DECRETO Nº 64/2025 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei Municipal nº 1717/2025, que dispõe sobre a concessão, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica do Município de Itapecuru Mirim/MA, referente ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º- O presente Decreto regulamenta a concessão, no exercício financeiro de 2025, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB destinado aos profissionais da educação básica da rede pública municipal de Itapecuru-Mirim, conforme autorizado na Lei Municipal nº 1717/2025.
'a7 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) considerando os recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício financeiro de 2025.§ 2º O valor global referido no § 1º deste artigo poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2025, observado o limite de 70 % (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.Art. 2º Poderão receber o Abono-FUNDEB, desde que em efetivo exercício no ano de 2025, todos os profissionais da educação básica definidos no art. 2º da Lei Municipal nº 1717/2025, vinculados à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Parágrafo único. Não farão jus ao abono:
I – Estagiários;II – servidores afastados sem remuneração;III – servidores que não se enquadrem nas funções consideradas profissionais da educação básica nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020;
IV- Inativos
Art. 3º Fica concedido o abono, em parcela única, aos servidores que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades, seguindo os critérios sucessivos de rateio:
I – Inicialmente, será assegurado aos profissionais da educação não docentes e não efetivos o pagamento de valor correspondente à remuneração mensal integral percebida, proporcionalmente ao período de efetivo exercício no exercício financeiro de 2025;
II – Em seguida, será destinado aos servidores efetivos não docentes o pagamento no valor correspondente à R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), igualmente proporcional ao número de meses de efetivo exercício no exercício de 2025;
III – Após a aplicação dos incisos I e II, o saldo remanescente será destinado ao rateio exclusivamente entre os professores efetivos, observados os parâmetros definidos neste artigo;
IV – Para fins de rateio entre os professores efetivos, adota-se como unidade de cálculo a jornada docente semanal de 25 (vinte e cinco) horas, correspondente a 01 (uma) unidade de rateio;
V – Aos professores com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, será aplicado o fator de proporcionalidade 1,6 (uma unidade e seis décimos), correspondente à razão entre as cargas horárias de 40 (quarenta) horas e 25 (vinte e cinco) horas;
VI – O valor individual do Abono-FUNDEB devido aos professores efetivos será apurado com base na unidade de cálculo prevista nos incisos IV e V, e proporcionalizado ao tempo de efetivo exercício, considerando-se o critério de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado no exercício financeiro de 2025.
VII- Aos professores não efetivos, o Abono-FUNDEB será calculado proporcionalmente à respectiva carga horária semanal, tomando-se como base a unidade de cálculo correspondente à jornada de 25 (vinte e cinco) horas, aplicando-se o fator de 0,8 (oito décimos) para a jornada de 20 (vinte) horas, sem prejuízo da proporcionalização temporal prevista neste artigo.
'a7 1º Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, será considerado como mês integral aquele em que o servidor tenha exercido suas funções por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Farão jus ao recebimento do Abono-FUNDEB os profissionais da educação que, embora cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, permaneçam com vínculo funcional ativo com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Não fará jus ao Abono-FUNDEB o profissional da educação que se encontre cedido para órgãos ou entidades estranhos à área educacional, ainda que mantido o vínculo funcional originário.
§ 4º O valor individual do abono não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o montante necessário ao cumprimento do percentual mínimo constitucional de 70% (setenta por cento) de aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação, observado o saldo financeiro disponível no exercício.
§ 5º O Abono-FUNDEB possui caráter excepcional, restrito ao exercício financeiro de 2025, não se incorporando à remuneração, não gerando direito adquirido, vantagem permanente ou expectativa de pagamentos futuros.
Art. 4º O pagamento do Abono-FUNDEB será efetuado até 31 de dezembro de 2025, mediante folha complementar específica elaborada pela SEMED e pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.Art. 5º O valor pago a título de abono não será incorporado à remuneração para quaisquer efeitos, não integrará base de cálculo de vantagens pessoais e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se exclusivamente a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme legislação federal vigente.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante expedição de atos complementares.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revoga o Decreto Nº 63/2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, 26 DE DEZEMBRO DE 2025.
LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRAPrefeito Municipal


