Diário oficial

NÚMERO: 277/2022

11/07/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 11/07/2022 18:14:00 - IP com nº: 192.168.1.103

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.547/2022
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.547 DE 08 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.

Art. 2º - Entendem-se como temporárias e excepcionais de interesse público as situações transitórias, eventuais e emergenciais.

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - combate a surtos endêmicos;

II - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística;

III - admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público;

Art. 4º - A contratação será feita pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogação pelo mesmo prazo.

Parágrafo Único. A contratação somente poderá ser feita mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e no limite máximo do Anexo Único.

Art. 5º - A contratação somente poderá ser efetivada com observância da dotação orçamentária especifica e no cargo e quantitativo constante do Anexo Único.

Art. 6º - A remuneração do contratado nos termos desta Lei será feita de acordo com as condições do mercado de trabalho.

Art. 7º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto nos casos admissíveis de acumulação de cargo.

Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de 15 (quinze) dias;

III - por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência administrativa;

IV - pelo falecimento do Contratado;

Art. 9º - Por ocasião da contratação deverá ser estabelecido em Decreto, todos os atos normativos não especificados neste Projeto de Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE JULHO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

NºCARGOCARGA HORARIA SEMANALVALOR BRUTOQTD DE VAGASCR*1Médico da Estratégia Saúde da Família40h11.000,0012122Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família40h4.100,0013133Cirurgião-dentista da Estratégia Saúde da Família 40h3.500,00774Técnico em saúde bucal da Estratégia Saúde da Família 40h1.400,0015155Médico clínico equipe de Atenção Básica Prisional 6h3.500,00136Dentista protético dentário40h3.500,00137Médico veterinário40h4.000,0013

Itapecuru-Mirim/MA, 08 de Julho de 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.548/2022
DA NOVA DENOMINAÇÃO A CRECHE DE ITAPECURU-MIRIM LOCALIZADA NO BAIRRO TORRE NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.548 DE 08 DE JULHO DE 2022.

DA NOVA DENOMINAÇÃO A CRECHE DE ITAPECURU-MIRIM LOCALIZADA NO BAIRRO TORRE NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica denominada de PROFª. MILENA LIMA ROSA GUIMARÃES, a Creche de Itapecuru-Mirim, localizada no Bairro Torre deste Município.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data d sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE JULHO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.549/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.549 DE 08 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I -As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II -A estrutura e organização dos orçamentos;

III -Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV -As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V -As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI -As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - As disposições finais.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025, e suas alterações posteriores.

Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas nos anexos que integra esta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas não se constituem em limite à programação das despesas.

§ 1º As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.

'a7 2º - A Lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

'a7 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, será dada prioridade:

I -aos programas sociais;

II -'e0 austeridade na gestão dos recursos públicos; e

III -'e0 modernização da ação governamental.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I -O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II -o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III -o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 6º - para efeito desta lei, entende-se por:

I -Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II -Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III -Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV -Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

V -Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI - Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; e

VII - Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais de vincula.

Art. 7º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Constituição Federal, será composta de:

I -texto da lei;

II -quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

III -demonstrativos estatísticos de previsão de receita;

IV - demonstrativo de previsão do Resultado Primário;

V -discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º - As categorias econômicas de despesa estão assim detalhadas:

I -Despesas Correntes (3); e

II -Despesas de Capital (4).

'a7 2º - Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

I -Pessoal e encargos sociais (1);

II -Juros e encargos da dívida (2);

III -Outras despesas correntes (3);

IV -Investimentos (4);

V -Inversões financeiras (5);

VI -amortização da dívida (6).

'a7 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II -Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III -aplicações diretas.

'a7 4º - A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesas.

Art. 9º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação;

II -Atendimento de ações de alimentação escolar;

III -Ao pagamento de precatórios judiciários;

IV -Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e

V -Despesas classificadas como operações especiais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

Art. 10 - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta lei.

Art. 11 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

'a71º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

'a72º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

II -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.

Art. 12 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

'a7 1º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão, deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo o cidadão, com os dados e as informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 15 - Caso seja necessário, a limitação de empenho das dotações e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada poder.

Art. 16 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Art. 17 Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4º, inciso I, alínea a da Lei Complementar Nº 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.

Art. 18 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I -ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II -clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:

a)Os centros filantrópicos de educação infantil;

b)As associações de pais e mestres das escolas municipais;

c)Entidades sem fins lucrativos de natureza cultural.

Art. 19 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº. 4.320/64, que preencham as seguintes condições:

I -sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II -possuam Título de Utilidade Pública;

III -estejam registradas nos conselhos estaduais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e

IV -sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.

Art. 20 É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de auxílios e Contribuições para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:

I -de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportiva;

II -signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

III -consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;

IV -qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP.

Art. 21 O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

I -suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, até o limite de 100% (por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2023, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

II -transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.

'a7 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.

'a7 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.

'a7 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2023.

Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva De Contingência, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra b do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

'a7 1º - Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada à menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.

§ 2º - de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64.

Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art. 24 É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito com finalidade indeterminada ou imprecisa.

Art. 25 - As metas remanescentes do Plano Plurianual para os exercícios de 2022 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2023.

Art. 26 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado por decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.

Art. 28 - A transferência de Recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I -a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município;

II -incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispuser lei municipal.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 29 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixarão as despesas dos Poderes Legislativas e Executivas, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 30 - È vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica.

Art. 31 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II -o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III -as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

I -das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

II -de transferência de contribuição do Município;

III -de transferências constitucionais;

IV -de transferência de convênios.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBICA MUNICIPAL

E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 33 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2023 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, conforme demonstrativo estatístico de previsão de receitas anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 34 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelo Governo Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.

Art. 35 Na previsão da receita orçamentária, serão observados:

I -as normas técnicas e legais;

II -os efeitos das alterações na legislação;

III -as variações de índices de preço;

IV -o crescimento econômico do País.

Art. 36 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2023, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no § 3º, art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 37 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:

I -Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

II -adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;

III -dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e

IV -atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Art. 38 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:

I -a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II -a expansão do número de contribuintes;

III -a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO III

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 40 Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2023 e os dois exercícios seguintes.

'a7 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

I -demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2023 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

'a7 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41 No exercício de 2023 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos observarão os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Nº. 101, de 4 de maio de 2000 e legislação municipal em vigor.

Art. 42 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente serão admitidos:

I -se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II -se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e

III -se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.

Art. 43 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo Único Não se considera com substituição de servidores e empregados públicos, no efeito do caput, os contratos de terceirização relativos á execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I -sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II -não seja inerente a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e

III -não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - Os valores constantes dos anexos¸ devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal.

Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

'a7 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

'a7 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

'a7 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas como:

I - pessoal e encargos sociais;

II -serviços da dívida;

III -pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV -categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V -categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 47 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho no montante necessário, para as seguintes despesas na ordem abaixo:

I -redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;

II -eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

III -redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);

IV -contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.

'a7 1º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.

'a7 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.

Art. 48 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I -ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II -a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III -à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV -a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.

Art. 49 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:

I -Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II -no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 50 - Os Poderes Executivos e Legislativos ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE JULHO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 004/2021
O MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e o Senhor Cicero Rinaldo Nogueira da Silva. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação da vigência do Contrato firmado entre as p
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2021 ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05/2021. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº181/ 2022. PARTES: O MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e o Senhor Cicero Rinaldo Nogueira da Silva. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem como objeto a prorrogação da vigência do Contrato firmado entre as partes em 19/01/2021, conforme Processo Administrativo n° 05/2021, da Dispensa de Licitação nº 04/2021 nos termos previstos em sua Cláusula Quarta. O referido contrato tem como objeto a locação do imóvel situado na Rua Doutor Salomão Fiquene, s/n, Centro, Itapecuru Mirim MA, destinado ao funcionamento da Farmácia Básica e Central de Abastecimento Farmacêutico. VALOR: Valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensal. VIGÊNCIA: Fica prorrogada a vigência do Contrato por 06 (seis) meses pelo período de 21/03/2022 a 19/09/2022. DATA DA ASSINATURA: 21/03/2022. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE UNID. ORÇAMENTARIA: 1301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROJETO/ATIVIDADE: 10.303.0012.2076 Manut dos Serviços da Assistência Farmacêutica ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA FONTE DE RECURSO: 1500100200 RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSF DE IMPOSTOS SAÚDE. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE Analita de Jesus Castro Fonseca Secretária Municipal de Saúde, P/CONTRATADA Cicero Rinaldo Nogueira da Silva. Itapecuru Mirim MA, 21 de março de 2022.

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