Diário oficial

NÚMERO: 378/2022

19/12/2022 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 20/12/2022 09:47:11 - IP com nº: 10.0.0.113

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - DESIGNAR: 0026/2022
Dispõe sobre o acompanhamento da execução e a fiscalização dos serviço de dedetização nas escolas municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMED do Município de Itapecuru Mirim (MA).
Portaria de Nº 0026/2022 de 24 de outubro de 2022 - SEMED

Dispõe sobre o acompanhamento da execução e a fiscalização dos serviço de dedetização nas escolas municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação SEMED do Município de Itapecuru Mirim (MA).

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, conforme Decreto Nº 0006/2021, de 05 de janeiro de 2021.

RESOLVE:

1.Designar a servidora CLAUDIO CESAR MUNIZ CHAVES, ocupante do cargo de assessor, matricula 27212-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação SEMED, para acompa nhamento da execução e a fiscalização dos serviço de dedetização nas escolas municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação SEMED do município de Itapecuru Mirim (MA).

2.Esta portaria entra em vigor nesta data.

Dê-se ciências e cumpra-se.

Itapecuru Mirim, 24 de outubro de 2022.

______________________________

Maria de Nazaré Ferraz Tomaz

Secretária Municipal de Educação

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.569/2022
Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, dos seus componentes e dos parâ
LEI Nº 1.569/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revogam as Lei n° 1.355 de 09 de Maio de 2016 e 1.523 de 10 de Fevereiro de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nºs: 6.272, de 2007, 6.273, de 2007, 7.272, de 2010 e LOSAN Estadual Nº 10.152/2014 que revoga as Leis Nºs 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

§ 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.

§ 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.

§ 3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;

V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.

VII a formação de estoque reguladores e estratégicos de alimentos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM DO ESTADO DO MARANHÃO.

Art. 5º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.

Art. 6º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão;

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 7º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:

I Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);

III Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);

IV Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município.

V por outros órgãos, entidades e instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 10º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM DO ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA)

Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção de Itapecuru Mirim, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA):

I exercer o controle social sobre a PSAN;

II propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;

III propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município;

IV - incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;

V Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;

VII deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;

VIII elaborar e votar seu regimento interno;

IX - deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;

X mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Itapecuru Mirim, Estado Maranhão tem a seguinte composição:

I 08 (oito) membros, 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes representantes de secretarias municipais afins a política de Segurança Alimentar Nutricional; II - 16 (dezesseis) membros, 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, eleitos em assembleia geral, dentre os seguintes setores:

a)movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;

b)instituições religiosas;

c)associações de classe profissionais e empresariais;

d)movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de Segurança Alimentar Nutricional.

III opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.

§ 1º - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais um mandato consecutivo.

§ 2º - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Itapecuru Mirim do Estado do Maranhão.

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a última do poder público indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA) correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção de Itapecuru Mirim, incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.

Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 18. O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, na esfera municipal de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM ESTADO DO MARANHÃO

Art. 19. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:

I)Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada;

II) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

III) Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;

IV)Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

V)Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;

VI)Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da mesma;

VII)Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

VIII)Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX)Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

X)Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI)Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal;

XII)Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados;

XIII) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIV)Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.

SEÇÃO IV

DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM DO ESTADO DO MARANHÃO

Art. 20. À Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional órgão responsável pela gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no município de Itapecuru Mirim do Estado Maranhão, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção de Itapecuru Mirim compete:

I - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Itapecuru Mirim do Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA;

II Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEAs e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local;IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional, para administração municipal;

V - Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

CAPITULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA.

Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN deverá conter:

I.Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;

II.Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III.Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

IV.Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;

V.Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI.Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.

Art. 23. A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:

I.A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;

II.A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.

CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

Art. 23. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

I - Direito de petição e ao processo administrativo;

II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;

III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

Art. 24. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.

Art. 25. A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;

IV - comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA.

V outras ferramentas de denúncia e apuração;

Art. 26. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 28. Ficam revogadas a Lei n° 1.355 de 09 de Maio de 2016 e 1.523 de 10 de Fevereiro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

1.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.570/2022
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de Itapecuru-Mirim/MA, e dá outras providências.

LEI Nº 1570/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de Itapecuru-Mirim/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Itapecuru MA, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à adequação das habitações irregulares, loteamentos irregulares e títulos de aforamento preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei Federal n.º 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo único. A regularização fundiária basear-se-á no direito social à moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 2º O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária Urbana, deverá observar os princípios que regem o procedimento:

I identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento urbano local, constituindo sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV promover a integração social, com a consequente geração de emprego e renda;

V estimular à resolução consensual dos conflitos, reforçando a cooperação entre Município e sociedade;

VI garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

IX prevenir e desestimular à formação de novos núcleos urbanos informais;

X conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a aquisição definitiva da propriedade pelo particular;

XI franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Art. 3º Para atender à necessidade de participação dos interessados, será imprescindível a realização de, pelo menos, uma audiência pública com a comunidade, momento em que será franqueada a palavra aos beneficiários do programa, bem como será explicado, de forma sucinta, as etapas do processo e os benefícios que serão dados à localidade.

Parágrafo Único. Quando proposta pelo beneficiário pode haver dispensa da audiência púbica, mediante requerimento do próprio requerente, não se aplicando este parágrafo, contudo, para os casos em que os ocupantes sejam representados por entidades.

Art. 4º Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta Lei consideram-se:

I núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente de estar situado em zona considerada rural ou urbana;

II núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV Certidão de Regularização Fundiária CRF: documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

V legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VI legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

VII ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;

VIII demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.

Art. 5º Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas urbanísticas e edilícias municipais já existentes, salvaguardando a situação fática preexistente.

Art. 6º A Reurb compreende 3 (três) modalidades:

I Reurb de Interesse Social (Reurb-S) regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 2 (dois) salários-mínimos, máximos vigentes no país;

II Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo;

III Regularização Fundiária Inominada (ReurbI) Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano Lei n.º 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979.

Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.

Art. 7º Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S.

Art. 8º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.

Art. 9º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.

Art. 10 Para fins da Reurb, ao Município pode dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

SEÇÃO II

DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB

Art. 11 Poderão requerer a Reurb:

I o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;

II os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III os proprietários, loteadores ou incorporadores;

IV a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V o Ministério Público.

Parágrafo Único: Para fins da Reurb, o beneficiário direto e individual, favorecido pelos termos desta lei, poderá ser contemplado com regularização de apenas 1 (um) imóvel na modalidade interesse social.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 O município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídicos:

I a demarcação urbanística;

II a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;

III a usucapião, em qualquer de sua modalidade;

IV a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei n.º 10.406 de janeiro de 2002;

V a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei n.º 10.406 de janeiro de 2002; VI o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001; VII a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV, do art. 2º, da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962;

VIII o direito de preempção, nos termos do inciso I, do art. 26, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

IX a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III, do art. 35, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

X a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º, do art. 1.228, da Lei n.º 10.406 de janeiro de 2002;

XI a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

XII a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f, do inciso I, do art. 17, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; XIII a doação; e

XIV a compra e venda;

XV a remição do Foro.

SEÇÃO II

DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 13 A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo Poder Público, no entanto, pode ser promovida por qualquer legitimado.

Art. 14 O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:

I planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

Art. 15 O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III domínio público.

Art. 16 A demarcação urbanística não constitui condição para o processamento e a efetivação da Reurb.

SEÇÃO III

DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 17 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal, desde que sua ocupação/posse esteja consolidada há pelo menos 5 (cinco) anos, anteriormente a data de publicação desta lei.

Parágrafo único. A legitimação fundiária aplicar-se-á:

I ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

III em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

Art. 18 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da data da publicação desta Lei, estarão aptos a legitimação fundiária e serão regularizados, mediante pagamento de um valor a ser fixado, por norma ou ato normativo do Município no caso da Reurb-E.

Art. 19 O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Art. 20 A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes.

Art. 21 O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

Art. 22 Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

Art. 23 A legitimação fundiária se aplica a Reurb-E, desde que respeitada os requisitos para a legitimação fundiária da Reurb-S.

SEÇÃO IV

DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE

Art. 24 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.

Parágrafo único. A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos pelo Poder Público e por ele reconhecido, desde que não estejam matriculados e registrados no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 25 A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e pode ser transferida por causa mortis ou por ato intervivos.

Art. 26 Após 05 (cinco) anos, a legitimação de posse será convertida automaticamente em propriedade, não sendo necessário provocação ou prática registral, desde que atendidos os requisitos desta Lei.

Parágrafo único. Não se aplica o caput do presente artigo aos casos previstos no art. 25 desta Lei.

Art. 27 A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

Art. 28 O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

SEÇÃO V

DA REMIÇÃO DO FORO

Art. 29 O Município poderá utilizar o procedimento de remição do foro, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º O auto de remição do foro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

II certidão do registro do imóvel atualizada.

Art. 30 Apresentado o auto com os documentos necessários, o Departamento Municipal de Regularização Fundiária Urbana, notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar na matrícula ou da transcrição, para que estes querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias.

§ 1º Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de trinta dias.

§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de remição de foro, com a descrição que permita a identificação da área a ser requerida e seu desenho simplificado.

§ 3º O edital será publicado, preferencialmente, no Diário Oficial dos Municípios e no átrio da Sede da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

§4º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com o auto de remição do foro.

§ 5º A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

§ 7º Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 A Reurb dependerá da análise de critérios estabelecidos pelo Departamento Municipal de Regularização Fundiária Urbana, que acompanhará os trabalhos em todos os seus trâmites, obedecendo às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação Federal e Municipal vigente:

I requerimento dos legitimados;

II processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III elaboração do projeto de regularização fundiária;

IV plantas de situação e de regularização em 4 (quatro) vias;

V memorial descritivo em 4 (quatro) vias;

VI Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT;

VII saneamento do processo administrativo;

VIII decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

IX expedição da Certidão de Regularização Fundiária CRF pelo Município; e

X registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro de imóveis.

Art. 32 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para o perfazimento do fim colimado nesta Lei.

Art. 33 Compete ao Município:

I classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

II processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;

III emitir a CRF.

Art. 34 Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º Tratando-se de imóveis privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Federação, o Poder Público municipal responsável pelo processamento da Reurb procurará instituir convênios, termos de cooperação, ou outros instrumentos necessários para atingir o fim previsto nesta Lei.

§ 3º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.

§ 5º Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda, levando em consideração os aspectos jurídicos dos pleitos das partes envolvidas.

§ 6º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 7º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

II quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

§ 8º Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, podendo o município valer-se de resumo da publicação a ser afixada nos órgãos públicos municipais, utilização de jornais de grande circulação ou de outros meios que permita a difusão da informação.

§ 9º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.

Art. 35 Fica dispensado o procedimento de notificação, em caso de serem adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Art. 36 Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

§ 1º Caso não haja a identificação da matrícula imobiliária correspondente aos imóveis afetados para a Reurb, mediante requerimento do ente municipal, será aberta a matrícula em favor do Município após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes.

§ 2º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o Poder Público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

Art. 37 Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

Art. 38 Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes procedimentos:

I na Reurb-S:

a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária; e

b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município à responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;

II na Reurb-E:

a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários;

III na Reurb-I:

a) aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/79);

b) podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo 11 desta Lei;

c) dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

Art. 39 O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos ou se utilizar da câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos fundiários do Núcleo de Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.

§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.

§ 3º O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação de conflitos relacionados à Reurb.

Art. 40 Concluída a Reurb serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Art. 41 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

Art. 42 Após o pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb será expedida Certidão de Regularização Fundiária (CRF) que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

I o nome do núcleo urbano regularizado;

II a localização;

III a modalidade da regularização;

IV as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

V a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula de identidade (RG) e a filiação.

SEÇÃO II

DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 43 Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

Art. 44 A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I na Reurb-S:

a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e

b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

II na Reurb-E,

a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, independente se em área pública ou privada.

b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

Art. 45 Não é aplicável a Reurb em áreas de risco e contaminadas quando não implementadas as medidas indicadas em estudos técnicos.

Parágrafo único. Em se tratando de Reurb-S, o Município procederá à realocação dos ocupantes do local.

Art. 46 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV projeto urbanístico;

V memoriais descritivos;

VI proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o caso;

IX cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;

X termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo;

XI auto de Demarcação Urbanística, nos ditames exigidos pela Lei n.º 13.465 de 2017. Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Art. 47 Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal, com apoio técnico do Núcleo de Regularização Fundiária, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.

Art. 48 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:

I das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; II das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

III quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V de eventuais áreas já usucapidas;

VI das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; VII das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

VIII das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

IX de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III rede de energia elétrica domiciliar;

IV soluções de drenagem, quando necessário; e

V outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais.

§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

§ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.

§ 5º Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.

Art. 49 Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

Art. 50 Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

I implantação dos sistemas viários;

II implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

III implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 51 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

§ 2º Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.

SEÇÃO III

DA CONCLUSÃO DA REURB

Art. 52 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.

Art. 53 A Certidão de Regularização Fundiária CRF é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

I o nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável;

II a localização;

III a modalidade da regularização;

IV as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se necessário;

V a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

Art. 54 Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentado pelo Município ou entes da administração indireta.

Art. 55 O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.

Art. 56 As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

Art. 57 As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 da Lei n.º 13.465/17.

Art. 58 Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.

Art. 59 Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.

Art. 60 Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.

Art. 61 Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO REAL DE LAJE

Art. 62 O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma construção base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. Parágrafo único. O Direito Real de Laje pode ser sobre imóveis públicos ou privados.

Art. 63 Para o direito real de laje será aberta uma matrícula independente.

Art. 64 O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.

CAPÍTULO V

DO CONDOMÍNIO DE LOTES

Art. 65 O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 66 Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

§ 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

§ 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.

Art. 67 Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. As certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de Reurb-E não seja o responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.

CAPÍTULO VII

DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

Art. 68 Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.

CAPÍTULO VIII

REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS

Art. 69 Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Art. 70 Constatada a existência de área de preservação permanente, de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, total ou parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Art. 71 Nas áreas de preservação permanente, de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais é obrigatório a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Art. 72 Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso d'e1gua, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

Art. 73 Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74 As glebas parceladas para fins urbanos, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta Lei.

Art. 75 Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.

Parágrafo único. O imóvel será considerado vago, desde que, durante o período de 5 (cinco) anos, haja ausência de posse e não pagamento dos tributos Municipais, comprovados por relatório de vistoria e assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 76 Os imóveis arrecadados pelo Município serão destinados, preferencialmente, ao fomento da Reurb-S.

Art. 77 Na Reurb-E, promovida sobre bem público ou bem decorrente de carta de aforamento, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, através da aplicação da alíquota de 0,5 % do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

§ 1º As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.

§ 2º Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matrícula viciada poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da Reurb havida na respectiva unidade imobiliária.

§ 3º O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até cinco (5) anos, mediante requerimento do interessado.

§ 4º A critério do Poder Executivo local poderá haver descontos periódicos para o pagamento à vista da alíquota estabelecida no caput, com o intuito de fomentar o processo da Reurb.

Art. 78 Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Art. 79 O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS , bem como Zonas Especiais de Interesse Específico ZEIE , no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outro ato administrativo municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º A ZEIS será considerada para fins de fomento de atividades econômicas que promovam a circulação de emprego e renda.

§ 3º A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

Art. 80 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, mas a sua eventual lacuna não impedirá o processamento da Reurb nos termos da Lei n.º 13.465 de 2017.

Art. 81 Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.

Art. 82 As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei.

Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1571/2022
Dispõe sobre a alteração do Código Tributário Municipal, por meio da regulamentação do ISSQN conforme a Lei Complementar nº 175/2020; normatização da obrigatoriedade das Notas Fiscais; instituição da DESIF e regulamentação dos pr
LEI Nº 1571/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a alteração do Código Tributário Municipal, por meio da regulamentação do ISSQN conforme a Lei Complementar nº 175/2020; normatização da obrigatoriedade das Notas Fiscais; instituição da DESIF e regulamentação dos procedimentos relativos a Dívida Ativa Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei altera o Código Tributário Municipal, atualizando a legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN conforme a Lei Complementar nº 175/2020, bem como dispõe sobre regulamentação das Notas Fiscais, normatiza procedimentos de Dívida Ativa Municipal e dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário.

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

TÍTULO I

DO ISSQN A SER RECOLHIDO POR DECLARAÇÃO PADRONIZADA - DEPISS

CAPÍTULO I

Elemento Espacial do Fato Gerador

Art. 2º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista no artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 01/2005, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

'a7 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre o Município e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

§ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

'a7 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I bandeiras;

II credenciadoras; ou

III emissoras de cartões de crédito e débito.

'a7 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.

§ 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

CAPÍTULO II

Composição da Base de Cálculo

Art. 3º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:

I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;

II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, apenas admitida a dedução dos valores repassados às bandeiras, relativamente aos serviços de administração de cartões de crédito e débito;

III - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.

Parágrafo único. São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, as pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 7º do art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO III

Obrigação Acessória

Art. 4º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguiraì leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

§ 2º O contribuinte deveraì disponibilizar ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessaraì o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.

Art. 5º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. A falta da declaração, total ou parcialmente, na forma do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 6º O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte:

Ialíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 2º desta Lei;

IIarquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos no art. 2º desta Lei;

III dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

§ 1º O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Art. 7º É vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 2º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos no respectivo Município.

Art. 8º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 2º pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.

CAPÍTULO IV

Pagamento do Imposto decorrente da DEPISS

Art. 9º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 6º.

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 10 É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 2º desta Lei, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 2º desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços.

Art. 11 O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 9º acarretará:

I a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

II multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.

CAPÍTULO V

Declaração da Pessoa Jurídica

Art. 12 Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 4º desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 13 Fica instituída a declaração mensal de informações para as pessoas jurídicas e demais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tomadores dos serviços que constituem objeto desta Lei, nos termos do art. 197, VII, do CTN.

§ 1º A declaração prevista no caput deverá ser entregue à Administração Tributária Municipal pelo tomador de serviços sempre que for intimado por escrito e cada declaração deverá correponder ao mês imediatamente anterior à solicitação, caso a administração não tenha solicitado de outro modo.

§ 2º A administração poderá solicitar que a declaração prevista no caput diga respeito ao período compreendido entre janeiro de 2021 ao mês anterior à solicitação, respeitado o limite prescricional dos últimos 05 (cinco) anos.

§ 3º A declração mensal de que trata este artigo deverá ser entregue pela pessoa jurídica requisitada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da solicitação e deverá mencionar:

I o preço do serviço tomado;

II a alíquota do ISSQN incidente na operação;

III qualificação do prestador de serviço, com nome ou razão social, ramo de atividade, endereço profissional e CNPJ;

IV descrição pormenorizada do serviço tomado e demais elementos do fato gerador do ISSQN.

TÍTULO II

GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISSQN

CAPÍTULO I

Sistema de Gerenciamento de Dados

Art. 14 Fica instituído na Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja utilização é obrigatória para todos os contribuintes do ISSQN e para as pessoas jurídicas tomadoras de serviços.

§ 1º O programa referido no caput deste artigo será disponibilizado gratuitamente por meio de endereço eletrônico que será amplamente divulgado no site da prefeitura municipal de Itapecuru-Mirim, no domínio www.itapecurumirim.ma.gov.br.

§ 2º Todos os contribuintes sediados em Itapecuru-Mirim, que prestem ou tomem serviços deverão, obrigatoriamente, estar cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN.

§ 3º Todo o acesso ao Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN, será efetuado via Senha de Acesso, autorizada pelo Fisco Municipal.

§ 4º Os escritórios de contabilidade ou contadores deverão vincular seus clientes no Sistema Integrado de Gerenciamento do ISSQN.

§ 5º O uso da Senha de Acesso será de total e inteira responsabilidade de todos os possuidores e usuários das mesmas.

§ 6º Situações especiais referente ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN poderão ser decididas pelo Secretário de Receita, Orçamento e Gestão, por meio de instrumento infralegal, ou mediante solicitação do interessado via processo administrativo.

Art. 15 As Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Itapecuru-Mirim, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, via programa eletrônico.

Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:

I os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;

II os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;

III os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;

IV os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;

V os partidos políticos;

VI as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;

VII as fundações de direito privado;

VIII as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

IX os condomínios edilícios;

X os cartórios notariais e de registro.

CAPÍTULO II

Escrituração Fiscal

Art. 16 Todo prestador de serviços, emitente de nota fiscal de prestação de serviços, e todo tomador de serviços, são obrigados a escriturar os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 2022 em substituição à legislação então vigente, os seguintes livros fiscais de registro de prestação de serviço efetuados ou contratados, escriturados eletronicamente por meio do programa Sigcorp NFS-e:

I Livro de Registro de Prestação de Serviços;

II Livro de Registro de Serviços Tomados de pessoa física ou jurídica.

§ 1º As notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviço serão lançadas automaticamente no Livro de Registro de Prestação de Serviços;

§ 2º No Livro de Registro de Serviços Tomados deverão ser escriturados todos os serviços tomados de pessoa física ou jurídica estabelecida ou não no Município, tributados ou não.

Art. 17 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 18 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os demais livros da contabilidade geral do contribuinte, e demais declarações eletrônicas obrigatórias.

Art. 19 Constituem comprovantes fiscais essenciais à fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes documentos:

I Nota Fiscal de Prestação de Serviços, eletrônica ou não;

II ingressos, pules, tickets, convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;

III passagens ou cartões magnéticos utilizados pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.

'a7 1º Com relação aos documentos previstos neste artigo, o contribuinte emitirá apenas o necessário à natureza da operação que realizar.

§ 2º Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, para cada um deles serão exigidas notas e documentos próprios.

Art. 20 Os Livros de Serviços Prestados e Tomados fazem parte do sistema eletrônico, e deverão ser devidamente encerrados pelos prestadores e tomadores de serviços, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de sua competência, sob pena de imposição de multas.

§ 1º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, deverão obrigatoriamente efetuar o encerramento de escrituração sem movimento.

§ 2º Os livros fiscais e contábeis, recibos, guias, notas fiscais e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados até que ocorra a sua prescrição.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do Fisco examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.

§ 4º Tendo em vista que os Livros de Serviços Prestados e Tomados são gerados e arquivados eletronicamente ficam dispensados da impressão e encadernação.

CAPÍTULO III

Nota Fiscal de Serviços

Seção I

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e

Art. 21 Fica instituída obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento emitido e armazenado eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

'a7 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é documento de emissão obrigatória por todos os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive pelos contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional, com ou sem incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, em conformidade com a lista de serviços constante da Lei Complementar Municipal nº 01/ 2005, modificada posteriormente.

'a7 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços:

I bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

II as concessionárias de serviços públicos;

III Os Cartórios Notariais e de Registro.

Art. 22 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, conforme modelo aprovado pela Fazenda Municipal conterá as seguintes informações:

I número sequencial e série;

II código de verificação de autenticidade;

III data e hora de emissão;

IV identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI discriminação do serviço, informando a quantidade e valor unitário;

VII valor total da NFS-e;

VIII valor da dedução, se houver;

IX valor da base de cálculo;

X código do serviço;

XI alíquota e valor do ISSQN;

XII indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;

XIII indicação de serviço não tributável pelo Município de Itapecuru-Mirim, quando for o caso;

XIV indicação das retenções na fonte, quando for o caso;

XV número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

'a7 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões Prefeitura do Município de Itapecuru-Mirim e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo será opcional para as pessoas físicas;

§ 4º Os tributos federais, a critério do contribuinte, poderão ser informados nos campos específicos, quando for o caso.

§ 5º O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução na base de cálculo do ISSQN.

Art. 23 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica NFS-e deverá ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico https://itapecurumirim.meumunicipio.online/ISS somente pelos prestadores estabelecidos no Município de Itapecuru-Mirim, mediante a utilização de Senha Web.

§ 1º O contribuinte que emitir a NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, para cada tipo de serviço.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e mail ao tomador de serviços por sua solicitação.

§ 3º A emissão da NFS-e poderá ser efetuada por lote via importação de arquivo .txt, ou por remessa de RPS via WebService por meio de envio de arquivo .xml..

Art. 24 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o dia 10 (dez) do mês posterior à sua emissão, devendo ser informado o motivo e o número da nota fiscal emitida em sua substituição, se for o caso.

Parágrafo único. Após o prazo informado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada pela Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, por meio de processo administrativo, informando o motivo e a NFS-e emitida em sua substituição, se for o caso.

Art. 25 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, até que tenha transcorrido o prazo prescricional, contados a partir da data de emissão, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o emitente e o destinatário deverão conservar a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco municipal e demais entes fiscalizatórios, quando solicitado na forma da Lei.

Art. 26 O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por meio da emissão da NFS-e, não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

Art. 27 Como regra, para cada operação de serviços deverá ser emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Fazenda Municipal a concessão de regimes especiais, tendo em vista a natureza da atividade e o volume dos negócios.

Art. 28 Os contribuintes não obrigados a emitirem a nota fiscal de serviços para o registro de suas operações deverão, obrigatoriamente, declarar os serviços prestados em módulos próprios que integram o sistema eletrônico tributário municipal.

Seção II

Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica NFSA- e

Art. 29 A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica NFSA-e poderá ser emitida pelos contribuintes que prestem serviços avulsos e não habituais, através de cadastro no sistema on-line, bem como por auditor e fiscal da receita municipal ou servidor previamente autorizado pelo Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, mediante prévio recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados, nos seguintes casos:

I o serviço for prestado por pessoa jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Itapecuru-Mirim;

II o serviço for prestado por pessoa física inscrita ou não no Cadastro Mobiliário do Município de Itapecuru-Mirim;

III em outras situações que se apresentem, a critério do fisco;

§ 1º A informação sobre o tomador dos serviços, sobre a descrição dos serviços prestados, sobre o valor, sobre a incidência de retenção de quaisquer contribuições será de exclusiva responsabilidade do solicitante.

§ 2º A base de cálculo será o preço do serviço com a aplicação da alíquota praticada no Município de Itapecuru-Mirim, de acordo com a lista de serviços constante da Lei Complementar nº 01/2005, modificada posteriormente, seja o serviço prestado por pessoa física em caráter pessoal ou por pessoa jurídica.

'a7 3º Não será autorizada a Nota Fiscal de Serviços Avulsa quando a prestação de serviços for efetuada de forma habitual.

§ 4º Para fins do parágrafo anterior será considerado habitual o serviço cuja prestação resultar na emissão de 06 (seis) ou mais Notas Fiscais no período de 01 (um) ano.

§ 5º Tendo o prestador de serviços ultrapassado a emissão de 06 (seis) NFSA-e no período de 01 (um) ano , caso seja pessoa física em caráter pessoal, para fins de emissão de notas fiscais, passará a ser equiparado à pessoa jurídica para fins de tributação do ISSQN.

CAPÍTULO IV

Carta de Correção Eletrônica CC-e

Art. 30 Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e, destinada a corrigir erros de informações, sem implicar no cancelamento da NFS-e.

Parágrafo único. Fica permitida a utilização da carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I as variáveis que determinem o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III a data de emissão;

CAPÍTULO V

Do Recibo Provisório de Serviços RPS

Art. 31 Fica instituído no âmbito da legislação tributária municipal, o Recibo Provisório de Serviços - RPS, que poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

I adoção pelo contribuinte de regimes especiais, a critério da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão manifestada por meio da Coordenação da Receita Municipal;

II impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, devidamente comprovada;

III para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e.

'a7 1º O RPS terá formato livre e deverá ser confeccionado e impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da autorização à Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, devendo conter todas as informações elencadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão, e deverá ser inserida no corpo do documento a seguinte mensagem: A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

§ 3º A não conversão ou a conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na legislação tributária do Município de Itapecuru-Mirim

§ 4º O RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 5º A Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão poderá instituir procedimentos para controle do RPS, caso haja interesse da Coordenação da Receita Municipal;

CAPÍTULO VI

Do Controle de Autenticidade

Art.32 Fica instituído o Controle de Autenticidade deDocumentos Fiscais por meio de consulta via Internet no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, nas seguintes condições:

I A indicação para a consulta de autenticidade deverá ser impressa no corpo da Nota Fiscal de forma a incentivar esta consulta;

II A chave para a consulta de autenticidade será o número sequencial da NFS-e, o CNPJ do prestador e o código da autenticidade.

CAPÍTULO VII

Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF

Art. 33 Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 34 A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, exclusivamente por meio do sistema DESIF, até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.

§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

'a7 3º Integrarão a DESIF:I plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:

a)ativo:

1.circulante e realizável a longo prazo;

2.permanente;

3.compensação;

b)passivo:

1.circulante e exigível a longo prazo;

2.resultados de exercícios futuros;

3.patrimônio líquido;

4.contas de resultado credora;

5.contas de resultado devedora;

6.compensação.

II balancete analítico mensal, que deverá ser lançado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 15 do mês subsequente ao de competência dos dados declarados, com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e também com o Balancete enviado ao Banco Central do Brasil;

III informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISSQN;

IV demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência;

V demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos;

VI questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;

VII demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISSQN.

§ 4º O não envio da DESIF nos prazos definidos nesta lei, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.

§ 5º O Município, no exercício da fiscalização, reportando necessário, poderá solicitar o fornecimento de documentações ou informações acessórias e a sua não entrega, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 35 Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo:

I Os Balancetes Analíticos Mensais;

II O Demonstrativo de rateio de resultados internos.

Art. 36 Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 15 do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano de competência dos dados declarados, contendo as seguintes informações.

I Plano geral de contas comentado PGCC;

II Tabela de tarifas de serviços da instituição;

III Grupos de pacotes de serviços;

IV Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

Art. 37 Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis deverá ser lançado anualmente até o dia 15 do mês de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 38 Após validação, os responsáveis pelas Instituições Financeiras serão cadastrados e receberão login e senha para transmissão online dos arquivos que compõem a DESIF.

Art. 39 A extinção da obrigação tributária se dará após Recibo de Entrega emitido pela Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, e caberá ao contribuinte a impressão por meio do sistema de ISSQN Bancário online do Município, conforme endereço eletrônico de validação e transmissão e o posterior armazenamento.

Art. 40 Todos os arquivos que compõem a DESIF, inclusive o Recibo de Entrega, deverão ser armazenados pelo contribuinte enquanto perdurar o prazo decadencial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 41 O vencimento do recolhimento do ISSQN se dará até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal.

CAPÍTULO VIII

Dos Cartórios Notariais e de Registro

Art. 42 Os Cartórios ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com informações relativas aos serviços prestados e tomados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1º A obrigação acessória, prevista neste artigo, contemplará campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN e dos valores que são repassados a determinadas entidades, por força da legislação estadual específica.

§ 2º O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do Fisco para exame quando solicitado.

CAPÍTULO IX

Das Atividades de Construção Civil

Art. 43 São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:

I o proprietário do imóvel;

II o dono da obra;

III o incorporador;

IV a construtora, quando contratada para a execução da obra por empreitada total.

V a construtora ou responsável pela obra contratada na modalidade de administração.

VI os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.

'a7 1º O responsável de que tratam os incisos de I a VI deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura de Itapecuru-Mirim, no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da obra, estando o pedido sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal, para posterior lançamento no novo programa.

§ 2º O cadastramento da obra e escrituração dos documentos fiscais deverá ser realizado no programa eletrônico em módulo específico.

Art. 44 Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra de ofício, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e dos demais regulamentos.

Art.45 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I deduzidas:

a) as parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

b) as mercadorias produzidas e fornecidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10 da Lista de Serviços;

c) as parcelas correspondentes ao pagamento de subempreitadas já tributadas pelo ISSQN;

II não deduzidos:

a) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização.

b) os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

c) os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;

d) os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

e) as ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;

f) os tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;

g) os materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e trânsito;

h) os abrigos provisórios para depósito de materiais e outras utilidades;

i) os materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;

j) as placas de identificação e os gabaritos;

k) os materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;

l) as formas para galerias e para infra e superestruturas;

m) as telas de proteção;

n) os maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;

o) todos os demais materiais, equipamentos e ferramentas não incorporados à obra de forma permanente.

'a71º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o valor das deduções na Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e.

§2º O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota, correspondente ao serviço prestado, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.

§3°. Na falta das informações a que se refere o parágrafo anterior, o imposto incidirá sobre o preço total do serviço.

§4º O prestador de serviços poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais, sem a obrigatoriedade da comprovação prévia, hipótese em que deduzirá do preço global da obra o montante de até 40% (quarenta por cento) a título de materiais incorporados à obra de forma permanente.

§5º O tomador dos serviços, quando responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, poderá aplicar a redução de até 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados, nos casos legalmente admitidos.

§6º o disposto nos §4º e §5º deste artigo, só se aplica aos serviços em que haja efetivamente o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços.

§7º O ISSQN recolhido com a redução da base de cálculo prevista nos §4º e §5º deste artigo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pela administração tributária.

CAPÍTULO X

Do Domicílio Fiscal Eletrônico

Art. 46 Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio fiscal eletrônico, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim destinado, dentre outras finalidades, a:

I cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;

II encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e

III expedir avisos em geral ou qualquer outro documento julgado necessário, a critério do fisco.

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio fiscal eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

I as comunicações serão feitas por meio eletrônico, a partir de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, dispensando-se a sua publicação no órgão de imprensa oficial do Município e o envio por via postal;

II a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal, para todos os efeitos legais;

III a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

IV considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica do teor da comunicação;

V na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio fiscal eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deste artigo deverá ser feita em até 30 (trinta dias), contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º O sistema de domicílio fiscal eletrônico, previsto neste artigo, não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO XI

Da Compensação de Tributos

Art. 47 É facultada ao contribuinte a compensação total ou parcial de quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais com pagamento de tributos ou multas da mesma espécie, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições:

I a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após o deferimento do pedido;

II o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

III havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso II deste artigo.

CAPÍTULO XII

Do Recolhimento do ISSQN

Art. 48 O recolhimento do ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados de terceiros, deverá ser feito por meio de boleto gerado no Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou por Documento de Arrecadação Municipal DAM, na rede arrecadadora credenciada, até o dia 15 do mês posterior ao fato gerador.

§ 1º O encerramento dos livros fiscais quanto à competência mensal deverá ocorrer até o 15º dias contados do encerramento do mês da emissão dos documentos fiscais para apuração do valor total das operações.

§ 2º Caso o contribuinte não proceda ao fechamento dos livros fiscais no prazo fixado no artigo anterior, esse ocorrerá de forma automática a partir do 16º dias contados do encerramento do mês da emissão dos documentos fiscais para apuração do valor total das operações.

§ 3º O ISSQN deverá ser recolhido pela alíquota fixa de 3% sobre o faturamento da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte dos serviços constantes da Lista de Serviços prevista no Anexo Específico Próprio III - Tabela I do CTM com redação dada pelo artigo 120 desta lei.

§ 4º O recolhimento do ISSQN sob a sistemática prevista no parágrafo anterior estará limitado a prestações de serviços cujo montante anual não ultrapasse o valor da base de cálculo anual em UFM estabelecido no anexo específico próprio III na tabela I - Base de Cálculo da Prestação de Serviços sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte.

§ 5º Ultrapassado o montante estabelecido no parágrafo anterior, será o contribuinte equiparado a pessoa jurídica para fins de tributação do ISSQN.

'a7 6º A equiparação a que se refere o parágrafo anterior começará a partir da nota que excedeu o limite estabelecido no §4º, em seu montante excedente.

§ 7º O contribuinte retornará ao regime de tributação estabelecido no §3º no exercício subsequente ao que ultrapassou o limite estabelecido no §4º.

CAPÍTULO XIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 49. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II gozar de isenção concedida por este Município;

III ter imunidade tributária reconhecida;

IV estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN por Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município;

V estar enquadrado como Microempreendedor Individual MEI, recolhendo o ISSQN por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.

Art. 50 A falta de recolhimento do ISSQN Retido pelo tomador no prazo estabelecido pela legislação vigente constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º Os prestadores e tomadores de serviços são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 3º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 4º A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 51 A opção do prestador de serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN, e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e.

§ 1º A retenção e o recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem observar a alíquota indicada na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e modificações posteriores.

§ 2º Quando o ISSQN for de responsabilidade de recolhimento pelo prestador de serviços optante pelo Simples Nacional, deverá observar o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e modificações posteriores, com relação às alíquotas praticadas, prazos e demais obrigações.

CAPÍTULO XIV

Do Controle Cadastral

Art. 52 Fica adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, para efeito de identificação das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas neste Município.

Parágrafo único. As atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços.

LIVRO II

DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

CAPÍTULO I

Da Constituição da dívida e do Pagamento

Art. 53 Esta lei tem por finalidade regulamentar, disciplinar e instituir procedimentos relativos ao pagamento de débitos tributários municipais, bem como dispor sobre a inscrição, cobrança e execução da Dívida Ativa do Município de Itapecuru-Mirim Maranhão.

Parágrafo único. Constitui dívida ativa do Município, aquela proveniente de crédito tributário ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o seu pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, segundo dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 201 e o Código Tributário Municipal, nos artigos 659 a 714.

Art.54 O recolhimento dos tributos municipais se dará por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico devidamente numerado com código de barras pela rede bancária ou outro equivalente desde que autorizado, ou por meio de Agentes de Arrecadação de Tributos de personalidade jurídica.

§ 1.º O pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM será efetuado em instituição bancária oficial, vedado o pagamento diretamente aos servidores.

§ 2º A remessa de Documento de Arrecadação Municipal - DAM ao contribuinte não desobriga o responsável tributário de procurá-las na repartição municipal, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas as publicações dando ciência ao público do lançamento do tributo a que se refira.

§ 3º No caso da expedição fraudulenta de DAM responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que as houverem subscrito ou fornecido.

§ 4º Pela cobrança a menor de débito fiscal, inclusive penalidades, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor ou o estabelecimento bancário culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte ou responsável tributário.

Art. 55 O pagamento não importa em quitação do débito fiscal, valendo somente como prova do recolhimento da importância referida na guia e, em consequência, não exonera o contribuinte de qualquer diferença eventualmente apurada.

§1º A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do débito tributário, nem desonera o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória.

§2º O pagamento de um débito não importa em presunção do pagamento:

I Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II Quando total, de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 56 O débito fiscal não liquidado até o vencimento será apurado e inscrito como Dívida Ativa do Município de Itapecuru-Mirim.

§1º A inscrição em Dívida Ativa é ato administrativo que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Municipal, revestindo o procedimento dos necessários requisitos para as ações de cobrança.

§2º No interesse da Fazenda Municipal, o débito poderá ser inscrito como Dívida Ativa no primeiro dia seguinte ao exercício em que foi constituído o fato gerador, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§3º As prestações inadimplidas de parcelamentos concedidos pela administração poderão ser levadas a protesto individualmente mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga.

§4º Após a inscrição do débito em Dívida Ativa serão emitidos o Termo de Inscrição da Dívida Ativa e a Certidão da Dívida Ativa que será autenticada pela autoridade competente, à saber, Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão.

§5º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa indicará obrigatoriamente os elementos indicados no art. 668 do CTM.

Art. 57 A Dívida Ativa, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange a atualização monetária, juros de mora, multa de mora e multa por infração.

§1º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado monetariamente à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento).

§2º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado monetariamente.

§3º A multa por infração, multa fiscal ou penalidade será aplicada sobre o valor do principal atualizado monetariamente, quando for apurada em ação fiscal mediante constatação da inobservância por parte do contribuinte de dispositivo da legislação tributária deste município.

§4º A atualização monetária se dará pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.

Art. 58 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 59 Os débitos para inscrição na dívida ativa deverão ser encaminhados pela Coordenação da Receita Municipal, por meio de processo administrativo eletrônico, mediante transferência automática efetuada pelo sistema utilizado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. O controle das inscrições dos débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa do Município, será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pela Procuradoria Jurídica Municipal no tocante à legalidade.

Art.60 A Dívida Ativa da Fazenda Pública, devidamente consolidada, poderá ser parcelada e a quantidade de prestações será limitada conforme o volume geral da dívida:

a.O débito consolidado poderá ser pago à vista;

b.O débito consolidado no total de até de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;

c. O débito consolidado entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.999,00 (vinte mil novecentos e noventa e nove reais) poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

d.O débito consolidado entre R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) até o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), poderá ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas;

e.Os débitos superiores a R$ 55.001,00 (cinquenta e cinco mil e um reais) poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Art. 61 A Dívida Ativa do Município de Itapecuru-Mirim poderá ser cobrada via judicial ou extrajudicial.

§1º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§2º O protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado noartigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 e artigo 659, §4º do CTM.

§3º Para fins de protesto extrajudicial da CDA, fica o Município de Itapecuru-Mirim autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção do Estado do Maranhão (IEPTB-MA).

Art. 62 Nos casos de cobranças judiciais, os honorários advocatícios serão recolhidos pelo devedor no momento do pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa e corresponderão a dez por cento (10%) do pagamento realizado.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios também serão recolhidos pelo devedor em caso de acordo, compensação ou transação envolvendo créditos inscritos em Dívida Ativa, bem como no momento do pagamento de cada parcela, na hipótese de parcelamento do débito, exceto na hipótese de parcelamentos especiais que objetivem a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos, desde que não exista ação judicializada.

Art. 63 No caso de cobranças extrajudiciais, os pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.

Art. 64 Depois de realizar o pagamento do débito ou da primeira prestação do parcelamento com a Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, será solicitada a baixa do protesto para o Cartório, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§1º A baixa definitiva do protesto só ocorrerá após o pagamento das respectivas custas do cartório de protesto.

§2º O protesto implica em restrição de crédito e inscrição nos respectivos órgãos de proteção ao crédito.

CAPÍTULO II

Das Certidões

Art. 65 A Certidão de Dívida Ativa Municipal conterá os elementos dispostos no art. 670, II do CTM (Código Tributário Municipal Lei Complementar nº 01/2005) e é o documento que materializa a execução fiscal judicial e o protesto extrajudicial, conforme art. 25 da Lei nº 12.767/12.

§ 1º O crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída.

§ 2º A certidão conterá, além dos requisitos supracitados, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 3º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo mecânico ou eletrônico.

§ 4º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser substituída.

Art. 66 A Fazenda Pública Municipal expedirá Certidão Negativa de Débitos CND como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.

Parágrafo único. A posse da CND não exime o contribuinte da apresentação dos comprovantes de pagamento dos tributos, que deverão ser mantidos e preservados durante 5 (cinco) anos.

Art. 67 Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de CND incorreta.

Art. 68 O prazo máximo para a expedição de CND será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão.

§1º As CNDs serão expedidas pelo processo eletrônico e terão validade de 90 (noventa) dias.

§2º As CNDs serão autenticadas eletronicamente.

Art. 69 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.

Art. 70 A Certidão Negativa de Débitos Municipais será expedida mediante requerimento do contribuinte ou seu procurador com procuração pública ou particular.

Art. 71 O requerimento de CND será instruído com:

I Quando pessoa física:

a.RG e CPF;

b.Comprovante de endereço;

c.Não sendo o devedor: procuração.

II Quando pessoa jurídica:

a.Certidão atualizada da Junta Comercial dentro do prazo de validade;

b.RG e CPF do requerente, que deve ter poderes de representação da empresa, conforme os atos constitutivos.

Art. 72 A CND será expedida preferencialmente por CPF ou CNPJ e, excepcionalmente, por cadastro imobiliário.

Art. 73 A expedição de CND é direito do contribuinte e está isenta de qualquer taxa ou emolumento.

Art. 74 A Certidão Positiva com Efeito de Negativa será expedida quando a dívida consolidada do contribuinte estiver sob suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

Art. 75 A expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPND) obedece ao previsto anteriormente quanto às demais certidões.

SEÇÃO IV

Da Gestão da Dívida Ativa

Art. 76 Fica atribuído à Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão e à Procuradoria Geral do Município, a competência para realizar a gestão e a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município.

Art. 77 A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a 5.000 UFM, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.

Parágrafo único. A Procuradoria poderá, após ato motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.

Art.78 A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão, são órgãos consultivos competentes para esclarecer dúvidas dos servidores municipais atuantes no processo administrativo fiscal, nos moldes da legislação em vigor.

Art.79 Aos créditos de natureza não tributária que forem inscritos em dívida ativa municipal, aplicar-se-ão todos os dispositivos atinentes à inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária, dispostos no Código Tributário Municipal e nesta lei.

LIVRO III

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

Das Partes

Art. 80 O Processo Administrativo Tributário do Município de Itapecuru-Mirim passará a ser regido pelas disposições constantes desta Lei.

Art. 81 São partes no processo administrativo tributário o Fisco Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente, no procedimento de restituição.

Parágrafo único. A parte poderá apresentar recursos administrativos, pessoalmente ou por seu representante legal, em face de lançamentos de débitos.

CAPÍTULO II

Do Início e da Instrução

Art. 83 O processo administrativo tributário terá início:

I com a notificação, nos casos de lançamento direto, em que não haja a aplicação de penalidades, salvo multa de mora;

II pela impugnação do Auto de Infração;

III pelo pedido de restituição feito pelo sujeito passivo a respeito de tributos ou penalidades pagas, quando indeferido pela administração tributária.

Art. 84 São competentes para julgar na esfera administrativa:

I em primeira instância, um Auditor Fiscal, designado pelo Secretário da Receita, Orçamento e Gestão, desde que não tenha sido o responsável pelo lançamento.

II em segunda instância, o Secretário da Receita, Orçamento e Gestão.

§ 1º A instrução processual caberá à Secretaria da Receita, Orçamento e Gestão do Município de Itapecuru-Mirim, por meio de equipe de auditores e fiscais da receita municipal que, dentre outras tarefas, certificará o recebimento de documentos, a realização de atos processuais, cientificará ou intimará os interessados, e, quando for o caso, procederá à abertura ou reabertura de prazo.

§ 2º Em face da atuação fiscal do Município de Itapecuru-Mirim, a parte poderá apresentar Reclamação, Impugnação e Recursos, nos termos desta lei.

Art. 85 A defesa interposta em primeira ou segunda instância mencionará, no mínimo, o seguinte:

I a indicação da autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida;

II a qualificação do autuado;

III as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV a documentação probante de suas alegações;

V a indicação das provas cuja produção é pretendida;

VI quando requer realização de perícia ou diligência, a exposição dos motivos e fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicação do assistente técnico.

Art. 86 Quando se tratar de infrações ou fatos conexos e continuados, com a mesma fundamentação legal, poderá o sujeito passivo apresentar uma só defesa, desde que o prazo seja comum, caso em que os autos de infração poderão ser reunidos em um só processo.

CAPÍTULO III

Da Reclamação

Art. 87 A reclamação terá efeito suspensivo e deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação de lançamento direto, devendo o notificado alegar, de uma só vez, toda a matéria que entender oponível à exigência dos tributos ou adicionais.

Parágrafo único. A reclamação far-se-á por petição dirigida ao Coordenador da Receita Municipal, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o reclamante indicar outras provas que desejar produzir.

Art. 88 Apresentada a reclamação, abrir-se-á vista do processo administrativo à autoridade lançadora, a fim de que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, indicando as razões ou as provas cuja produção considerar necessária.

Art. 89 A reclamação será rejeitada ou indeferida, de plano, pelo Auditor Fiscal, quando:

I verificar que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação tributária;

II for apresentado fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do principal com atualização monetária, acrescido de juros e multas devidas.

CAPÍTULO IV

Da Impugnação

Art. 90 Observados os princípios processuais constitucionais que asseguram a ampla defesa e o contraditório, o sujeito passivo poderá apresentar a impugnação com efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento de Débito.

Art. 91 O sujeito passivo poderá, espontaneamente, depositar o valor correspondente ao lançamento, inclusive os respectivos acréscimos e penalidades legais, calculados à data do referido depósito, ficando, a partir de então, desobrigado do pagamento de qualquer acréscimo.

Art. 92 A impugnação poderá ser restrita à parte do auto de infração ou da notificação de lançamento de débito, desde que se comprove com o respectivo pagamento, o parcelamento ou a dispensa, por meio hábil, da parte incontroversa da obrigação tributária.

Art. 93 Na impugnação, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil à sua pretensão, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de pronto, as que constarem de documentos.

CAPÍTULO V

Dos Recursos

Seção I

Das espécies

Art. 94 Da decisão de primeira instância administrativa caberá, com efeito suspensivo:

I reexame necessário;

II recurso voluntário.

Subseção I

Do reexame necessário

Art. 95 Da decisão de primeira instância que, no todo ou em parte, seja desfavorável aos interesses municipais manifestados na Ação Fiscal, haverá remessa de ofício ao Secretário da Receita, Orçamento ou Gestão, com efeito suspensivo, para reexame necessário.

Parágrafo único. Quando o Auditor Fiscal deixar de promover a providência assinalada no caput deste artigo, cumprirá ao servidor iniciador do processo administrativo tributário, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao julgador de segunda instância.

Art. 96 O reexame necessário deixará de ser efetuado quando resultar de crédito tributário originário de diminuto valor, circunstância que deverá ser anotada, no texto da decisão singular, pelo respectivo julgador.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como crédito tributário originário de diminuto valor aquele cujo montante seja inferior a 5.000 UFM.

Art. 97 Uma vez interposto recurso voluntário, mas tendo o Secretário da Receita, Orçamento ou Gestão verificado que também é caso de reexame necessário, tomará conhecimento pleno do processo administrativo tributário.

Art. 98 As decisões sujeitas ao reexame necessário não se tornam definitivas na esfera administrativa enquanto não ocorrer a manifestação de segunda instância.

Subseção II

Do recurso voluntário

Art. 99 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o Secretário da Receita, Orçamento ou Gestão a ser interposto no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, podendo ser apresentada prova documental cuja produção não foi possível antes do julgamento de primeira instância.

Parágrafo único. Quando não for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo, encaminhar-se-á o processo administrativo tributário para, quando for o caso, cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa.

Art. 100 O recurso voluntário apresentado intempestivamente será considerado sem efeito, tornando irreformável na esfera administrativa a decisão de primeira instância.

CAPÍTULO VI

Do Pedido de Esclarecimento

Art. 101 Da decisão do Secretário da Receita, Orçamento ou Gestão que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, caberá pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 10 (dez) dias, da data de publicação do acórdão no Diário Oficial do Município, ou em outro local de publicação utilizada pela Prefeitura.

§ 1º Não será conhecido o pedido de esclarecimento, sendo, de plano rejeitado, quando:

I for considerado manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão;

II não contenha indicação precisa da contradição, da omissão ou da obscuridade apontada.

CAPÍTULO VII

Da Eficácia e da Execução das Decisões

Art. 102 São definitivas, no âmbito administrativo, as decisões relativas aos processos administrativos tributários proferidos:

I na primeira instância, não sujeitas a reexame necessário, bem como naquelas em que, esgotado o prazo, não tenha sido interposto o recurso voluntário, nos termos deste Código;

II na segunda instância, quando esgotados todos os meios recursais.

Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 103 Transitada em julgado a decisão condenatória, será adotada a providência adequada pela Secretaria da Receita, Orçamento e Gestão, dentre as quais:

I a intimação do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do crédito tributário relativo à decisão administrativa, no prazo de 10 (dez) dias;

II a conversão do depósito em dinheiro;

III inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, sem que tenha ocorrido correspondente recolhimento, na forma do inciso I deste artigo, e posterior remessa da certidão à cobrança executiva;

IV complementar ou levantar depósitos efetuados em garantia;

V liberação de bens retidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação;

VI na simples ciência ao sujeito passivo, da decisão a ele favorável, e modificação do lançamento ou cancelamento do auto de infração, se for o caso.

Art. 104 Quando os valores depositados forem superiores ao montante do crédito tributário apontado na decisão, será o excesso restituído ao interessado, e sendo inferiores, será o devedor intimado a recolher a diferença remanescente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação das sanções legalmente admitidas.

CAPÍTULO VIII

Do Procedimento de Consulta

Seção I

Considerações preliminares

Art. 105 É assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias econômicas e profissionais o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização.

Art. 106 A consulta será dirigida ao Secretário da Receita, Orçamento ou Gestão a quem compete aprovar o Parecer, após prévio exame e manifestação da sua Assessoria, devendo apresentar, de forma clara e precisa, o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando, se possível, os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com documentos.

§ 1º As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas sob a forma de Parecer, pelos servidores do Fisco ou pelos membros da Assessoria Jurídica Municipal, no prazo de trinta dias, prorrogáveis a critério da autoridade Secretário da Receita, Orçamento e Gestão.

§ 2º A Administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

§ 3º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 4º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 5º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado junto à Secretaria da Receita, Orçamento ou Gestão contra recibo, por meio da segunda via devidamente protocolizado.

§ 6º Para melhor instrução do procedimento, poderão ser solicitadas informações ou a realização de diligências.

Art. 107 Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.

Art. 108 Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.

Seção II

Dos efeitos da consulta

Art. 109 A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do tributo seja efetuado em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta.

§ 1º Quando formulada após o prazo para recolhimento do tributo devido, o consulente deverá recolher o tributo acrescido de multa moratória e demais acréscimos legais.

§ 2º O consulente poderá evitar o pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito.

§ 3º Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído, atualizado monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 110 A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá depois de cientificado o consulente da alteração efetuada.

§ 1º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.

§ 2º Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.

Art. 111 Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórios, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva.

Art. 112 Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê lo na forma da legislação pertinente.

Art. 113 Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.

Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta ou efetuar o pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento.

Art. 114 Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, a consulta, quando:

I formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II formulada após a lavratura da Notificação de Lançamento de Débito ou do Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

III formulada em desacordo com as formalidades estatuídas na legislação ou quando não descreva, exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à solução;

IV fato objeto de consulta já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V for manifestamente protelatória;

VI o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua interposição;

VII o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Seção III

Da comunicação da resposta

Art. 115 A resposta à consulta dar-se-á por meio do domicílio tributário e caso o consulente não o possua, será entregue pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento - AR, datado e assinado por quem receba a cópia da resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Fisco.

§ 1º Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da postagem.

§ 2º Se o consulente não for encontrado, poderá ser intimado por edital para comparecer à Secretaria da Receita, Orçamento ou Gestão no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Seção IV

Disposições gerais sobre consulta

Art. 116 Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as disposições deste Capítulo.

Art. 117 Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas neste dispositivo, no Código Tributário Municipal e demais legislações específicas.

Art. 118 As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.

Art. 119 Dos documentos anexados ao processo administrativo tributário poderão, a requerimento das partes, ser fornecidos cópias e certidões.

LIVRO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 120. A Lei Complementar nº 01 de 2005 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 93 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

I a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar (código tributário municipal), exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

III a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão.

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO III

TABELA I

Base de Cálculo da Prestação de Serviços sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte dos Serviços Constantes da Lista de Serviços

ITEMSERVIÇOS PRETADOS NAS ÁREAS / ESPECIALIDADES DE:Valor da Base de Cálculo Anual Em UFMAMedicina48.000BEnfermagem, Assistência Social, Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Advocacia, Consultoria Jurídica, Farmácia/Bioquímica, Optometria, Radiologia, Contabilidade, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Medicina Veterinária, Biomedicina, Geologia, Educação Física, Nutrição, Análises Clínicas, Acunputura, Decorador de eventos e congêneres não relacionadas anteriormente.12.000CTecnologia, Gestão e Técnicos em geral, Desenvolvimento de Sistemas, Tecnologia da Informática, Assessoria e Consultoria em informática e serviços congêneres.6.000DSegurança, Representante Comercial, Taxistas, Moto-Taxistas, Vigilância, Pedreiro, Carpinteiro, Pintor, Eletricista, Cozinheiro, Garçon, Encanador, Bombeiro Hidráulico, Chaveiro, Músico, Cabeleireiro, Barbeiro, Manicure, Pedicure, Design de Sobrancelhas, Esteticista, Depilador, Bicicletaria, Serralheria, Artesanato, Borracheiro e atividades correlatas, similares e congêneres não relacionadas anteriormente.2.400Art. 121. A Tabela I Fator de Profundidade, do Anexo I, do Anexo Específico Próprio I, da Lei Complementar nº 01/2005, que passa a vigorar com a seguinte formulação:

TABELA I

FATOR DE PROFUNDIDADE (FPROF)

FPROF = 1,00SePMi P PMaFPROF = 0,707106SeP 2Pma e P PMi/2FPROF = (P / PMi)0,5SePMi/2 < P < PMiFPROF = (PMa / P)0,5SePMa < P < 2PMa

Art. 122 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 123 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1330/2015, o Decreto nº 43/2016, os artigos 474 a 485, 579 a 631, 659 a 713 da Lei Complementar Municipal nº 01 de 2005.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: 006/2022
HOMOLOGAR a Tomada de Preços nº 006/2022,ADJUDICAR o objeto da licitação à empresa CONSERPAV CONSTRUÇÕES .
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.10.17.0012

TOMADA DE PREÇO Nº 006/2022

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

O Secretário Municipal de Receita, Orçamento e Gestão, abaixo assinado, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto nº 030 de 08 de junho de 2022, resolve, nos termos da Lei n° 8.666/1993:

HOMOLOGAR a Tomada de Preços nº 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestar os serviços de engenharia com fornecimento de mão de obra qualificada, insumos, equipamentos e ferramentas para a execução de assentamento de blocos sextavados, sarjeta e meio fio no Município de Itapecuru Mirim / MA, conforme contido no Projeto Básico, oriunda do Processo Administrativo nº 2022.10.17.0012; e

ADJUDICAR o objeto da licitação à empresa CONSERPAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ: 10.895.537/0001-10, com sede na Avenida José Bernadino, n° 50, Sala A, Andar 2, Centro, CEP: 65.800-000, Balsas/MA, no valor de R$ 1.477.386,02 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos), tendo apresentado o menor preço, conforme critérios estabelecidos no edital da licitação.

Dê-se ciência e publique-se na imprensa oficial, nos termos do art. 6º, XIII da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e sítio deste Poder Executivo Diário Eletrônico Oficial do Município de Itapecuru Mirim/MA (http://www.itapecurumirim.ma.gov.br), para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Pelo presente, remeta-se o processo para prévio empenho e elaboração, controle e gerenciamento do posterior contrato a ser lavrado.

Itapecuru Mirim, 19 de dezembro de 2022.

LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretário Municipal de Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE RESULTADO : 006/2022
objeto é a contratação de empresa especializada em prestar os serviços de engenharia com fornecimento de mão de obra qualificada, insumos, equipamentos e ferramentas para a execução de assentamento de blocos sextavados, sarjeta e
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.10.17.0012

TOMADA DE PREÇO Nº 006/2022

AVISO DE RESULTADO DA LICITAÇÃO

A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito - SEMIUPATRAT, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado final da licitação na modalidade Tomada de Preços nº 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestar os serviços de engenharia com fornecimento de mão de obra qualificada, insumos, equipamentos e ferramentas para a execução de assentamento de blocos sextavados, sarjeta e meio fio no Município de Itapecuru Mirim / MA, conforme contido no Projeto Básico, oriundo do Processo Administrativo nº 2022.10.17.0012, em que foi declarada vencedora a empresa CONSERPAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ: 10.895.537/0001-10, tendo apresentado o menor preço, conforme critérios estabelecido no edital da licitação. Itapecuru-Mirim/MA, 19 de dezembro de 2022.

GREGORY KAWAY DE FREITAS SILVA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA: 053/2022
objeto tratou-se de Contratação de pessoa jurídica especializada em reforma dos estofados dos bancos dos ônibus e micro ônibus que são utilizados no transporte escolar da zona rural do município de Itapecuru Mirim/MA
AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 053/2022

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, através da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que não houve licitante habilitado/classificado na sessão pública do Pregão Eletrônico SRP Nº 053/2022, realizada no dia 21/11/2021, às 10h (dez horas), cujo objeto tratou-se de Contratação de pessoa jurídica especializada em reforma dos estofados dos bancos dos ônibus e micro ônibus que são utilizados no transporte escolar da zona rural do município de Itapecuru Mirim/MA. Maiores informações podem ser obtidas no horário das 08h às 12h, nos dias normais expediente, na sede da Prefeitura Municipal situada na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA ou através do e-mail: cplitapecuruma@gmail.com e Portal da Transparência do municipio, no sítio www.itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 19 de novembro de 2022.

Iane Maria Pinheiro Ribeiro

Pregoeira Oficial

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - ERRATA DE EXTRATO: 211/2022
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATO Nº 211/2022
ERRATA DE EXTRATO DO CONTRATONº211/2022, ORIUNDO DO PROCESSO ADIMINISTRATIVO Nº2022.08.09.0001, REF.ÀADESÃO DA ATA Nº006/2022. ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº073/2021, FORMALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº47070/2021 - .OBJETO: O presente contrato tem como objeto a Adesão a Ata de Registro de Preços nº006/2022 referente ao Pregão Eletrônico nº073/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, visando a contratação para a execução de serviços comuns de engenharia para a construção de ponte de trilho e rampa de transbordo.

ONDE SE LÊ

ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.39.00~OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA FONTE DE RECURSO: 1708000000~TRANS DA UNIÃO DE RECURSOS MINERAIS

LEIA SE

ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.51.00~OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSO: 1708000000~TRANS DA UNIÃO DE RECURSOS MINERAIS.

Luciano da Silva Nunes Sec. Municipal Da Receita Orçamento e Gestão. Itapecuru Mirim~MA, 05 de setembro de 2022.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE CONTRATO: 304/2022
ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.10.27.0002, PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2021
RETIFICAÇÃO AO EXTRATO DO CONTRATO Nº 304/2022, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.10.27.0002, PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa REPLETA DISTRIBUIDORA LTDA EPP. Publicado no Diário Oficial do Munícipio em 12/12/2022. ONDE SE LÊ: ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Maria de Nazaré Ferraz Tomaz Secretária Municipal de Educação. p/CONTRATADA: Bruno Costa dos Santos - Representante legal. Itapecuru Mirim MA, 04 de novembro de 2022. LEIA-SE: ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Maria de Nazaré Ferraz Tomaz Secretária Municipal de Educação. p/CONTRATADA: Sávio Barbosa de Sousa- Representante Legal. Permanecendo inalterado os demais itens publicados.

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 323/2022
prestação de serviços de sucção e esgotamento de fossas sépticas, transporte dos dejetos, através de caminhão específico para a realização do esgotamento da(s) fossa(s) e a correta destinação final para atender as necessidades dos
EXTRATO DO CONTRATO Nº 323/2022, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022.10.28.0007, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046/2022. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: prestação de serviços de sucção e esgotamento de fossas sépticas, transporte dos dejetos, através de caminhão específico para a realização do esgotamento da(s) fossa(s) e a correta destinação final para atender as necessidades dos prédios públicos, não atendidos pela concessionária do serviço de esgotamento sanitário, para atender as necessidades das diversas Secretarias da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 1.182,50 (mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 04/11/2022. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, do Decreto Municipal nº 760/2020, Decretos Municipais nº 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO: 16 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNID. ORÇAM: 16 01 FUNDO MUNICIPAL DE SSISTÊNCIA SOCIAL PROJETO/ATIVIDADE: 08.244.052.2090 MANUTENÇÃO E APRIMORAMENTO DO IGD-PBF E CADASTRO ÚNICO ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.00 Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica FONTE DE RECURSO: 16600000000 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Teresa Barbosa Maciel Secretária Municipal de Assistência Social. p/CONTRATADA: Thiago Alves Martins - Representante legal. Itapecuru Mirim MA, 04 de novembro de 2022.

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