Diário oficial

NÚMERO: 152/2021

29/12/2021 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: mariana bandeira de melo silva - CPF: ***.924.775-** em 29/12/2021 19:53:06 - IP com nº: 10.49.16.49

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.515/2021
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E SUAS ALTERAÇÕES, BEM COMO DO PLANO SALTO DE GESTÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIMODAL - CIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N.º 1.515/2021, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E SUAS ALTERAÇÕES, BEM COMO DO PLANO SALTO DE GESTÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIMODAL - CIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica ratificado pelo Município de Itapecuru-Mirim-MA, o Protocolo de Intenções e suas alterações (Anexo 1), bem como o Plano Salto de Gestão (Anexo 2), aprovado entre os Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Multimodal - CIM, visando a adequação às disposições legais, e a melhoria da administração e gerenciamento das atividades do consórcio público referido, nos termos da previsão do artigo 241 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº. 11.107/05, regulada pelo Decreto Federal nº 6.017/07.

Parágrafo único. A ratificação de que trata esse artigo é sem reservas, nos termos dos anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º - Serão dispensadas ratificações subsequentes de futuras alterações do protocolo de intenções, desde que ocorra na forma autorizada no § 4º, do art. 5º, da Lei Federal nº. 11.107/05.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.516/2021
DETERMINA QUE SEJA EXIGIDO O COMPROVANTE DE VACINA OU O TESTE PCR NEGATIVO PARA A COVID 19 PARA ADENTRAR E PERMANÊNCIA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, ÓRGÃOS PÚBLICOS, AGÉNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA E DÁ OUT
LEI N° 1.516/2021, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

DETERMINA QUE SEJA EXIGIDO O COMPROVANTE DE VACINA OU O TESTE PCR NEGATIVO PARA A COVID 19 PARA ADENTRAR E PERMANÊNCIA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, ÓRGÃOS PÚBLICOS, AGÉNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica exigido o comprovante de vacina com as duas doses, ou dose única, ou teste PCR NEGATIVO, realizado nos últimos 3 (três) dias.

Art. 2º - O comprovante de vacinação deverá ser exigido para adentrar e permanecer em eventos públicos, privados, agencias bancárias, órgãos públicos, secretarias municipais, câmara de vereadores, bares, restaurantes, lojas, centros de recreação, supermercados, ou qualquer local que tenha alta concentração e alto fluxo de pessoas.

Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde encarregada de fazer cumprir a presente Lei e aplicar as penalidades devidas, caso haja descumprimento da mesma.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação podendo ser revogada ou findada com o término da Pandemia da COVID 19.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.519/2021
INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.519/2021, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município Itapecuru-Mirim.

Art. 2º Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes temas:

I - Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;

II - Cadastros e inscrições municipais;

III - Tratamento tributário;

IV - Fiscalização orientadora;

V - Apoio à representação;

VI - Participação em licitações públicas;

VII - Apoio ao associativismo;

VIII - Acesso ao crédito;

IX - Estímulo à Inovação;

X - Acesso à justiça;

XI - Educação Empreendedora.

§2º Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:

I- Em relação ao disposto nos incisos I e III ao IX do §1º deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma do § 3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- Em relação ao disposto nos incisos III e V a IX do §1º deste artigo, às sociedades cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

Seção I

Da Simplificação e Informatização dos Processos

Art. 3º O Município deverá fazer adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM instituída pela Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 4º Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:

I - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Decreto n 10.609, de 26 de janeiro de 2021 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI;

II - considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;

Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Art. 5º Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:

I - Observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do registro;

II - Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital;

III - Viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;

IV - Trabalhar de modo integrado;

V - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados;

VI - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;

VII - Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município.

§1º Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal deverá:

I - Instituir e integrar sistemas eletrônicos,com plataforma na Rede Mundial de Computadores;

II - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo;

III - Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardados a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

§2º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, nos cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.

Parágrafo único. Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:

I - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças;

II - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto nº 30.673/2015, instituído pela Lei Estadual nº 11.598/2007, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, instituído pela Lei Federal nº11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 7º Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei.

Parágrafo único. Observado o Parágrafo único. do artigo 6º desta lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de:

I - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do estabelecimento;

II - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem;

III - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas;

IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;

VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;

VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

VIII - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais.

Art. 8º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Seção II

Da Inscrição e Licenciamento

Art. 9º Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 10 Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 11 Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.

Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

Art. 12 Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares.

Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Art. 13 Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais encarregados dos processos relativos a:

I - Inscrição de contribuintes;

II - Consulta prévia de viabilidade;

III - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa;

IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;

V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais;

VII - Autorizações para publicidade;

VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.

Art. 14 A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.

Art. 15 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:

I - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;

II - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.

Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no Município.

Art. 16 Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.

Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 17 A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no Município será feita através de serviço de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.

§1º Compete ao Município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:

I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização, quando exigida; e

II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.

§2º Compete ao Município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:

I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e

II - dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.

Art. 18 As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em plataforma virtual online.

Art. 19 Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados:

I - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

II - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.

Seção III

Da Baixa Simplificada

Art. 20 A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.

§1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 21 A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças.

Seção VII

Do Microempreendedor Individual

Art. 22 O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

§1º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras.

Art. 23 O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal.

§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.

§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.

Art. 24 O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI é o comprovante de abertura do MEI.

Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do ISS no SIMPLES NACIONAL

Art. 25 O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

§1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:

I - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;

II - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL;

III - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado;

IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;

V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada;

VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação unificada;

VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL;

IX - À notificação eletrônica de contribuintes.

§2o O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:

I - Substituição tributária ou retenção na fonte;

II - Importação de serviços.

§3o A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.

§4o No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL.

§5o A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.

Art. 26 O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 27 As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.

Art. 28 A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§1º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro Município, exceto se os serviços forem prestados a órgãos públicos municipais.

§2º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§3º Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.

Art. 29 O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.

Seção II

Do Microempreendedor Individual

Art. 30 O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.

§1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.

§3º O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Art. 31 A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.

Seção III

Do Controle e Da Fiscalização

Art. 32 O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.

Art. 33 A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL.

§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.

Art. 34 O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação municipal.

§1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

§2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 35 No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Maranhão, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.

Art. 36 A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Maranhão, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 37 A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 38 Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:

I - Normas sanitárias, ambientais e de segurança;

II - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos;

III - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

Art. 39 Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 1º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

§ 2º A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade.

§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação.

Art. 40 Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.

§ 1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

CAPÍTULO V

DO APOIO E REPRESENTAÇÃO

Seção I

Do Agente De Desenvolvimento

Art. 41 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

'a7 1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

§ 2º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão.

Seção II

Sala do Empreendedor

Art. 42 Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;

II - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal;

III - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município;

IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local;

V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;

VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município;

VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas;

VIII - Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal;

IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.

Art. 43 Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 44 A Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 45 Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, licitações sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§ 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no §1º e art. 18-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 46 Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Municipal deverá:

I - Instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedores individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por intermédio do sítio eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos;

III - Definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas;

IV - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e

V - Capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações, dos agentes de contratação e membros de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar.

§ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do município.

§ 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder ou Órgão.

§ 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 47 A Administração Pública Municipal fixará meta anual de participação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados nas compras do município.

Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo.

Seção I - Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições públicas.

Art. 48 Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas:

I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - Inscrição no CNPJ;

III - Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal;

IV - Eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, licenciamento.

§ 1º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.

§ 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 49 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.

§ 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - Ocorrendo o empate, na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos §§ 1º ou 2º deste artigo superior à proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas;

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta;

IV - Na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado.

§ 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Art. 50 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para as contratações dos bens e serviços.

§ 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, a licitação poderá ser dispensada, sendo priorizada a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

§ 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for fracassada, ou quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.

§ 3º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade.

§ 4º O valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.

§ 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada sua proporcionalidade.

§ 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.

Art. 51º Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de desclassificação, determinando:

I - Percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;

II - Que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, na assinatura do contrato;

III - Que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no art. 51, § 2º, desta Lei;

IV - Que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

V - Que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

VI - Que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.

§ 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - Microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;

II - Consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e chamamento do segundo colocado.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado.

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas.

Art. 52 Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.

§ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no § 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.

§ 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.

§ 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

Art. 53 Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando:

I - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - O tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado;

III - A licitação for dispensável ou inexigível, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 50, desta Lei;

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II - Resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;

III - Resultar em perda de economia de escala;

IV - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 54 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei poderão ser utilizados nas aquisições de itens no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.

Art. 55 Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico-financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 56 Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.

§ 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.

Art. 57 Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais de aprovação.

CAPÍTULO VII

DO ASSOCIATIVISMO

Art. 58 As ações de apoio ao associativismo fomentarão a competitividade e a produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

Art. 59 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

I - A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou serviços originários do Município;

II - A cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;

III - O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;

IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá:

I - Alocar recursos de seu orçamento;

II - Firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

Art. 60 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 62 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Art. 63 O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais.

Art. 64 A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

I - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;

II - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação.

Art. 65 O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em local a ser estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 66 Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de verba destinada a promoção de inovação, em projetos de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou do comercio.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento.

CAPÍTULO X

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 67 O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

§ 2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 68 Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

'a7 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

I - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;

II - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos:

I - De natureza profissionalizante;

II - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

III - Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

Art. 69 Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 O Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa, será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo Único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação.

Art. 71 O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.

Art. 72 A Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas.

Art. 73 A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 74 Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a editar normas para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 75 Fica revogada a Lei Complementar n 475/2010, de 08 de setembro de 2010.

Art. 76 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.517/2021
EFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

LEI N° 1.517/2021, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPIìTULO IDO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administracaÞo municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta lei.

Art. 2º. O PPA eì instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestaÞo das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da acaÞo governamental e orientar a definicaÞo de prioridades.

Art. 3º. O PPA 2022-2025 tem como diretrizes:

I - ValorizacaÞo do cidadaÞo-usuaìrio como motivo de qualquer acaÞo governamental;

II - ParticipacaÞo da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliacaÞo dos resultados;

III - Forte enfase nas acoÞes que envolvem o desenvolvimento humano; e

IV - Promover a excelencia na gestaÞo municipal

CAPIìTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZACAÞO DO PLANO

Art. 4º. O PPA reflete as poliìticas puìblicas e organiza a atuacaÞo governamental por meio de Programas.

Art. 5º. Os Programas saÞo compostos por objetivos, indicadores, metas e valores.

Art. 6º. A cada Programa saÞo associadas as acoÞes orcamentaìrias.

Paraìgrafo Uìnico. As acoÞes declaram as entregas de bens e servicos aÌ sociedade, resultantes da coordenacaÞo de acoÞes orcamentaìrias dos tipos projetos, atividades ou operacoÞes especiais.

Art. 7º. As codificacoÞes dos Programas seraÞo observadas nas Leis de Diretrizes Orcamentaìrias, nas Leis Orcamentaìrias Anuais e nos Projetos de Lei que os modifiquem.

Art. 8º. Integram o PPA os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo da previsaÞo da receita para o periìodo e metodologias de caìlculo; e

II - Demonstrativo dos Programas de Governo para o periìodo 2022-2025.

III - Demonstrativos Complementares.

CAPIìTULO IIIDA INTEGRACAÞO COM OS ORCAMENTOS

Art. 9º. Os Programas constantes do PPA estaraÞo expressos nas Leis de Diretrizes Orcamentaìrias, nas Leis Orcamentaìrias Anuais e nas Leis que as modifiquem

Art. 10. Os valores previstos no PPA seraÞo automaticamente atualizados pelas Leis de Diretrizes Orcamentaìrias e Orcamentos Anuais.

Art. 11. O PPA somente poderaì ser alterado por Lei especiìfica para esta finalidade.

Art. 12. Nenhum investimento cuja execucaÞo ultrapasse um exerciìcio financeiro poderaì ser iniciado sem preìvia inclusaÞo no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusaÞo.

Art. 13. O Poder Executivo, para compatibilizar as alteracoÞes promovidas pelas Leis Orcamentaìrias Anuais e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I - Atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e

II - Incluir, excluir ou alterar:

a) Ações orçamentárias e não orçamentárias.

b) Os indicadores, prioridades e metas para o exerciìcio subsequente.

CAPIìTULO IVDA AVALIACAÞO E TRANSPARENCIA DO PLANO

Art. 14. A Lei de Diretrizes Orcamentaìrias definiraì anualmente e para cada exerciìcio a forma de avaliacaÞo dos resultados dos Programas de Governo, conforme preve a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4o, inciso I, aliìnea e.

Art. 15. O municiìpio manteraì atualizado o Plano e o divulgaraì no Portal de Transparencia, nos termos do Art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposicoÞes em contraìrio.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHAÞO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.520/2021
DÁ NOVA DENOMINAÇÃO À UNIDADE DE SAÚDE DA FAMILIA - USF DO POVOADO ENTRONCAMENTO NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM(MA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.520/2021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

DÁ NOVA DENOMINAÇÃO À UNIDADE DE SAÚDE DA FAMILIA - USF DO POVOADO ENTRONCAMENTO NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM(MA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º. Fica denominada de JOSÉ CARLOS SOBRINHO a Unidade de Saúde da Família -USF, localizada no Povoado Entroncamento no Município de Itapecuru-Mirim(MA).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.521/2021
ESTABELECE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES EXTERNAS DOS PREDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E/OU ALUGADOS PELO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.521/2021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

ESTABELECE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES EXTERNAS DOS PREDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E/OU ALUGADOS PELO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica estabelecida as cores oficiais do Município como cor padrão da pintura externa dos prédios públicos municipais e/ou alugados pelo Município.

Art. 2º - Fica ao encargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.522/2021
Estabelece alterações no Código Tributário Municipal - CTM - Lei Complementar nº 01/2005 e dá outras providências.
LEI Nº 1.522/2021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Estabelece alterações no Código Tributário Municipal - CTM - Lei Complementar nº 01/2005 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Altera o nome parágrafo único para §1º e insere o §2º no art. 40 da Lei nº 001/2005:

'a71º Será de 1% (um por cento), a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante.§2º Em caso de imóvel situado fora da zona urbana, a base de cálculo será o valor declarado pelas partes ou o avaliado oficialmente pela Fazenda Pública ou, ainda, pelo preço estabelecido na tabela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atualizada e compatível com o valor de mercado, prevalecendo, dentre estes, o que resultar de maior valor.

Art. 2º. O art. 53 da Lei nº 001/2005 passa a ter a seguinte redação:

Art. 53. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.Art. 3º. Insere os parágrafos 1º e 2º ao art. 53 da Lei nº 001/2005:

'a71º Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, desprovida de conotação empresarial e sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.'a72° Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto fim da atividade do prestador.Art. 4º. O art. 54 da Lei nº 001/2005 passa a ter a seguinte redação:

Art. 54 As sociedades de profissionais recolherão por meio de alíquotas fixas.Art. 5º Insere os parágrafos 1º, 2º, 3º,4º e 5º ao art. 54 da Lei nº 001/2005:

'a7 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a sociedade simples de responsabilidade ilimitada constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao presente Código:

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonograia, radiologia, tomografia e congéneres;

II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

III - médicos veterinários;

IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congéneres;

V - agentes de propriedade industrial;

VI - advogados;

VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrónomos;

VIII - dentistas;

IX - economistas;

X - psicólogos.'a7 2º As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação especifica.'a7 3º Excluem-se do disposto no § 2° deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócia outra pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outras sociedades;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;

VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão;

VII - sejam empresárias com registro na Junta Comercial do Estado ou quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.'a7 4º Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam a atividade fim do contribuinte.'a7 5º A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.Art. 6º O art. 55 da Lei nº 001/2005 passa a ter a seguinte redação:

Art. 55 O Imposto Sobre Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte é resultado da multiplicação da alíquota de 3% pela base de cálculo mensal estabelecida no Anexo Específico Próprio III, Tabela I - Base de Cálculo da Prestação de Serviços sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, desta lei.Art. 7º Insere o parágrafo único ao art. 55 da Lei nº 001/2005:

Parágrafo único. Quando os serviços forem prestados pelos profissionais especificados no § 1 ° do art. 54 deste Código, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei regulamentadora da profissão.Art. 8º As alíneas a) e b), do inciso I, do art. 61 da Lei nº 001/2005 passam a ter a seguinte redação:

I - deduzidas:

a) as parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

b) as mercadorias produzidas e fornecidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10 da Lista de Serviços;Art. 9º Insere a alínea c) ao inciso I do art. 61 da Lei nº 001/2005:

c) as parcelas correspondentes ao pagamento de subempreitadas já tributadas pelo ISSQN;Art. 10 Insere as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o) e dá nova redação ao inciso II do art. 61 da Lei nº 001/2005:

II - não deduzidos:

a) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização.

b) os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

c) os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;

d) os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

e) as ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;

f) os tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;

g) os materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e trânsito;

h) os abrigos provisórios para depósito de materiais e outras utilidades;

i) os materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;

j) as placas de identificação e os gabaritos;

k) os materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;

I) as formas para galerias e para infra e superestruturas;

m) as telas de proteção;

n) os maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;

o) todos os demais materiais, equipamentos e ferramentas não incorporados à obra de forma permanente.Art. 11 Insere os §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º ao art. 61 da Lei nº 001/2005:

'a71º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o valor das deduções na Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e.'a72º O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota, correspondente ao serviço prestado, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.'a73° Na falta das informações a que se refere o parágrafo anterior, o imposto incidirá sobre o preço total do serviço.'a74º O prestador de serviços poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais, sem a obrigatoriedade da comprovação prévia, hipótese em que deduzirá do preço global da obra o montante de 40% (quarenta por cento) a título de materiais incorporados à obra de forma permanente.'a75° Para expedição do Habite-se, por parte da secretaria municipal responsável, será obrigatória a quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da obra de construção civil, incidente sobre os serviços prestados ou tomados no município de Itapecuru-Mirim.'a76º O contribuinte que não apresentar notas fiscais de comprovação dos serviços tomados ou prestados, será arbitrado o valor da base de cálculo em 100% do valor declarado na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução da obra, sem direito a dedução prevista no § 4º. Art. 12 Cria a seção IX no Capítulo III, do Título III, da Lei nº 001/2005, com o título: DO ISSQN sobre Eventos e insere os arts. 107A e seus incisos I, II e III, 107B, 107C e 107D.

Seção IX

Do ISSQN sobre Eventos

Art. 107A O ISSQN de diversões públicas, lazer, entretenimento e congéneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso, pulseira, passaporte ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.Art. 107B Para os efeitos do artigo 107A, integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, pulseira, passaporte, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.Art. 107C O ISSQN de que trata o caput do art. 107A será calculado através da multiplicação da base de cálculo pela alíquota de 3% (três por cento) e será recolhido até 5 (cinco) dias úteis após a realização do evento.Art. 107D O não recolhimento na forma e prazo estipulado no art. 107C, acarretará em cobrança de multa, juros e correção monetária estabelecidos na Lei nº 001/2005. Art. 107E Se for comprovado em processo administrativo que houve má fé do contribuinte com intuito de reduzir a base de cálculo, serão aplicadas as multas por infração estabelecidas no art. 539, inciso XVI da Lei nº 001/2005.Parágrafo Único: Poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal, as omissões, interpretações ou formas de fiscalizações estabelecidas nos arts. 107A, 107B, 107C, 107D e 107E.

Art. 13 Altera o inciso III do art. 93 da Lei nº 001/2005 que passará a ter a seguinte redação:

III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Decreto Municipal.Art. 14 O art. 94 da Lei nº 001/2005 passa a ter a seguinte redação:

Art. 94° A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, por parte do tomador de serviço, estabelecidos no art. 93, deverá ser devidamente recolhida, através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal autenticado pela rede arrecadadora.Art. 15 O inciso I do art. 95 da Lei nº 001/2005 passa a ter a seguinte redação:

I - sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da Base de Cálculo Anual estabelecida no Anexo I, desta Lei, no Anexo específico próprio III, Tabela I, com alíquota de 3% (três por cento) prevista no art. 55.Art. 16 Exclui o parágrafo único do art. 98 e cria os § 1º e 2º ao art. 98, da Lei nº 001/2005, com as seguintes redações:

'a71º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será recolhido, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço sem incorrer em multa e juros.'a72º O imposto estabelecido no inciso I do art. 98 será recolhido em parcela única com desconto de 20% ou em cinco parcelas mensais conforme decreto municipal.Art. 17 Altera o art. 101, da Lei nº 001/2005 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 101 No caso previsto no inciso I, do art. 98, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado anualmente através da multiplicação da alíquota de 3% (três por cento) estabelecida no art. 55 pela Base de Cálculo Anual estabelecida no Anexo I, desta Lei, no Anexo específico próprio III, Tabela I.Art. 18 Cria os §§ 1º e 2º, do art. 101, da Lei nº 001/2005:

'a71º A data para recolhimento do imposto estabelecido no inciso I do art. 95 e o parágrafo 1º será recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da retenção.'a72º O lançamento a que se refere o art. 101 será para o primeiro exercício, na data da inscrição cadastral e proporcional aos meses restantes do exercício. Para os exercícios subsequentes será lançado em 1º de janeiro de cada exercício.Art. 19 Altera o art. 117, da Lei nº 001/2005 que passará a ter a seguinte redação:

Art.117 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais.Art. 20 Altera a redação do art. 120, da Lei nº 001/2005:

Art.120º. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será demonstrada, em anexo específico próprio II, Tabela I, Tabela I A e Tabela I B, desta Lei.Art. 21 Altera a Tabela I, do anexo específico próprio II, do art. 120, da Lei nº 001/2005.

Art. 22. Cria a Tabela I A e I B, do anexo específico próprio II, do art. 120, da Lei nº 001/2005.

Art. 23 Altera os incisos I, II e III do art. 126, da Lei nº 001/2005 que passarão a ter a seguinte redação:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral;

II - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de março;

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade na data da alteração cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 24 Altera alínea a, do inciso II, do Art. 140°da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

a) em um só pagamento, com desconto de 30% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de março.Art. 25 Insere os incisos IV, V, VI ao art. 126, da Lei nº 001/2005:

IV - A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

V - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado, ressalvando-se as atividades que tenham tratamento diferenciado em lei específica quanto ao grau de risco ou outro critério.

VI - Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior ao final do exercício fiscal e deverá constar o prazo no respectivo Alvará, salvo os casos expressos neste Código;

Art. 26 Altera a Tabela II - Taxa de Fiscalização Sanitária TFS, do anexo específico próprio II, do art. 133, da Lei nº 001/2005, desta Lei.

Art. 27 Altera a redação dos incisos I e III do art. 139, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade na data da alteração cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 28 Altera a redação dos incisos I e III do art. 152, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação na data da alteração cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 29 Altera a redação dos incisos I e III do art. 165, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do aparelho de transporte, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do aparelho de transporte na data da alteração cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 30 Altera a redação do artigo 169, da Lei nº 001/2005:

Art. 169 A Taxa de Fiscalização de Emolumentos e Serviços Diversos, fundada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados ou de contratados, em observância às normas municipais.Art. 31 Altera a redação do inciso I, do art. 178, da Lei nº 001/2005:

I - em qualquer exercício, havendo a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis descritos na Tabela VIII - Taxa de Fiscalização de Emolumentos e Serviços Diversos - TSD, demonstrada em anexo específico próprio II, desta Lei.

Art. 32 Altera a Tabela VIII, do anexo específico próprio II, do art. 172, da Lei nº 001/2005, desta Lei.

Art. 33 Altera a redação dos incisos I e III do art. 190, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de Transporte de Passageiro - TFV, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro na data da alteração cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 34 Altera a redação do incisos I e III do art. 203, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 35 Altera a redação dos incisos I e III do art. 216, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 36 Altera a redação dos incisos I e III do art. 229, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; na data da inscrição cadastral, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.

Art. 37 Altera a redação dos incisos I e III do art. 242, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 38 Altera a redação do título do Capítulo XII, do artigo 233, da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO XII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA NO SOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOSArt. 39 Altera a redação do artigo 233, da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 233 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de estrutura, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, à saúde, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais.Art. 40 Altera a Tabela IX - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP, do Anexo Específico Próprio II, do artigo 236, da Lei nº 001/2005, que passará a ter a redação conforme a tabela anexa, desta Lei.

Art. 41 Altera o artigo 236, da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 236 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP será demonstrada, em anexo específico próprio II, Tabela IX para cada móvel, equipamento, veículo, estrutura, utensílio e qualquer outro objeto.Art. 42 Altera a redação do artigo 246, da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 246 A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço aéreo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFUP, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas, trilhos e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais.Art. 43 Altera a redação dos incisos I e III do art. 255, da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas, trilhos e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a inscrição cadastral.

III - em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no espaço aéreo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento, sendo a taxa cobrada proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) multiplicados pelo número de meses restantes, incluindo o mês em que se realiza a alteração cadastral.Art. 44 Insere o art. 363A na Lei nº 001/2005:

Art. 363A O processo para emissão de habite-se, originado na secretaria competente, deverá ser encaminhado à repartição fazendária competente para atualização do Cadastro Imobiliário.Art. 45 Insere o art. 371A e os seus respctivos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º na Lei nº 001/2005:

Art. 371A O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.'a7 1º O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.'a7 2° As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.'a7 3° Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.'a7 4° Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente do Município de Itapecuru-Mirim.Art. 46 Insere os arts. 371B, 371C, 371D e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos na Lei nº 001/2005:

Art. 371B Ainda quanto à inscrição no Cadastro Mobiliário, a Administração Municipal poderá:

I - efetuar a sua baixa atendendo a pedido do interessado, quando comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades;

II - efetuar o seu bloqueio quando o contribuinte deixar de recolher os tributos municipais por 2 (dois) anos consecutivos;

III - efetuar o seu cancelamento:

a) se a Administração constatar, através de procedimento fiscal realizado "de ofício", que o contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao Município;

b) se após o bloqueio referido no inciso anterior:

1 - o contribuinte não regularizar a sua situação tributária;

2 - houver a constatação pelo Poder Público de qualquer ato ou fato que importe em caracterização do encerramento das atividades.'a7 1° O cancelamento referido no inciso III deste artigo será precedido da publicação de edital que além de cientificar o contribuinte do bloqueio da inscrição, assegurar-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para que regularize a sua situação perante a Fazenda Municipal que o notificará sobre o cancelamento da sua inscrição, se não cumpridos os termos editalícios.'a7 2° Descumprido os termos do edital mencionado no parágrafo anterior, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará, no processo administrativo instaurado, sobre o cancelamento da inscrição referida.Art. 371C O bloqueio, a baixa ou o cancelamento da inscrição não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente àqueles atos administrativos , salvo se o contribuinte comprovar, por meio de documento, o momento exato da cessação da atividade, caso em que os tributos serão cobrados até esta data.'a7 I° Na hipótese de inexistência da prova documental referida no parágrafo anterior, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.'a7 2º O disposto no caput deste artigo não exime o contribuinte do pagamento da multa cabível pelo descumprimento da obrigação tributária de comunicar à Fazenda Municipal sobre a cessação da atividade.Art. 371D As decisões administrativas descritas neste Capítulo serão de competência da Autoridade Fiscal.Art. 47 Altera o inciso I do art. 447 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

I - a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e;Art. 48 Insere os arts. 551A e os §1º, §2º, §3º e §4º na Lei nº 001/2005:

Art. 551A Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária ou fiscal da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularize a situação, sob pena de ser convertida em auto de infração.'a7 1° Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha promovido a regularização, a notificação preliminar será convertida automaticamente em auto de infração para todos os efeitos legais.'a7 2° Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.'a7 3° Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.'a7 4° As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração.Art. 49 Insere os arts. 551B na Lei nº 001/2005:

Art. 551B A notificação preliminar/auto de infração será expedida pela Autoridade Fiscal que fiscalizar o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - a determinação da matéria tributável;

III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e

IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.Art. 50 Insere os arts. 551C na Lei nº 001/2005:

Art. 551C Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.Art. 51 Insere os arts. 551D na Lei nº 001/2005:

Art. 551D A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.Art. 52 Insere os arts. 551E, seus incisos I,II,III e IV e o parágrafo único na Lei nº 001/2005:

Art. 551E Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar;

V - quando não atender à solicitação para a apresentação de documentos de interesse da fiscalização.

Parágrafo único. Não caberá a aplicação da notificação preliminar nos casos de crimes contra a ordem tributária previstos na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.Art. 53 Insere os §5º, §6º, §7º e §8º ao art. 568 da Lei nº 001/2005:

'a7 5º A declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, dispensando-se qualquer outra providência da Administração Tributária.'a7 6° Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional se iniciará da data do vencimento do tributo ou da entrega da referida declaração, o que ocorrer por último.'a7 7° O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). da entrega de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) ou de outra declaração exigida pelo Fisco, e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário.'a7 8º O imposto confessado, na forma do § 5º será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade Fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.Art. 54 O art. 568 da Lei nº 001/2005 passa a ter a seguinte redação:

Art. 568 O Auditor Fiscal da Receita Municipal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.Art. 55 A alínea b do art. 576 da Lei nº 001/2005 passa a ter a seguinte redação:

b) ou eletronicamente;Art. 56 Insere o inciso IV, no art. 579 da Lei nº 001/2005:

IV - Será por meio físico ou eletrônico, conforme dispuser Decreto Municipal.Art. 57 O inciso I do art. 633 da Lei nº001/2005 passa a ter a seguinte redação:

I - para pagamento através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal;Art. 58 Altera o art. 653 da Lei nº001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 653 São autoridades fiscais, com atribuições estabelecidas em lei:

I - Auditor Fiscal da Receita Municipal;

II - Fiscal da Receita Municipal.Art. 59 Insere o §4º, §5º e §6º ao art. 659 da Lei nº001/2005:

'a74º O Poder Executivo, compreendidas a administração direta e a indireta, fica autorizado a, dentro das medidas de cobrança administrativa, levar a protesto extrajudicial, na forma da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 2007, ou de outra que vier a substituí-la, os títulos representados pelas certidões da Dívida Ativa dos seus créditos tributários e não tributários.'a75º O Poder Executivo através de Decreto Municipal poderá expedir os atos regulamentares eventualmente necessários para a efetivação dos protestos de que trata o parágrafo anterior.'a76º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos na Dívida Ativa.Art. 60 Substitui a expressão Autoridade administrativa da Lei nº 001/2005 por Autoridade Fiscal.

Art. 61 O Contribuinte poderá requisitar o respectivo Alvará de Funcionamento, após o pagamento da Taxa de Fiscalização Sobre de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL e outros pré-requisitos a serem estabelecidos por Decreto Municipal.

Art. 62 Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Itapecuru-Mirim, das categorias econômicas de indústria, comércio e prestação de serviços sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual, informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse do município de Itapecuru-Mirim, conforme dispuser em decreto.

Art. 63 O contribuinte considera-se notificado do lançamento dos tributos municipais com a disponibilização dos respectivos valores de lançamento em site oficial da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, com a divulgação prévia em canais de comunicação, produzindo todos os efeitos legais para fins de aplicação de juros, multas moratórias, atualização monetária e multas infracionais.

Art. 64 Altera a Lista de Serviços, do artigo 49, da Lei 01/2005, conforme Lista de Serviços, no Anexo IX, desta Lei.

Art. 65 Altera a Tabela V - PLANTA GENÉRICA DE VALORES UNITÁRIOS DE METROS QUADRADOS DE CONSTRUÇÕES CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA V, do art. 8º, da Lei n.º 1.406/2017 e a insere no Anexo Específico Próprio I, da Lei n.º 01/2005, conforme, Anexo VII, desta Lei.

Art. 66 Altera a Tabela X - Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço Aéreo em Áreas, em Vias e Em Logradouros Públicos, do Anexo Específico Próprio II, da Lei nº 001/2005, que passaraá a ter a seguinte redação, conforme Anexo VIII, desta Lei.

Art. 67 Cria o inciso III, do artigo 30, da Lei nº 001/2005, que terá a seguinte redação:

III - O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.Art. 68. Altera o título do capítulo XVIII, de TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO para TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)

Seção I

Fato Gerador e IncidênciaArt. 69. Altera o art. 319 da Lei nº 001/2005, que passará e ter a seguinte redação:

Art. 319. A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, em observância às normas municipais ambientais e de posturas.Art. 70. Altera o art. 320 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 320. O fato gerador da Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA considera-se ocorrido:

I - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o licenciamento ambiental da atividade;

II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre as renovações do licenciamento ambiental para o exercício da atividade.Art. 71. Altera o art. 321 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

A Tabela I - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA, Tabela II - CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE EMPRESARIAL PARA OS FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL e Tabela III - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO ÁREA EM M2, do Anexo Específico Próprio IV, da Lei 01/2005, deverão ser revistas e atualizadas pela SEMMAM e aprovadas pelo CONDEMA, levando em conta a evolução científica e tecnológica.Art. 72. Altera o art. 323 da Lei nº 001/2005 e insere os Incisos I, II e III, que passarão a ter as seguintes redações:

Seção II

Base de Cálculo

Art. 323 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá a base de cálculo os valores fixados nas Tabelas I, II e III, do Anexo Específico Próprio IV, da Lei n°001/2005, que será definido pelo porte do empreendimento e potencial poluidor da atividade.

I - a atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento;

II - considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial;

III - a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem como base de cálculo a análise da área utilizada do empreendimento, e será calculada por alíquotas, diferenciada em função do metro quadrado (m²) do empreendimento ou atividade a ser licenciada, conforme o porte dos empreendimentos e de acordo com a Unidade Fiscal Municipal - UFM.Art. 73. Altera o art. 327 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 327 - É Sujeito Passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental-(TLA), o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.Art. 74. Altera o art. 327 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 328 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será lançada de ofício pela autoridade fiscal, após encaminhamento de dados pelo órgão competente.Art. 75. Altera o art. 329 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 329 O lançamento da Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA ocorrerá:Art. 76. Insere os incisos I, II e III ao art. 329 da Lei nº 001/2005:

I - no primeiro exercício, na data do cadastro da atividade para licenciamento ambiental;

II - nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de janeiro;

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.Art. 77. Altera art. 330 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 330 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente a qualquer pedido de licença ou de sua renovação, sendo o prévio recolhimento requisito para análise dos respectivos projetos.Art. 78. Altera o art. 331 e seus incisos I e II da Lei nº 001/2005, os quais passarão a ter as seguintes redações:

Art. 331. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

I - no ato do pedido de análise do projeto para o início da atividade;

II - no ato do pedido de renovação de licença.Art. 79. Altera o art. 332 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 332 - Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecido na Tabela Anexa.Art. 80. Altera o art.333 da Lei nº 001/2005, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 333 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade exercida no município, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA).Art. 81. As datas de lançamento e vencimento das taxas municipais estabelecidas na Lei nº 001/2005 serão estabelecidas anualmente por Decreto Municipal.

Art. 82. As datas de lançamento e vencimento das parcelas do Imposto Predial e Territorial e Urbano - IPTU serão estabelecidos anualmente por Decreto Municipal.

Art. 83. Exercer a função de lançamento dos tributos de competência do município de Itapecuru Mirim é privativo dos cargos de: Auditor Fiscal da Receita Municipal e Fiscal da Receita Municipal.

Art. 84. Compete aos Auditores Fiscais da Receita Municipal solicitar documentos, realizar diligências, fiscalizações e auditorias, bem como quaisquer atos administrativos com intuito de apurar o Índice de participação das transferências constitucionais.

Art. 85. Os Auditores Fiscais da Receita Municipal e os Fiscais da Receita Municipal poderão realizar as atividades da Administração Tributária Municipal por meio eletrônico tais como: cruzamento de dados através da malha fiscal de arquivos digitais, comunicações e intimações pela internet, receber documentos digitalizados, realizar processos fiscais-tributários em ambiente web, bem como quaisquer atos administrativos em meio eletrônico.

Art. 86. Ficam revogados o inciso I do art. 5º e o inciso IV do art. 6º da Lei nº 1403/ 2017.

Art. 87. Revogam-se os art. 57, 170 e 171, os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 447, IV, V, VI, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), inciso III, do artigo 178, Inciso II, do art. 179, art. 180, Inciso III, a), b), c) do art. 474, da Lei nº 001/2005.

Art. 88. Revogam-se o art. 322 e seus incisos I, a), b) e c), II; art. 324; art. 325; art. 328 e seus incisos I e II da Lei nº 001/2005.

Art. 89. A matéria de Direito Tributário que não contiver disciplinamento nesta Lei e na Lei Complementar nº 001/2005, que institui o Código Tributário Municipal, será regulamentada, no que couber, através de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

ANEXO I

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO III

TABELA I

Base de Cálculo da Prestação de Serviços sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte dos Serviços Constantes da Lista de Serviços.

ITEMSERVIÇOS PRETADOS NAS ÁREAS / ESPECIALIDADES DE:Valor da Base de Cálculo Anual Em UFMAMedicina48.000BEnfermagem, Assistência Social, Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Direito, Farmácia/Bioquímica, Optometria, Radiologia, Contabilidade, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Medicina Veterinária, Geologia, Educação Física, Nutrição. 12.000CTecnologia, Gestão e Técnicos em geral.6.000DSegurança, Taxistas, Moto-Taxistas, Vigilância, Pedreiro, Carpinteiro, Cabeleireiro, Bicicletaria, Serralheria, Artesanato, Borracheiro e atividades correlatas, similares e congêneres não relacionadas anteriormente. 2.400ANEXO II

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO II

TABELA I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFL

CNAEDenominação do CNAECódigosSubclasseTFLAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA01.00AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOSProdução de lavouras temporáriasCultivo de cereais0111-3/01Cultivo de arroz01.000111-3/02Cultivo de milho01.000111-3/03Cultivo de trigo01.000111-3/99Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente01.00Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária0112-1/01Cultivo de algodão herbáceo01.000112-1/02Cultivo de juta01.000112-1/99Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente01.00Cultivo de cana-de-açúcar0113-0/00Cultivo de cana-de-açúcar01.00Cultivo de fumo0114-8/00Cultivo de fumo01.00Cultivo de soja0115-6/00Cultivo de soja01.00Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja0116-4/01Cultivo de amendoim01.000116-4/02Cultivo de girassol01.000116-4/03Cultivo de mamona01.000116-4/99Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente01.00Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente0119-9/01Cultivo de abacaxi01.000119-9/02Cultivo de alho01.000119-9/03Cultivo de batata-inglesa01.000119-9/04Cultivo de cebola01.000119-9/05Cultivo de feijão01.000119-9/06Cultivo de mandioca01.000119-9/07Cultivo de melão01.000119-9/08Cultivo de melancia01.000119-9/09Cultivo de tomate rasteiro01.000119-9/99Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente01.00Horticultura e floriculturaHorticultura0121-1/01Horticultura, exceto morango01.000121-1/02Cultivo de morango01.00Cultivo de flores e plantas ornamentais0122-9/00Cultivo de flores e plantas ornamentais01.00Produção de lavouras permanentesCultivo de laranja0131-8/00Cultivo de laranja01.00Cultivo de uva0132-6/00Cultivo de uva01.00Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva0133-4/01Cultivo de açaí01.000133-4/02Cultivo de banana01.000133-4/03Cultivo de caju01.000133-4/04Cultivo de cítricos, exceto laranja01.000133-4/05Cultivo de coco-da-baía01.000133-4/06Cultivo de guaraná01.000133-4/07Cultivo de maçã01.000133-4/08Cultivo de mamão01.000133-4/09Cultivo de maracujá01.000133-4/10Cultivo de manga01.000133-4/11Cultivo de pêssego01.000133-4/99Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente01.00Cultivo de café0134-2/00Cultivo de café01.00Cultivo de cacau0135-1/00Cultivo de cacau01.00Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente0139-3/01Cultivo de chá-da-índia01.000139-3/02Cultivo de erva-mate01.000139-3/03Cultivo de pimenta-do-reino01.000139-3/04Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino01.000139-3/05Cultivo de dendê01.000139-3/06Cultivo de seringueira01.000139-3/99Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente01.00Produção de sementes e mudas certificadasProdução de sementes certificadas0141-5/01Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto01.000141-5/02Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto01.00Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas0142-3/00Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas01.00PecuáriaCriação de bovinos0151-2/01Criação de bovinos para corte01.000151-2/02Criação de bovinos para leite01.000151-2/03Criação de bovinos, exceto para corte e leite01.00Criação de outros animais de grande porte0152-1/01Criação de bufalinos01.000152-1/02Criação de equinos01.000152-1/03Criação de asininos e muares01.00Criação de caprinos e ovinos0153-9/01Criação de caprinos01.000153-9/02Criação de ovinos, inclusive para produção de lã01.00Criação de suínos0154-7/00Criação de suínos01.00Criação de aves0155-5/01Criação de frangos para corte01.000155-5/02Produção de pintos de um dia01.000155-5/03Criação de outros galináceos, exceto para corte01.000155-5/04Criação de aves, exceto galináceos01.000155-5/05Produção de ovos01.00Criação de animais não especificados anteriormente0159-8/01Apicultura01.000159-8/02Criação de animais de estimação01.000159-8/03Criação de escargô01.000159-8/04Criação de bicho-da-seda01.000159-8/99Criação de outros animais não especificados anteriormente01.00Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheitaAtividades de apoio à agricultura0161-0/01Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas01.000161-0/02Serviço de poda de árvores para lavouras01.000161-0/03Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita01.000161-0/99Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente01.00Atividades de apoio à pecuária0162-8/01Serviço de inseminação artificial em animais01.000162-8/02Serviço de tosquiamento de ovinos01.000162-8/03Serviço de manejo de animais01.000162-8/99Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente01.00Atividades de pós-colheita0163-6/00Atividades de pós-colheita01.00Caça e serviços relacionados0170-9/00Caça e serviços relacionados01.00PRODUÇÃO FLORESTALProdução florestal - florestas plantadas0210-1/01Cultivo de eucalipto01.000210-1/02Cultivo de acácia-negra01.000210-1/03Cultivo de pinus01.000210-1/04Cultivo de teca01.000210-1/05Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca01.000210-1/06Cultivo de mudas em viveiros florestais01.000210-1/07Extração de madeira em florestas plantadas01.000210-1/08Produção de carvão vegetal - florestas plantadas01.000210-1/09Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas01.000210-1/99Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas01.00Produção florestal - florestas nativas0220-9/01Extração de madeira em florestas nativas01.000220-9/02Produção de carvão vegetal - florestas nativas01.000220-9/03Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas01.000220-9/04Coleta de látex em florestas nativas01.000220-9/05Coleta de palmito em florestas nativas01.000220-9/06Conservação de florestas nativas01.000220-9/99Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas01.00Atividades de apoio à produção florestal0230-6/00Atividades de apoio à produção florestalPESCA E AQÜICULTURAPescaPesca em água salgada0311-6/01Pesca de peixes em água salgada01.000311-6/02Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada01.000311-6/03Coleta de outros produtos marinhos01.000311-6/04Atividades de apoio à pesca em água salgada01.00Pesca em água doce0312-4/01Pesca de peixes em água doce01.000312-4/02Pesca de crustáceos e moluscos em água doce01.000312-4/03Coleta de outros produtos aquáticos de água doce01.000312-4/04Atividades de apoio à pesca em água doce01.00AquiculturaAquicultura em água salgada e salobra0321-3/01Criação de peixes em água salgada e salobra01.000321-3/02Criação de camarões em água salgada e salobra01.000321-3/03Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra01.000321-3/04Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra01.000321-3/05Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra01.000321-3/99Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente01.00Aquicultura em água doce0322-1/01Criação de peixes em água doce01.000322-1/02Criação de camarões em água doce01.000322-1/03Criação de ostras e mexilhões em água doce01.000322-1/04Criação de peixes ornamentais em água doce01.000322-1/05Ranicultura01.000322-1/06Criação de jacaré01.000322-1/07Atividades de apoio à aquicultura em água doce01.000322-1/99Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente01.00INDÚSTRIAS EXTRATIVAS02.00Extração de carvão mineral0500-3/01Extração de carvão mineral02.000500-3/02Beneficiamento de carvão mineral02.00Extração de petróleo e gás natural0600-0/01Extração de petróleo e gás natural02.000600-0/02Extração e beneficiamento de xisto02.000600-0/03Extração e beneficiamento de areias betuminosas02.00Extração de minério de ferro0710-3/01Extração de minério de ferro02.000710-3/02Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro02.00Extração de minerais metálicos não ferrososExtração de minério de alumínio0721-9/01Extração de minério de alumínio02.000721-9/02Beneficiamento de minério de alumínio02.00Extração de minério de estanho0722-7/01Extração de minério de estanho02.000722-7/02Beneficiamento de minério de estanho02.00Extração de minério de manganês0723-5/01Extração de minério de manganês02.000723-5/02Beneficiamento de minério de manganês02.00Extração de minério de metais preciosos0724-3/01Extração de minério de metais preciosos02.000724-3/02Beneficiamento de minério de metais preciosos02.00Extração de minerais radioativos0725-1/00Extração de minerais radioativos02.00Extração de minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente0729-4/01Extração de minérios de nióbio e titânio02.000729-4/02Extração de minério de tungstênio02.000729-4/03Extração de minério de níquel02.000729-4/04Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente02.000729-4/05Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente02.00EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOSExtração de pedra, areia e argila0810-0/01Extração de ardósia e beneficiamento associado02.000810-0/02Extração de granito e beneficiamento associado02.000810-0/03Extração de mármore e beneficiamento associado02.000810-0/04Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado02.000810-0/05Extração de gesso e caulim02.000810-0/06Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado02.000810-0/07Extração de argila e beneficiamento associado02.000810-0/08Extração de saibro e beneficiamento associado02.000810-0/09Extração de basalto e beneficiamento associado02.000810-0/10Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração02.000810-0/99Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado02.00Extração de outros minerais não metálicosExtração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos0891-6/00Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos02.00Extração e refino de sal marinho e sal-gema0892-4/01Extração de sal marinho02.000892-4/02Extração de sal-gema02.000892-4/03Refino e outros tratamentos do sal02.00Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)0893-2/00Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)02.00Extração de minerais não metálicos não especificados anteriormente0899-1/01Extração de grafita02.000899-1/02Extração de quartzo02.000899-1/03Extração de amianto02.000899-1/99Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente02.00ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAISAtividades de apoio à extração de petróleo e gás natural0910-6/00Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural02.00Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural0990-4/01Atividades de apoio à extração de minério de ferro02.000990-4/02Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos02.000990-4/03Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos02.00INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO03.00FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOSAbate e fabricação de produtos de carneAbate de reses, exceto suínos1011-2/01Frigorífico - abate de bovinos03.031011-2/02Frigorífico - abate de equinos03.031011-2/03Frigorífico - abate de ovinos e caprinos03.031011-2/04Frigorífico - abate de bufalinos03.031011-2/05Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos03.03Abate de suínos, aves e outros pequenos animais1012-1/01Abate de aves03.031012-1/02Abate de pequenos animais03.031012-1/03Frigorífico - abate de suínos03.031012-1/04Matadouro - abate de suínos sob contrato03.03Fabricação de produtos de carne1013-9/01Fabricação de produtos de carne03.031013-9/02Preparação de subprodutos do abate03.03Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado1020-1/01Preservação de peixes, crustáceos e moluscos03.031020-1/02Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos03.03Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetaisFabricação de conservas de frutas1031-7/00Fabricação de conservas de frutas03.03Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais1032-5/01Fabricação de conservas de palmito03.031032-5/99Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito03.03Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes1033-3/01Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes03.031033-3/02Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados03.03Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animaisFabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho1041-4/00Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho03.03Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho1042-2/00Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho03.03Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais1043-1/00Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais03.03LaticíniosPreparação do leite1051-1/00Preparação do leite03.02Fabricação de laticínios1052-0/00Fabricação de laticínios03.02Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis1053-8/00Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis03.03Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animaisBeneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz1061-9/01Beneficiamento de arroz03.031061-9/02Fabricação de produtos do arroz03.03Moagem de trigo e fabricação de derivados1062-7/00Moagem de trigo e fabricação de derivados03.03Fabricação de farinha de mandioca e derivados1063-5/00Fabricação de farinha de mandioca e derivados03.03Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho1064-3/00Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho03.03Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho1065-1/01Fabricação de amidos e féculas de vegetais03.031065-1/02Fabricação de óleo de milho em bruto03.031065-1/03Fabricação de óleo de milho refinado03.03Fabricação de alimentos para animais1066-0/00Fabricação de alimentos para animais03.03Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente1069-4/00Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente03.03Fabricação e refino de açúcarFabricação de açúcar em bruto1071-6/00Fabricação de açúcar em bruto03.03Fabricação de açúcar refinado1072-4/01Fabricação de açúcar de cana refinado03.031072-4/02Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba03.03Torrefação e moagem de café1081-3/01Beneficiamento de café03.021081-3/02Torrefação e moagem de café03.02Fabricação de produtos à base de café1082-1/00Fabricação de produtos à base de café03.02Fabricação de outros produtos alimentíciosFabricação de produtos de panificação1091-1/01Fabricação de produtos de panificação industrial03.031091-1/02Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria03.03Fabricação de biscoitos e bolachas1092-9/00Fabricação de biscoitos e bolachas03.03Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos1093-7/01Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates03.031093-7/02Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes03.03Fabricação de massas alimentícias1094-5/00Fabricação de massas alimentícias03.03Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos1095-3/00Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos03.03Fabricação de alimentos e pratos prontos1096-1/00Fabricação de alimentos e pratos prontos03.03Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente1099-6/01Fabricação de vinagres03.031099-6/02Fabricação de pós-alimentícios03.031099-6/03Fabricação de fermentos e leveduras03.031099-6/04Fabricação de gelo comum03.031099-6/05Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)03.021099-6/06Fabricação de adoçantes naturais e artificiais03.021099-6/07Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares03.031099-6/99Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente03.03FABRICAÇÃO DE BEBIDASFabricação de bebidas alcoólicasFabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas1111-9/01Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar03.021111-9/02Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas03.02Fabricação de vinho1112-7/00Fabricação de vinho03.02Fabricação de malte, cervejas e chopes1113-5/01Fabricação de malte, inclusive malte uísque03.021113-5/02Fabricação de cervejas e chopes03.02Fabricação de bebidas não alcoólicasFabricação de águas envasadas1121-6/00Fabricação de águas envasadas03.02Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas1122-4/01Fabricação de refrigerantes03.021122-4/02Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo03.021122-4/03Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas03.021122-4/04Fabricação de bebidas isotônicas03.021122-4/99Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente03.02FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMOProcessamento industrial do fumo1210-7/00Processamento industrial do fumo03.03Fabricação de produtos do fumo1220-4/01Fabricação de cigarros03.031220-4/02Fabricação de cigarrilhas e charutos03.031220-4/03Fabricação de filtros para cigarros03.031220-4/99Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos03.03FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEISPreparação e fiação de fibras têxteisPreparação e fiação de fibras de algodão1311-1/00Preparação e fiação de fibras de algodão03.03Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão1312-0/00Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão03.03Fiação de fibras artificiais e sintéticas1313-8/00Fiação de fibras artificiais e sintéticas03.03Fabricação de linhas para costurar e bordar1314-6/00Fabricação de linhas para costurar e bordar03.03Tecelagem, exceto malhaTecelagem de fios de algodão1321-9/00Tecelagem de fios de algodão03.03Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão1322-7/00Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão03.03Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas1323-5/00Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas03.03Fabricação de tecidos de malha1330-8/00Fabricação de tecidos de malha03.03Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis1340-5/01Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário03.031340-5/02Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário03.031340-5/99Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário03.03Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuárioFabricação de artefatos têxteis para uso doméstico1351-1/00Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico03.03Fabricação de artefatos de tapeçaria1352-9/00Fabricação de artefatos de tapeçaria03.03Fabricação de artefatos de cordoaria1353-7/00Fabricação de artefatos de cordoaria03.03Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos1354-5/00Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos03.03Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente1359-6/00Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente03.03CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS03.03Confecção de artigos do vestuário e acessóriosConfecção de roupas íntimas1411-8/01Confecção de roupas íntimas03.031411-8/02Facção de roupas íntimas03.03Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas1412-6/01Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida03.031412-6/02Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas03.031412-6/03Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas03.03Confecção de roupas profissionais1413-4/01Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida03.031413-4/02Confecção, sob medida, de roupas profissionais03.031413-4/03Facção de roupas profissionais03.03Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção1414-2/00Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção03.03Fabricação de artigos de malharia e tricotagemFabricação de meias1421-5/00Fabricação de meias03.03Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias1422-3/00Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias03.03PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOSCurtimento e outras preparações de couro03.031510-6/00Curtimento e outras preparações de couro03.03Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couroFabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material1521-1/00Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material03.03Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente1529-7/00Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente03.03Fabricação de calçadosFabricação de calçados de couro1531-9/01Fabricação de calçados de couro03.031531-9/02Acabamento de calçados de couro sob contrato03.03Fabricação de tênis de qualquer material1532-7/00Fabricação de tênis de qualquer material03.03Fabricação de calçados de material sintético1533-5/00Fabricação de calçados de material sintético03.03Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente1539-4/00Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente03.03Fabricação de partes para calçados, de qualquer material1540-8/00Fabricação de partes para calçados, de qualquer material03.03FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRADesdobramento de madeira1610-2/03Serrarias com desdobramento de madeira em bruto03.031610-2/04Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem03.031610-2/05Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato03.03Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveisFabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada1621-8/00Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada03.03Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção1622-6/01Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas03.031622-6/02Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais03.031622-6/99Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção03.03Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira1623-4/00Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira03.03Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis1629-3/01Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis03.031629-3/02Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis03.03FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPELFabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel1710-9/00Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel03.03Fabricação de papel, cartolina e papel-cartãoFabricação de papel1721-4/00Fabricação de papel03.03Fabricação de cartolina e papel-cartão1722-2/00Fabricação de cartolina e papel-cartão03.03Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão onduladoFabricação de embalagens de papel1731-1/00Fabricação de embalagens de papel03.03Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão1732-0/00Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão03.03Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado1733-8/00Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado03.03Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão onduladoFabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório1741-9/01Fabricação de formulários contínuos03.031741-9/02Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório03.03Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário1742-7/01Fabricação de fraldas descartáveis03.031742-7/02Fabricação de absorventes higiênicos03.031742-7/99Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente03.03Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente1749-4/00Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente03.03IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕESAtividade de impressãoImpressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas1811-3/01Impressão de jornais03.031811-3/02Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas03.03Impressão de material de segurança1812-1/00Impressão de material de segurança03.03Impressão de materiais para outros usos1813-0/01Impressão de material para uso publicitário03.031813-0/99Impressão de material para outros usos03.03Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficosServiços de pré-impressão1821-1/00Serviços de pré-impressão03.03Serviços de acabamentos gráficos1822-9/01Serviços de encadernação e plastificação03.031822-9/99Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação03.03Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte1830-0/01Reprodução de som em qualquer suporte03.031830-0/02Reprodução de vídeo em qualquer suporte03.031830-0/03Reprodução de software em qualquer suporteFABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEISCoquerias1910-1/00Coquerias03.03Fabricação de produtos derivados do petróleoFabricação de produtos do refino de petróleo1921-7/00Fabricação de produtos do refino de petróleo03.03Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino1922-5/01Formulação de combustíveis03.031922-5/02Rerrefino de óleos lubrificantes03.031922-5/99Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino03.03Fabricação de biocombustíveisFabricação de álcool1931-4/00Fabricação de álcool03.03Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool1932-2/00Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool03.03FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOSFabricação de produtos químicos inorgânicosFabricação de cloro e álcalis2011-8/00Fabricação de cloro e álcalis03.03Fabricação de intermediários para fertilizantes2012-6/00Fabricação de intermediários para fertilizantes03.03Fabricação de adubos e fertilizantes2013-4/01Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais03.032013-4/02Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais03.03Fabricação de gases industriais2014-2/00Fabricação de gases industriais03.03Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente2019-3/01Elaboração de combustíveis nucleares03.032019-3/99Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente03.03Fabricação de produtos químicos orgânicosFabricação de produtos petroquímicos básicos2021-5/00Fabricação de produtos petroquímicos básicos03.03Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras2022-3/00Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras03.03Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente2029-1/00Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente03.03Fabricação de resinas e elastômerosFabricação de resinas termoplásticas2031-2/00Fabricação de resinas termoplásticas03.03Fabricação de resinas termofixas2032-1/00Fabricação de resinas termofixas03.03Fabricação de elastômeros2033-9/00Fabricação de elastômeros03.03Fabricação de fibras artificiais e sintéticas2040-1/00Fabricação de fibras artificiais e sintéticas03.03Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitáriosFabricação de defensivos agrícolas2051-7/00Fabricação de defensivos agrícolas03.03Fabricação de desinfestantes domissanitários2052-5/00Fabricação de desinfestantes domissanitários03.03Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoalFabricação de sabões e detergentes sintéticos2061-4/00Fabricação de sabões e detergentes sintéticos03.03Fabricação de produtos de limpeza e polimento2062-2/00Fabricação de produtos de limpeza e polimento03.03Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal2063-1/00Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal03.03Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afinsFabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas2071-1/00Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas03.03Fabricação de tintas de impressão2072-0/00Fabricação de tintas de impressão03.03Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins2073-8/00Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins03.03Fabricação de produtos e preparados químicos diversosFabricação de adesivos e selantes2091-6/00Fabricação de adesivos e selantes03.03Fabricação de explosivos2092-4/01Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes03.032092-4/02Fabricação de artigos pirotécnicos03.032092-4/03Fabricação de fósforos de segurança03.03Fabricação de aditivos de uso industrial2093-2/00Fabricação de aditivos de uso industrial03.03Fabricação de catalisadores2094-1/00Fabricação de catalisadores03.03Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente2099-1/01Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia03.032099-1/99Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente03.03FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOSFabricação de produtos farmoquímicos2110-6/00Fabricação de produtos farmoquímicos03.03Fabricação de produtos farmacêuticosFabricação de medicamentos para uso humano2121-1/01Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano03.032121-1/02Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano03.032121-1/03Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano03.03Fabricação de medicamentos para uso veterinário2122-0/00Fabricação de medicamentos para uso veterinário03.03Fabricação de preparações farmacêuticas2123-8/00Fabricação de preparações farmacêuticas03.03FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICOFabricação de produtos de borrachaFabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar2211-1/00Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar03.03Reforma de pneumáticos usados2212-9/00Reforma de pneumáticos usados03.03Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente2219-6/00Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente03.03Fabricação de produtos de material plásticoFabricação de laminados planos e tubulares de material plástico2221-8/00Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico03.03Fabricação de embalagens de material plástico2222-6/00Fabricação de embalagens de material plástico03.03Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção2223-4/00Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção03.03Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente2229-3/01Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico03.032229-3/02Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais03.032229-3/03Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios03.032229-3/99Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente03.03FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOSFabricação de vidro e de produtos do vidroFabricação de vidro plano e de segurança2311-7/00Fabricação de vidro plano e de segurança03.01Fabricação de embalagens de vidro2312-5/00Fabricação de embalagens de vidro03.01Fabricação de artigos de vidro2319-2/00Fabricação de artigos de vidro03.01Fabricação de cimento2320-6/00Fabricação de cimento03.01Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes2330-3/01Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda03.012330-3/02Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção03.012330-3/03Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção03.012330-3/04Fabricação de casas pré-moldadas de concreto03.012330-3/05Preparação de massa de concreto e argamassa para construção03.012330-3/99Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes03.01Fabricação de produtos cerâmicosFabricação de produtos cerâmicos refratários2341-9/00Fabricação de produtos cerâmicos refratários03.01Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção2342-7/01Fabricação de azulejos e pisos03.012342-7/02Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos03.01Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente2349-4/01Fabricação de material sanitário de cerâmica03.012349-4/99Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente03.01Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicosAparelhamento e outros trabalhos em pedras2391-5/01Britamento de pedras, exceto associado à extração03.012391-5/02Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração03.012391-5/03Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras03.01Fabricação de cal e gesso2392-3/00Fabricação de cal e gesso03.01Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente2399-1/01Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal03.012399-1/02Fabricação de abrasivos03.012399-1/99Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente03.01METALURGIA03.03Produção de ferro-gusa e de ferroligasProdução de ferro-gusa2411-3/00Produção de ferro-gusa03.03Produção de ferroligas2412-1/00Produção de ferroligas03.03SiderurgiaProdução de semiacabados de aço2421-1/00Produção de semiacabados de aço03.03Produção de laminados planos de aço2422-9/01Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não03.032422-9/02Produção de laminados planos de aços especiais03.03Produção de laminados longos de aço2423-7/01Produção de tubos de aço sem costura03.032423-7/02Produção de laminados longos de aço, exceto tubos03.03Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço2424-5/01Produção de arames de aço03.032424-5/02Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames03.03Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costuraProdução de tubos de aço com costura2431-8/00Produção de tubos de aço com costura03.03Produção de outros tubos de ferro e aço2439-3/00Produção de outros tubos de ferro e aço03.03Metalurgia dos metais não ferrososMetalurgia do alumínio e suas ligas2441-5/01Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias03.032441-5/02Produção de laminados de alumínio03.03Metalurgia dos metais preciosos2442-3/00Metalurgia dos metais preciosos03.03Metalurgia do cobre2443-1/00Metalurgia do cobre03.03Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente2449-1/01Produção de zinco em formas primárias03.032449-1/02Produção de laminados de zinco03.032449-1/03Fabricação de ânodos para galvanoplastia03.032449-1/99Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente03.03FundiçãoFundição de ferro e aço2451-2/00Fundição de ferro e aço03.03Fundição de metais não ferrosos e suas ligas2452-1/00Fundição de metais não ferrosos e suas ligas03.03FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSFabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesadaFabricação de estruturas metálicas2511-0/00Fabricação de estruturas metálicas03.03Fabricação de esquadrias de metal2512-8/00Fabricação de esquadrias de metal03.03Fabricação de obras de caldeiraria pesada2513-6/00Fabricação de obras de caldeiraria pesada03.03Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeirasFabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central2521-7/00Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central03.03Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos2522-5/00Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos03.03Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metaisProdução de forjados de aço e de metais não ferrosos e suas ligas2531-4/01Produção de forjados de aço03.032531-4/02Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas03.03Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó2532-2/01Produção de artefatos estampados de metal03.032532-2/02Metalurgia do pó03.03Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais2539-0/01Serviços de usinagem, torneiria e solda03.032539-0/02Serviços de tratamento e revestimento em metais03.03Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentasFabricação de artigos de cutelaria2541-1/00Fabricação de artigos de cutelaria03.03Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias2542-0/00Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias03.03Fabricação de ferramentas2543-8/00Fabricação de ferramentas03.03Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e muniçõesFabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições2550-1/01Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate03.032550-1/02Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições03.03Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormenteFabricação de embalagens metálicas2591-8/00Fabricação de embalagens metálicas03.03Fabricação de produtos de trefilados de metal2592-6/01Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados03.032592-6/02Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados03.03Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal2593-4/00Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal03.03Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente2599-3/01Serviços de confecção de armações metálicas para a construção03.032599-3/02Serviço de corte e dobra de metais03.032599-3/99Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente03.03FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOSFabricação de componentes eletrônicos2610-8/00Fabricação de componentes eletrônicos03.03Fabricação de equipamentos de informática e periféricosFabricação de equipamentos de informática2621-3/00Fabricação de equipamentos de informática03.03Fabricação de periféricos para equipamentos de informática2622-1/00Fabricação de periféricos para equipamentos de informática03.03Fabricação de equipamentos de comunicaçãoFabricação de equipamentos transmissores de comunicação2631-1/00Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios03.03Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação2632-9/00Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios03.03Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo2640-0/00Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo03.03Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógiosFabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle2651-5/00Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle03.03Fabricação de cronômetros e relógios2652-3/00Fabricação de cronômetros e relógios03.03Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação2660-4/00Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação03.03Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos2670-1/01Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios03.032670-1/02Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios03.03Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas2680-9/00Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas03.03FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOSFabricação de geradores, transformadores e motores elétricos2710-4/01Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios03.032710-4/02Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios03.032710-4/03Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios03.03Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricosFabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores2721-0/00Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores03.03Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores2722-8/01Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores03.032722-8/02Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores03.03Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétricaFabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica2731-7/00Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica03.03Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo2732-5/00Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo03.03Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados2733-3/00Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados03.03Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação2740-6/01Fabricação de lâmpadas03.032740-6/02Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação03.03Fabricação de eletrodomésticosFabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico2751-1/00Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios03.03Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente2759-7/01Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios03.032759-7/99Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios03.03Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente2790-2/01Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores03.032790-2/02Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme03.032790-2/99Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente03.03FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSFabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissãoFabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários2811-9/00Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários03.03Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas2812-7/00Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas03.03Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes2813-5/00Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios03.03Fabricação de compressores2814-3/01Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios03.032814-3/02Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios03.03Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais2815-1/01Fabricação de rolamentos para fins industriais03.032815-1/02Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos03.03Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geralFabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas2821-6/01Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios03.032821-6/02Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas2822-4/01Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios03.032822-4/02Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial2823-2/00Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios03.03Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado2824-1/01Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial03.032824-1/02Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental2825-9/00Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente2829-1/01Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios03.032829-1/99Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios03.03Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuáriaFabricação de tratores agrícolas2831-3/00Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios03.03Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola2832-1/00Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação2833-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação03.03Fabricação de máquinas-ferramenta2840-2/00Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construçãoFabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo2851-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios03.03Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo2852-6/00Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo03.03Fabricação de tratores, exceto agrícolas2853-4/00Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores2854-2/00Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores03.03Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específicoFabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta2861-5/00Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo2862-3/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil2863-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados2864-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos2865-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico2866-6/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios03.03Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente2869-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios03.03FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIASFabricação de automóveis, camionetas e utilitários2910-7/01Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários03.032910-7/02Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários03.032910-7/03Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários03.03Fabricação de caminhões e ônibus2920-4/01Fabricação de caminhões e ônibus03.032920-4/02Fabricação de motores para caminhões e ônibus03.03Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores2930-1/01Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões03.032930-1/02Fabricação de carrocerias para ônibus03.032930-1/03Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus03.03Fabricação de peças e acessórios para veículos automotoresFabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores2941-7/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores03.03Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores2942-5/00Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores03.03Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores2943-3/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores03.03Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores2944-1/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores03.03Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias2945-0/00Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias03.03Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente2949-2/01Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores03.032949-2/99Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente03.03Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores2950-6/00Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores03.03FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORESConstrução de embarcaçõesConstrução de embarcações e estruturas flutuantes3011-3/01Construção de embarcações de grande porte03.033011-3/02Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte03.03Construção de embarcações para esporte e lazer3012-1/00Construção de embarcações para esporte e lazer03.03Fabricação de veículos ferroviáriosFabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes3031-8/00Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes03.03Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários3032-6/00Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários03.03Fabricação de aeronaves3041-5/00Fabricação de aeronaves03.03Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves3042-3/00Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves03.03Fabricação de veículos militares de combate3050-4/00Fabricação de veículos militares de combate03.03Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormenteFabricação de motocicletas3091-1/01Fabricação de motocicletas03.033091-1/02Fabricação de peças e acessórios para motocicletas03.03Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados3092-0/00Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios03.03Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente3099-7/00Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente03.03FABRICAÇÃO DE MÓVEISFabricação de móveisFabricação de móveis com predominância de madeira3101-2/00Fabricação de móveis com predominância de madeira03.03Fabricação de móveis com predominância de metal3102-1/00Fabricação de móveis com predominância de metal03.03Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal3103-9/00Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal03.03Fabricação de colchões3104-7/00Fabricação de colchões03.03FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOSFabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantesLapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria3211-6/01Lapidação de gemas03.033211-6/02Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria03.033211-6/03Cunhagem de moedas e medalhas03.03Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes3212-4/00Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes03.03Fabricação de instrumentos musicais3220-5/00Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios03.03Fabricação de artefatos para pesca e esporte3230-2/00Fabricação de artefatos para pesca e esporte03.03Fabricação de brinquedos e jogos recreativos3240-0/01Fabricação de jogos eletrônicos03.033240-0/02Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação03.033240-0/03Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação03.033240-0/99Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente03.03Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos3250-7/01Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório03.033250-7/02Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório03.033250-7/03Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda03.033250-7/04Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda03.033250-7/05Fabricação de materiais para medicina e odontologia03.033250-7/06Serviços de prótese dentária03.033250-7/07Fabricação de artigos ópticos03.033250-7/09Serviço de laboratório óptico03.03Fabricação de produtos diversosFabricação de escovas, pincéis e vassouras3291-4/00Fabricação de escovas, pincéis e vassouras03.03Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional3292-2/01Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo03.033292-2/02Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional03.03Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente03.033299-0/01Fabricação de guarda-chuvas e similares03.033299-0/02Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório03.033299-0/03Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos03.033299-0/04Fabricação de painéis e letreiros luminosos03.033299-0/05Fabricação de aviamentos para costura03.033299-0/06Fabricação de velas, inclusive decorativas03.033299-0/99Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente03.03MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSManutenção e reparação de máquinas e equipamentosManutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos3311-2/00Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos03.03Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos3312-1/02Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle03.033312-1/03Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação03.033312-1/04Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos03.03Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos3313-9/01Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos03.033313-9/02Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos03.033313-9/99Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente03.03Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica3314-7/01Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas03.033314-7/02Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas03.033314-7/03Manutenção e reparação de válvulas industriais03.033314-7/04Manutenção e reparação de compressores03.033314-7/05Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais03.033314-7/06Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas03.033314-7/07Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial03.033314-7/08Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas03.033314-7/09Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório03.033314-7/10Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente03.033314-7/11Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária03.033314-7/12Manutenção e reparação de tratores agrícolas03.033314-7/13Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta03.033314-7/14Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo03.033314-7/15Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo03.033314-7/16Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas03.033314-7/17Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores03.033314-7/18Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta03.033314-7/19Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo03.033314-7/20Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados03.033314-7/21Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos03.033314-7/22Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico03.033314-7/99Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente03.03Manutenção e reparação de veículos ferroviários3315-5/00Manutenção e reparação de veículos ferroviários03.03Manutenção e reparação de aeronaves3316-3/01Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista03.033316-3/02Manutenção de aeronaves na pista03.03Manutenção e reparação de embarcações3317-1/01Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes03.033317-1/02Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer03.03Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente3319-8/00Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente03.03Instalação de máquinas e equipamentosInstalação de máquinas e equipamentos industriais3321-0/00Instalação de máquinas e equipamentos industriais03.03Instalação de equipamentos não especificados anteriormente3329-5/01Serviços de montagem de móveis de qualquer material03.033329-5/99Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente03.03ELETRICIDADE E GÁS04.00ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADESGeração, transmissão e distribuição de energia elétricaGeração de energia elétrica3511-5/01Geração de energia elétrica04.003511-5/02Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica04.00Transmissão de energia elétrica3512-3/00Transmissão de energia elétrica04.00Comércio atacadista de energia elétrica3513-1/00Comércio atacadista de energia elétrica04.00Distribuição de energia elétrica3514-0/00Distribuição de energia elétrica04.00Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanasProdução de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas3520-4/01Produção de gás; processamento de gás natural04.003520-4/02Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas04.00Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado3530-1/00Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado04.00'c1GUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO05.00CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUACaptação, tratamento e distribuição de água3600-6/01Captação, tratamento e distribuição de água05.013600-6/02Distribuição de água por caminhões05.01ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADASEsgoto e atividades relacionadasGestão de redes de esgoto3701-1/00Gestão de redes de esgoto05.01Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes3702-9/00Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes05.01COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAISColeta de resíduosColeta de resíduos não perigosos3811-4/00Coleta de resíduos não perigosos05.02Coleta de resíduos perigosos3812-2/00Coleta de resíduos perigosos05.02Tratamento e disposição de resíduosTratamento e disposição de resíduos não perigosos3821-1/00Tratamento e disposição de resíduos não perigosos05.02Tratamento e disposição de resíduos perigosos3822-0/00Tratamento e disposição de resíduos perigosos05.02Recuperação de materiaisRecuperação de materiais metálicos3831-9/01Recuperação de sucatas de alumínio05.033831-9/99Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio05.03Recuperação de materiais plásticos3832-7/00Recuperação de materiais plásticos05.03Recuperação de materiais não especificados anteriormente3839-4/01Usinas de compostagem05.033839-4/99Recuperação de materiais não especificados anteriormente05.03DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOSDescontaminação e outros serviços de gestão de resíduos3900-5/00Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos05.02CONSTRUÇÃO06.00CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOSIncorporação de empreendimentos imobiliários06.014110-7/00Incorporação de empreendimentos imobiliários06.01Construção de edifícios4120-4/00Construção de edifícios06.01OBRAS DE INFRAESTRUTURAConstrução de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiaisConstrução de rodovias e ferrovias4211-1/01Construção de rodovias e ferrovias06.014211-1/02Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos06.01Construção de obras de arte especiais4212-0/00Construção de obras de arte especiais06.01Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas4213-8/00Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas06.01Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutosObras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações4221-9/01Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica06.014221-9/02Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica06.014221-9/03Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica06.014221-9/04Construção de estações e redes de telecomunicações06.014221-9/05Manutenção de estações e redes de telecomunicações06.01Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas4222-7/01Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação06.014222-7/02Obras de irrigação06.01Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto4223-5/00Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto06.01Construção de outras obras de infraestruturaObras portuárias, marítimas e fluviais4291-0/00Obras portuárias, marítimas e fluviais06.01Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas4292-8/01Montagem de estruturas metálicas06.034292-8/02Obras de montagem industrial06.01Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente4299-5/01Construção de instalações esportivas e recreativas06.014299-5/99Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente06.01SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃODemolição e preparação do terrenoDemolição e preparação de canteiros de obras4311-8/01Demolição de edifícios e outras estruturas06.014311-8/02Preparação de canteiro e limpeza de terreno06.01Perfurações e sondagens4312-6/00Perfurações e sondagens06.01Obras de terraplenagem4313-4/00Obras de terraplenagem06.01Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente4319-3/00Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente06.01Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construçõesInstalações elétricas4321-5/00Instalação e manutenção elétrica06.02Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração4322-3/01Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás06.024322-3/02Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração06.024322-3/03Instalações de sistema de prevenção contra incêndio06.02Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente4329-1/01Instalação de painéis publicitários06.034329-1/02Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre06.024329-1/03Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes06.024329-1/04Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos06.024329-1/05Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração06.024329-1/99Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente06.03Obras de acabamento4330-4/01Impermeabilização em obras de engenharia civil06.034330-4/02Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material06.034330-4/03Obras de acabamento em gesso e estuque06.034330-4/04Serviços de pintura de edifícios em geral06.034330-4/05Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores06.034330-4/99Outras obras de acabamento da construção06.03Outros serviços especializados para construçãoObras de fundações4391-6/00Obras de fundações06.01Serviços especializados para construção não especificados anteriormente4399-1/01Administração de obras06.014399-1/02Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias06.034399-1/03Obras de alvenaria06.014399-1/04Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras06.034399-1/05Perfuração e construção de poços de água06.014399-1/99Serviços especializados para construção não especificados anteriormenteCOMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS07.00Comércio de veículos automotoresComércio a varejo e por atacado de veículos automotores4511-1/01Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos07.084511-1/02Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados07.084511-1/03Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados07.014511-1/04Comércio por atacado de caminhões novos e usados07.014511-1/05Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados07.014511-1/06Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados07.01Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores4512-9/01Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores07.024512-9/02Comércio sob consignação de veículos automotores07.02Manutenção e reparação de veículos automotores4520-0/01Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores07.074520-0/02Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores07.074520-0/03Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores07.074520-0/04Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores07.074520-0/05Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores07.074520-0/06Serviços de borracharia para veículos automotores07.074520-0/07Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores07.074520-0/08Serviços de capotaria07.07Comércio de peças e acessórios para veículos automotores4530-7/01Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores07.014530-7/02Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar07.014530-7/03Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores07.084530-7/04Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores07.084530-7/05Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar07.084530-7/06Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores07.02Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessóriosComércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios4541-2/01Comércio por atacado de motocicletas e motonetas07.014541-2/02Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas07.014541-2/03Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas07.084541-2/04Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas07.084541-2/06Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas07.084541-2/07Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas07.08Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios4542-1/01Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios07.024542-1/02Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas07.02Manutenção e reparação de motocicletas4543-9/00Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas07.07COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETASRepresentantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas07.02Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos07.024611-7/00Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos07.02Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos07.024612-5/00Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos07.02Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens07.024613-3/00Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens07.02Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves07.024614-1/00Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves07.02Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico07.024615-0/00Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico07.02Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem07.024616-8/00Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem07.02Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo07.024617-6/00Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo07.02Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente07.024618-4/01Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria07.024618-4/02Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares07.024618-4/03Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações07.024618-4/99Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente07.02Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado07.024619-2/00Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado07.02Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivosComércio atacadista de café em grão4621-4/00Comércio atacadista de café em grão07.01Comércio atacadista de soja4622-2/00Comércio atacadista de soja07.01Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja4623-1/01Comércio atacadista de animais vivos07.014623-1/02Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal07.014623-1/03Comércio atacadista de algodão07.014623-1/04Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado07.014623-1/05Comércio atacadista de cacau07.014623-1/06Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas07.014623-1/07Comércio atacadista de sisal07.014623-1/08Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada07.014623-1/09Comércio atacadista de alimentos para animais07.014623-1/99Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente07.01Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumoComércio atacadista de leite e laticínios4631-1/00Comércio atacadista de leite e laticínios07.01Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas4632-0/01Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados07.014632-0/02Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas07.014632-0/03Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada07.01Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros4633-8/01Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos07.014633-8/02Comércio atacadista de aves vivas e ovos07.014633-8/03Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação07.01Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado4634-6/01Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados07.014634-6/02Comércio atacadista de aves abatidas e derivados07.014634-6/03Comércio atacadista de pescados e frutos do mar07.014634-6/99Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais07.01Comércio atacadista de bebidas4635-4/01Comércio atacadista de água mineral07.014635-4/02Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante07.014635-4/03Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada07.014635-4/99Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente07.01Comércio atacadista de produtos do fumo4636-2/01Comércio atacadista de fumo beneficiado07.014636-2/02Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos07.01Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente4637-1/01Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel07.014637-1/02Comércio atacadista de açúcar07.014637-1/03Comércio atacadista de óleos e gorduras07.014637-1/04Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares07.014637-1/05Comércio atacadista de massas alimentícias07.014637-1/06Comércio atacadista de sorvetes07.014637-1/07Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes07.014637-1/99Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente07.01Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral4639-7/01Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral07.014639-7/02Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada07.01Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentarComércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho4641-9/01Comércio atacadista de tecidos07.014641-9/02Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho07.014641-9/03Comércio atacadista de artigos de armarinho07.01Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios4642-7/01Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança07.014642-7/02Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho07.01Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem4643-5/01Comércio atacadista de calçados07.014643-5/02Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem07.01Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário4644-3/01Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano07.014644-3/02Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário07.01Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico4645-1/01Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios07.014645-1/02Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia07.014645-1/03Comércio atacadista de produtos odontológicos07.01Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal4646-0/01Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria07.014646-0/02Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal07.01Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações4647-8/01Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria07.014647-8/02Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações07.01Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente4649-4/01Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico07.014649-4/02Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico07.014649-4/03Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos07.014649-4/04Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria07.014649-4/05Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas07.014649-4/06Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures07.014649-4/07Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos07.014649-4/08Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar07.014649-4/09Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada07.014649-4/10Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas07.014649-4/99Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente07.01Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicaçãoComércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática4651-6/01Comércio atacadista de equipamentos de informática07.014651-6/02Comércio atacadista de suprimentos para informática07.01Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação4652-4/00Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação07.01Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicaçãoComércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças4661-3/00Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças07.01Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças4662-1/00Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças07.01Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças4663-0/00Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças07.01Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças4664-8/00Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças07.01Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças4665-6/00Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças07.01Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças4669-9/01Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças07.014669-9/99Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças07.01Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construçãoComércio atacadista de madeira e produtos derivados4671-1/00Comércio atacadista de madeira e produtos derivados07.01Comércio atacadista de ferragens e ferramentas4672-9/00Comércio atacadista de ferragens e ferramentas07.01Comércio atacadista de material elétrico4673-7/00Comércio atacadista de material elétrico07.01Comércio atacadista de cimento4674-5/00Comércio atacadista de cimento07.01Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral4679-6/01Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares07.014679-6/02Comércio atacadista de mármores e granitos07.014679-6/03Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais07.014679-6/04Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente07.014679-6/99Comércio atacadista de materiais de construção em geral07.01Comércio atacadista especializado em outros produtosComércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP4681-8/01Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)07.014681-8/02Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)07.014681-8/03Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante07.014681-8/04Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto07.014681-8/05Comércio atacadista de lubrificantes07.01Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)4682-6/00Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)07.01Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo4683-4/00Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo07.01Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos4684-2/01Comércio atacadista de resinas e elastômeros07.014684-2/02Comércio atacadista de solventes07.014684-2/99Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente07.01Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção4685-1/00Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção07.01Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens4686-9/01Comércio atacadista de papel e papelão em bruto07.014686-9/02Comércio atacadista de embalagens07.01Comércio atacadista de resíduos e sucatas4687-7/01Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão07.014687-7/02Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão07.014687-7/03Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos07.01Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente4689-3/01Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis07.014689-3/02Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados07.014689-3/99Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente07.01Comércio atacadista não especializadoComércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios4691-5/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios07.01Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários4692-3/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários07.01Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários4693-1/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários07.01COMÉRCIO VAREJISTAComércio varejista não especializadoComércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados4711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados07.084711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados07.08Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns4712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns07.08Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios4713-0/02Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines07.084713-0/04Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)07.084713-0/05Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres07.08Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumoComércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes4721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de revenda07.084721-1/03Comércio varejista de laticínios e frios07.084721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes07.08Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias4722-9/01Comércio varejista de carnes - açougues07.084722-9/02Peixaria07.08Comércio varejista de bebidas4723-7/00Comércio varejista de bebidas07.05Comércio varejista de hortifrutigranjeiros4724-5/00Comércio varejista de hortifrutigranjeiros07.08Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo4729-6/01Tabacaria07.084729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência07.084729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente07.08Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores4731-8/00Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores07.04Comércio varejista de lubrificantes4732-6/00Comércio varejista de lubrificantes07.08Comércio varejista de material de construçãoComércio varejista de tintas e materiais para pintura4741-5/00Comércio varejista de tintas e materiais para pintura07.08Comércio varejista de material elétrico4742-3/00Comércio varejista de material elétrico07.08Comércio varejista de vidros4743-1/00Comércio varejista de vidros07.08Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção4744-0/01Comércio varejista de ferragens e ferramentas07.084744-0/02Comércio varejista de madeira e artefatos07.084744-0/03Comércio varejista de materiais hidráulicos07.084744-0/04Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas07.084744-0/05Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente07.084744-0/06Comércio varejista de pedras para revestimento07.084744-0/99Comércio varejista de materiais de construção em geral07.08Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso domésticoComércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática4751-2/01Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática07.084751-2/02Recarga de cartuchos para equipamentos de informática07.08Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação4752-1/00Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação07.08Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo4753-9/00Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo07.08Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação4754-7/01Comércio varejista de móveis07.084754-7/02Comércio varejista de artigos de colchoaria07.084754-7/03Comércio varejista de artigos de iluminação07.08Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho4755-5/01Comércio varejista de tecidos07.084755-5/02Comercio varejista de artigos de armarinho07.084755-5/03Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho07.08Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios4756-3/00Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios07.08Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação4757-1/00Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação07.08Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente4759-8/01Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas07.084759-8/99Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente07.08Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivosComércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria4761-0/01Comércio varejista de livros07.084761-0/02Comércio varejista de jornais e revistas07.084761-0/03Comércio varejista de artigos de papelaria07.08Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas4762-8/00Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas07.08Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos4763-6/01Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos07.084763-6/02Comércio varejista de artigos esportivos07.084763-6/03Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios07.084763-6/04Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping07.084763-6/05Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios07.08Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicosComércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário4771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas07.064771-7/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas07.064771-7/03Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos07.064771-7/04Comércio varejista de medicamentos veterinários07.06Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal07.08Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos4773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos07.08Comércio varejista de artigos de óptica4774-1/00Comércio varejista de artigos de ópticaComércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usadosComércio varejista de artigos do vestuário e acessórios4781-4/00Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios07.08Comércio varejista de calçados e artigos de viagem4782-2/01Comércio varejista de calçados07.084782-2/02Comércio varejista de artigos de viagem07.08Comércio varejista de jóias e relógios4783-1/01Comércio varejista de artigos de joalheria07.084783-1/02Comércio varejista de artigos de relojoaria07.08Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)4784-9/00Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)07.03Comércio varejista de artigos usados4785-7/01Comércio varejista de antiguidades07.084785-7/99Comércio varejista de outros artigos usados07.08Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente4789-0/01Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos07.084789-0/02Comércio varejista de plantas e flores naturais07.084789-0/03Comércio varejista de objetos de arte07.084789-0/04Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação07.084789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários07.084789-0/06Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos07.084789-0/07Comércio varejista de equipamentos para escritório07.084789-0/08Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem07.084789-0/09Comércio varejista de armas e munições07.084789-0/99Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente07.08TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO08.00TRANSPORTE TERRESTRETransporte ferroviário e metroferroviárioTransporte ferroviário de carga4911-6/00Transporte ferroviário de carga08.02Transporte metroferroviário de passageiros4912-4/01Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual08.014912-4/02Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana08.014912-4/03Transporte metroviário08.01Transporte rodoviário de passageirosTransporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana4921-3/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal08.014921-3/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana08.01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional4922-1/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana08.014922-1/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual08.014922-1/03Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional08.01Transporte rodoviário de táxi4923-0/01Serviço de táxi08.034923-0/02Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista08.01Transporte escolar4924-8/00Transporte escolar08.06Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente4929-9/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal08.014929-9/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional08.014929-9/03Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal08.014929-9/04Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional08.014929-9/99Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente08.01Transporte rodoviário de carga4930-2/01Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal08.024930-2/02Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional08.024930-2/03Transporte rodoviário de produtos perigosos08.024930-2/04Transporte rodoviário de mudanças08.02Transporte dutoviário4940-0/00Transporte dutoviário08.07Trens turísticos, teleféricos e similares4950-7/00Trens turísticos, teleféricos e similares08.01TRANSPORTE AQUAVIÁRIOTransporte marítimo de cabotagem e longo cursoTransporte marítimo de cabotagem5011-4/01Transporte marítimo de cabotagem - Carga08.025011-4/02Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros08.01Transporte marítimo de longo curso5012-2/01Transporte marítimo de longo curso - Carga08.025012-2/02Transporte marítimo de longo curso - Passageiros08.01Transporte por navegação interiorTransporte por navegação interior de carga5021-1/01Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia08.025021-1/02Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia08.02Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares5022-0/01Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia08.015022-0/02Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia08.01Navegação de apoio5030-1/01Navegação de apoio marítimo08.075030-1/02Navegação de apoio portuário08.075030-1/03Serviço de rebocadores e empurradores08.07Transporte por navegação de travessia5091-2/01Transporte por navegação de travessia, municipal08.075091-2/02Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional08.07Transportes aquaviários não especificados anteriormente5099-8/01Transporte aquaviário para passeios turísticos08.015099-8/99Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente08.01TRANSPORTE AÉREOTransporte aéreo de passageirosTransporte aéreo de passageiros regular5111-1/00Transporte aéreo de passageiros regular08.01Transporte aéreo de passageiros não regular5112-9/01Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação08.015112-9/99Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular08.01Transporte aéreo de carga5120-0/00Transporte aéreo de carga08.02Transporte espacial5130-7/00Transporte espacial08.02ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTESArmazenamento, carga e descargaArmazenamento5211-7/01Armazéns gerais - emissão de warrant08.045211-7/02Guarda-móveis08.045211-7/99Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis08.04Carga e descarga5212-5/00Carga e descarga08.07Atividades auxiliares dos transportes terrestresConcessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados5221-4/00Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados08.07Terminais rodoviários e ferroviários5222-2/00Terminais rodoviários e ferroviários08.07Estacionamento de veículos5223-1/00Estacionamento de veículos08.07Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente5229-0/01Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada08.075229-0/02Serviços de reboque de veículos08.075229-0/99Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente08.07Atividades auxiliares dos transportes aquaviáriosGestão de portos e terminais5231-1/01Administração da infraestrutura portuária08.075231-1/02Atividades do Operador Portuário08.075231-1/03Gestão de terminais aquaviários08.07Atividades de agenciamento marítimo5232-0/00Atividades de agenciamento marítimo08.07Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente5239-7/01Serviços de praticagem08.075239-7/99Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente08.07Atividades auxiliares dos transportes aéreos5240-1/01Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem08.075240-1/99Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem08.07Atividades relacionadas à organização do transporte de carga5250-8/01Comissaria de despachos08.075250-8/02Atividades de despachantes aduaneiros08.075250-8/03Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo08.075250-8/04Organização logística do transporte de carga08.075250-8/05Operador de transporte multimodal - OTM08.07CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGAAtividades de Correio5310-5/01Atividades do Correio Nacional08.055310-5/02Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional08.05Atividades de malote e de entrega5320-2/01Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional08.055320-2/02Serviços de entrega rápida08.05ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO09.00ALOJAMENTOHotéis e similares5510-8/01Hotéis09.015510-8/02Apart-hotéis09.015510-8/03Motéis09.02Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente5590-6/01Albergues, exceto assistenciais09.085590-6/02Campings09.085590-6/03Pensões (alojamento)09.085590-6/99Outros alojamentos não especificados anteriormente09.08ALIMENTAÇÃORestaurantes e outros serviços de alimentação e bebidasRestaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas5611-2/01Restaurantes e similares09.035611-2/03Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares09.0404/02/5611Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento09.065611-2/05Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento09.07Serviços ambulantes de alimentação5612-1/00Serviços ambulantes de alimentação09.05Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada5620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas09.085620-1/02Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê09.085620-1/03Cantinas - serviços de alimentação privativos09.085620-1/04Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar09.08INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO10.00EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃOEdição de livros, jornais, revistas e outras atividades de ediçãoEdição de livros5811-5/00Edição de livros10.01Edição de jornais5812-3/01Edição de jornais diários10.015812-3/02Edição de jornais não diários10.01Edição de revistas5813-1/00Edição de revistas10.01Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos5819-1/00Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos10.01Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicaçõesEdição integrada à impressão de livros5821-2/00Edição integrada à impressão de livros10.01Edição integrada à impressão de jornais5822-1/01Edição integrada à impressão de jornais diários10.015822-1/02Edição integrada à impressão de jornais não diários10.01Edição integrada à impressão de revistas5823-9/00Edição integrada à impressão de revistas10.01Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos5829-8/00Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos10.01ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICAAtividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisãoAtividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão5911-1/01Estúdios cinematográficos10.025911-1/02Produção de filmes para publicidade10.025911-1/99Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente10.02Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão5912-0/01Serviços de dublagem10.025912-0/02Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual10.025912-0/99Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente10.02Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão5913-8/00Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão10.02Atividades de exibição cinematográfica5914-6/00Atividades de exibição cinematográfica10.02Atividades de gravação de som e de edição de música5920-1/00Atividades de gravação de som e de edição de música10.02ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃOAtividades de rádio6010-1/00Atividades de rádio10.03Atividades de televisãoAtividades de televisão aberta6021-7/00Atividades de televisão aberta10.03Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura6022-5/01Programadoras10.046022-5/02Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras10.04TELECOMUNICAÇÕESTelecomunicações por fio6110-8/01Serviços de telefonia fixa comutada - STFC10.056110-8/02Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT10.056110-8/03Serviços de comunicação multimídia - SCM10.056110-8/99Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente10.05Telecomunicações sem fio6120-5/01Telefonia móvel celular10.056120-5/02Serviço móvel especializado - SME10.056120-5/99Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente10.05Telecomunicações por satélite6130-2/00Telecomunicações por satélite10.05Operadoras de televisão por assinaturaOperadoras de televisão por assinatura por cabo6141-8/00Operadoras de televisão por assinatura por cabo10.06Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas6142-6/00Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas10.06Operadoras de televisão por assinatura por satélite6143-4/00Operadoras de televisão por assinatura por satélite10.06Outras atividades de telecomunicações6190-6/01Provedores de acesso às redes de comunicações10.056190-6/02Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP10.056190-6/99Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente10.05ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOAtividades dos serviços de tecnologia da informaçãoDesenvolvimento de programas de computador sob encomenda6201-5/01Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda10.076201-5/02Web desing10.07Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis6202-3/00Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis10.07Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis6203-1/00Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis10.07Consultoria em tecnologia da informação6204-0/00Consultoria em tecnologia da informação10.07Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação6209-1/00Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação10.07ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃOTratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadasTratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet6311-9/00Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet10.08Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet6319-4/00Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet10.08Outras atividades de prestação de serviços de informaçãoAgências de notícias6391-7/00Agências de notícias10.09Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente6399-2/00Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente10.09ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS11.00ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROSBanco Central6410-7/00Banco Central11.01Intermediação monetária - depósitos à vistaBancos comerciais6421-2/00Bancos comerciais11.01Bancos múltiplos, com carteira comercial6422-1/00Bancos múltiplos, com carteira comercial11.01Caixas econômicas6423-9/00Caixas econômicas11.01Crédito cooperativo6424-7/01Bancos cooperativos11.016424-7/02Cooperativas centrais de crédito11.026424-7/03Cooperativas de crédito mútuo11.026424-7/04Cooperativas de crédito rural11.02Intermediação não monetária - outros instrumentos de captaçãoBancos múltiplos, sem carteira comercial6431-0/00Bancos múltiplos, sem carteira comercial11.01Bancos de investimento6432-8/00Bancos de investimento11.01Bancos de desenvolvimento6433-6/00Bancos de desenvolvimento11.01Agências de fomento6434-4/00Agências de fomento11.02Crédito imobiliário6435-2/01Sociedades de crédito imobiliário11.026435-2/02Associações de poupança e empréstimo11.026435-2/03Companhias hipotecárias11.02Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras6436-1/00Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras11.02Sociedades de crédito ao microempreendedor6437-9/00Sociedades de crédito ao microempreendedor11.02Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não monetária6438-7/01Bancos de câmbio11.016438-7/99Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente11.02Arrendamento mercantil6440-9/00Arrendamento mercantil11.02Sociedades de capitalização6450-6/00Sociedades de capitalização11.02Atividades de sociedades de participaçãoHoldings de instituições financeiras6461-1/00Holdings de instituições financeiras11.01Holdings de instituições não financeiras6462-0/00Holdings de instituições não financeiras11.02Outras sociedades de participação, exceto holdings6463-8/00Outras sociedades de participação, exceto holdings11.02Fundos de investimento6470-1/01Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários11.026470-1/02Fundos de investimento previdenciários11.026470-1/03Fundos de investimento imobiliários11.02Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormenteSociedades de fomento mercantil - factoring6491-3/00Sociedades de fomento mercantil - factoring11.02Securitização de créditos6492-1/00Securitização de créditos11.02Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos6493-0/00Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos11.02Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente6499-9/01Clubes de investimento11.026499-9/02Sociedades de investimento11.026499-9/03Fundo garantidor de crédito11.026499-9/04Caixas de financiamento de corporações11.026499-9/05Concessão de crédito pelas OSCIP11.026499-9/99Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente11.02SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDESeguros de vida e não vidaSeguros de vida6511-1/01Sociedade seguradora de seguros vida11.026511-1/02Planos de auxílio-funeral11.02Seguros não vida6512-0/00Sociedade seguradora de seguros não vida11.02Seguros-saúde6520-1/00Sociedade seguradora de seguros-saúde11.02Resseguros6530-8/00Resseguros11.02Previdência complementarPrevidência complementar fechada6541-3/00Previdência complementar fechada11.02Previdência complementar aberta6542-1/00Previdência complementar aberta11.02Planos de saúde6550-2/00Planos de saúde11.02ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDEAtividades auxiliares dos serviços financeirosAdministração de bolsas e mercados de balcão organizados6611-8/01Bolsa de valores11.026611-8/02Bolsa de mercadorias11.026611-8/03Bolsa de mercadorias e futuros11.026611-8/04Administração de mercados de balcão organizados11.02Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias6612-6/01Corretoras de títulos e valores mobiliários11.026612-6/02Distribuidoras de títulos e valores mobiliários11.026612-6/03Corretoras de câmbio11.026612-6/04Corretoras de contratos de mercadorias11.026612-6/05Agentes de investimentos em aplicações financeiras11.02Administração de cartões de crédito6613-4/00Administração de cartões de crédito11.02Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente6619-3/01Serviços de liquidação e custódia11.026619-3/02Correspondentes de instituições financeiras11.026619-3/03Representações de bancos estrangeiros11.026619-3/04Caixas eletrônicos11.026619-3/05Operadoras de cartões de débito11.026619-3/99Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente11.02Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúdeAvaliação de riscos e perdas6621-5/01Peritos e avaliadores de seguros11.026621-5/02Auditoria e consultoria atuarial11.02Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde6622-3/00Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde11.02Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente6629-1/00Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente11.02Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão6630-4/00Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão11.02ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS12.00Atividades imobiliárias de imóveis próprios6810-2/01Compra e venda de imóveis próprios12.006810-2/02Aluguel de imóveis próprios12.006810-2/03Loteamento de imóveis próprios12.00Atividades imobiliárias por contrato ou comissãoIntermediação na compra, venda e aluguel de imóveis6821-8/01Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis12.006821-8/02Corretagem no aluguel de imóveis12.00Gestão e administração da propriedade imobiliária6822-6/00Gestão e administração da propriedade imobiliária12.00ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS13.00ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIAAtividades jurídicasAtividades jurídicas, exceto cartórios6911-7/01Serviços advocatícios13.016911-7/02Atividades auxiliares da justiça13.016911-7/03Agente de propriedade industrial13.01Cartórios6912-5/00Cartórios13.02Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária6920-6/01Atividades de contabilidade13.016920-6/02Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária13.01ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIALSedes de empresas e unidades administrativas locaisAtividades de consultoria em gestão empresarial7020-4/00Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica13.05SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICASServiços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadasServiços de arquitetura7111-1/00Serviços de arquitetura13.03Serviços de engenharia7112-0/00Serviços de engenharia13.03Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia7119-7/01Serviços de cartografia, topografia e geodésia13.037119-7/02Atividades de estudos geológicos13.037119-7/03Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia13.037119-7/04Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho13.037119-7/99Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente13.03Testes e análises técnicas7120-1/00Testes e análises técnicas13.03PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICOPesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais7210-0/00Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais13.04Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas7220-7/00Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas13.04PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADOPublicidadeAgências de publicidade7311-4/00Agências de publicidade13.04Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação7312-2/00Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação13.04Atividades de publicidade não especificadas anteriormente7319-0/01Criação de estandes para feiras e exposições13.047319-0/02Promoção de vendas13.047319-0/03Marketing direto13.047319-0/04Consultoria em publicidade13.047319-0/99Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente13.04Pesquisas de mercado e de opinião pública7320-3/00Pesquisas de mercado e de opinião pública13.04OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICASDesign e decoração de interiores7410-2/02Design de interiores13.057410-2/03Desing de produto13.057410-2/99Atividades de desing não especificadas anteriormente13.05Atividades fotográficas e similares7420-0/01Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina13.057420-0/02Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas13.057420-0/03Laboratórios fotográficos13.057420-0/04Filmagem de festas e eventos13.057420-0/05Serviços de microfilmagem13.05Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente7490-1/01Serviços de tradução, interpretação e similares13.057490-1/02Escafandria e mergulho13.057490-1/03Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias13.057490-1/04Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários13.057490-1/05Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas13.057490-1/99Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente13.05Atividades veterinárias7500-1/00Atividades veterinárias13.05ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES14.00ALUGUÉIS NÃO IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROSLocação de meios de transporte sem condutor14.01Locação de automóveis sem condutor7711-0/00Locação de automóveis sem condutor14.01Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor7719-5/01Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos14.017719-5/02Locação de aeronaves sem tripulação14.017719-5/99Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor14.01Aluguel de objetos pessoais e domésticosAluguel de equipamentos recreativos e esportivos7721-7/00Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos14.01Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares7722-5/00Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares14.01Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios7723-3/00Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios14.01Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente7729-2/01Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos14.017729-2/02Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais14.017729-2/03Aluguel de material médico14.017729-2/99Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente14.01Aluguel de máquinas e equipamentos sem operadorAluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador7731-4/00Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operadorAluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador7732-2/01Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes14.017732-2/02Aluguel de andaimes14.01Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório7733-1/00Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório14.01Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente7739-0/01Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador14.017739-0/02Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador14.017739-0/03Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes14.017739-0/99Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador14.01Gestão de ativos intangíveis não financeiros7740-3/00Gestão de ativos intangíveis não financeiros14.06SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRASeleção e agenciamento de mão de obra7810-8/00Seleção e agenciamento de mão de obra14.02Locação de mão de obra temporária7820-5/00Locação de mão de obra temporária14.02Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros7830-2/00Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros14.02AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVASAgências de viagens e operadores turísticosAgências de viagens7911-2/00Agências de viagens14.03Operadores turísticos7912-1/00Operadores turísticos14.03Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente7990-2/00Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente14.03ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃOAtividades de vigilância, segurança privada e transporte de valoresAtividades de vigilância e segurança privada8011-1/01Atividades de vigilância e segurança privada14.048011-1/02Serviços de adestramento de cães de guarda14.04Atividades de transporte de valores8012-9/00Atividades de transporte de valores14.04Atividades de monitoramento de sistemas de segurança8020-0/01Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico14.048020-0/02Outras atividades de serviços de segurança14.04Atividades de investigação particular8030-7/00Atividades de investigação particular14.04SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICASServiços combinados para apoio a edifíciosServiços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais8111-7/00Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais14.06Condomínios prediais8112-5/00Condomínios prediais14.06Atividades de limpezaLimpeza em prédios e em domicílios8121-4/00Limpeza em prédios e em domicílios14.06Imunização e controle de pragas urbanas8122-2/00Imunização e controle de pragas urbanas14.06Atividades de limpeza não especificadas anteriormente8129-0/00Atividades de limpeza não especificadas anteriormente14.06Atividades paisagísticas8130-3/00Atividades paisagísticas14.06SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESASServiços de escritório e apoio administrativoServiços combinados de escritório e apoio administrativo8211-3/00Serviços combinados de escritório e apoio administrativo14.05Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo8219-9/01Fotocópias14.068219-9/99Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente14.05Atividades de teleatendimento8220-2/00Atividades de teleatendimento14.05Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos8230-0/01Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas14.058230-0/02Casas de festas e eventos14.05Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresasAtividades de cobrança e informações cadastrais8291-1/00Atividades de cobrança e informações cadastrais14.05Envasamento e empacotamento sob contrato8292-0/00Envasamento e empacotamento sob contrato14.05Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente8299-7/01Medição de consumo de energia elétrica, gás e água14.058299-7/02Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares14.058299-7/03Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção14.058299-7/04Leiloeiros independentes14.058299-7/05Serviços de levantamento de fundos sob contrato14.058299-7/06Casas lotéricas14.058299-7/07Salas de acesso à Internet14.058299-7/99Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente14.05ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL15.00Administração do estado e da política econômica e socialAdministração pública em geral8411-6/00Administração pública em geral15.00Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais8412-4/00Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais15.00Regulação das atividades econômicas8413-2/00Regulação das atividades econômicas15.00Serviços coletivos prestados pela administração públicaRelações exteriores8421-3/00Relações exteriores15.00Defesa8422-1/00Defesa15.00Justiça8423-0/00Justiça15.00Segurança e ordem pública8424-8/00Segurança e ordem pública15.00Defesa Civil8425-6/00Defesa Civil15.00Seguridade social obrigatória8430-2/00Seguridade social obrigatória15.00EDUCAÇÃO16.00Educação infantil e ensino fundamentalEducação infantil - creche8511-2/00Educação infantil - creche16.03Educação infantil - pré-escola8512-1/00Educação infantil - pré-escola16.03Ensino fundamental8513-9/00Ensino fundamental16.03Ensino médio8520-1/00Ensino médio16.02Educação superiorEducação superior - graduação8531-7/00Educação superior - graduação16.01Educação superior - graduação e pós-graduação8532-5/00Educação superior - graduação e pós-graduação16.01Educação superior - pós-graduação e extensão8533-3/00Educação superior - pós-graduação e extensão16.01Educação profissional de nível técnico e tecnológicoEducação profissional de nível técnico8541-4/00Educação profissional de nível técnico16.04Educação profissional de nível tecnológico8542-2/00Educação profissional de nível tecnológico16.04Atividades de apoio à educação8550-3/01Administração de caixas escolares16.048550-3/02Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares16.04Outras atividades de ensinoEnsino de esportes8591-1/00Ensino de esportes16.04Ensino de arte e cultura8592-9/01Ensino de dança16.048592-9/02Ensino de artes cênicas, exceto dança16.048592-9/03Ensino de música16.048592-9/99Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente16.04Ensino de idiomas8593-7/00Ensino de idiomas16.04Atividades de ensino não especificadas anteriormente8599-6/01Formação de condutores16.048599-6/02Cursos de pilotagem16.048599-6/03Treinamento em informática16.048599-6/04Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial16.048599-6/05Cursos preparatórios para concursos16.048599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente16.04SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS17.00ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANAAtividades de atendimento hospitalar8610-1/01Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências17.018610-1/02Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências17.01Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientesServiços móveis de atendimento a urgências8621-6/01UTI móvel17.048621-6/02Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel17.04Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências8622-4/00Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências17.04Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos17.018630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares17.018630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultas17.018630-5/04Atividade odontológica17.018630-5/06Serviços de vacinação e imunização humana17.018630-5/07Atividades de reprodução humana assistida17.018630-5/99Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente17.01Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica8640-2/01Laboratórios de anatomia patológica e citológica17.028640-2/02Laboratórios clínicos17.028640-2/03Serviços de diálise e nefrologia17.028640-2/04Serviços de tomografia17.028640-2/05Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia17.028640-2/06Serviços de ressonância magnética17.028640-2/07Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética17.028640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos17.028640-2/09Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos17.028640-2/10Serviços de quimioterapia17.028640-2/11Serviços de radioterapia17.028640-2/12Serviços de hemoterapia17.028640-2/13Serviços de litotripsia17.028640-2/14Serviços de bancos de células e tecidos humanos17.028640-2/99Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente17.02Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos8650-0/01Atividades de enfermagem17.038650-0/02Atividades de profissionais da nutrição17.038650-0/03Atividades de psicologia e psicanálise17.038650-0/04Atividades de fisioterapia17.038650-0/05Atividades de terapia ocupacional17.038650-0/06Atividades de fonoaudiologia17.038650-0/07Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral17.038650-0/99Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente17.03Atividades de apoio à gestão de saúde8660-7/00Atividades de apoio à gestão de saúde17.04Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente8690-9/01Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana17.048690-9/02Atividades de bancos de leite humano17.048690-9/03Atividades de acupuntura17.048690-9/04Atividades de podologia17.048690-9/99Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente17.04ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARESAtividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particularesAtividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares8711-5/01Clínicas e residências geriátricas17.018711-5/02Instituições de longa permanência para idosos17.018711-5/03Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes17.018711-5/04Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS17.018711-5/05Condomínios residenciais para idosos17.04Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio8712-3/00Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio17.04Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química8720-4/01Atividades de centros de assistência psicossocial17.048720-4/99Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente17.04Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares8730-1/01Orfanatos17.048730-1/02Albergues assistenciais17.048730-1/99Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente17.04Serviços de assistência social sem alojamento8800-6/00Serviços de assistência social sem alojamento17.04ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO18.00ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOSAtividades artísticas, criativas e de espetáculosArtes cênicas, espetáculos e atividades complementares9001-9/01Produção teatral18.019001-9/02Produção musical18.019001-9/03Produção de espetáculos de dança18.019001-9/04Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares18.019001-9/05Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares18.019001-9/06Atividades de sonorização e de iluminação18.019001-9/99Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente18.01Criação artística9002-7/01Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores18.019002-7/02Restauração de obras de arte18.01Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas9003-5/00Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas18.01ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTALAtividades ligadas ao patrimônio cultural e ambientalAtividades de bibliotecas e arquivos9101-5/00Atividades de bibliotecas e arquivos18.02Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares9102-3/01Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares18.029102-3/02Restauração e conservação de lugares e prédios históricos18.02Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental9103-1/00Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental18.02ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTASAtividades de exploração de jogos de azar e apostas9200-3/01Casas de bingo18.039200-3/02Exploração de apostas em corridas de cavalos18.039200-3/99Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente18.03ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZERAtividades esportivasGestão de instalações de esportes9311-5/00Gestão de instalações de esportes18.04Clubes sociais, esportivos e similares9312-3/00Clubes sociais, esportivos e similares18.04Atividades de condicionamento físico9313-1/00Atividades de condicionamento físico18.04Atividades esportivas não especificadas anteriormente9319-1/01Produção e promoção de eventos esportivos18.049319-1/99Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente18.04Atividades de recreação e lazerParques de diversão e parques temáticos9321-2/00Parques de diversão e parques temáticos18.04Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente9329-8/01Discotecas, danceterias, salões de dança e similares18.049329-8/02Exploração de boliches18.049329-8/03Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares18.049329-8/04Exploração de jogos eletrônicos recreativos18.049329-8/99Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente18.04OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS19.00ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVASAtividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionaisAtividades de organizações associativas patronais e empresariais9411-1/00Atividades de organizações associativas patronais e empresariais19.01Atividades de organizações associativas profissionais9412-0/01Atividades de fiscalização profissional19.019412-0/99Outras atividades associativas profissionais19.01Atividades de organizações sindicais9420-1/00Atividades de organizações sindicais19.01Atividades de associações de defesa de direitos sociais9430-8/00Atividades de associações de defesa de direitos sociais19.01Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormenteAtividades de organizações religiosas9491-0/00Atividades de organizações religiosas ou filosóficas19.01Atividades de organizações políticas9492-8/00Atividades de organizações políticas19.01Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte9493-6/00Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte19.01Atividades associativas não especificadas anteriormente9499-5/00Atividades associativas não especificadas anteriormente19.01REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOSReparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação9511-8/00Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos19.02Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação9512-6/00Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação19.02Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticosReparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico9521-5/00Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico19.02Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente9529-1/01Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem19.029529-1/02Chaveiros19.029529-1/03Reparação de relógios19.029529-1/04Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados19.029529-1/05Reparação de artigos do mobiliário19.029529-1/06Reparação de jóias19.029529-1/99Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente19.02OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAISOutras atividades de serviços pessoaisLavanderias, tinturarias e toalheiros9601-7/01Lavanderias19.039601-7/02Tinturarias19.039601-7/03Toalheiros19.03Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza9602-5/01Cabeleireiros, manicure e pedicure19.049602-5/02Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza19.04Atividades funerárias e serviços relacionados9603-3/01Gestão e manutenção de cemitérios19.059603-3/02Serviços de cremação19.059603-3/03Serviços de sepultamento19.059603-3/04Serviços de funerárias19.059603-3/05Serviços de somatoconservação19.059603-3/99Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente19.05Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente9609-2/02Agências matrimoniais19.069609-2/04Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda19.069609-2/05Atividades de sauna e banhos19.069609-2/06Serviços de tatuagem e colocação de piercing19.069609-2/07Alojamento de animais domésticos19.069609-2/08Higiene e embelezamento de animais domésticos19.069609-2/99Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente19.06SERVIÇOS DOMÉSTICOS20.00Serviços domésticos9700-5/00Serviços domésticos20.00

ANEXO III

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO II

TABELA I A

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFL

Código TFL com valor em UFM

CódigosDenominação do CNAEValor emTFLUFM01.00AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA8002.00INDÚSTRIAS EXTRATIVAS23003.00INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO03.01Cerâmicas e derivados32503.02Bebidas e similares87703.03Outras atividades não especificadas60004.00ELETRICIDADE E GÁS1.50005.00'c1GUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO05.01Captação, tratamento e distribuição de água1.50005.02Coleta, Tratamento e disposição de resíduos20005.03Recuperação de materias15005.04Outras atividades não especificadas10006.00CONSTRUÇÃO06.01Construção Civil em Geral60006.02Instalações elétricas, hidráulicas e solar20006.03Outras atividades não especificadas16007.00COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS07.01Comercio Atacadista1.30007.02Representante Comercial15007.03Comercio e Deposito de Gás (varejista)56007.04Posto de combustível (varejista)1.10007.05Comercio e Distribuidores de bebidas (varejista)1.10007.06Farmácia e Drogaria de uso humano e animal (varejista)26007.07Manutenção, conserto e reparo em veiculos automotores (varejista)10007.08Comercio Varejista de atividades não especificadas60008.00TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO08.01Transporte de passageiros10008.02Transporte de cargas15008.03Transporte de táxi10008.04Armazenamento de carga26008.05Atividades de Correio, malote e entrega1.50008.06Transporte Escolar30008.07Outras atividades não especificadas20009.00ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO09.01Hotel e similares (por quarto)2009.02Motel (por quarto)1009.03Restaurante10009.04Lachonete6009.05Serviços ambulantes de alimentação3009.06Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento7009.07Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento14009.08Outras atividades não especificadas7010.00INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO10.01Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição30010.02Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão e gravação de som e edição de música.10010.03Atividades de Rádio e de Televisão10010.04Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura30010.05Telecomunicações (com e sem fio, satélite)3.40010.06Operadoras de televisão por assinatura por cabo e satélite25010.07Atividades dos serviços de tecnologia da informação (consultoria, desenvolvimento e licenciamento)20010.08Atividades de prestação de serviços de informação (tratamento de dados, hospedagem na Internet, provedores e portais)25010.09Outras atividades não especificadas20011.00ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS11.01Bancos, cooperativa e sociedade de crédito1.50011.02Outras atividades relacionadas a intermediação financeira30012.00ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS20013.00ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS13.01Atividades jurídicas, contabilidade e auditoria15013.02Cartórios20013.03Serviços de arquitetura, engenharia e analises técnicas15013.04Agencia de publicidade e pesquisa de mercado25013.05Outras atividades não especificadas10014.00ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES14.01Aluguel não imobiliários (maquinas, equipamentos, veículos sem condutor)20014.02Seleção, agenciamento e locação de mão de obra25014.03Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas30014.04Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores25014.05Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas15014.06Outras atividades não relacionadas15015.00ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL30016.00EDUCAÇÃO16.01Educação Superior35016.02Ensino Médio30016.03Ensino Infantil e Fundamental15016.04Outras atividades não especificadas15017.00SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS17.01Hospitais e Clinicas Médicas32017.02Laboratórios25017.03Consultórios Médicos8017.04Outras atividades não especificadas10018.00ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO18.01Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares15018.02Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental15018.03Atividades de exploração de jogos de azar e apostas40018.04Atividades esportivas e de recreação e lazer7018.05Outras atividades não especificadas10019.00OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS19.01Atividades de organizações associativas10019.02Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos9019.03Lavanderias, tinturarias e toalheiros3019.04Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza3019.05Atividades funerárias e serviços relacionados18019.06Atividades não especificadas anteriormente10020.00SERVIÇOS DOMÉSTICOS40TABELA I B

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFL

Classificação por M2 de Área COMERCIO VAREJISTASUFMAté 25 m² 60De 25,01 m² ate 100 m² 330Acima de 100 m²600CNAEsDESCRIÇÃOCódigo TFL4511-1/01Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos07.084511-1/02Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados07.084511-1/03Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados07.084511-1/04Comércio por atacado de caminhões novos e usados07.084511-1/05Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados07.084511-1/06Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados07.084530-7/03Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores07.084530-7/04Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores07.084530-7/05Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar07.084541-2/03Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas07.084541-2/04Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas07.084541-2/06Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas07.084541-2/07Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas07.084711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados07.084711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados07.084712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns07.084713-0/02Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines07.084713-0/04Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)07.084713-0/05Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres07.084721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de revenda07.084721-1/03Comércio varejista de laticínios e frios07.084721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes07.084722-9/01Comércio varejista de carnes - açougues07.084722-9/02Peixaria07.084724-5/00Comércio varejista de hortifrutigranjeiros07.084729-6/01Tabacaria07.084729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência07.084729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente07.084731-8/00Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores07.084732-6/00Comércio varejista de lubrificantes07.084741-5/00Comércio varejista de tintas e materiais para pintura07.084742-3/00Comércio varejista de material elétrico07.084743-1/00Comércio varejista de vidros07.084744-0/01Comércio varejista de ferragens e ferramentas07.084744-0/02Comércio varejista de madeira e artefatos07.084744-0/03Comércio varejista de materiais hidráulicos07.084744-0/04Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas07.084744-0/05Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente07.084744-0/06Comércio varejista de pedras para revestimento07.084744-0/99Comércio varejista de materiais de construção em geral07.084751-2/01Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática07.084751-2/02Recarga de cartuchos para equipamentos de informática07.084752-1/00Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação07.084753-9/00Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo07.084754-7/01Comércio varejista de mkkóveis07.084754-7/02Comércio varejista de artigos de colchoaria07.084754-7/03Comércio varejista de artigos de iluminação07.084755-5/01Comércio varejista de tecidos07.084755-5/02Comercio varejista de artigos de armarinho07.084755-5/03Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho07.084756-3/00Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios07.084757-1/00Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação07.084759-8/01Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas07.084759-8/99Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente07.084761-0/01Comércio varejista de livros07.084761-0/02Comércio varejista de jornais e revistas07.084761-0/03Comércio varejista de artigos de papelaria07.084762-8/00Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas07.084763-6/01Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos07.084763-6/02Comércio varejista de artigos esportivos07.084763-6/03Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios07.084763-6/04Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping07.084763-6/05Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios07.084772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal07.084773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos07.084781-4/00Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios07.084782-2/01Comércio varejista de calçados07.084782-2/02Comércio varejista de artigos de viagem07.084783-1/01Comércio varejista de artigos de joalheria07.084783-1/02Comércio varejista de artigos de relojoaria07.084785-7/01Comércio varejista de antiguidades07.084785-7/99Comércio varejista de outros artigos usados07.084789-0/01Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos07.084789-0/02Comércio varejista de plantas e flores naturais07.084789-0/03Comércio varejista de objetos de arte07.084789-0/04Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação07.084789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários07.084789-0/06Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos07.084789-0/07Comércio varejista de equipamentos para escritório07.084789-0/08Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem07.084789-0/09Comércio varejista de armas e munições07.084789-0/99Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente07.08BARES SEM ENTRETERIMENTOUFMAté 10 m²35Acima de 10 m²70CNAEDESCRIÇÃOCódigo TFL5611-2/04Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento09.06Classificação por FaturamentoTELECOMUNICAÇÕES POR FIO E SEM FIOUFM / ANOPessoa Jurídica com Faturamento Bruto Anual de até R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil)1.500 / Por TorrePessoa Jurídica com Faturamento Bruto Anual Acima R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil)3.400 / Por TorreCNAEDESCRIÇÃOCódigo TFL6110-8/01Serviços de telefonia fixa comutada - STFC10.056110-8/02Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT10.056110-8/03Serviços de comunicação multimídia - SCM10.056110-8/99Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente10.056120-5/01Telefonia móvel celular10.056120-5/02Serviço móvel especializado - SME10.056120-5/99Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente10.056130-2/00Telecomunicações por satélite10.056190-6/01Provedores de acesso às redes de comunicações10.056190-6/02Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP10.056190-6/99Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente10.05ANEXO IV

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO II

TABELA II

Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS

CÓDIGO CNAEDenominação do CNAE UFM1091-1/02Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria601096-1/00Fabricação de alimentos e pratos prontos603250-7/06Serviços de prótese dentária453250-7/07Fabricação de artigos ópticos603250-7/09Serviço de laboratório óptico753299-0/06Fabricação de velas, inclusive decorativas453600-6/02Distribuição de água por caminhões503702-9/00Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes603811-4/00Coleta de resíduos não perigosos603821-1/00Tratamento e disposição de resíduos não perigosos604621-4/00Comércio atacadista de café em grão1204622-2/00Comércio atacadista de soja1204623-1/05Comércio atacadista de cacau1204632-0/02Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas1204632-0/03Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada1204633-8/01Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos1204633-8/02Comércio atacadista de aves vivas e ovos1204634-6/01Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados1204634-6/03Comércio atacadista de pescados e frutos do mar1204634-6/99Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais1204635-4/01Comércio atacadista de água mineral1204635-4/02Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante1204637-1/01Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel1204637-1/02Comércio atacadista de açúcar1204637-1/03Comércio atacadista de óleos e gorduras1204637-1/04Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares1204637-1/05Comércio atacadista de massas alimentícias1204637-1/06Comércio atacadista de sorvetes1204637-1/07Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes1204637-1/99Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente1204639-7/01Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral1204691-5/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios1204711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados604711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados604712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns604721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de revenda454721-1/03Comércio varejista de laticínios e frios504721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes4722-9/01Comércio varejista de carnes - açougues504722-9/02Peixaria504723-7/00Comércio varejista de bebidas1004724-5/00Comércio varejista de hortifrutigranjeiros504729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência304729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente604771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas704771-7/03Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos704773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos804774-1/00Comércio varejista de artigos de óptica704789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários655510-8/01Hotéis705510-8/02Apart-hotéis705510-8/03Motéis705590-6/01Albergues, exceto assistenciais605590-6/03Pensões (alojamento)605611-2/01Restaurantes e similares355611-2/03Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares355611-2/04Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento455612-1/00Serviços ambulantes de alimentação255620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas605620-1/02Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê505620-1/03Cantinas - serviços de alimentação privativos505620-1/04Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar407729-2/03Aluguel de material médico1008122-2/00Imunização e controle de pragas urbanas608129-0/00Atividades de limpeza não especificadas anteriormente608512-1/00Educação infantil - pré-escola808513-9/00Ensino fundamental808591-1/00Ensino de esportes808599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente808621-6/02Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel1008630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares1208630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultas808630-5/04Atividade odontológica808640-2/02Laboratórios clínicos808640-2/07Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética1208640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos1208650-0/01Atividades de enfermagem808650-0/02Atividades de profissionais da nutrição808650-0/03Atividades de psicologia e psicanálise808650-0/04Atividades de fisioterapia808650-0/05Atividades de terapia ocupacional808650-0/06Atividades de fonoaudiologia808690-9/01Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana808690-9/03Atividades de acupuntura808690-9/04Atividades de podologia808711-5/01Clínicas e residências geriátricas1208711-5/02Instituições de longa permanência para idosos508711-5/03Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes508711-5/04Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS508711-5/05Condomínios residenciais para idosos508720-4/01Atividades de centros de assistência psicossocial508730-1/01Orfanatos508730-1/99Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente508800-6/00Serviços de assistência social sem alojamento509312-3/00Clubes sociais, esportivos e similares659313-1/00Atividades de condicionamento físico709321-2/00Parques de diversão e parques temáticos1209602-5/01Cabeleireiros, manicure e pedicure659603-3/01Gestão e manutenção de cemitérios1209603-3/02Serviços de cremação1509603-3/03Serviços de sepultamento1509603-3/04Serviços de funerárias909603-3/05Serviços de somatoconservação709603-3/99Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente909609-2/05Atividades de sauna e banhos1409609-2/06Serviços de tatuagem e colocação de piercing309609-2/07Alojamento de animais domésticos40

ANEXO V

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO II

TABELA VIII

Taxa de Fiscalização de Emolumentos e Serviços Diversos - TSD

ITEMTIPOUFM1. 2ª Via de qualquer documento52. Alteração Cadastral83. Embarque de passageiros, por pessoa0,54. Habite-se comercial - por m²15. Habite-se indústria/ empresa - por m²16. Habite-se residencial - por m²0,7 7. Habite-se misto - por m²0,858. Registro de Livro159. Taxa abate de Bovinos, por unidade abatida810. Taxa abate de Caprinos, por unidade abatida511. Taxa abate de Suínos, por unidade abatido512. Taxa de abertura de Vala p/ Canalização de Água (asfalto) m²3513. Taxa de abertura de Vala p/ Canalização de Água (calçamento) m²3014. Taxa de abertura de Vala p/ Outras Canalizações por metro linear3015. Taxa Construção de Túmulo em cerâmica5016. Taxa Construção de Túmulo simples3017. Taxa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerencias818. Taxa de Certidão Negativa819. Taxa de Expediente520. Taxa de Limpeza de Entulho - por metro cúbico1021. Taxa de Limpeza de Fossa2522. Taxa de sepultamento no chão com sepultura perpétua5023. Taxa de sepultamento no chão válido por cinco anos (renovável)3024. Taxa de Vistoria1225. Taxa Registro de Marca1526. Taxa de Evento e Similares3527. TAXA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO'c1REAUNIDADEUFM0 a 250M²75251 a 500M²125501 a 3.000M²1753.001 a 10.000M²25510.001 a 15.000M²35015.001 a 25.000M²45025.001 a 35.000M²550

ANEXO VI

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO II

TABELA IX

Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP

A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, de estrutura, de torre de transmissão, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetosITEMDESCRIÇÃOUFMFORMAI. Em atividade ambulante:10Por banca ou similar, por dia.II. Em atividade feirante:10Por barraca ou similar por dia.III. Em atividade eventual:10Por banca ou similar, por diaIV. Parques de Diversão e Exposições:5Por diaV. Caçamba ou similar:20Por unidade, por mês ou fração de mêsVI. Postes ou similares:10Por unidade, por mês ou fração de mêsVII. Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares:20Por unidade / mês ou fração de mês

ANEXO VII

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO I

TABELA V

PLANTA GENÉRICA DE VALORES UNITÁRIOS DE METROS QUADRADOS DE CONSTRUÇÕES CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORINZONTAL 1 PADRÃO CONSTRUTIVOVu-C por m² (em R$)1-A160,001-B190,001-C220,001-D250,00 2 TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL 2-A180,002-B220,002-C250,002-D280,00 3 TIPO 3 - COMERCIAL 3-A180 ,003-B220,003-C260,00 4 TIPO 4 - BARRACÕES, GALPÕES, TELHEIROS, POSTOS DE SERVIÇOS, ARMAZENS, DEPÓSITOS 4-A120,004-B160,004-C200,00

ANEXO VIII

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO II

TABELA X

Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Espaço Aéreo em Áreas, em Vias e Em Logradouros Públicos.

FORMA DE CÁLCULO

1- Para Colocação, Montagem, Instalação e Implantação

TFUP = 0,5 x UFM X ÁREAOnde: AREA = Superfície total da obra em m22 - Para Utilização, Passagem e Permanência

Trilhos250 UFM por quilômetro (km) 2.2 - Para dutos e condutes com até 10 cm (dez centímetro) de diâmetro.0,4 UFM por metro linear de linha, de dutos ou condutos implantados, independente quantidade de subcondutos, existentes, por mês.2.3 - Para dutos e condutos com diâmetro superior a 10 (dez centímetro)0,4 UFM por metro linear de linha de dutos ou condutos implantados, independente da quantidade de subcondutos, existente, por mês, mas na proporção da seção transversal duto ou conduto, aplicando a seguinte formula:V = (D2) : 200 x L x 0,4 UFM Onde: V - Valor mensal D = Diâmetro do duto ou conduto, em centímetros; e L = Extensão da linha de dutos e condutos, em metros.

ANEXO IX

Lista de Serviços

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011 , sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO X

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO IV

TABELA I

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA

Porte do EmpreendimentoMínimoPequenoMédioGrandeLicença Prévia (LP)150 UFM250 UFM350 UFM450 UFMLicença de Instalação (LI)200 UFM300 UFM400 UFM550 UFMLicença de Operação (LO)250 UFM350 UFM450 UFM600 UFMLicença Única (LU)350 UFM450 UFM550 UFM700 UFMLicença de Regularização (LR)300 UFM400 UFM500 UFM650 UFMLicença de Extração Mineral (LEM)50 UFM100 UFM200 UFM350 UFMAutorização Ambiental (AA)30 UFM50 UFM100 UFM200 UFMLaudo Técnico Ambiental de Aferição do Som (LTAAS)100 UFM

ANEXO XI

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO IV

TABELA II

CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE EMPRESARIAL PARA OS FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Porte do Empreendimento'c1rea Total Construída (m²)Investimento Total (R$)Número de EmpregadosMÍNIMOAté 80Até 2.000,00Até 02PEQUENADe 81 a 200De 2.000,01 a 20.000,00De 02 a 5MÉDIADe 201 a 1.000De 20.000,01 a 200.000,00De 6 a 10GRANDE1.001 a 4.000De 200.000,01 a 2.000.000,00De 11 a 100EXCEPCIONALAcima de 4.000Acima de 2.000.000,00Acima de 100

ANEXO XII

ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO IV

TABELA III

CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO ÁREA EM M2ITEMPORTE'c1REA (M2)IMínimoaté 100,00 m²;IIPequenode 101,00 a 500,00 m²IIIMédiode 501 a 1.500,00 m²IVGrandesuperior a 1.500,00 m².

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO- REEQUILIBRIO: 040/2021
OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como objeto aquisição de recarga de botijão em gás liquefeito de petróleo de 13 kg e botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg.
EXTRATO DE TERMO DE REEQUILIBRIO, Oriundo do contrato 040/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Peniel comércio & Varejista de Gás LTDA - ME OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como objeto aquisição de recarga de botijão em gás liquefeito de petróleo de 13 kg e botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg. VALOR ATUALIZADO: R$ 533.100,00 (QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS MIL E CEM REAIS). DATA DA ASSINATURA: 23/12/2021. BASE LEGAL: Aplicar-se-á ao Termo de reequilíbrio mandamentos da Lei n° 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02 - PODER EXECUTIVO15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;12 122 0005 2026 0000 - MANUT. E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO; 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE; 0.1.01/001.001 - RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERENCIAS DE IMPOSTOS VINCULADOS A EDUCAÇÃO.CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Secretário Municipal de Receita Orçamento e Gestão. CONTRATADA: Peniel comércio & Varejista de Gás LTDA - ME Itapecuru Mirim - MA, 23 de novembro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO- REEQUILIBRIO: 042/2021
OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como objeto aquisição de recarga de botijão em gás liquefeito de petróleo de 13 kg e botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg
EXTRATO DE TERMO DE REEQUILIBRIO, Oriundo do contrato 042/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Peniel comércio & Varejista de Gás LTDA - ME OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como objeto aquisição de recarga de botijão em gás liquefeito de petróleo de 13 kg e botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg. VALOR ATUALIZADO: R$ 45.020,00 (QUARENTA E CINCO MIL E VINTE CENTVOS). DATA DA ASSINATURA: 23/12/2021. BASE LEGAL: Aplicar-se-á ao Termo de reequilíbrio mandamentos da Lei n° 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PODER: 02- EXECUTIVO; UNID. ORÇAM. 16- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PROJETO/ATIVIDADE: 08 244 0014 2095 0000- Manutenção dos Serviços da Proteção Básica ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00-Material de Consumo ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.52.00- Equipamentos e Material Permanente; FONTE DE RECURSO: 0.1.00/001.001- Recursos Ordinários; PODER: 02- EXECUTIVO; UNID. ORÇAM: 17- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÈNCIA SOCIAL; PROJETO/ATIVIDADE: 08 244 0014 2095 0000- Manutenção dos Serviços da Proteção Básica ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00- Material de Consumo ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.52.00- Equipamentos e Material Permanente FONTE DE RECURSO: 0.1.29/005.001- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); PODER: 02-EXECUTIVO; UNID. ORÇAM: 17- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; PROJETO/ATIVIDADE: 08 244 0051 2106 0000- Manutenção dos Serv. De Proteção Especial, Média e Alta Complexidade; ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00- Material de Consumo; ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.52.00-Equipamentos e Material Permanente FONTE DE RECURSO: 0.1.29/005.001- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); PODER, 02-EXECUTIVO; UNID. ORÇAM: 17- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; PROJETO/ATIVIDADE: 08 244 0014 2104 0000- Manutenção e Aprimoramento da Gestão do Bolsa Família; ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00- Material de Consumo; ELEM. DE DESPESA: 4.4.90.52.00- Equipamentos e Material Permanente; FONTE DE RECURSO: 0.1.29/005.001- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); CONTRATANTES Teresa Barbosa Maciel - secretária municipal de Assistência Social ,Luciano da Silva Nunes - Secretário Municipal de Receita Orçamento e Gestão. CONTRATADA Peniel comércio & Varejista de Gás LTDA - ME. Itapecuru Mirim - MA, 23 de novembro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO- REEQUILIBRIO: 039/2021
OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como objeto aquisição de recarga de botijão em gás liquefeito de petróleo de 13 kg e botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg
EXTRATO DE TERMO DE REEQUILIBRIO, Oriundo do contrato 039/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Peniel comércio & Varejista de Gás LTDA - ME OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como objeto aquisição de recarga de botijão em gás liquefeito de petróleo de 13 kg e botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg. VALOR ATUALIZADO: R$ 12.470,00 (doze mil quatrocentos setenta reais. DATA DA ASSINATURA: 23/12/2021. BASE LEGAL: Aplicar-se-á ao Termo de reequilíbrio mandamentos da Lei n° 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA02 - PODER EXECUTIVO; 03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RH; 04 122 0012 2006 0000 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RH; 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO; 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE; 0.1.00/001.001 - RECURSOS ORDINÁRIOS.CONTRATANTE Luciano da Silva Nunes Secretário Municipal de Receita Orçamento e Gestão. CONTRATADA: Peniel comércio & Varejista de Gás LTDA - ME. Itapecuru Mirim - MA, 23 de novembro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO- REEQUILIBRIO: 041/2021
OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como objeto aquisição de recarga de botijão em gás liquefeito de petróleo de 13 kg e botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg.
EXTRATO DE TERMO DE REEQUILIBRIO, Oriundo do contrato 041/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Peniel comércio & Varejista de Gás LTDA - ME OBJETO: reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como objeto aquisição de recarga de botijão em gás liquefeito de petróleo de 13 kg e botijão de gás liquefeito de petróleo de 13 kg. VALOR ATUALIZADO: R$ 5.040(cinco mil e quarenta reais). DATA DA ASSINATURA: 23/12/2021. BASE LEGAL: Aplicar-se-á ao Termo de reequilíbrio mandamentos da Lei n° 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PODER: 02- EXECUTIVO; UNID. ORÇAM: 14- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; PROJETO/ATIVIDADE: 10 301 0024 2083 0000- MANUTENÇÃO E FUNC. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; ELEM. DE DESPESA: 3 3.90.30.00- Material de Consumo; ELEM, DE DESPESA: 4.4.90.52.00- Equipamentos e Material permanente. FONTE DE RECURSO: 0.1.02-004.001 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde; PODER: 02- EXECUTIVO; UNID. ORÇAM: 14- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; PROJETO/ATIVIDADE: 10 302 0024 2084 0000- MANUTENÇÃO E FUNC. DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMB. E HOSPITALAR- MAC; ELEM. DE DESPESA: 3 3.90.30.00- Material de Consumo; ELEM, DE DESPESA: 4.4.90.52.00- Equipamentos e Material permanente.; FONTE DE RECURSO: 0.1.14-004.001 - Recursos do SUS provenientes do Governo Federal- Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; PODER: 02- EXECUTIVO; UNID. ORÇAM: 14- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; PROJETO/ATIVIDADE: 10 305 0052 2088 0000- MANUTENÇÃO E FUNC. DA VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE; ELEM. DE DESPESA: 3 3.90.30.00- Material de Consumo; ELEM, DE DESPESA: 4.4.90.52.00- Equipamentos e Material permanente. FONTE DE RECURSO: 0.1.02-004.001 - Recursos do SUS provenientes do Governo Federal- Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde CONTRATANTE: ANALITA DE JESUS CASTRO- Secretária Municipal de Saúde. CONTRATADA: Peniel comércio & Varejista de Gás LTDA - ME. Itapecuru Mirim - MA, 23 de novembro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - ERRATA DE EXTRATO: 130/2021
A Secretária de Educação MARIA DE NAZARÉ FERRAZ TOMAZ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o poder-dever de corrigir erros materiais, RETIFICA o Contrato Administrativo nº 130/2021-SEMED, nos seguintes termos:
ERRATA AO CONTRATO Nº 130/2021-SEMED

A Secretária de Educação MARIA DE NAZARÉ FERRAZ TOMAZ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o poder-dever de corrigir erros materiais, RETIFICA o Contrato Administrativo nº 130/2021-SEMED, nos seguintes termos:

Onde se lê:

O MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM, inscrita no C.N.P.J. (MF) sob o nº 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes Souza, S/N - Centro, Itapecuru Mirim/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, utilizando os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Senhora Secretária Municipal, MARIA DE NAZARÉ FERRAZ TOMAZ, brasileira, casada, portadora do RG nº 000061581296-1 SSP/MA, inscrita no CPF nº 404.616.703-30, residente e domiciliada na Rua Senador Benedito Leite, Centro, Itapecuru-Mirim e e a empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ITAPECURU MIRIM-ITACOOP, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 07.813.177/0001-56, com sede na Rua Urbano Santos, nº 234, Centro, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, o Senhor PEDRO DE JESUS VIANA VELOSO, brasileiro, Técnico em Contabilidade, inscrito no RG n.º 0437744820110 SSP/MA, CPF n.º 404.803.803-68, Diretor Presidente da Cooperativa, têm, entre si, ajustado o presente CONTRATO, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO N° 010/2021, formalizado nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 128/2021, submetendo-se às cláusulas e condições abaixo e aos preceitos instituídos pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 547/2017, do Decreto Federal n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 548/2017, e da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, aplicando subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e de outras normas aplicáveis ao objeto deste contrato.

Leia-se:

O MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM, inscrito no CNPJ sob o nº 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, s/nº - Centro, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Secretária Municipal, a Sr.ª Maria de Nazaré Ferraz Tomaz, brasileira, inscrita no CPF: 404.616.703-30, portadora da cédula de identidade RG nº 000061581296-1, residente e domiciliada nesta cidade na Rua Senador Benedito Leite, sendo esta Ordenadora de Despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e o Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão - SEMROG, o Sr. Luciano da Silva Nunes, brasileiro, em união estável, portador do RG nº 062004752017-4 SSP/MA, inscrito no CPF: 718.450.463-15, residente e domiciliado à Rua Professor Antônio Olívio Rodrigues, Nº 44 Centro, Itapecuru Mirim/MA, sendo este Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Educação, ambos nos termos do Decreto nº 018/2021 - GP, e a empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ITAPECURU MIRIM-ITACOOP, inscrita no C.N.P.J sob o n.º 07.813.177/0001-56, com sede na Rua Urbano Santos, nº 234, Centro, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, o Senhor PEDRO DE JESUS VIANA VELOSO, brasileiro, Técnico em Contabilidade, inscrito no RG n.º 0437744820110 SSP/MA, CPF n.º 404.803.803-68, Diretor Presidente da Cooperativa, têm, entre si, ajustado o presente CONTRATO, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO N° 010/2021, formalizado nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 128/2021, submetendo-se às cláusulas e condições abaixo e aos preceitos instituídos pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 547/2017, do Decreto Federal n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 548/2017, e da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, aplicando subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e de outras normas aplicáveis ao objeto deste contrato.

Onde se lê:

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO

3.1.Pelo objeto ora contratado, a Contratante pagará à Contratada o valor global de R$. 5.398.468,19 (Cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos).

ITEMTIPO DE VEÍCULODESCRIÇÃO DAS ROTASDISTÂNCIA KM 12 MESESVALOR EM REAISPREÇO UNITÁRIO KMPREÇO TOTAL 12 MESES01VANCOMIDA DE FAZENDA/ CARMO10.0809,1892.534,4002VANCARMO / LEITE10.1048,8493.562,5603VANSEDE/ MA TO ALAGADO16.1288,15131.443,2004VANPERNA / CIGANA / MONTE ALEGRE / SEDE34.2725,90202.204,8005VANCOMIDA DE FAZENDA/ RECANTO I4.03211,4846.287,3606VANCOMIDA DE FAZENDA/ FORMIGA/ FLORESTA4.03211,4846.287,3607VANBARRIGUDA/VISTA ALEGRE/ PULGÃO/ LAVANDEIRA6.04811,4869.431,0408VANTESO DA TAPERA / FRADE/ SAO JOSE DOS MATOS7.05611,4881.002,8809VANJAIBARA / OITEIRO / ENTRONCAMENTO7.05611,4680.861,7610VANVILA NOVA/FAZENDA GUARACY / GUARACY10.0809,7698.380,8011VANSERÃO / SANTA HELENA III8.06411,4892.574,7212VANJACARE / MANGUEIRÃO / CABANAGEM8.06411,4091.929,6013VANBARRIGUDA/ CAMPO RIO/ PIQUI / MANDIOCA / JAVI10.0808,5085.680,0014VANSANTA HELENA II / JUÇARA2.0168,5085.680,0015VANFLECHEIRA / OITEIRO /CANTA GALO4.53611,4823.143,6816VANCENTRO DE AGUIDA / PICOS II4.03211,4852.073,2817VANBARREIRA/ BOA VISTA7.0568,9035.884,8018VANFUGIDO/ CACHOEIRA5.04011,4881.002,8819VANSANTA MARIA DOS PINHEIROS / MORRO GRANDE/ COLOMBO6.04811,4857.859,2020VANGOIABAL / ALTO SÃO JOSE7.05611,4869.431,0421VANPICOS I / SANTA ROSA2.52011,4881.002,8822VANF AZENDINHA / MONGE BELO I / MONGE BELO II5.04011,4828.929,6023VANCANAPUM / FE EM DEUS / TINGIDOR12.09611,4857.859,2024VANVILA ESPERANÇA/ SOBRADINHO10.0808,48102.574,0825VANSANTA ROSA II /FANDANGO8.0649,7698.380,8026ONIBUSJACARE / 17 DE ABRIL/ CABANAGEM /JUANICA / MOREIRA / SEDE20.16011,4892.574,7227ONIBUSSEDE/ SACO DANTAS32.25610,37209.059,2028ONIBUSLEITE / TERRA PRETA /CORRENTE/CAJUEIRO / BURITI16.1286,00193.536,0029ONIBUSLEITE/ SERÃO / SANTA HELENA8.06411,00177.408,0030ONIBUSMONTE CRISTO/ MARY ÃO/ PONTE/SÃO JOSE / BOA HORA / MONTE CRISTO22.17614,60117.734,4031ONIBUSMONTE CRISTO/ BACABELZINHO /MIRIM /CURITIBA/ MONTE CRISTO16.1288,50188.496,0032ONIBUSTINGINDOR / CURUPA TI/ ESTOPA/CINCO LINHAS / ALTO DA ESPERNÇA /TINGIDOR17.1367,45120.153,6033ONIBUSDOM QUER/ SANTA RITA/ PAU NASCIDO / IPIRANGA DA CARMINA /SEDE: ONIBUS 0121.6727,80133.660,8034ONIBUSDOM QUER/ SANTA RITA / IPIRANGA DA CARMINA/ SEDE: ONIBUS 0216.6325,45118.112,4035ONIBUSPEDRAS/ CATARINA/ ÁGUA BRANCA/ RUSSINHA / BURITIRANA28.7287,30121.413,6036ONIBUSCINCO LINHAS / SANTA ISABEL/ SANTO ANTONIO DOS GUNDES17.1365,23150.247,4437ONIBUSSANTA JOANA/ JA VI/ MARIA DE FOGO/ PIQUI / SANTA JOANA24.1927,90135.374,4038ONIBUSFRANCILISA / PARQUE DOS GUARIBAS / RECANTO II / CENTRO DO ALBINO/ PADRE/ OLHO D' ÁGUA12.0965,15124.588,8039ONIBUSSERRA/ ÁGUA PRETA3.0249,00108.864,0040ONIBUS'c1GUA PRETA/ BOCA DO CAMPO/ JACUIBA / GUANARE / SUMAUMA11.08814,6044.150,4041ONIBUSSUMAUMA / GUANARE / JACUIBA / MATA DE SÃO BENEDITO/ SEDE19.1529,0099.792,0042ONIBUSCOMPANHIA DO BOGEA / COLOMBO/ SEDE18.1447,30139.809,6043ONIBUSFRADES/ JAIBARA / TESO DA TAPERA/ SÃO JOSE DOS MA TOS / PICOS I11.0887,53136.624,3244ONIBUSCAIXA D' ÁGUA / BRASILINA / SEDE15.12012,00133.056,0045ONIBUSENTRONCAMENTO/SEDE17.1368,38126.705,6046ONIBUSENTRONCAMENTO/SEDE15.1207,78133.318,0847ONIBUSENTRONCAMENTO/SEDE15.1208,38126.705,6048MICROMONTE CRISTO/ SANTA ROSA II/ DOIS15.1208,356126.342,7249MICROSANTA JOANA / SANTA MARIA / SÃO MATEUS/RECANTO/SANTA JOANA13.1048,21124.135,2050MICROSANTA JOANA/ MORROS / CENTRIM /SANTA JOANA12.0968,48111.121,9251MICROASSENTAMENTO/ SANTA ROSA/ SÃO FRANCISCO14.1128,211199.321,47Valor Global: R$. 5.398.468,19 (Cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos)Leia-se:

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO

3.2.Pelo objeto ora contratado, a Contratante pagará à Contratada o valor global de R$. 5.398.468,19 (cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos)

ITEMTIPO DE VEÍCULODESCRIÇÃO DAS ROTASDISTÂNCIA KM 12 MESES VALOR EM REAIS PREÇO UNITÁRIO KM PREÇO TOTAL 12 MESES 1VANCOMIDA DE FAZENDA/CARMO10080R$ 9,18R$ 92.534,402VANCARMO / LEITE10584R$ 8,84R$ 93.562,563VANSEDE/ MA TO ALAGADO16128R$ 8,15R$ 131.443,204VANPERNA / CIGANA / MONTE ALEGRE / SEDE34272R$ 5,90R$ 202.204,805VANCOMIDA DE FAZENDA/ RECANTO I4032R$ 11,48R$ 46.287,366VANCOMIDA DE FAZENDA/ FORMIGA/ FLORESTA4032R$ 11,48R$ 46.287,367VANBARRIGUDA/VISTA ALEGRE/ PULGÃO/ LAVANDEIRA6048R$ 11,48R$ 69.431,048VANTESO DA TAPERA / FRADE/ SAO JOSE DOS MATOS7056R$ 11,48R$ 81.002,889VANJAIBARA / OITEIRO / ENTRONCAMENTO7056R$ 11,46R$ 80.861,7610VANVILA NOVA/FAZENDA GUARACY / GUARACY10080R$ 9,76R$ 98.380,8011VANSERÃO / SANTA HELENA III8064R$ 11,48R$ 92.574,7212VANJACARE / MANGUEIRÃO / CABANAGEM8064R$ 11,40R$ 91.929,6013VANBARRIGUDA/ CAMPO RIO/ PIQUI / MANDIOCA / JAVI10080R$ 8,50R$ 85.680,0014VANSANTA HELENA II / JUÇARA2016R$ 11,48R$ 23.143,6815VANFLECHEIRA / OITEIRO /CANTA GALO4536R$ 11,48R$ 52.073,2816VANCENTRO DE AGUIDA / PICOS II4032R$ 8,90R$ 35.884,8017VANBARREIRA/ BOA VISTA7056R$ 11,48R$ 81.002,8818VANFUGIDO/ CACHOEIRA5040R$ 11,48R$ 57.859,2019VANSANTA MARIA DOS PINHEIROS / MORRO GRANDE/ COLOMBO6048R$ 11,48R$ 69.431,0420VANGOIABAL / ALTO SÃO JOSE7056R$ 11,48R$ 81.002,8821VANPICOS I / SANTA ROSA2520R$ 11,48R$ 28.929,6022VANFAZENDINHA / MONGE BELO I / MONGE BELO II5040R$ 11,48R$ 57.859,2023VANCANAPUM / FE EM DEUS / TINGIDOR12096R$ 8,48R$ 102.574,0824VANVILA ESPERANÇA/ SOBRADINHO10080R$ 9,76R$ 98.380,8025VANSANTA ROSA II /FANDANGO8064R$ 11,48R$ 92.574,7226ONIBUSJACARE / 17 DE ABRIL/ CABANAGEM /JUANICA / MOREIRA / SEDE20160R$ 10,37R$ 209.059,2027ONIBUSSEDE/ SACO DANTAS32256R$ 6,00R$ 193.536,0028ONIBUSLEITE / TERRA PRETA /CORRENTE/CAJUEIRO / BURITI16128R$ 11,00R$ 177.408,0029ONIBUSLEITE/ SERÃO / SANTA HELENA8064R$ 14,60R$ 117.734,4030ONIBUSMONTE CRISTO/ MARMÃO/ PONTE/SÃO JOSE / BOA HORA / MONTE CRISTO22176R$ 8,50R$ 188.496,0031ONIBUSMONTE CRISTO/ BACABELZINHO /MIRIM /CURITIBA/ MONTE CRISTO16128R$ 7,45R$ 120.153,6032ONIBUSTINGINDOR / CURUPATI/ ESTOPA/CINCO LINHAS / ALTO DA ESPERNÇA /TINGIDOR17136R$ 7,80R$ 133.660,8033ONIBUSDOM QUER/ SANTA RITA/ PAU NASCIDO / IPIRANGA DA CARMINA /SEDE: ONIBUS 0121672R$ 5,45R$ 118.112,4034ONIBUSDOM QUER/ SANTA RITA / IPIRANGA DA CARMINA/ SEDE: ONIBUS 0216632R$ 7,30R$ 121.413,6035ONIBUSPEDRAS/ CATARINA/ ÁGUA BRANCA/ RUSSINHA / BURITIRANA28728R$ 5,23R$ 150.247,4436ONIBUSCINCO LINHAS / SANTA ISABEL/ SANTO ANTONIO DOS GUNDES17136R$ 7,90R$ 135.374,4037ONIBUSSANTA JOANA/ JA VI/ MARIA DE FOGO, SANTA MARIA, MANDIOCA/ PIQUI / SANTA JOANA24192R$ 5,15R$ 124.588,8038ONIBUSFRANCILISA / PARQUE DOS GUARIBAS / RECANTO II / CENTRO DO ALBINO/ PADRE/ OLHO D' ÁGUA12096R$ 9,00R$ 108.864,0039ONIBUSSerra/agua preta3024R$ 14,60R$ 44.150,4040ONIBUS'c1GUA PRETA/ SERRA / BOCA DO CAMPO/ JACUIBA / GUANARE / SUMAUMA/11088R$ 9,00R$ 99.792,0041ONIBUSSUMAUMA / GUANARE / JACUIBA / MATA DE SÃO BENEDITO/ SEDE19152R$ 7,30R$ 139.809,6042ONIBUSCOMPANHIA DO BOGEA / COLOMBO/ SEDE18144R$ 7,53R$ 136.624,3243ONIBUSFRADES/ JAIBARA / TESO DA TAPERA/ SÃO JOSE DOS MA TOS / PICOS I, 11088R$ 12,00R$ 133.056,0044ONIBUSCAIXA D' ÁGUA / BRASILINA / SEDE15120R$ 8,38R$ 126.705,6045ONIBUSENTRONCAMENTO/SEDE - Alunos 17136R$ 7,78R$ 133.318,0846ONIBUSENTRONCAMENTO/SEDE15120R$ 8,38R$ 126.705,6047ONIBUSENTRONCAMENTO/SEDE15120R$ 8,36R$ 126.342,7248MICROMONTE CRISTO/ SANTA ROSA II/ DOIS MIL15120R$ 8,21R$ 124.135,2049MICROSANTA JOANA / SANTA MARIA / SÃO MATEUS /RECANTO /SANTA JOANA13104R$ 8,48R$ 111.121,9250MICROSANTA JOANA/ MORROS / CENTRIM /SANTA JOANA12096R$ 8,21R$ 99.321,4751MICROASSENTAMENTO/ SANTA ROSA/ SÃO FRANCISCO14112R$ 7,50R$ 105.840,00VALOR GLOBAL R$ 5.398.468,19

Onde se lê:

CLÁUSULA QUARTA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS

4.1.As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta dos recursos específicos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, classificada conforme abaixo especificado.

PODER: 02-EXECUTIVO

UNID. ORÇAM: 15-FUNDO MAN. DES. BAS. VAL. PROF. EDUCAÇÃO-FUNDEB

PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0027 2056 0000-Manutenção e Funcionamento do Transporte Escolar do Ens. Fundamental-40%

ELE. DE DESPESA: 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica

FONTE DE RECURSO: 0.1.05-003 001-Complementação do FUNDEB-40%

FICHA: 461

VALOR: 3.239.468,19 (três milhões, duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos)

PODER: 02-EXECUTIVO

UNID. ORÇAM: 15-FUNDO MAN. DES. BAS. VAL. PROF. EDUCAÇÃO-FUNDEB

PROJETO/ATIVIDADE: 12 365 0013 2139 0000-Manutenção e Funcionamento do Transporte Escolar do Ens. Infantil (0 a 6) anos-40%

ELE. DE DESPESA: 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica

FONTE DE RECURSO: 0.1.05-003 001-Complementação do FUNDEB-40%

FICHA: 499

VALOR: 2.159.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil reais)

Leia-se:

CLÁUSULA QUARTA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS

4.2.As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta dos recursos específicos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, classificada conforme abaixo especificado.

PODER: 02-EXECUTIVO

UNID. ORÇAM: 15-FUNDO MAN. DES. BAS. VAL. PROF. EDUCAÇÃO-FUNDEB

PROJETO/ATIVIDADE: 12 365 0013 2039 0000-Manutenção e Funcionamento do Transporte Escolar do Ensino Infantil (0-6) anos - 40%

ELE. DE DESPESA: 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica

FONTE DE RECURSO: 0.1.05-003 001-Complementação do FUNDEB-40%

FICHA: 500

VALOR: 1.867.866,71 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete reais mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos).

PODER: 02-EXECUTIVO

UNID. ORÇAM: 15-FUNDO MAN. DES. BAS. VAL. PROF. EDUCAÇÃO-FUNDEB

PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0027 2056 0000-Manutenção e Funcionamento do Transporte Escolar do Ensino Fundamental - 40%

ELE. DE DESPESA: 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica

FONTE DE RECURSO: 0.1.05-003 001-Complementação do FUNDEB-40%

FICHA: 462

VALOR: 2.801.800,07 (dois milhões, oitocentos e um mil, oitocentos reais e sete centavos)

PODER: 02-EXECUTIVO

UNID. ORÇAM: 21-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PROJETO/ATIVIDADE: 12 365 0027 2047 0000-Manutenção e do Programa Nacional de Transporte Escolar-PNATE

ELE. DE DESPESA: 3.3.90.39.00-Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica

FONTE DE RECURSO: 0.1.15/001.001 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)

FICHA: 744

VALOR: 728.801,40 (setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e um reais e quarenta centavos)

Itapecuru-Mirim, 27 de dezembro de 2021.

MARIA DE NAZARÉ FERRAZ TOMAZ Secretária Municipal de Educação

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito