Diário oficial

NÚMERO: 1108/2025

Volume: 5 - Número: 1108 de 19 de Dezembro de 2025

19/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 19/12/2025 13:16:13 - IP com nº: 192.168.12.4

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GABINETE DO PREFEITO - ERRATA - ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N° 043/2023, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim
Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de motocicletas destinadas à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar

ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N° 043/2023, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, Edição Nº 1107/2023 de 18 de dezembro de 2025. Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de motocicletas destinadas à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção (SEMAF), com objetivo de atender às demandas operacionais e de deslocamento das equipes técnicas, visando o fortalecimento das ações voltadas aos agricultores familiares do município de Itapecuru Mirim/MA. Corrige-se para nova data para realização do Certame, ONDE SE LÊ: 04 de janeiro de 2026, LEIA-SE: 05 de janeiro de 2026. Permanecendo inalterado os demais termos publicados.

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GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO E REAJUSTE DE VALOR AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 242/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.11.12.0020. DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 032/2023.
Aditivo de prazo e reajuste de valor ao Contrato Administrativo nº 242/2023, que versa sobre a Locação do imóvel situado na Rua Euclides da Cunha, nº 12, centro, CEP 65.485-000, Itapecuru Mirim/MA

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO E REAJUSTE DE VALOR AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 242/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.11.12.0020. DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 032/2023. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretaria Municipal de Igualdade Racial e o Sr. SALVIO CATARINO MENDES JUNIOR. OBJETO: Aditivo de prazo e reajuste de valor ao Contrato Administrativo nº 242/2023, que versa sobre a Locação do imóvel situado na Rua Euclides da Cunha, nº 12, centro, CEP 65.485-000, Itapecuru Mirim/MA, destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Igualdade Racial. VALOR: R$ 2.884,84 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, oitenta e quatro centavos) por mês, e o valor global R$ 34.618,08 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais, oito centavos). DATA DA ASSINATURA: 19/11/2025. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93, e demais legislação aplicável. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNID. GESTORA: 0226 SEC. MUN. DE POL. DE PROM. DA IGUALD. RACIAL; PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0044.2092 MANUT. E FUNC. SEC. MUN. PROM. IGUALD. RACIAL; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA; FONTE DE RECURSO: 1.500- RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. ASSINATURAS: P/LOCATÁRIO: Allyson Ferreira Pereira - Secretário Municipal de Administração e Fazenda. Doracy Mendes Amorim Secretária Municipal de Igualdade Racial. P/LOCADOR: Salvio Catarino Mendes Junior Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - CONTRATO ADMINISTRATIVO: 264/2025
1º Termo aditivo de valor ao Contrato 264/2025, que versa sobre a contratação de pessoa jurídica especializada para aquisição de peças e prestação de serviços de refrigeração, a fim de atender a demanda do Município de Itapecuru

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 264/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2025.11.13.0041, PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 026/2025, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 031/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, por intermédio SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e a Empresa B. S TECH REFRIGERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. OBJETO: 1º Termo aditivo de valor ao Contrato 264/2025, que versa sobre a contratação de pessoa jurídica especializada para aquisição de peças e prestação de serviços de refrigeração, a fim de atender a demanda do Município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 8.423,90 (oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos). DATA DA ASSINATURA: 14/11/2025. BASE LEGAL: Lei nº 14.133/21 e suas alterações. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE GESTORA 0219 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0049.2045 MANUT. E FUNC. DO ENSINO FUNDAMENTAL MDE; NATUREZA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE DE RECURSO: 1.500 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. VALOR: R$ 2.716,89. UNIDADE GESTORA 0219 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0049.2045 MANUT. E FUNC. DO ENSINO FUNDAMENTAL MDE; NATUREZA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA; FONTE DE RECURSO: 1.500 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. VALOR: R$ 5.707,01. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Allyson Ferreira Pereira, Secretário Municipal de Administração e Fazenda. Paulo Roberto Roma Buzar, Secretário Municipal de Educação. p/CONTRATADA: Antonio Bezerra de Sousa Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1713/2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O CICLO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1713/2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O CICLO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas, com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos ANEXOS I a IV (PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PPA), ANEXOS I E II (RELATÓRIOS AUXILIARES PPA), que fazem parte integrante desta Lei.

§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.

§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 2º - Os valores constantes dos ANEXOS I a IV (PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PPA ), ANEXOS I E II (RELATÓRIOS AUXILIARES PPA, estão orçados a preços de agosto de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º - Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º - A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo Chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.

Art. 7º - Extraída dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 8º - O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as metas anuais das diretrizes orçamentárias.

Art. 9º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 10 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 11 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1714/2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

LEI Nº 1714/2025.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º. O Orçamento do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, para exercício de 2026, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 368.595.082,85 (TREZENTOS E SESSENTA E OITO MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, OITENA E DOIS REAIS, OITENATE CINCO CENTAVOS).

I Orçamento Fiscal em R$ 272.325.067,81 (DUZENTOS E SETENTA E DOIS MILHÕES, TREZENTOS E VINTE CINCO MIL, SESSENTA E SETE REAIS, OITENTA E HUM CENTAVOS);

II Orçamento da Seguridade Social em R$ 96.270.015,04 (NOVENTA E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E SETENTA MIL, QUINZE REAIS, QUATRO CENTAVOS);

Artigo 2º. A Receita será arrecadada na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES362.729.180,90Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria4.828.974,02Contribuições2.615.299,43Receita Patrimonial1.325.255,85Receita de Serviços109.658,66Transferências Correntes353.601.743,49Outras Receitas Correntes248.249,45RECEITAS DE CAPITAL24.218.338,12Transferências de Capital24.218.338,12Deduções Para Formação do FUNDEB(- 18.352.436,17)Total368.595.082,85

Artigo 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes dessa Lei, com os seguintes desdobramentos:

I Por Funções de Governo

01 Legislativa6.618.253,5504 Administração27.115.392,4806 - Segurança pública6.113.125,6708 Assistência social23.681.802,9610 - Saúde72.588.212,0812 Educação174.765.112,7613 Cultura4.209.184,8714 Direitos de cidadania178.880,5315 - Urbanismo12.388.288,4816 Habitação1.019.779,7617 Saneamento 15.946.438,3318 Gestão Ambiental515.638,0220 Agricultura 3.538.969,3823 Comércio e Serviço1.997.790,0525 - Energia4.515.519,2226 Transporte6.015.649,7327 Desporto e Lazer2.932.718,0128 Encargos Especiais2.516.027,8399 Reserva de Contingência1.938.299,14Total368.595.082,85II Por Órgão da Administração-01 - Câmara Municipal6.618.253,5502 - Gabinete do Prefeito Municipal4.052.500,0003 Secretaria de Governo2.859.024,3404 Fundo Municipal de Defesa e Direitos Difusos128.839,1005 Sec.Munic.de Infraestrutura, Urbanismo e Transporte38.174.192,8306 Fundo Municipal de Transporte76.374,3807 Sec.Munic.da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo12.082.390,8308 Fundo de Investimento Cultural do Município91.649,2609 - Secretaria Municipal da Mulher926.155,7310 Procuradoria Geral do Município1.169.165,9711 Secretaria Municipal de Saúde4.108.649,8612 Fundo Municipal de Saúde - FMS68.479.562,2213 - Secretaria Municipal de Educação27.514.134,0214 Fundo de Manut.e Desenv.da Educ.básica e Val.Mag-FUNDEB147.250.978,7415 - Secretaria Municipal de Assistência Social5.937.501,0516 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS8.376.325,9117 Secretaria de Controle Interno e Transparência525.395,2118 - Fundo Municipal do Esporte178.046,1319 - Fundo Munic.da Criança e do Adolescente2.663.497,0120 - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional58.522,0821 - Fundo Municipal de Meio Ambiente152.748,7522 - Assessoria Munic.de Comunic.Tec.e Articulação Política1.694.731,7323- Secretaria Municipal de Igualdade Racial795.003,8224 - Fundo Munic.de Políticas de Promoção da Igualdade Racial334.949,1925 - Fundo Municipal da Pessoa Idosa7.724.258,7526 - Sec.Munic.Agric.Famil, Abast.Ind.Comércio, Pesca e Produção5.986.576,6927-Secretaria Municipal de Meio Ambiente3.901.328,7328 - Secretaria de Licitações, Compras e Contratos1.230.000,0039 - Sec.Munic.de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil5.779.987,9030 - Sec.Munic.de de Administração e Receita7.786.039,9331 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA1.938.299,14Total368.595.082,85

Artigo 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I Abrir durante o exercício financeiro de 2026, créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (Cem por Cento), do total da despesa fixada no artigo 1º observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III transpor, remanejar ou transferir recursos no âmbito do mesmo órgão e do mesmo programa;

IV Utilizar o excesso de arrecadação exclusivamente para cobertura de créditos adicionais suplementares;

V Remanejar através de créditos adicionais suplementares, as despesas previstas para projetos e atividades, até o limite da diferença que houver entre a projeção e o efetivo aumento real de preços verificado no período, independente do limite estabelecido no inciso I deste Artigo.

Artigo 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

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