Diário oficial

NÚMERO: 1183/2026

Volume: 6 - Número: 1183 de 22 de Abril de 2026

22/04/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 22/04/2026 19:00:38 - IP com nº: 192.168.18.154

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SEC. MUN. DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO - PORTARIAS - PORTARIA N° 18/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 – SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB

PORTARIA N° 18/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA PNAB (LEI Nº 14.399/2022), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA.

A Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB;

CONSIDERANDO a necessidade de constituição de Comissão de Seleção para análise, avaliação e julgamento das propostas submetidas ao Edital de Chamamento Público nº 001/2026;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados (as) para compor a Comissão de Seleção do Edital de Chamamento Público nº 001/2026 Seleção de Projetos para firmar Termo de Execução Cultural com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB (Lei nº 14.399/2022):

Conforme quadro descritivo abaixo:

NomeMatrículaCargoAbgail Araújo Silva Mendes282993Assessora de GabineteMaria da Assenção Lopes Pessoa281436Superintendente de TurismoMaria Catarina Rocha Ribeiro281435Assessora EspecialArt. 2º Compete à Comissão de Seleção:

I Receber, analisar e julgar as propostas inscritas, conforme critérios estabelecidos no edital;II Verificar o atendimento às exigências documentais e de habilitação;III Avaliar o mérito cultural dos projetos, de acordo com os critérios definidos;IV Emitir parecer técnico devidamente fundamentado;V Classificar e selecionar os projetos aptos à celebração do Termo de Execução Cultural;VI Garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 3º Os membros da Comissão de Seleção deverão declarar eventual impedimento ou suspeição, abstendo-se de atuar na análise e julgamento de propostas em que possuam interesse direto ou indireto, garantindo a lisura e transparência do processo.

Art. 4º Os trabalhos da Comissão serão realizados em conformidade com as disposições do Edital de Chamamento Público nº 001/2026, da legislação vigente e demais normas aplicáveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO DE ITAPECURU MIRIM MA, EM 22 DE ABRIL DE 2026.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

RAFAEL BORGES SILVA MENDES

Secretário Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 20, DE 22 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE ITAPECURU MIRIM /MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 20, DE 22 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE ITAPECURU MIRIM /MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica nº 001/2021 do Município;

CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência.

CONSIDERANDO a Doutrina da Proteção Integral consagrada nos direitos fundamentais contidos no artigo 227 da Constituição Federal e repisada nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CONSIDERANDO ainda as determinações da Constituição Federal em seu artigo 227 e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate de todas as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014).

CONSIDERANDO o disposto na Leinº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam "políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão".

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 estabeleceu como formas de escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a escuta especializada (Artigo 7º), imputando a responsabilidade de sua realização por toda a rede de proteção, sem prever exceções a nenhum integrante do Sistema de Garantia de Direitos, limitada ao estrito e necessário para fins de atuação e finalidade de cada um dos órgãos componentes do Sistema de Garantia de Direitos; e o depoimento especial (Artigo 8º) que tem por finalidade a produção de provas, tanto na fase de investigação inquérito policial, quanto na instrução probatória de processo judicial em tramitação, visando promover a proteção integral às crianças e adolescentes, no ato de suas inquirições sobre a situação de violência, oportunizando a produção antecipada de provas consideradas como urgentes e relevantes, quando necessário, observando a adequação e proporcionalidade da medida, como previsto na legislação processual penal brasileira, pelo que ambos possuem o objetivo de evitar a revitimização desses sujeitos e devem ocorrer, respeitadas às suas especificidades, em local apropriado e acolhedor, cumprindo os protocolos adequados e por profissionais qualificados (Artigo 10);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) que criou mecanismos para prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, especialmente o contido em seu artigo 4º que versa sobre a formação de base de dados, partilha de informações entre os serviços e necessidade de atuação integrada dos serviços basilar do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente no § 2º, ao trazer que os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações, contendo no mínimo: I - os dados pessoais da criança ou do adolescente; II - a descrição do atendimento; III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; IV - os encaminhamentos efetuados. (§ 5º).

CONSIDERANDO ainda o contido no artigo 5º da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), ao trazer expressamente que: O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional; II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente., o que já era frisado pelo Decreto Presidencial nº 9.603/2018, que regulamentou a Lei nº 13.431/2017.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis para o atendimento intersetorial;

CONSIDERANDO que as políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços, clareza das atribuições de cada ente do Sistema de Garantia de Direitos e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária à prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades, o que precisa estar disposto de maneira clara em um Protocolo de atendimento integrado de todo o município.

CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº9.603/2018, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,

DECRETA :

Art. 1º Como forma de deflagrar o processo de implantação da Lei nº 13.431/2017 no município de Itapecuru Mirim fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.

Art. 2º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:

I - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

a) articular os atendimentos à criança ou ao adolescente;

b) evitar a superposição de tarefas;

c) priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;

d) estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações;

e) definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará;

§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - acolhimento ou acolhida;

II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - comunicação ao Conselho Tutelar;

V - comunicação à autoridade policial;

VI - comunicação ao Ministério Público;

VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;

VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações;

§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade em conformidade e limitado às suas atribuições e competências.

Art. 3º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;

V - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.Art. 4º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido de implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Leinº 13.431/2017, do Decreto presidencial nº 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:

I - Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;

II - Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.III - Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.

IV - Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Itapecuru Mirim/MA.

Art. 5ºO Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:I - 01 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 01 (um) Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - 01 (um) do Conselho Tutelar;

VI - 01 (um) Vara da Infância e Juventude;

VII - 01 (um) das Varas Criminais;

VIII - 01 (um) Promotoria da Infância e Juventude;

IX - 01 (um) das Promotorias Criminais;

X - 01 (um) Defensoria Pública da Infância e Juventude;

XI - 01 (um) da Defensoria Pública criminal;

XII -01 (um) Secretaria Municipal de Segurança Pública;

XIII - 01 (um) Polícia Civil do Estado do Maranhão;

XIV - 01 (um) da Polícia Militar do Estado do Maranhão;

XV -01 (um) Entidade não governamental que tem como objetivo a defesa e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes do município;

XVI - 01 (um) da Universidade Estadual do Maranhão;

XVII 01 (um) Representante da Sociedade Civil;

'a7 1º O representante da sociedade civil de que trata o inciso XVII deve ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º O tempo de mandato do Comitê é de dois anos, prorrogáveis por igual período.

§ 3º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam.

§ 4º A participação dos órgãos do sistema de justiça e segurança pública dar-se-á em regime de cooperação institucional, sem subordinação administrativa.

§5º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 6ºO Comitê é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça e segurança pública. Suas instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes:

I - Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;

II - Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriais ad hoc e grupos de trabalhos.

III - Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas

Art. 7ºA Coordenação Executiva do Comitê deverá ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente com o representante do Conselho Municipal e dos Conselho Tutelar.Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o Comitê e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Itapecuru Mirim.

Art. 8ºAs comissões intersetoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem criadas.

§ 1º A estruturação do Comitê deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes:

a) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e adolescentes;

b) Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

§ 2º Estas comissões devem ser compostas por integrantes do Comitê, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade.

§ 3º A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada por um dos membros oficiais do Comitê.

§ 4º O tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos.

§ 5º Sempre que se fizer necessário, o Comitê poderá criar comissões intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e composição adequadas às demandas das políticas e planos de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente.

§ 6º As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade.

§ 7º As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do Comitê e sua criação e a nomeação de seus integrantes efetivadas pela Coordenação Executiva do Comitê.

Art. 9ºAs reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer mensalmente, obedecendo um calendário anual aprovado em reunião plenária colegiada, convocadas pela Coordenação Executiva.

§ 1º A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.

§ 2º As reuniões do Comitê, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 3º As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do Comitê.

§ 4º As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.

Art. 10.Os atos de gestão e governança do Comitê são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas.

§ 1º Os atos administrativos internos objetam, entre outros, os atos de estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.

§ 2º As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolo de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência.

§ 3º As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais a fim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 11.Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o Comitê deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.

Art. 12. O Comitê fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, englobando o fluxo e possibilidades da revelação espontânea de situação de violência e a realização dos demais procedimentos para a escuta especializada perante toda a rede de proteção, além de Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.

Art. 13.O órgão do representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do Comitê.

Art. 14. O Servidor Público Municipal nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades regulares, quando das reuniões e ações relativas à implantação da escuta protegida em Itapecuru Mirim.

Art. 15. Os casos omissos do/a presente Decreto/Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.

Art. 16. Os trabalhos do Comitê deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta protegida, com diagnóstico situacional, fluxos e protocolos, que precisarão ser remetido e aprovado pelo CMDCA.

Art. 17.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Itapecuru Mirim, 22 de abril de 2026.

Luis Fillipe Torres FilgueiraPrefeito Municipal

SEC. MUN. DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO - EDITAL - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA – PNAB (LEI Nº 14.399/2022)

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026

SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA PNAB (LEI Nº 14.399/2022)

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM), torna público que está retificando o edital de chamamento público nº 001/2026/SECULT de 13 de abril de 2026, o qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, em 13 de abril de 2026, nº 1178-Pág. 3, 4 e 5.

Onde se lê:

Subitem 2.3 - Valor total do edital

Cada projeto receberá o valor descrito no Anexo I.

O valor total deste edital é de R$ 89.500,00 (Oitenta e nove mil e quinhentos reais)

A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: Recursos Provenientes da lei nº 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc), repassados pelo Fundo Nacional de Cultura ao Fundo Municipal de Cultura de Itapecuru Mirim.

Sobre o valor total repassado pela Prefeitura do Município de Itapecuru Mirim ao agente cultural, não incidirá Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviços ISS, e eventuais impostos próprios da contratação de serviços.

Onde se lê:

Subitem 2.4 Prazo de inscrição

De 19 horas do dia 13/04/2026 até às 23h59 horas do dia 20/04/2026. As inscrições serão realizadas conforme orientações descritas no item 4 deste edital.

Onde se lê:

Subitem 3. ETAPAS

Este edital é composto pelas seguintes etapas:

Inscrições etapa de apresentação dos projetos pelos agentes culturais

Seleção etapa em que uma comissão analisa e seleciona os projetos

Habilitação etapa em que os agentes culturais selecionados na etapa anterior serão convocados para apresentar documentos de habilitação

Assinatura do Termo de Execução Cultural etapa em que os agentes culturais habilitados serão convocados para assinar o Termo de Execução Cultural

ETAPADATA INÍCIODATA FINALPeríodo de Inscrição 13/04/2026 20/04/2026 Habilitação (Análise Documental) 22/04/2026 22/04/2026 Análise de Mérito (Avaliação) 23/04/2026 27/04/2026 Publicação do Resultado Preliminar 28/04/2026 Período de Recursos 29/04/2026 04/05/2026 Resultado Final e Homologação 07/05/2026 Assinatura do Termo de Execução 08/05/2026 12/05/2026 Pagamento (Transferência Bancária) A partir de 13/05/2026

Leia-se:

Subitem 2.3 -Valor total do edital

Cada projeto receberá o valor descrito no Anexo I.

O valor total deste edital é de R$ 89.500,00 (Oitenta e nove mil e quinhentos reais)

A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

'd3rgão: 02 Poder ExecutivoUnidade: 02.08 Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e TurismoFunção:13CulturaSubfunção:392Difusão CulturalPrograma:0029-Promoção e Difusão CulturalAção: 2069 Fomento às Atividades Culturais/Lei Aldir Blanc

Elementos de despesa:3.3.90.31.00 Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas3.3.90.36.00 Outros serviços de terceiros pessoa física3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica3.3.90.48.00 Outros auxílios financeiros a pessoas físicas

Fonte de recurso: 1.719.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura

Recursos provenientes da Lei nº 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura PNAB), repassados pelo Fundo Nacional de Cultura ao Fundo Municipal de Cultura de Itapecuru Mirim.

Sobre os valores repassados aos agentes culturais não incidirão Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviços ISS, e eventuais impostos próprios da contratação de serviços, conforme legislação vigente.

Sobre o valor total repassado pela Prefeitura do Município de Itapecuru Mirim ao agente cultural, não incidirá Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviços ISS, e eventuais impostos próprios da contratação de serviços.

Leia-se:

Subitem 2.4 Prazo de inscrição

De 07h00 horas do dia 14/04/2026 até às 23h59 horas do dia 22/04/2026.As inscrições serão realizadas conforme orientações descritas no item 4 deste edital..

Leia-se:

Subitem 3. ETAPAS

Este edital é composto pelas seguintes etapas:

Inscrições etapa de apresentação dos projetos pelos agentes culturais

Seleção etapa em que uma comissão analisa e seleciona os projetos

Habilitação etapa em que os agentes culturais selecionados na etapa anterior serão convocados para apresentar documentos de habilitação

Assinatura do Termo de Execução Cultural etapa em que os agentes culturais habilitados serão convocados para assinar o Termo de Execução Cultural

ETAPADATA INÍCIODATA FINALPublicação do edital13/04/2026Período de impugnação de edital14/04/202618/04/2026Período de Inscrição 14/04/2026 28/04/2026 'c1nalise de merito cultural29/04/2026 01/05/2026 Divulgação da relação preliminar de projetos contemplados para a etapa de habilitação04/05/202604/05/2026Prazo para interposição de recursos contra resultado da análise de mérito cultural05/05/202606/05/2026Divulgação da relação definitiva de projetos contemplados para fase de habilitação07/05/202607/05/2026Entrega de documentação de habilitação08/05/202613/05/2026Divulgação da relação preliminar de projetos contemplados para assinatura do termo de execução14/05/202614/05/2026Prazo para interposição de recursos à relação da ánalise de habilitação15/05/202618/05/2026Divulgação do resultado final de projetos contemplados para assinatura do termo de execução cultural e homologação19/05/202619/05/2026Assinatura do Termo de Execução 21/05/2026 22/05/2026 Pagamento (Transferência Bancária) 24/05/2026 28/05/2026Prestação de contas do recurso financeiro recebidoAté 21/05/2027

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO DE ITAPECURU MIRIM MA, EM 22 DE ABRIL DE 2026.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

RAFAEL BORGES SILVA MENDES

Secretário Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 129/2023. INEXIGIBILIDADE Nº 007/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026.03.25.0027.
Termo aditivo de prazo ao Contrato nº 129/2023, que versa sobre a Contratação para Implantação e Licenciamento do Sistema de Gestão de Contratações Públicas "Startbid", em plataforma web (on-line) com backup diário e armazenamento

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 129/2023. INEXIGIBILIDADE Nº 007/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026.03.25.0027. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, e a Empresa STARTGOV SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. OBJETO: Termo aditivo de prazo ao Contrato nº 129/2023, que versa sobre a Contratação para Implantação e Licenciamento do Sistema de Gestão de Contratações Públicas "Startbid", em plataforma web (on-line) com backup diário e armazenamento em nuvem. VALOR: R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil, quinhentos reais). DATA DA ASSINATURA: 17/04/2026. BASE LEGAL: Lei n° 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE GESTORA: 0233 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA; PROJETO/ATIVIDADE: 04 121 0061 2153 0000 - MANUT. FUNC. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA; NATUREZA: 3.3.90.40.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNIC.; FONTE DE RECURSO: 1.500 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Allyson Ferreira Pereira - Secretário Municipal de Administração e Fazenda. P/CONTRATADA: Francisco Leonardo Franco de Carvalho - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 02/2026 – CMDCA
Dispõe sobre o Projeto de construção Complexo Multidisciplinar e Multiterapêutico para Crianças e Adolescentes Neurodivergentes de Itapecuru Mirim.

RESOLUÇÃO Nº 02/2026 CMDCA

Dispõe sobre o Projeto de construção Complexo Multidisciplinar e Multiterapêutico para Crianças e Adolescentes Neurodivergentes de Itapecuru Mirim.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015, alterada pelas Leis nº 1543/2022, de 27 de junho de 2022 e nº 1586/2023, de 06 de abril de 2023, após deliberação em Plenária, em reunião realizada no dia 15 de abril de 2026, e assim,

Considerando a necessidade de promover a inclusão e o atendimento especializado a crianças e adolescentes neurodivergentes no município de Itapecuru Mirim;

Considerando a importância de um espaço acolhedor, que reúna profissionais de diversas áreas, como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia e demais profissionais proporcionando um atendimento integrado e humanizado;

Considerando que o projeto visa centralizar os serviços em um complexo que facilitará o acesso das famílias, evitando deslocamentos para outras cidades, além de oferecer triagens e acompanhamento contínuo;

Considerando a relevância do TEA 12+, que fortalecerá o suporte às mães e famílias, criando um ambiente de apoio e troca de experiências;

Considerando o compromisso do município em garantir os direitos das crianças e adolescentes, assegurando que todos tenham acesso a serviços de saúde, educação e assistência social de qualidade;

Considerando que o projeto será custeado com recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FMDI);

Considerando a demanda crescente por serviços especializados para a população neurodivergente e a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para atender a essa demanda;

Considerando que o complexo será localizado em uma área central, próxima a espaços para crianças, idosos e ao Centro de Especialidades, facilitando o acesso dos usuários;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Projeto de construção do Complexo Multidisciplinar e Multiterapêutico para Crianças e Adolescentes Neurodivergentes do Município de Itapecuru Mirim, que abrange a integração de serviços de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º Determinar que o espaço do complexo seja desenvolvido de maneira a garantir acolhimento, triagem e atendimento contínuo, com consultórios equipados e profissionais capacitados.

Art. 3º Estabelecer que o projeto contemple a participação ativa das famílias, promovendo o TEA 12+ como um espaço de apoio e orientação.

Art. 4º Designar a equipe técnica para a implementação do projeto, assegurando a articulação entre as secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de abril de 2026.

Publique-se e cumpra-se.

Itapecuru Mirim, 16 de abril de 2026.

Maria Eliana Franco da Silva

Presidente do CMDCA

SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE - AUTORIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 007/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026.01.14.0032

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 007/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2026.01.14.0032

O Município de Itapecuru Mirim, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com fundamento no art. 74, inciso V, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, torna pública a autorização para contratação direta, visando à Locação de imóvel destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

A presente contratação justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade e a eficiência das atividades administrativas e institucionais desenvolvidas pela referida secretaria, as quais demandam estrutura física adequada, compatível com as atribuições desempenhadas pelo órgão. Ressalta-se que o imóvel a ser locado deverá atender às condições de localização, acessibilidade, dimensão e infraestrutura indispensáveis ao pleno funcionamento dos serviços públicos ofertados.

1. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

1.1. O presente caso enquadra-se no art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição, especialmente para locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha.

1.2. O processo de contratação direta exige autorização da autoridade competente, nos termos do art. 72, inciso VIII, da referida lei.

2. DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

2.1. Considerando que a situação se enquadra no art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21.

2.2. Considerando que o processo foi devidamente instruído com documentos que comprovam a necessidade e a adequação da locação do imóvel escolhido, conforme demonstrado em laudo técnico, parecer jurídico e demais peças constantes nos autos.

2.3. Considerando que foram observados os requisitos legais, incluindo a demonstração da compatibilidade do valor locatício com os preços de mercado.

2.4. DECLARAMOS inexigível a realização do procedimento e AUTORIZAMOS a contratação direta, com base na inexigibilidade de licitação, da pessoa física LUCIA MARIA LUNA DA SILVA, inscrita no CPF nº 008.932.793-40, para a locação do imóvel localizado na Rua Raimundo Veras, nº 14, Bairro: Centro, Itapecuru Mirim/MA, destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) pelo período de 36 (trinta e seis) meses.

3. DA RATIFICAÇÃO DO PROCESSO

Tendo em vista o parecer da Procuradoria Geral do Município que consta no presente processo e considerando a justificativa da necessidade de locação de imóvel destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com fundamento art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21.

Autorizo e Ratifico a contratação observadas a demais cautelas legais. Publique-se a súmula desta ratificação conforme o art. 72, da Lei nº 14.133/2021

Atenciosamente,

Itapecuru Mirim/MA, 14 de abril de 2026.

CLEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS LOPES

Secretário Municipal de Meio Ambiente.

ALLYSON FERREIRA PEREIRA

Secretário de Administração e Fazenda.

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