Diário oficial

NÚMERO: 115/2026

Volume: 6 - Número: 115 de 1 de Julho de 2026

01/07/2026 Publicações: 1 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 01/07/2026 17:21:56 - IP com nº: 192.168.18.154

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 4/2026
FIXA NORMAS GERAIS DE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS QUE INTEGRAM A FROTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM (MA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 4/2026

FIXA NORMAS GERAIS DE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS QUE INTEGRAM A FROTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM (MA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno deste Poder Legislativo,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e PROMULGA a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução fixa normas gerais de uso dos veículos oficiais que integram a frota da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim(MA).

Art. 2º - Os veículos oficiais da Câmara Municipal destinam-se exclusivamente ao serviço público no âmbito do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O uso do automóvel oficial tem por finalidade dar suporte às atividades legislativas, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.

Art. 3º - Os servidores e parlamentares da Câmara Municipal, no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições, excepcionalmente, quando houver ausência ou insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão conduzir os veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, ambos na respectiva categoria do veículo oficial e devidamente autorizados pela autoridade competente do Legislativo.

§ 1º. Compete privativamente ao Presidente da Câmara Municipal a autorização prevista no caput, podendo este, todavia, delegar tal atribuição, por Portaria, ao Diretor Geral da Câmara ou outro gestor do Legislativo, conforme oportunidade e conveniência do serviço, a critério do Presidente.

§ 2º. Conduzirão os veículos oficiais da Câmara Municipal apenas, o motorista designado, e excepcionalmente, na ausência deste, os Vereadores e servidores do Legislativo, sendo vedada a transmissão da condução dos veículos oficiais a pessoas estranhas ao serviço público e à Câmara.

CAPÍTULO II

DO USO E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO

Seção I

Da utilização do veículo

Art. 4º - O uso do veículo oficial por Vereadores deve ser solicitado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, ou a quem este delegar tal atribuição, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), a contar do dia da viagem, indicando o nome do condutor, especificando o destino, horário de partida e previsão de chegada, e justificando o interesse público do uso.

§ 1º. Em caso de uso por funcionários, o requerimento deve ser dirigido à autoridade competente, nos mesmos termos do caput.

§ 2º. Se a viagem tiver como destino o perímetro urbano, zona rural e/ou distritos do Município de Itapecuru Mirim(MA), fica dispensado o prazo de apresentação do requerimento, estando condicionado o uso do veículo à sua disponibilidade.

Art. 5º - Além das proibições previstas nas normas de trânsito, é vedado:

I - transportar servidores e vereadores das residências para o serviço ou vice-versa;

II - o transporte de pessoas na qualidade de carona;

III - o transporte de objetos nos veículos que não sejam de uso estrito para o trabalho dos Vereadores e servidores públicos, ou no interesse do serviço público;

IV - o transporte de pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

V - o uso de veículo oficial para o atendimento de interesses particulares, sob quaisquer pretextos;

VI - fazer uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes e/ou fumar no interior dos veículos oficiais;

VII - ao condutor, afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver regularmente estacionado e em condições de segurança;

VIII guardar o veículo oficial em garagem residencial.delegatária,

Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitido o transporte de servidores e gestores dos Poderes Executivo e do Judiciário, desde que amparado por motivação de interesse público relacionado às atividades institucionais do Legislativo Municipal.

Art. 6º - Em caso de mais de um requerimento para uso de veículo em horário e data concomitantes, será obedecida a seguinte ordem de prioridade.

I- relevância e interesse público da viagem;

II- ordem de apresentação do requerimento.

Art. 7º - Para saída do veículo, deverá ser preenchido formulário denominado Controle de Tráfego, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 8º - A Câmara Municipal deve ter em seu domínio cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de todos os Vereadores e servidores públicos aptos ao uso dos veículos oficiais.

§ 1º O Vereador condutor de qualquer um dos veículos oficiais deve portar, quando em condução, os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade Civil;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Certificado de registro, licença e seguro obrigatório do veículo;

IV - Cartão com identificação da corretora de seguros facultativo, a qual compreenda telefone para contato em caso de sinistro;

V - Portaria do Veículo autorizada pelo Presidente da Câmara.

§ 2º Os servidores públicos e Vereadores que tiverem suspensa ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme determinado pela autoridade de trânsito, na forma da legislação de trânsito ou de decisão judicial provisória ou definitiva, deverão comunicar imediatamente à Câmara Municipal.

Seção II

Da Seguridade e guarda do veículo

Art. 9º. - Fora do horário autorizado, os veículos permanecerão, obrigatoriamente, nas dependências da Câmara Municipal, exceto aqueles utilizados em viagem para o desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse público comprovado.

Parágrafo único. É proibido o pernoite de veículos em residência de Vereador ou condutor que esteja na posse dos referidos veículos oficiais.

Art. 10 - É obrigatória a contratação de seguro para o veículo oficial.

Parágrafo único. A contratação e renovação do seguro são de responsabilidade da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim(MA).

Art. 11 - O veículo oficial portará, obrigatoriamente, número de patrimônio, afixado em local visível no interior do mesmo, e deverá contar com placa de identificação oficial.

Seção III

Das multas e acidentes de trânsito

Art. 12 - Os condutores dos veículos oficiais são responsáveis pelo cometimento de eventuais infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.

Parágrafo único. As multas de trânsito, impostas a condutores de veículos oficiais, que aportarem na Câmara Municipal, deverão ser encaminhadas à Diretoria Geral, para fins de identificação do(a) infrator(a) e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor ou Vereador responsável, na forma da legislação em vigor e obedecidos os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Art.13-Em caso de envolvimento de veículo oficial em acidente de trânsito, é obrigatória a lavratura do Boletim de Ocorrência, mesmo que o(s) condutor(es) do(s) outro(s) veículo(s) tenha(m) cobertura de seguro contra danos materiais, prejuízo de terceiros, ou que se declare(m) culpado(s).

Art. 14 - Deverá ser instaurado processo administrativo interno, para fins de apuração e responsabilização, nos casos de multas e acidentes de trânsito, caso não haja concordância ou assunção voluntária da responsabilidade por parte do infrator.

Seção IV

Da manutenção dos veículos

Art. 15 - A manutenção dos veículos oficiais, bem como a gestão de combustível e lubrificantes, documentação, revisões e limpeza, ficarão a cargo da Câmara Municipal, por meio de seu órgão competente.

Art. 16 - São deveres dos condutores de veículos oficiais da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim:

I - Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II - Levar ao conhecimento da Presidência, ou autoridade delegatária, quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III - Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia, sempre que solicitado;

IV - Respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;

V - Atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;

VI - Não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, entorpecentes e/ou fumar no interior dos veículos;

VII - Observar os limites relativos à velocidade máxima permitida;

VIII - Ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;

IX - Observar as disposições contidas nesta Resolução.

Seção V

Do Abastecimento

Art. 17 - Dentro do Município de Itapecuru Mirim, o veículo deve ser abastecido exclusivamente em autoposto oficial.

§ 1º. Para fins desta Resolução, autoposto oficial é aquele vencedor de processo de licitação ou credenciamento realizados pela Unidade de Licitações e Contratos da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim(MA).

§ 2º. Se houver necessidade de abastecimento em outras localidades, far-se-á previsão no processo de adiantamento de despesas, com a devida anotação no processo de Controle de Tráfego.

Art. 18 - Deverá a Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, por meio do órgão competente, realizar, mensalmente, o controle efetivo quanto ao consumo de combustível/lubrificantes do veículo oficial, por distância rodada e quantidade de abastecimentos/manutenções.

Parágrafo único: A Câmara regulamentará por Decreto da Presidência, o teto mensal de combustível para uso dos veículos oficiais, de forma que ao atingir o teto mensal de consumo, o veículo deverá aguardar na garagem oficial, o novo ciclo para reinicio de uso nas atividades oficiais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará ao descumpridor as responsabilidades administrativas, civis e, eventualmente, criminais pelos atos praticados ou consequências advindas, apuradas em processo administrativo e na forma da legislação vigente.

Art. 20 - Integram esta Resolução: o Anexo I - Controle de Tráfego do Veículo Oficial da Câmara; o Anexo II - Relatório de Viagem; e o Anexo III - Planilha de Controle de Combustível.

Parágrafo único. Os anexos que integram esta Resolução poderão ser periodicamente alterados, por Portaria da presidência, conforme se constatar a necessidade de sua atualização, visando o correto controle e adequação formal e material, aperfeiçoando-os ao longo do tempo.

Art. 21 - Observados os preceitos legais e regimentais, esta Resolução poderá ser regulamentada, no que couber, por Portaria, pela Presidência da Câmara Municipal.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições que lhe forem contrárias.

Plenário Hercilio do Lago Filho do Palácio Antonio Rodrigues Filho, em 1º de julho de 2026.

Ronilson Costa Cardoso

Presidente

José de Arimateia de Brito

1º Vice-Presidente

Daniel Dino Tavares

2º Vice-Presidente

Alberto Pereira

1ª Secretário

Hellen Rouse Sousa Moreira

2ª Secretária

ANEXO I

CONTROLE DE TRÁFEGO DO VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL

ANEXO II

RELATÓRIO DE VIAGEM

RELATÓRIO DE VIAGEM

Participante (s):

Data da viagem:

Cidades e locais:

Atividades:

Adiantamento requerido:

Valor prestado conta de adiantamento:

Valor devolvido de adiantamento:

CERTIFICO E DOU FÉ DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

________________________________________________________

Itapecuru Mirim (MA), ___ de ___________ de 2026.

NOME, CARGO, MATRÍCULA

ASSINATURA

ANEXO III

PLANILHA DE CONTROLE DE COMBUSTÍVEL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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