Diário oficial

NÚMERO: 1113/2025

Volume: 5 - Número: 1113 de 29 de Dezembro de 2025

29/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 29/12/2025 19:54:41 - IP com nº: 192.168.1.7

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - EDITAL - EDITAL DE INDEFERIMENTO Nº 02/2025
EDITAL PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA-REURB-E, nº 015/2025-(prazo 30 dias).

EDITAL DE INDEFERIMENTO Nº 02/2025

EDITAL PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA-REURB-E, nº 015/2025-(prazo 30 dias).

A Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão por meio do Departamento de Regularização Fundiária de Itapecuru Mirim, torna público o parecer jurídico emitido ao Processo Administrativo nº 15/2025, configurando como autor(a) o senhor JOSÉ DAS GRAÇAS FONSECA, brasileiro, casado, pedreiro, portador do CPF ***.688.***-00, residente e domiciliado na Rua Tocantins, nº 24, Bairro: Santa Ines, Imperatriz-MA, FAZ SABER, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, e, art. 28 da Lei 13.465/2017, a quem possa interessar, da Instauração de processo administrativo de regularização fundiária na modalidade especifica (REURB-E), tendo como finalidade a obtenção de CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO (CRF), do Lote-14, Quadra-26, localizado na Rua Santo Antonio, nº 330, Bairro: Centro, Itapecuru Mirim-Ma. E possuindo as seguintes caracteristicas, dimensões e confrontações constantes do memorial descritivo. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 9624560.51 m e E 571059.16 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -45, localizado o lote 014 da Quadra 026, deste, segue confrontando com área pertencente a Sr.ª Onilde Costa Nogueira, com a seguinte distância: 4.82m; até o vértice Pt1, de coordenadas N 9624557.08 m e E 571062.55m; deste, segue confrontando com área pertencente ao Sr. Rogerio, com a seguinte distância: 8.21m; até o vértice Pt2, de coordenadas N 9624551.39 m e E 571056.63 m; deste, segue confrontando com área pertencente ao Sr. Willamy Rogerio Marinho Silva, com a seguinte distância: 12.96m; até o vértice Pt3, de coordenadas N 9624543.41 m e E 571046.42 m; deste, segue confrontando com a Rua Santo Antônio, com a seguinte distância: 4.93m; até o vértice Pt4, de coordenadas N 9624547.22 m e E 571043.29 m; deste, segue confrontando com área pertencente a Sr.ª Maria do Livramento Martins Rabelo, com a seguinte distância: 12.98m; até o vértice Pt5, de coordenadas N 9624555.15 m e E 571053.56 m; deste, segue confrontando com área pertencente a Sr.ª Maria do Livramento Martins Rabelo, com a seguinte distância: 7.75m até o vértice Pt0, de coordenadas N 9624560.51 m e E 571059.16 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de coordenadas E m e N m, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos as distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. CONCLUSÃO DO PARECER JURÍDICO: Após análise detalhada da documentação e dos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 13.465/2017, concluiu-se pela impossibilidade da realização da regularização fundiária do imóvel urbano. Em razão do não cumprimento, no prazo concedido (quinze dias), das diligências determinadas em despacho saneador datado de 14 de outubro de 2025, conforme certificado pelo setor administrativo competente, permanecendo insanadas as irregularidades documentais e formais essenciais a conclusão do aludido procedimento administrativo. PUBLICIDADE: O presente parecer estará disponível para consulta pública por meio deste edital, cumprindo os princípios de transparência e ampla divulgação das informações aos interessados e à coletividade. Ressalta-se que o presente indeferimento não obsta a apresentação de novo requerimento, desde que devidamente onstruído com toda a documentação exigida e em conformidade com a legislação vidente. Maurílio André Pereira Alves, Coordenador do Departamento de Regularização Fundiária. (Mat. 7422-1).

Itapecuru Mirim/MA, 29 de dezembro de 2025.

MAURÍLIO ANDRÉ PEREIRA ALVES

Coordenador de Regularização Fundiária e Território Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - EDITAL - EDITAL DE INDEFERIMENTO Nº 03/2025
EDITAL PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA-REURB-E, nº 012/2025-(prazo 30 dias).

EDITAL DE INDEFERIMENTO Nº 03/2025

EDITAL PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA-REURB-E, nº 012/2025-(prazo 30 dias).

A Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão por meio do Departamento de Regularização Fundiária de Itapecuru Mirim, torna público o parecer jurídico emitido ao Processo Administrativo nº 12/2025, configurando como autor(a) a senhora JORDELMA CORDEIRO SILVA, brasileira, solteira, portadora do CPF ***.932.***-01, residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, s/n, Bairro: Itapecuru Mirim-MA, FAZ SABER, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, e, art. 28 da Lei 13.465/2017, a quem possa interessar, da Instauração de processo administrativo de regularização fundiária na modalidade especifica (REURB-E), tendo como finalidade a obtenção de CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO (CRF), do Lote-08, Quadra-22, localizado na Rua Marcelino Nogueira, s/n, Bairro: Centro, Itapecuru Mirim-MA.. E possuindo as seguintes caracteristicas, dimensões e confrontações constantes do memorial descritivo. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 9624368.95 m e E 571551.58 m, Datum SIRGAS 1995 com Meridiano Central -45, localizado a rua marcelino nogueira, deste, segue confrontando com Rua Marcelino Nogueira, com os seguintes azimute plano e distância:141°31'40.23'' e 6.63; até o vértice Pt1, de coordenadas N 9624363.75 m e E 571555.71 m; deste, segue confrontando com lote 09, com os seguintes azimute plano e distância:231°08'58.45'' e 21.35; até o vértice Pt2, de coordenadas N 9624350.36 m e E 571539.08 m; deste, segue confrontando com lote 80, com os seguintes azimute plano e distância:326°55'50.44'' e 5.97; até o vértice Pt3, de coordenadas N 9624355.37 m e E 571535.83 m; deste, segue confrontando com lote 07, com os seguintes azimute plano e distância:49°14'47.03'' e 20.80; até o vértice Pt0, de coordenadas N 9624368.95 m e E 571551.58 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de de coordenadas E m e N m, localizada em PPP-IBGE , e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 1995 .Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. CONCLUSÃO DO PARECER JURÍDICO: Após análise detalhada da documentação e dos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 13.465/2017, concluiu-se pela impossibilidade da realização da regularização fundiária do imóvel urbano. Em razão do não cumprimento, no prazo concedido (quinze dias), das diligências determinadas em despacho saneador datado de 26 de novembro de 2025, conforme certificado pelo setor administrativo competente, permanecendo insanadas as irregularidades documentais e formais essenciais a conclusão do aludido procedimento administrativo. PUBLICIDADE: O presente parecer estará disponível para consulta pública por meio deste edital, cumprindo os princípios de transparência e ampla divulgação das informações aos interessados e à coletividade. Ressalta-se que o presente indeferimento não obsta a apresentação de novo requerimento, desde que devidamente onstruído com toda a documentação exigida e em conformidade com a legislação vigente.

Maurílio André Pereira Alves, Coordenador do Departamento de Regularização Fundiária. (Mat. 7422-1).

Itapecuru Mirim/MA, 29 de dezembro de 2025.

MAURÍLIO ANDRÉ PEREIRA ALVES

Coordenador de Regularização Fundiária e Território Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 233/2025. PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 023/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2025.12.04.0052. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 040/2025.
1º Termo aditivo de valor ao Contrato nº 233/2025, cujo objeto versa sobre a contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios industrializados

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 233/2025. PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 023/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2025.12.04.0052. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 040/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretaria Municipal de Educação, e a empresa P I CARDOSO ARAUJO. OBJETO: 1º Termo aditivo de valor ao Contrato nº 233/2025, cujo objeto versa sobre a contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios industrializados, visando atender ao Programa Nacional da Alimentação Escolar PNAE nas unidades educacionais da rede pública municipal de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 144.184,71 (cento e quarenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais, setenta e um centavos). DATA DA ASSINATURA: 29/12/2025. BASE LEGAL: Lei nº 14.133/21 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNID. GESTORA: 02 19 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2050 - MANUT DO PROG. QSE ENSINO MÉDIO; VALOR: R$ 912,03. PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2050 - MANUT DO PROG. QSE-EJA; VALOR: R$ 4.218,01. PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2050 - MANUT DO PROG. QSE-EDUCAÇÃO ESPECIAL; VALOR: R$ 2.644,78. PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2050 - MANUT DO PROG. QSE-QUILOMBOLA; VALOR: R$ 30.592,17. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.550 TRANSF. DO SALÁRIO EDUCAÇÃO-QSE; UNIDADE GESTORA: 02 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0026.2031 MANUT. DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL; VALOR: R$ 81.225,86. PROJETO ATIVIDADE: 12.365.0026.2038 MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO INFANTIL (CRECHE); VALOR: R$ 8.949,22. PROJETO ATIVIDADE: 12.365.0026.2038 MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA); VALOR: R$ 15.642,64. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.552 TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE AO PNAE. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Paulo Roberto Roma Buzar - Secretário Municipal de Educação. Allyson Ferreira Pereira Secretário Municipal de Administração e Fazenda. P/CONTRATADA: Pedro Ivo Cardoso Araújo - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO CONTRATO N° 380/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.11.27.0012. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 074/2025.
Contratação da cantora Márcia Fellipe para realização de show musical no dia 31 de dezembro de 2025, no Município de Itapecuru Mirim/MA, em comemoração às festividades de Réveillon.

EXTRATO DO CONTRATO N° 380/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.11.27.0012. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 074/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO e a Empresa MARCIA A FENOMENAL SHOWS LTDA. OBJETO: Contratação da cantora Márcia Fellipe para realização de show musical no dia 31 de dezembro de 2025, no Município de Itapecuru Mirim/MA, em comemoração às festividades de Réveillon. VALOR: R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais). DATA DA ASSINATURA: 26/12/2025. BASE LEGAL: Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normais aplicáveis a espécie. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNID. GESTORA: UNID. GESTORA: 02 08 SEC. MUN. DA JUVENT. CULT. ESP. LAZ E TUR.; PROJETO/ATIVIDADE: 13 392 0029 2068 0000 - MANUT. DE ATIV. CULTURAIS; ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA; FONTE: 1500 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS; FONTE: 1700 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Rafael Borges Silva Mendes-Secretário Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Allyson Ferreira Pereira-Secretário Municipal de Administração e Fazenda. P/CONTRATADA: Rodrigenes Costa de Araújo Representante legal. Itapecuru MirimMA.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1719/2025.
ACRESCENTA-SE AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL O CAPÍTULO XVII – A E CRIA A TAXA DE REGULARIZAÇÃO URBANA - TRU, COM OS ARTIGOS 318-A A 330-A, RELACIONADA AO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECIAL

LEI Nº 1719/2025.

ACRESCENTA-SE AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL O CAPÍTULO XVII A E CRIA A TAXA DE REGULARIZAÇÃO URBANA - TRU, COM OS ARTIGOS 318-A A 330-A, RELACIONADA AO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECIAL REURB-E NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM MA, VINCULADA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO XVII A

DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO URBANA - TRU

Seção I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 318-A. Fica instituída a Taxa de Regularização Urbana - TRU, relacionadas ao procedimento de regularização fundiária urbana de interesse especifico REURB-E no Município de Itapecuru Mirim - MA.

Art. 319-A. A Taxa Específica para Regularização Urbana, decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como fato gerador a análise técnica, a execução das ações de regularização fundiária, a aprovação de projetos urbanísticos, a implantação de infraestrutura, de serviços essenciais, a fiscalização do processo e os benefícios indiretos gerados pela melhoria das condições urbanas.

Seção II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 320-A. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada e beneficiária dos procedimentos de regularização fundiária previstos nesta Lei Complementar.

Seção III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 321-A. A base de cálculo da Taxa de Regularização Urbana - TRU é o custo dos serviços essenciais e divisíveis prestados ao contribuinte no âmbito da regularização fundiária para o município executar os procedimentos necessários à regularização fundiária de cada imóvel e será devida de acordo com o Anexo I, desta Lei Complementar, o qual integrará o Código Tributário Municipal através da Tabela XI do ANEXO ESPECÍFICO PRÓPRIO II sob o título de TAXA DE REGULARIZAÇÃO URBANA - TRU.

Parágrafo Único: A taxa será devida por imóvel a ser regularizado.

Seção IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 322-A. A Taxa de Regularização Urbana - TRU será lançada quando do término da análise e parecer quanto à possibilidade da regularização pelos órgãos competentes.

'a7 1º Havendo viabilidade de processamento da REURB os autos serão remetidos à Coordenação da Receita Municipal - CRM para lançamento da Taxa de Regularização Urbana - TRU.

'a7 2º A Taxa de que trata o caput deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sendo imprescindível sua quitação para a retirada da Certidão de Regularização Fundiária CRF.

§ 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) na hipótese do pagamento à vista.

Art. 323-A. O valor devido pela prestação do serviço de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas, de igual valor e com vencimentos mensais e sucessivos, mediante requerimento prévio à emissão da Certidão de Regularização Fundiária CRF

'a7 1º. A Certidão de Regularização Fundiária, expedida pelo Departamento Municipal de Regularização Fundiária somente será emitida após a comprovação do pagamento integral de todas as parcelas.

§ 2º. Havendo atraso no pagamento a partir de 02 (duas) parcelas o processo de regularização fundiária urbana será cancelado, ficando o sujeito passivo ciente que as parcelas já pagas não serão restituídas, podendo ser compensadas em novo processo de regularização fundiária, do mesmo imóvel, a ser protocolado.

Seção V

DA ISENÇÃO DA TAXA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 324-A. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Regularização Urbana TRU os contribuintes beneficiários do processo de REURB classificados como REURB-S.

Art. 325-A. Os valores da Taxa de Regularização Urbana - TRU são os constantes no Anexo I, desta lei, que integrarão a Tabela XI do ANEXO ESPECÍFICO PROPRIO II, que passa a compor o texto da Lei Complementar nº 001/2005.

Art. 326-A. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 327-A. Inclui-se no Art. 76 da Lei n° 1.570 de 19 de dezembro de 2022 os § 1° e § 2° com as seguintes redações:

§ 1º As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Cartório de Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.

§ 2º Havendo acordo entre o particular e o Poder Público, a matrícula viciada poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da REURB havida na respectiva unidade imobiliária.

Art. 328-A. Revoga-se o Art. 77 e seus § 1°, § 2°, 3° e 4° da Lei n° 1.570 de 19 de dezembro de 2022.

Art. 329-A. Revoga-se o Decreto nº 009/2024, de 11 de março de 2024.

Art. 330-A. Revogam-se às disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHAO, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DA TAXA DE REGULARIZAÇO URBANA TRU

Area m²Valor em UFMArea m²Valor em UFM0,01a100,00 50 6.000,01a7.000,00 410 100,01a150,00 65 7.000,01a8.000,00 425 150,01a200,00 80 8.000,01a9.000,00 440 200,01a250,00 95 9.000,00a10.000,00 455 250,01a300,00 110 10.000,01a11.000,00 470 300,01a350,00 125 11.000,01a12.000,00 485 350,01a400,00 140 12.000,01a13.000,00 500 400,01a450,00 155 13.000,01a14.000,00 525 450,01a500,00 170 14.000,01a15.000,00 550 501,01a550,00 185 15.000,01a16.000,00 600 550,01a600,00 200 16.000,01a18.000,00 700 600,01a650,00 215 18.000,01a20.000,00 800 650,01a700,00 230 20.000,01a30.000,00 900 700,01a750,00 245 30.000,01a35.000,00 1.000 750,01a800,00 260 35.000,01a40.000,00 1.200 800,01a850,00 275 40.000,01a45.000,00 1.400 850,01a900,00 290 45.000,01a50.000,00 1.600 900,01a950,00 305 50.000,01a55.000,00 1.800 950,01a1.000,00 320 55.000,01a60.000,00 2.000 1.000,01a2.000,00 335 60.000,01a65.000,00 2.200 2.000,01a3.000,00 350 65.000,01a70.000,00 2.500 3.000,01a4.000,00 365 70.000,01a80.000,00 3.000 4.000,01a5.000,00 380 80.000,01a90.000,00 4.000 5.000,01a6.000,00 395 90.000,01a100.000,00 5.000 6.000,01a7.000,00 410 ACIMA DE 100.000,01 6.000

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