REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 1.514/2021 QUE TRATA DA CONCESSAO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO 2021.
O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de regulamentação da concessão de complementação salarial - FUNDEB, em atendimento ao disposto na Lei Municipal n° 1.514 de 16 de dezembro de 2021, que autoriza a referida concessão, em caráter excepcional, no ano de 2021;
Considerando o disposto no Art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020, com as alterações da Lei n° 14.276/2021;
DECRETA:
Art. 1°. A complementação salarial-FUNDEB de que trata a Lei Municipal n° 1.514/2021 será concedida aos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no ano de 2021, para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 a fim de atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2°. Terão direito a complementação salarial, atendidos os critérios estabelecidos neste Decreto, bem como na Lei Federal n° 14.113/2020 e Lei Municipal n° 1.514/2021, os profissionais da Educação Básica Pública Municipal que estejam em efetivo exercício no cargo e/ou função de docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
Art. 3°. A complementação salarial será paga conforme a apuração da receita arrecadada e da despesa realizada dos 70% do FUNDEB até o dia 31 de dezembro de 2021, adotando-se como referência para fins de cálculo proporcional o valor bruto de R$ 12.256.933,94 (doze milhões duzentos e cinquenta e seis mil novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), para os servidores que possuem carga horária semanal entre 20 e 40 horas para o período de 12 meses (janeiro a dezembro de 2021).
§ 1°. O valor da complementação não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica;
§ 2°. A complementação salarial fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Art. 4°. A complementação salarial será calculada de forma proporcional à carga horaria semanal e período de efetivo exercício no ano de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim no mês de pagamento da referida complementação, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020 com as alterações da Lei n° 14.276/2021, e que atenderem ao disposto neste Decreto.
§ 1°. o período a ser considerado para os servidores efetivos será a partir de 1° de janeiro de 2021, quando passou a vigorar a Lei do novo FUNDEB, Lei Federal n° 14.113/2020.
§ 2°. o período a ser considerado para os servidores contratados será de acordo com os meses de início e término do contrato temporário no ano de 2021.
§ 3°. o servidor que possui mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, com acumulação prevista constitucionalmente, fara "jus" ao recebimento do valor da complementação nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 4°. Para fins de cálculo da quantidade de meses, será adotada a seguinte regra para o mês incompleto.
I- No caso de frequência acima de 15 (quinze) dias, será considerado 1 (um) mês integral para fins de cálculo.
II- o mês cuja frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado.
Art. 5º. A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2021 será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto a seguir:
§ 1° Serão considerados como de efetivo exercício, inclusive, os afastamentos que tratam o art. 84 e incisos da Lei n° 1.211/2011. - Estatuto de Regime Jurídico dos Servidores Municipais, exceto os servidores enquadrados no Art. 5°, §2° deste Decreto;
§ 2° Não serão contabilizados os afastamentos por motivo de:
a) faltas não abonadas e injustificadas;
b) licença para trato de interesses particulares;
c) penalidade de suspensão;
d) Licença sem vencimentos;
e) Professores não vinculados ao FUNDEB.
Art. 6°. Não fazem “jus” à complementação:
I - os estagiários da rede oficial de ensino;
II - os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração.
Art. 7°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, em 30 de dezembro de 2021.
Benedito de Jesus Nascimento Neto
Prefeito Municipal