Diário oficial

NÚMERO: 1080/2025

Volume: 5 - Número: 1080 de 7 de Novembro de 2025

07/11/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 07/11/2025 12:34:22 - IP com nº: 192.168.12.4

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1711/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º E ALINEA “b” DO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.204 DE 16 DE JUNHO DE 2011, QUE PROIBE USO DE TELEFONE CELULAR, RADIOS DE COMUNICAÇÃO E CAPACETES NAS DEPENDÊNCIAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

LEI Nº 1711/2025

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º E ALINEA b DO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.204 DE 16 DE JUNHO DE 2011, QUE PROIBE USO DE TELEFONE CELULAR, RADIOS DE COMUNICAÇÃO E CAPACETES NAS DEPENDÊNCIAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º da Lei 1.204/2011, que passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 1º - Fica proibido o uso de rádios de comunicação e capacetes nas dependências das agências bancárias no município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º. O art. 2º da Lei 1.204/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - As agências bancárias deverão afixar cartazes ou placas indicativas, em locais visíveis, alertando a proibição do uso de rádios de comunicação e capacetes dentro das agências.

Art. 3º. A alínea b do art. 4º, da presente Lei, terá a seguinte redação: Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

a)(...)

b)Ao usuário do serviço, seja ele correntista ou não: advertência e em caso de insistir em fazer uso dos objetos constantes nessa Lei, a custódia dos mesmo até deixar a agência bancária.

Art. 4º - Os demais artigos e alíneas permanecerão inalterados.

Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1712/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM (MA) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1712/2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM (MA) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão de diárias, a título indenizatório, para a cobertura de despesas extraordinárias de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, quando necessário de vereadores e servidores públicos em regime efetivo, contratado, comissionado, que, em caráter eventual ou transitório, se afastar do Município de Itapecuru Mirim (MA), para outro Município, Estado ou País, em deslocamentos à serviço

§1º As diárias têm natureza indenizatória, não possuem caráter remuneratório, não se incorporam aos subsídios ou vencimentos e não constituem base de cálculo para quaisquer vantagens.

§ 2º O valor de uma diária a que se reporta o artigo anterior, em caso de deslocamento da sede do Município para um outro município, fora do Estado do Maranhão, com pernoite, passa a ser o previsto na tabela inserta no Anexo I.

§ 3º Ocorrendo deslocamento dentro do Estado do Maranhão, com pernoite, o valor de uma diária passa a ser o previsto na tabela inserta no Anexo I.

§ 4º Quando o deslocamento dentro do Estado do Maranhão, em virtude da distância, não exigir pernoite fora da sede do município de origem, será devido ao vereador ou servidor o valor de meia diária prevista no Anexo I.

§ 5º Os valores das diárias para viagens a território internacional serão os estabelecidos no Anexo I desta Lei, convertidos na cotação turismo na data da solicitação, em dólares norte-americanos (U$) ou euros (€), definida de acordo com a moeda frequentemente utilizada ou aceita no país de destino.

§ 6º As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros, combustível ou similares, não estão incluídas no conceito de diária, devendo ser concedidas pela administração da Câmara Municipal, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento do município, Estado ou País, contando-se a cada 24 (vinte e quatro) horas, incluindo-se os dias de partida e chegada da viagem, bem como os dias correspondentes ao evento.

Parágrafo único. Quando o tempo contabilizado da viagem, for igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devido ao servidor, o valor de meia diária prevista no Anexo I, desta Lei.

Art. 3º Não será concedida diária ao vereador ou servidor que se deslocar da sede para outra localidade ou povoado, cuja proximidade e facilidade de acesso, possibilitem seu retorno sem a realização das despesas de alimentação e/ou hospedagem.

§ 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não terá direito a diária, não se aplicando a restrição a servidores motoristas.

§ 2º A concessão de diárias que abranger finais de semana e feriados, somente deverá ocorrer quando o evento for realizado neste período.

§ 3º Caso a hospedagem seja feita nas dependências do Estado ou quando a alimentação e/ou hospedagem for custeada por outras Instituições Governamentais ou Não Governamentais não resultando em ônus para o vereador ou servidor, este terá direito apenas ao recebimento da Diária Especial, conforme previsto no Anexo I, desta Lei.

§ 4º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

Art. 4º A diária deverá ser pleiteada com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência e será solicitada pelo vereador ou servidor através de Requerimento, conforme modelo inserto no Anexo III, submetida à apreciação e autorização da Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal.

§ 1º Após a aprovação do(a) Diretor(a) Administrativo Financeiro, os requerimentos de concessão de diárias deverão ser protocolados e encaminhados para a Tesouraria deste parlamento, para verificação de disponibilidade orçamentária e demais procedimentos.

§ 2º As viagens para outros países deverão necessariamente serem autorizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 3º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do vereador ou servidor, mediante justificativa fundamentada do(a) Diretor(a) Administrativo(a) Financeiro(a).

Art. 5º A diária será concedida por Autorização Administrativa da autoridade competente a que se refere o artigo anterior, devidamente inserta no portal da transparência da Câmara Municipal, da qual constará obrigatoriamente:

I - Nome, CPF, lotação, cargo ou função do servidor;

II - Empenho;

III. Valor expresso em moeda corrente e por extenso;

IV. Período de afastamento e local de destino;

V. Objetivo da viagem.

Art. 6º O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 02 (dois) dias do recebimento.

§ 1º Na hipótese de o vereador ou servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restiruir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

§ 2º Ao vereador ou servidor que não atender ao contido no caput deste artigo, no que diz respeito ao prazo fixado para a apresentação da prestação de contas, proceder-se-á a reposição dos valores correspondentes às diárias efetivamente concedidas, através de desconto em folha de pagamento, nos termos permitidos em lei e mediante autorização do ordenador de despesa, sem prejuízo de abertura de processo administrativo disciplinar.

Art. 7º A administração pública da Câmara Municipal poderá exigir, a seu critério ou motivada por auditorias internas ou externas, a exibição de qualquer documento original enviado eletronicamente pelo vereador ou servidor.

Parágrafo único. Qualquer documento original apresentado pelo vereador ou servidor para comprovar as despesas das diárias deverá ser preservado em sua posse pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 8º O ordenador de despesas enviará a Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, por meio de planilha, contendo o CPF do beneficiário, cargo, número e data da portaria autorizativa, destino do deslocamento e quantidade de diárias pagas, bem como todas as despesas com diárias efetuadas no período.

Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a concessão de diária(s) ao vereador ou servidor que apresente registro de pendências de ordem financeira, administrativa ou outras.

Art. 9º É admitida, em caráter excepcional, e desde que satisfatoriamente justificada, a prorrogação do prazo de afastamento que serviu de base para a concessão das diárias, condicionando à autorização do Chefe do Poder Legislativo.

§ 1º Autorizada a prorrogação, o vereador ou servidor terá direito às diárias correspondentes ao respectivo período.

§ 2º Nos casos em que se comprovarem a urgência e a imprevisibilidade da viagem já realizada, o vereador ou servidor será indenizado com o valor das diárias correspondentes aos dias de afastamento.

Art. 10. A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros no exercício em que ocorrer o afastamento.

Art. 11. O vereador ou servidor que receber diária fica obrigado a fazer a prestação de contas da viagem no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia seguinte à data do encerramento da viagem, resguardadas as situações de excepcionalidade devidamente reconhecidas.

§ 1º A prestação de contas deverá conter os documentos comprobatórios previstos no Relatório de Viagem (Anexo II), sem prejuízo de o ordenador de despesas exigir outros que julgar necessários para a comprovação da viagem.

§ 2º O Relatório de Viagem, previsto no modelo inserto no Anexo II, deverá conter:

a) participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos, audiências e eventos correlatos de interesse institucional, deverão apresentar o respectivo certificado de participação;b) realização de visitas técnicas e diligências determinadas por ato da Mesa Diretora, por Comissão ou por requerimento aprovado do Plenário, anexar o respectivo ato;

c) representação oficial da Câmara Municipal, anexar o ato de designação formal;

d) local de destino e pernoite;

e) dia e hora da partida e da chegada à sede do deslocamento;

f) motivo do afastamento;

g) número de diárias especificando os dias de afastamento;

h) relatório contendo resumo de trabalho realizado, ata de reuniões, etc., de acordo com os objetivos ensejados da designação.

§ 3º O beneficiário da diária que não apresentar a prestação de contas conforme estabelecido no caput deste artigo, fica vedado a concessão de novos valores, devendo o vereador ou servidor ser notificado pela Diretoria Administrativa Financeira, para apresentar a prestação de contas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º Em caso de inércia do vereador ou servidor, a Diretoria Administrativa Financeira está autorizada a realizar o desconto do valor pago a título de diária, da remuneração do vereador ou servidor;

§ 5º O desconto previsto no parágrafo anterior não poderá ultrapassar, no mês de referência, ao percentual de 30% da remuneração do vereador ou servidor, podendo, portanto, ser parcelado até a totalidade do valor pago;

§ 6º A apresentação da prestação de contas suspende a realização dos descontos na remuneração do vereador ou servidor;

§ 7º Em caso de aprovação da prestação de contas tardiamente apresentada pelo vereador ou servidor, os valores descontados de sua remuneração deverão ser imediatamente restituídos via regular procedimento administrativo financeiro;

§ 8º O servidor com pendência de prestação de contas de diárias que for exonerado ou demitido terá o valor das respectivas diárias descontado na última folha de pagamento ou no processo de pagamento das verbas rescisórias.

§ 9º Excepcionalmente o vereador ou servidor viajante poderá realizar alterações no trajeto da viagem inicialmente autorizadas na ordem de serviço, devendo solicitar previamente à chefia imediata ou a Mesa Diretora, ou na eventual impossibilidade, justificar na prestação de contas com a devida validação pela chefia imediata.

Art. 12. A solicitação e prestação de contas das diárias do presidente e vice-presidente da Câmara Municipal, ficará sob responsabilidade da Chefia de Gabinete.

Art. 13. O Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal, poderá baixar normas complementares que repute necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 14. Infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator à responsabilização administrativa, civil e por improbidade administrativa, sem prejuízo da devolução dos valores.

Art. 15. A Mesa Diretora poderá, por Decreto Legislativo, atualizar anualmente, os valores previsto para as diárias insertos no Anexo I, limitada a atualização ao índice oficial de inflação (IPCA/IBGE) acumulado do período.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações previstas na Lei do Orçamento Anual LOA para o Poder Legislativo.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

A)PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTES

FORA DO ESTADO DENTRO DO ESTADO INTERNACIONAL ESPECIALR$ 700,00 R$ 600,00 R$ 2.000,00 R$ 200,00

B)VEREADORES

FORA DO ESTADO DENTRO DO ESTADO INTERNACIONAL ESPECIALR$ 600,00 R$ 500,00 R$ 1.500,00 R$ 200,00

C)SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E QUE EXERCEM CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA

FORA DO ESTADO DENTRO DO ESTADO INTERNACIONAL ESPECIALR$ 400,00 R$ 300,00 R$ 1.000,00 R$ 200,00

(*) Regras automáticas de cálculo:

I Sem pernoite: 50% (cinquenta por cento) da diária correspondente na tabela acima.II Hospedagem e/ou alimentação custeadas por terceiros: diária especial.

anexo ii

relatório de viagem

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDORNOME: CPFCARGO:MATRÍCULA:

IDENTIFICAÇÃO DE AFASTAMENTOProcesso: NºPeríodo Autorizado do Afastamento:Local da Viagem:Saída: Hora:Retorno: Hora:Diárias recebidas para:

Diária Valor Unit:R$ xxxxxDiárias valor total: R$ xxxxxxObjetivo da Viagem:

DATAATIVIDADES DESENVOLVIDAS

ANEXO III

REQUERIMENTO DE DIÁRIA

Senhor(a) Presidente (a).

Eu, _______________________________________, portador (a) do CPF _____________________, Matrícula ____________________, solicito a concessão de ___ diária(s) de viagem para a localidade ____________________ no (s) dia (s) ______ a _______/______/2025. Com a finalidade de ________________________________________

___________________________________________________________________________.

Dados bancários:

BANCO:

AG:

C/C:

PIX:

Câmara municipal de Itapecuru Mirim MA ____/_______/2025.

Nome Vereador ou Servidor

Matrícula

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - AUTORIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 069/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.09.02.0018

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 069/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.09.02.0018

O Município de Itapecuru Mirim, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, com fundamento no art. 74, inciso V, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, torna pública a autorização para contratação direta visando à Locação de imóvel destinado ao funcionamento do Jardim de Infância Leãozinho, conforme as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

A presente contratação tem como objetivo garantir a continuidade das atividades educacionais da rede pública municipal de ensino, assegurando um espaço físico adequado, seguro e acessível às crianças, profissionais e comunidade escolar.

1. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

1.1. O presente caso enquadra-se no art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição, especialmente para locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha.

1.2. O processo de contratação direta exige autorização da autoridade competente, nos termos do art. 72, inciso VIII, da referida lei.

2. DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

2.1. Considerando que a situação se enquadra no art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21.

2.2. Considerando que o processo foi devidamente instruído com documentos que comprovam a necessidade e a adequação da locação do imóvel escolhido, conforme demonstrado em laudo técnico, parecer jurídico e demais peças constantes nos autos.

2.3. Considerando que foram observados os requisitos legais, incluindo a demonstração da compatibilidade do valor locatício com os preços de mercado.

2.4. DECLARAMOS inexigível a realização do procedimento e AUTORIZAMOS a contratação direta, com base na inexigibilidade de licitação, da pessoa jurídica LIONS CLUBE DE ITAPECURU MIRIM, inscrita no CNPJ nº 59.568.913/0001-51, para a locação do imóvel localizado na Rua Senador Benedito Leite, nº 304, Bairro: Centro, Itapecuru Mirim/MA, destinado ao funcionamento do Jardim de Infância Leãozinho, pelo valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais) pelo período de 39 (trinta e nove) meses.

3. DA RATIFICAÇÃO DO PROCESSO

Tendo em vista o parecer da Procuradoria Geral do Município que consta no presente processo e considerando a justificativa da necessidade de locação de imóvel destinado ao funcionamento do Jardim de Infância Leãozinho, com fundamento art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21.

Autorizamos e Ratificamos a contratação observadas a demais cautelas legais. Publique-se a súmula desta ratificação conforme o art. 72, da Lei nº 14.133/2021

Atenciosamente,

Itapecuru Mirim/MA, 04 de novembro de 2025.

PAULO ROBERTO ROMA BUZAR

Secretário Municipal de Educação

ALLYSON FERREIRA PEREIRA

Secretário de Administração e Receita

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