IX, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, que aponta ser atribuição da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

RESOLVE:

Art. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 2º - São consideradas CONDUTAS VEDADAS aos(às) candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de 2023 e aos seus prepostos:

'a71º - Na propaganda eleitoral:

a)oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

b)perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

c)fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

d)prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;

e)caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

f)fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

g)colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

h)fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular.

'a72º - Na propaganda eleitoral na internet:

a)contratação e utilização de serviços de impulsionamento de conteúdo para a propaganda eleitoral na internet;

b)propaganda eleitoral realizada por meio de disparo em massa de mensagens eletrônicas;

c)utilização de sites comerciais para a propaganda eleitoral;

d)propaganda eleitoral em página eletrônica ou perfil em redes sociais, sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Comissão Especial Eleitoral;

e)propaganda eleitoral em página eletrônica que utilize provedor estabelecido fora do Brasil;

'a73º - Na campanha geral para a escolha dos conselheiros tutelares:

a)realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

b)utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;

c)usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

d)efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;

e)contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais ou públicos.

f)fazer campanha que induza a formação de chapa.

g)abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

h)doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

i)propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

j)participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas, ou utilização do evento para fins de propaganda;

k)abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

l)abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

m)favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

n)distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

o)propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

1. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

2. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

3. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

p)propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

q)abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

'a74º - No dia do processo de escolha:

a)Utilização de espaço na mídia;

b)Transporte aos eleitores ou refeições;

c)Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d)Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e)Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

f)até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

g)doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia do processo de escolha, inclusive (captação irregular de sufrágio);

h)padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais.

DAS PENALIDADES

Art. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

Art. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá, vedado o anonimato, representar à Comissão Especial Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios da infração.

Parágrafo único - Cabe à Comissão Especial Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.Art. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Especial Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

Art. 6º - A Comissão Especial Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do término do prazo da defesa:

I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

'a7 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

'a7 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído por procuração pública;

'a7 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

Art. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).

'a7 1º - A Comissão Especial Eleitoral encaminhará à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as provas produzidas, bem como as alegações apresentadas pelas partes.

'a7 2º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 05 (cinco) dias contados da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA);

Art. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral.Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos. Art. 9º - O(A) Representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 11, § 6º, da Resolução nº 231/22 do CONANDA, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 05 (cinco) dias de sua prolação.Art. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

Art. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive pela internet.

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha;

Art. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Especial Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) em 01 (um) momento do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

a)antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art. 11, § 6º e §7º, I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA.

Parágrafo único - Será lavrado Termo de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Especial Eleitoral, no sentido de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §7º, I, da Resolução nº 231/22 do CONANDA).Itapecuru Mirim/MA, 16 de março de 2023.

ANTÔNIA LOPES

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

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