Diário oficial

NÚMERO: 189/2022

03/03/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.526/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMAM POR ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.526/2022, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SEMMAM POR ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CapítuloIDA CRIAÇÃO, OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 1º- A presente lei altera a estrutura da Administração Pública direta municipal e estabelece que fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAM, órgão vinculado diretamente ao Poder Executivo no âmbito da Administração Direta.

§1º Fica desvinculada, pela criação desta Secretaria, a matéria de caráter ambiental antes tratada pela Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção e Meio Ambiente, por alteração direta na estrutura da Administração Pública, e da Lei do artigo 24 da Lei 1401/2017.

§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, é o órgão executivo normativo de planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução da política municipal ambiental, que atuará em nível transversal com outras secretarias afins e com as demais instituições públicas e privadas de âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional.

CapítuloIIDOS NÍVEIS ESTRUTURAIS

Art. 2º -Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM é composta dos seguintes níveis:

I - nível de administração superior:

a) conselho municipal de defesa do meio ambiente COMDEMA;

b) secretário municipal de meio ambiente.

II - nível de assessoramento direto ao secretário:

a) gabinete do secretário.

III - nível de atuação programática:

a) superintendências;

b) coordenações.

CapítuloIIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º -Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM contará com a seguinte estrutura:

I Secretário;

II Superintendência de qualidade, controle e fiscalização ambiental;

III Superintendência de planejamento estratégico;

IV Superintendência de avaliação ambiental;

V Fiscal ambiental.

CapítuloIVDAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º -A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM tem as seguintes competências:

I - instituir limites, índices, métodos e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;

II articular a criação, na forma da lei, e coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA;

III - executar os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal;

IV - promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de Itapecuru Mirim através do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimento efetivos ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;

V - planejar as políticas públicas socioambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de Itapecuru Mirim;

VI - elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental;

VII - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental;

VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis;

IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs, nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente;

X - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.512/2021, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente - COMDEMA;

XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

XII - licenciar a localização, a instalação, a operação a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;

XIII - possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental;

XIV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem, manipulação e disposição dos resíduos;

XV - coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor, criado pela Lei Municipal nº 1.026/2006;

XVI - fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

XVII - estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de Impacto Ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública;

XVIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

XIX - dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente SISMUMA e manter articulação permanente com os Sistemas correlatos em nível Estadual e Federal;

XX - executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registros, autorizações, concessões e permissões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais e culturais;

XXI - estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, com audiência prévia à Procuradoria Geral do Município - PGM;

XXII - celebrar, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público;

XXIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob sua gestão.

Art. 5º -São atribuições do Secretário:

I - assessorar o Prefeito em assuntos de competência da Secretaria;

II - representar o Município de Itapecuru Mirim junto a entidades do Governo Federal e Estadual;

III - acompanhar a implantação dos instrumentos de planejamento do Município de Itapecuru Mirim quando estes interferirem no meio ambiente;

IV - coordenar, dirigir, articular e supervisionar as atividades da Instituição zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições legais;

VI - propor a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

VII - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

VIII - baixar atos administrativos de caráter normativo;

IX - assinar as atas de reuniões, as decisões e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

X - promover o gerenciamento ambiental, mediante a construção de políticas públicas e da aplicação efetiva da legislação, visando a ocupação sustentável do solo urbano e rural para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;

XI - organizar e administrar os serviços de documentação e informática da Secretaria;

XII - deliberar "ad referendum" do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA nos casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo tais deliberações à apreciação posterior do colegiado;

XIII - determinar a instauração de inquéritos administrativos e a abertura de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;

XIV - convocar reuniões extraordinárias do COMDEMA, por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros;

XV - estabelecer convênios, contratos de cooperação e promover intercâmbio técnico cultural com órgão e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais e internacionais, obedecidas as formalidades legais e hierárquicas;

XVI - promover e estimular ações compartilhadas de qualquer natureza junto a órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA, e demais entidades da sociedade civil e órgãos públicos;

XVII - assinar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes e aditivos, sempre com audiência prévia da Procuradoria Geral do Município - PGM;

XVIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, para nomeação, as indicações de chefias sob sua subordinação;

XIX - encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas orçamentárias anuais;

XX - encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas de alteração do Regimento Interno;

XXI - representar a Secretaria em juízo ou fora dele no âmbito de suas atribuições;

XXII - estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse da Secretaria, promovendo a sua mais ampla divulgação;

XXIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes à Secretaria;

XXIV - atuar diretamente nas alterações e aplicação do Plano Diretor do Município de Itapecuru Mirim;

XXV - articular-se com os demais órgãos municipais para tratar de questões de interesse do Município, especialmente as que envolvam a política municipal de meio ambiente;

XXVI - zelar pela integridade físico-territorial e pela autonomia administrativa do Município de Itapecuru Mirim;

XXVII - zelar, em suas esferas de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre gestão fiscal;

XXVIII - assegurar transparência nas ações do Governo Municipal;

XXIX - promover o intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades do Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal;

XXX desenvolver suas funções de programáticas e de suporte jurídico em articulação com as Secretarias afins e com a Procuradoria Geral de Município - PGM;

XXXI - praticar demais atos necessários ao cumprimento das atribuições da Secretaria;

XXXII - presidir o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 6º -Compete à Superintendência de Qualidade, Controle e Fiscalização Ambiental:

I - coordenar o controle ambiental e a fiscalização de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

II - definir padrões e parâmetros ambientais, assegurando o processo contínuo de monitoramento dos empreendimentos e atividades, e seus impactos sobre a qualidade ambiental;

III - avaliar e acompanhar empreendimentos industriais, controlando o tratamento e a disposição final dos efluentes e dos resíduos sólidos por eles gerados;

IV - participar do processo de licenciamento ambiental, na análise de estudos ambientais específicos, quando exigidos, tais como EIA/RIMA, RAP, RCA, PCA;

V - orientar o Município, no que se refere aos sistemas de tratamento e destino final dos resíduos urbanos e rurais, compartilhando atribuições na gestão ambiental, quanto aos empreendimentos e atividades de impacto local.

VI - propor a elaboração e revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para o monitoramento da qualidade ambiental;

VII - propor, executar e elaborar o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA e outros relatórios ambientais;

VIII - sugerir estratégias e ações destinadas à obtenção de informações para a elaboração de relatórios ambientais;

IX - recomendar e executar ações de apoio à gestão da qualidade ambiental;

X - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de gestão e controle da qualidade ambiental, incluindo a importação e exportação e de outras substâncias nocivas;

XI - propor ações de controle de substâncias que comprometem a qualidade do ar, do solo e da água;

XII - implantar e operacionalizar, em articulação com as demais áreas técnicas, as ações de atendimento a acidentes e emergências ambientais;

XIII - promover e incentivar a definição de indicadores de qualidade ambiental;

XIV - apresentar proposta de normas e padrões de monitoramento da poluição sonora;

XV - administrar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.

XVI - executar e fazer executar a fiscalização no que diz respeito ao cumprimento das normas sobre a preservação ambiental, aplicando as penalidades cabíveis;

XVII - promover o atendimento ao público interno e externo nos assuntos relacionados ao recebimento de denúncias, tomando as providências cabíveis, bem como prestando os esclarecimentos necessários;

XVIII - originar ações de fiscalização que se fizerem necessárias, em situações especiais e emergenciais executadas mediante parceria com instituições policiais, civis e militares e outros órgãos especializados;

XIX - realizar vistorias e lavrar os autos competentes, quando da verificação de infrações ambientais;

XX - promover, supervisionar e avaliar as ações de fiscalização referentes ao cumprimento das normas sobre a qualidade ambiental, a preservação da flora, fauna e pesca;

Art. 7ºCompete à Superintendência de Planejamento Estratégico:

I - promover e coordenar ações de gestão ambiental articuladas aos objetivos da Secretaria para obtenção dos recursos e meios necessários à implementação dos planos, projetos e atividades finalísticas;

II - coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes ao planejamento operacional e estratégico da Secretaria, orientando as revisões e atualizações do Plano Anual de Ações Estratégicas, do Plano Diretor de Itapecuru Mirim, do Zoneamento Territorial, das diretrizes governamentais para o meio ambiente, assim como outros planos e projetos ligados ao Planejamento Territorial;

III - assessorar o Secretário na formulação de diretrizes, políticas, estratégias e ações, no âmbito da competência da Secretaria, organizando e mantendo atualizado o acervo de dados informativos;

IV - orientar os setores da Secretaria a manterem atualizadas as informações estatísticas e gerenciais necessárias ao planejamento e tomada de decisões;

V - realizar análises, estudos técnicos e administrativos para elaboração dos planos de ação da Secretaria;

VI - promover a produção de dados estatísticos em articulação com órgãos setoriais e entidades vinculadas à Secretaria, de modo a subsidiar o planejamento e orçamento;

VII - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos da Secretaria, com base no acompanhamento das ações e nos relatórios específicos emitidos pelos diversos setores da Secretaria;

VIII - estabelecer e fazer cumprir o calendário de reuniões internas com os responsáveis pelos diversos setores dos níveis de atuação instrumental e programática para avaliação de desempenho da Secretaria e replanejamento das ações;

IX - definir critérios para subsidiar processos licitatórios de aquisição de bens e serviços de interesse da Secretaria;

X - coordenar processos de integração intra e interinstitucional;

XI - administrar e zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

XII - coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das coordenações ligadas a esta Superintendência;

XIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

XIV - propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação do meio ambiente;

XV - planejar, coordenar e avaliar programas de treinamento e desenvolvimento em educação ambiental, visando atender as necessidades da Secretaria;

XVI - adotar medidas necessárias à preservação e conservação dos recursos ambientais, sugerindo a criação de áreas especialmente protegidas, e outras ações pertinentes;

XVII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;

XVIII - promover e estimular ações compartilhadas de educação ambiental junto a órgãos do SISMUMA, organizações da sociedade civil e entidades públicas;

XIX - incentivar a participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas de gestão ambiental;

XX - elaborar e executar programas objetivando a melhoria da qualidade de vida da população;

XXI - promover e apoiar a produção e divulgação de materiais educativos, para a prática da educação ambiental;

XXII - coordenar o acervo bibliográfico da Secretaria;

XXIII - coordenar a análise das propostas de trabalho elaboradas pelo órgão de treinamento;

XXIV - orientar e supervisionar a gestão e manejo de unidades de conservação;

XXV - elaborar estudos e avaliações que busquem incorporar a preocupação ambiental às políticas públicas de transportes, educação, cultura, saúde e demais áreas;

XXVI - promover a integração intra e interinstitucional visando monitorar o desenvolvimento de pesquisas técnico-científicas e aplicadas nas unidades de conservação;

XXVII - supervisionar e orientar as atividades de vigilância, monitoramento, fiscalização e proteção das unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento;

XXVIII - propor estratégias de marketing visando a proteção das unidades de conservação;

XXIX - promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias voltadas para o monitoramento da diversidade biológica nas unidades de conservação;

XXX - apresentar, mensalmente, e quando solicitado, relatório de atividades;

XXXI zelar pela efetiva aplicação do Código Ambiental do Município de Itapecuru Mirim em articulação do Sistema Municipal de Meio Ambiente SISMUMA;

XXXII planejar, coordenar e implementar o Prêmio Anual de Excelência Ambiental do Município;

XXXIII estabelecer articulação e cooperação técnica com o os Sistemas Estadual e Federal de Meio Ambiente;

XXXIV promover parcerias regionais, estadual e nacional com órgãos públicos, com entidades representativas da sociedade civil e da iniciativa privada em iniciativas de interesse do município;

XXXV - montar o cadastro de entidades ligadas ao meio ambiente;

XXXVI - dar apoio técnico às demais coordenações.

XXXVII- apoiar tecnicamente e orientar a implantação de projetos de interesse ambiental;

XXXVIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;

XXXIV - apresentar, mensalmente, e quando solicitado, relatório de atividades;

XXXV - promover, coordenar, orientar e avaliar a realização de estudos para a definição de prioridades para a conservação e manejo dos ecossistemas do Município;

XXXVI - subsidiar as ações referentes ao zoneamento ambiental;

XXXVII - coordenar, estimular e incentivar a execução de estudos de representatividade ecológica e avaliação do estado de conservação do ecossistema;

XXXVIII - promover o uso sustentável dos recursos naturais, considerados como sendo a fauna, flora, ar e água;

XXXIX - incentivar estudos científicos que promovam ampliação do conhecimento dos recursos naturais, artificiais e culturais;

XL - planejar, coordenar e monitorar o uso dos recursos naturais, artificiais e culturais, juntamente com as Secretarias afins e órgãos competentes;

XLI - interagir com o poder público e privado no planejamento e execução de políticas relacionadas a questões urbanas, resíduos sólidos e líquidos, considerados como recursos artificiais de interesse ambiental;

XLII - manter de forma transversal o planejamento do patrimônio cultural e recursos audiovisuais considerados recursos culturais de interesse ambiental;

XLIII - dar apoio técnico às demais Coordenações.

Art. 8º - Compete à Superintendência de Avaliação Ambiental:

I - coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política de licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, de pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que possam, sob qualquer forma, causar degradação ambiental;

II - promover, avaliar, atualizar e orientar as ações referentes à manutenção e desenvolvimento de sistemas de licenciamento ambiental;

III - possibilitar a divulgação das ações referentes ao licenciamento ambiental;

IV - coordenar e orientar a regularização do licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos em operação;

V - propor a aplicação de medidas de compensação ambiental;VI - prestar assistência técnica às unidades descentralizadas da Secretaria junto aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente no licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras;

VII - sugerir penalidades em casos de infração da legislação ambiental vigente;

VIII - elaborar projetos e propostas referentes às ações de fiscalização de fauna, flora, pesca e degradação ambiental;

IX - executar a utilização de geotecnologias no cadastro e licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;

X - orientar tecnicamente os órgãos descentralizados sobre procedimentos de fiscalização;

XI - subsidiar a participação institucional em reuniões com órgãos da esfera federal, estadual e municipal, com vistas ao planejamento e execução de ações específicas de fiscalização;

XII - montar banco de informações e geoprocessamento;

XIII - fazer o cadastro técnico das atividades a serem monitoradas.

XIV - coordenar a emissão de licenças, isenções e autorizações ambientais relativas e ao funcionamento das atividades urbanas no município de Itapecuru Mirim;

XV - coordenar a realização de análises e vistorias técnicas para averiguar a conformidade legal ambiental das construções e atividades, e emitir os pareceres técnicos pertinentes;

XVI - supervisionar o monitoramento da concessão de licenças, isenções e autorizações ambientais relativas ao funcionamento das atividades urbanas;

XVII - coordenar o planejamento, a atualização e o funcionamento do acervo técnico relativo às obras e atividades licenciadas pelo Município, assim como o cadastro de dados necessários ao controle urbano e ambiental;

XVIII - promover a modernização, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos e métodos de emissão de licenças, isenções, certidões e autorizações municipais de obras públicas e privadas;

XIX - supervisionar a aplicação da legislação no âmbito da competência da Coordenação, bem como sugerir e elaborar propostas de atualização na legislação municipal;

XX - elaborar relatórios dos dados do licenciamento e demais atividades da Coordenadoria, conforme solicitado;

XXI - prestar apoio técnico e realizar treinamento e capacitação interna às unidades da SEMMAM e aos nos demais órgãos da administração pública municipal, com o objetivo de padronizar e otimizar os procedimentos de licenciamento e autorizações ambientais;

XXII - prestar atendimento de excelência ao cidadão, no que se relaciona à sua competência, quando solicitado;

XXIII- gerar e manter atualizados os processos e instrumentos de licenciamento de produtos, processos e atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;

XXIV - supervisionar, coordenar, orientar, executar e fazer executar a emissão das licenças ambientais;

XXV - coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de projetos de licenciamento;

XXVI- permitir a elaboração e a revisão periódica de normas e metodologias do processo de licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;

XXVII - orientar, assistir e assessorar a execução de atividades voltadas para o acompanhamento dos projetos de controle ambiental e processos de licenciamento;

XXVIII - permitir a análise técnica dos processos relativos aos autos de infração, emitindo parecer técnico, bem como a tomada das providências necessárias;

XXIX - elaborar relatórios de suas atividades mensalmente, ou conforme requerido;

Art. 9º - Compete ao Fiscal Ambiental:

I observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente no Município de Itapecuru Mirim MA;

II exercer ação fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos;

III organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente;

IV fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme seja o caso, decorrentes de seus atos;

V coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

VI revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas aos achados em violação à legislação ambiental vigente no Município de Itapecuru Mirim MA;

VII zelar pela conservação de rios, flora e fauna de lagoas, manguezais, brejos e várzeas da área territorial do Município, especialmente parques e reservas florestais, controlando as ações desenvolvidas e verificando as práticas usadas, para comprovar o cumprimento das instruções técnicas de proteção ambiental;

VIII requisitar sempre que entender necessários, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização ambiental;

IX programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambienta;

X realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;

XI participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações, quando nomeado pelo Chefe do Executivo;

XII contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências e solicitando socorro;

XIII articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;

XIV analisar e dar parecer aos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização ambiental;

XV apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização ambiental;

XVI apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município de Itapecuru Mirim MA;

XVII verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

XVIII proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através da instauração de Processo Administrativo;

XIX - instruir sobre o estudo ambiental e documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental;

XX emitir laudos, pareceres, relatórios técnicos para embasamento dos processos administrativos ambientais, fazendo o devido acompanhamento até encaminhamento para o Chefe do Setor/Departamento;

XXI emitir autos de infração das sanções previstas no Código Florestal Brasileiro e legislação local correlata;

XXII executar outras tarefas referentes ao cargo;

XXIII executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função.

Art. 10 - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, na rubrica Gestão Ambiental passam a integrar o orçamento da Secretaria ora criada e os recursos previstos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente FMMA serão mantidos em conta especifica do FMMA e seu uso dependem de Plano de Trabalho aprovado Pelo Conselho Municipal do Defesa do Meio Ambiente COMDEMA.

Art. 11 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMMAM deverá manter articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito, relativas às atividades comuns e complementares nas áreas de paisagismo e gestão dos resíduos sólidos.

Art. 12 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMMAM será estruturada conforme representação gráfica constante no Anexo II da presente Lei, compreendendo três níveis hierárquicos.

Art. 13 - A equipe técnica da secretaria municipal de meio ambiente será formada de no mínimo 05 profissionais formados na área ambiental, sendo pelo menos 01 (um) engenheiro ambiental, conforme a Lei nº 1440/2019 que institui o código municipal de meio ambiente.

CapítuloV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 -Nas disposições legais em que se faça referência à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção e Meio Ambiente LEIA-SE: Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção.

Art. 15 - Extingue-se os seguintes os cargos:

I Coordenador de Ações Ambientais Coordenação de Meio Ambiente, disposto na Lei 1401/2017;

a) a extinção que trata o inciso I deste artigo modifica a estrutura dos anexos II e XIII da Lei 1401/2017.

II- 02 (dois) assistentes, segundo a alteração dada ao organograma do anexo XIII da Lei 1401/2017, passando a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção dispor de 07 (sete) cargos de assistentes;

Art. 16 - Revogam-se os dispositivos em contrário.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

ORD.NOMENCLATURASÍMBOLOQUANT.01SECRETÁRIOISOLADO102SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE AMBIENTALDAS-1103SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICODAS-1104SUPERINTENDENTE DE AVALIAÇÃO AMBIENTALDAS-1105FISCAL AMBIENTALDAS-11TOTAL 5

ANEXO II

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

ANEXO III

ALTERAÇÃO DO ANEXO XIII da Lei nº 1401/2017 de 19 de dezembro de 2017

SECREETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PESCA E PRODUÇÃO.

CARGOS COMISSIONADOS

SECRETÁRIO ........................................................................ 01

COORDENADOR .................................................................. 02

ASSESSOR ............................................................................ 06

ASSISTENTE ......................................................................... 07

TOTAL ..................................................................................16

ANEXO IV

ALTERAÇÃO DO ANEXO II da Lei nº 1401/2017 de 19 de dezembro de 2017

PREFETURA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM

ORGANOGRAMA GERAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito