Diário oficial

NÚMERO: 1115/2025

Volume: 5 - Número: 1115 de 31 de Dezembro de 2025

31/12/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 31/12/2025 12:26:27 - IP com nº: 192.168.1.7

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 66, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A SEGURANÇA DA FESTIVIDADE DE RÉVEILLON NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 66, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A SEGURANÇA DA FESTIVIDADE DE RÉVEILLON NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança e a integridade física das pessoas durante as festividades de Réveillon;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que auxiliem a atuação da Guarda Municipal e da Polícia Militar na garantia da segurança pública preventiva;

DECRETA:

Art. 1º - Fica delimitado, para todos os efeitos legais, como área oficial da Festividade de Réveillon, o trecho que se estende pela Avenida Gomes de Sousa, abrangendo as Praças da Cruz e Gomes de Sousa, a ser controlado por disciplinadores e fechamentos físicos.

Art. 2º - Fica proibido, no perímetro do evento, durante sua realização e até 1 (uma) hora após o encerramento oficial, o funcionamento de estruturas de som não contratadas ou não autorizadas previamente pela organização municipal do evento;

Art. 3º - A comercialização de bebidas na área da Festividade do Réveillon dar-se-á exclusivamente em latas ou recipientes plásticos, sendo permitida a venda de bebidas quentes, desde que o líquido seja obrigatoriamente transferido para recipientes de plásticos.

§1º Será permitida a entrada de caixas térmicas plásticas, caixas de isopor, bags e similares, desde que não ultrapassem a capacidade máxima de 34 (trinta e quatro) litros, ficando o acesso condicionado à revista prévia.

§2º A revista será realizada por equipe de segurança credenciada, antes do ingresso do participante no circuito do evento.

Art 4º- Fica proibida, em todo o perímetro oficial da Festividade de Réveillon, a comercialização, posse, circulação e ingresso de:

I garrafas, taças, copos e quaisquer recipientes de vidro;

II objetos ou materiais cortantes, perfurantes ou perfurocortantes;

III armas de brinquedo, de emissão de luz ou centelha, pistolas pneumáticas ou de ar, munições, pólvora, produtos químicos ou qualquer item que represente risco à integridade física do público;

IV fogos de artifício, drogas ilícitas, venenos ou substâncias inflamáveis;

V quaisquer objetos que, por sua natureza ou potencial uso, coloquem em risco a segurança coletiva, a critério da fiscalização do evento.

§1º Na entrada do evento, será realizada revista pessoal e inspeção de pertences, por equipe de segurança devidamente identificada e credenciada, com a finalidade de assegurar o cumprimento das proibições previstas neste artigo.

§2º A recusa à revista ou à inspeção de pertences implicará o impedimento imediato de acesso ao circuito do evento, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

§3º A fiscalização poderá determinar a apreensão preventiva de itens proibidos, os quais serão identificados e devolvidos ao final do evento, salvo quando o objeto configurar ilícito sujeito ao encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 5º A instalação de barracas, pontos comerciais temporários ou similares no perímetro oficial do evento dependerá de autorização prévia da organização municipal, mediante alinhamento logístico com a Secretaria competente.

Art. 6º A colocação de publicidade visual, propaganda ou ações promocionais no perímetro do evento dependerá de prévia autorização expressa da Comissão Organizadora, mediante pagamento das taxas correspondentes.

Art. 7º Fica proibido o acesso de veículos não credenciados à área do circuito.

Art. 8º Os bares e restaurantes localizados na área do circuito deverão apresentar à Comissão Organizadora a relação dos seguranças que atuarão durante a festividade, com identificação e documentação, para fins de fiscalização.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo poderá acarretar a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento durante o evento.

Art. 9º Não será permitida a comercialização de bebidas em caixas térmicas fora das barracas autorizadas, nem sem a comprovação idônea da aquisição dos produtos e do pagamento das taxas devidas.

Parágrafo único. O descumprimento implicará apreensão imediata das mercadorias.

Art. 10 A organização do evento designará equipes de fiscalização preventiva e repressiva durante todo o período da Festividade de Réveillon.

§1º A recusa ou descumprimento das determinações da fiscalização poderá ensejar: advertência, apreensão temporária de itens, suspensão diária de atividades ou retirada definitiva do ponto autorizado, conforme a gravidade do caso.

Art. 11 Nenhum agente, servidor ou membro da organização do evento está autorizado a receber valores, vantagens ou qualquer benefício de natureza indevida para permitir ou liberar atos vedados neste Decreto.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

Art. 13 As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficarão sujeitas às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM MA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

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