LEI Nº 1711/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º E ALINEA “b” DO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.204 DE 16 DE JUNHO DE 2011, QUE PROIBE USO DE TELEFONE CELULAR, RADIOS DE COMUNICAÇÃO E CAPACETES NAS DEPENDÊNCIAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º da Lei 1.204/2011, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º - Fica proibido o uso de rádios de comunicação e capacetes nas dependências das agências bancárias no município de Itapecuru Mirim/MA”.
Art. 2º. O art. 2º da Lei 1.204/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - As agências bancárias deverão afixar cartazes ou placas indicativas, em locais visíveis, alertando a proibição do uso de rádios de comunicação e capacetes dentro das agências”.
Art. 3º. A alínea “b” do art. 4º, da presente Lei, terá a seguinte redação: “Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
a)(...)
b)Ao usuário do serviço, seja ele correntista ou não: advertência e em caso de insistir em fazer uso dos objetos constantes nessa Lei, a custódia dos mesmo até deixar a agência bancária”.
Art. 4º - Os demais artigos e alíneas permanecerão inalterados.
Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA
Prefeito Municipal


