Diário oficial

NÚMERO: 1238/2026

Volume: 6 - Número: 1238 de 20 de Julho de 2026

20/07/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 20/07/2026 18:07:32 - IP com nº: 192.168.18.154

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - ERRATA - ERRATA À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.12.22.0048 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026
Registro de Preços para eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material de construção em geral, elétrico e hidráulico, para atender às demandas do Município de Itapecuru Mirim/MA.

ERRATA À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.12.22.0048 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026 - OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material de construção em geral, elétrico e hidráulico, para atender às demandas do Município de Itapecuru Mirim/MA. O MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Transporte, no uso de suas atribuições legais, torna pública a presente ERRATA À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 013/2026, firmada com a empresa ADRIANO L. SILVA ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ nº 35.265.061/0001-65, com sede na Avenida Litorânea, nº 02, Bairro São Francisco, CEP 65076-170, São Luís/MA, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, Edição Nº 1196/2026 de 13 de maio de 2026, para promover a correção de erros materiais verificados na Ata de Registro de Preços. A presente errata fundamenta-se no poder-dever da Administração Pública de promover a correção de erros materiais constantes de seus atos administrativos, quando tais correções não importam alteração do conteúdo substancial do ato, do resultado do certame, da classificação das propostas ou dos direitos dos licitantes, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da autotutela administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

1. DA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS - Após conferência da documentação que instruiu o procedimento licitatório, verificou-se a existência de erro material na transcrição das informações constantes da Ata de Registro de Preços, onde corrige-se o valor unitário do item 06; e o quantitativo do item 283.

Assim, procedem-se às seguintes correções:

ITEM 06

Onde se lê:

ITEMDESCRIÇÃOMARCAUNID.QNTD.VALORVALOR TOTALUNITÁRIO6ADAPTADOR EM PVC PARA TUBULAÇÃO DE AGUA 50mmx 11/2 Descrição Técnica: Medidas 50 mm 11/2 composição PVC, formas de utilização, usado na transição de PVC para registros e válvula de descarga, KRONA UND150R$ 17,72R$ 2.658,00

Leia-se:

ITEMDESCRIÇÃOMARCAUNID.QNTD.VALORVALOR TOTALUNITÁRIO6ADAPTADOR EM PVC PARA TUBULAÇÃO DE AGUA 50mmx 11/2 Descrição Técnica: Medidas 50 mm 11/2 composição PVC, formas de utilização, usado na transição de PVC para registros e válvula de descarga, KRONA UND150R$ 17,92R$ 2.688,00ITEM 283

Onde se lê:

ITEMDESCRIÇÃOMARCAUNID.QNTD.VALORVALOR TOTALUNITÁRIO283TUBO DE ESGOTO 100 MMSILVANA UND 40R$ 67,44R$ 2.697,60Leia-se:

ITEMDESCRIÇÃOMARCAUNID.QNTD.VALORVALOR TOTALUNITÁRIO283TUBO DE ESGOTO 100 MMSILVANA UND 25R$ 67,44R$ 1.686,00

As correções acima decorrem exclusivamente de erro material de transcrição, permanecendo inalteradas todas as demais informações referentes aos respectivos itens.

2. DA INCLUSÃO DE ITEM OMITIDO - Verificou-se, ainda, a omissão do item 89 na redação da Ata de Registro de Preços, embora referido item tenha integrado regularmente a proposta final da empresa vencedora, a planilha de preços consolidada, o mapa de apuração, a adjudicação, a homologação do certame e a composição do valor global registrado. Dessa forma, fica incluído na Ata de Registro de Preços nº 013/2026 o seguinte item:

ItemDescriçãoMarcaUnidadeQuantidadeValor UnitárioValor Total89COLHER DE PEDREIRO Nº 10. Descrição Técnica: material em aço SAE 5160, tratamento térmico temperado e revenido, dureza de 45 a 55 HRC, acabamento polido com proteção em verniz, peça inteiriça sem solda, cabo de madeira lixado com proteção em verniz.PACETTAUND50R$ 23,81R$ 1.190,50A inclusão acima destina-se exclusivamente a sanar erro material de omissão ocorrido na elaboração da Ata de Registro de Preços, não constituindo alteração do objeto licitado, ampliação quantitativa, inclusão de novo item ao certame ou modificação das condições originalmente adjudicadas e homologadas.

3. DO VALOR GLOBAL DA ATA - Esclarece-se que a presente errata não altera o valor global da Ata de Registro de Preços nº 013/2026, uma vez que o item ora incluído já integrava a proposta vencedora, a planilha final de preços, os atos de adjudicação e homologação e sua respectiva composição financeira já havia sido considerada no valor total registrado. Da mesma forma, as correções promovidas nos itens 06 e 283 refletem os valores e quantitativos efetivamente constantes da documentação que integra o processo licitatório, tratando-se exclusivamente de adequação formal da Ata aos documentos oficiais do certame. Não houve acréscimo financeiro decorrente da presente errata, permanecendo inalterado o valor global originalmente registrado.

4. DA RATIFICAÇÃO - Permanecem inalteradas e integralmente ratificadas todas as demais cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços nº 013/2026 que não conflitarem com a presente Errata.

SEC. MUN. DE AGRICULTURA FAMILIAR, ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMERCIO, PESCA, PRODUÇÃO - EXTRATO - EXTRATO
EXTRATO DE ACORDO DE ADESÃO Nº 26690594/2025

EXTRATO DE ACORDO DE ADESÃO Nº 26690594/2025

Espécie: Acordo de Adesão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e a Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

Objeto: Execução de atividades previstas no Programa Terra Cidadã, que tem como finalidade ampliar a capacidade operacional das ações de reforma agrária e de governança fundiária geridas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho.

Data de Assinatura: 11/12/2025.

Signatários: Levi Pinho Alves, Superintendente Regional Substituto, e Luís Fillipe Torres Filgueira, Prefeito Municipal.

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - AVISO - AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2026

AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2026

O Município de Itapecuru Mirim/MA, torna público aos interessados que, com base nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores, realizará a Dispensa de Licitação 014/2026, para recebimento de propostas adicionais, com vistas a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma completa dos bancos (poltronas) dos ônibus escolares pertencentes à frota da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim/MA. As propostas adicionais deverão ser enviadas para o E-mail licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br, a partir da presente data até o dia 24/07/2026, no e-mail acima indicado. O aviso de contratação direta está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico: www.itapecurumirim.ma.gov.br, no Portal Nacional de Compras Públicas-PNCP e através do Sistema de Informações para Controle de Contratações Públicas do Estado do Maranhão (SINC-CONTRATA/MA) (www.tcema.tc.br). Os pedidos de esclarecimentos poderão ser solicitados pessoalmente na sede da Prefeitura Municipal no horário das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 ou via e-mail: licitacaoitapecurumirim@gmail.com.

Itapecuru Mirim/MA, 20 de julho de 2026.

Paulo Roberto Roma Buzar

Secretaria Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - TERMO - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026.05.14.0050 DISPENSA Nº 013/2026.

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026.05.14.0050

DISPENSA Nº 013/2026.

CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de Dispensa de Licitação, que foi devidamente justificado, pela razão da escolha do prestador do objeto;

CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que comprovam que o fornecedor/prestador possui habilitação e qualificação mínima para celebrar o contrato, conforme preconizado no Art. 72, da Lei Federal 14.133/2021;

CONSIDERANDO que o PARECER TÉCNICO prevê que a Dispensa de Licitação está em conformidade ao disposto no Art. 72 c/c Art. 75, XV, da Lei Federal 14.133/2021; e

CONSIDERANDO que o PARECER JURIDICO atesta que foram cumpridas as exigências legais e os requisitos mínimos para a contratação;

No uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no Art. 72, VIII, da Lei Federal 14.133/2021, AUTORIZO A DISPENSA Nº 013/2026, nos termos descritos abaixo:

Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de engenharia e agrimensura destinados à realização de levantamento perimetral, georreferenciamento, elaboração de peças técnicas, protocolo e acompanhamento de certificação junto ao SIGEF/INCRA dos assentamentos da reforma agrária PA Boca da Mata, PA Olho D'e1gua, PA Santo Antônio II e PA Saco Dantas Guaribas, localizados no município de Itapecuru Mirim/MA, visando subsidiar procedimentos de regularização fundiária rural e futura titulação definitiva dos beneficiários da reforma agrária.

EMPRESACNPJ/CPFVALORWILTEC ASSESSORIA TÉCNICA E GERENCIAL

23.546.113/0001-92R$ 52.290,26 (Cinquenta e dois mil e duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos).

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 14.133/2021,DETERMINOa publicação da presente ratificação no Diário Oficial do Município, para que produza os efeitos legais.

Publique-se e cumpra-se.

Itapecuru Mirim/MA, 20 de julho de 2026.

Allyson Ferreira Pereira

Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

Luís Fernando Lopes da Silva

Secretaria Municipal de Agricultura Familiar

Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 028/2026
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de uniformes destinados à central de regulação de urgência (CRU), e ao serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU)

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 028/2026

O Município de Itapecuru Mirim/MA, com sede no(a) Rua Senador Benedito Leite, 328, Centro Itapecuru Mirim/MA, através do órgão gerenciador a Secretária Municipal de Saúde, neste ato representado(a) pelo(a) Josélia Coelho Lima Veras, inscrita no CPF sob o n° 504.979.953-87, nomeada pela Portaria nº 1942 de 06 de agosto de 2025, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 016/2026, processo administrativo n.º 2026.03.09.0069, RESOLVE registrar os preços para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa MERCURIO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA- EPP- inscrita no CNPJ nº 51.077.233/0001-23, com sede na ROD RS-239, Bairro: OPERARIO, 1420, R4; BOX: 256, CEP 93.352-700, no Município de Novo Hamburgo/RS, neste ato representada pelo(a) Sr(a). EDILA LUZIA MASSING, portador(a) da Cédula de Identidade nº 1076321064 SJS-RS e CPF nº 985.1872.750-91, de acordo com a classificação por ela alcançada e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, , e em conformidade com as disposições a seguir:

1. DO OBJETO

1.1. A presente Ata tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de uniformes destinados à central de regulação de urgência (CRU), e ao serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), ambos vinculados à secretaria municipal de saúde de Itapecuru Mirim/MA, especificado(s) no(s) item(ns) do Termo de Referência, anexo do edital de Licitação nº 016/2026, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.

2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS

2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

ITEMDESCRIÇÃOMARCA/ MODELOCOTAUNID. QUANT.VALOR UNIT.VALOR TOTAL4CAPA DE CHUVA IMPERMEÁVEL TIPO SOCORRISTA, com as características mínimas: Conjunto calça e jaqueta com capuz, com as características

Mínimas: Jaqueta: Revestimento de PVC, costuras seladas com P.U (poliuretano); forrada (poliamida), regulagem nas mangas, cor, azul pantone. Capuz: Com cordão de ajuste; Fechamento: zíper com lapela; Sinalização com faixa refletiva: 2,5cm de largura distribuídas nas costas, frente e mangas; Serigrafia: COSTAS: SAMU +192 15 cm; Cores: azul celeste PANTONE 19-4052; FRENTE: SAMU +192, altura peito esquerdo, 7,5 cm. Calça: Confeccionada em nylon com revestimento de PVC, costuras seladas com P.U (poliuretano); forrada (poliamida) cor azul pantone. Ajuste na cintura com cordão Sinalização com faixa Refletiva: 2,5cm de largura em volta das pernas abaixo do joelho.VÉRTICE/

3020R/

C.A. Nº 28.742 E

28.740EXCLUSIVA ME/EPPUND300 R$ 250,00R$ 75.000,00

3. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)

3.1. O órgão gerenciador é a Secretária Municipal de Saúde.

4. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

4.2. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

4.2.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

4.3. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

4.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.

4.5. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 4.1.

4.6. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

4.7. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

4.8. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

5. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA

5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

5.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

5.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

5.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

5.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.4. Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

5.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta e se obrigar nos limites dela;

5.4.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

5.4.2.1. Aceitarem cotar os bens, com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e

5.4.2.2. Mantiverem sua proposta original.

5.4.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

5.5. O registro a que se refere o item 5.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

5.6. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.

5.7. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 5.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

5.7.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

5.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9.

5.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

5.9. Após a homologação da licitação, o licitante mais bem classificado, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

5.9.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

5.10. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços.

5.11. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital, observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

5.12. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 5.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do Edital, poderá:

5.12.1.Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

5.12.2.Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

5.13. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

6. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, nas seguintes situações:

6.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

6.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

6.1.3.Na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

6.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

7. NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

7.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

7.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

7.1.2. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

7.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

7.1.4.Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

7.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

7.2.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

7.2.2. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 9.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

7.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no item 5.7.

7.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 9.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

7.2.5. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 7.2 e no item 7.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

7.2.6. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

8. REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

8.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

8.2. O remanejamento somente poderá ser feito:

8.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

8.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

8.3. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

8.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023.

8.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

8.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

8.7. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 8.3, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

9. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

9.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou

9.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

9.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

9.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

9.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

9.4. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

9.4.1. Por razão de interesse público;

9.4.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

9.4.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

10. DAS PENALIDADES

10.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital ou no aviso de contratação direta.

10.1.1.As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

10.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art. 7º, inc. XIV, do Decreto nº 11.462, de 2023), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 8º, inc. IX, do Decreto nº 11.462, de 2023).

10.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 9.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

11. CONDIÇÕES GERAIS

11.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL OU AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

11.2. No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos participantes.

Itapecuru Mirim, 16 de julho de 2026.

_______________________________________________

Josélia Coelho Lima Veras

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Orgão Gerenciador

_________________________________________________

Edila Luzia Massing

MERCURIO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA

Beneficiária

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1731/2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA AO INSTITUTO HUMANISTA LIMA COELHO NO MUNÍCIPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1731/2026.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA AO INSTITUTO HUMANISTA LIMA COELHO NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM,ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica concedido o Título de Utilidade Pública ao Instituto Humanista Lima Coelho, inscrito no CNPJ sob nº 19.616.831/0001-10, com sede e foro provisório no município de São Luís/MA.

Art.2 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições ao contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, MARANHÃO, 20 DE JULHO DE 2026.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1732/2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1732/2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM,ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2027, compreendendo:

I.As orientações sobre elaboração e execução;

II.As prioridades e metas operacionais;

III.As alterações na legislação tributária municipal;

IV. As disposições relativas à despesa com pessoal

V. Outras determinações de gestão financeira.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

I.Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II.Promover o desenvolvimento econômico do Município;

III.Reestruturar os serviços administrativos;

IV. Buscar maior eficiência arrecadatória;

V.Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VI.Melhorar a infraestrutura urbana.

VII.Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º As ações prestadas por intermédio do Sistema Único da Assistência Social SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta de Lei Orçamentária, por meio da alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora, contempladas no anexo de metas e prioridades deste Lei, especialmente para:

Art. 6º Utilização de pelo menos 3% da receita corrente liquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único da Assistência Social SUAS.

Art. 7º As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim suas propostas parciais até 30 de junho de 2026.

Art. 8º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2026.

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 3% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.

Art. 10. Até o limite de 70% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Art. 11. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 70% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 12. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 13. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 14. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art. 15. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 16. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;

III - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário.

IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL E ENCARGOS

Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

I - concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art. 18-A. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica.

Parágrafo único. Na ausência de lei específica, deverá ser utilizado índice de correção monetária fixada por indexador federal, estadual ou, na falta destes, de instituição privada que preste serviço análogo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição.

§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

'a7 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 20. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

Art. 21. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, MARANHÃO, 20 DE JULHO DE 2026.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

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