DECRETO N° 47, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias a membros da sociedade civil e representantes municipais, sem vínculo funcional, designados para participação em conferências e eventos oficiais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no desempenho da atribuição legal que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
Considerando
I - a importância da participação da sociedade civil e de representantes municipais em conferências e eventos oficiais para formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
II – a necessidade de disciplinar o custeio de deslocamentos e estadias de pessoas formalmente designadas para representar o Município;
DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto disciplina a concessão de diárias a membros da sociedade civil e representantes municipais, sem vínculo funcional com a Administração Pública, quando formalmente designados para participar de conferências estaduais, nacionais ou internacionais, bem como outros eventos oficiais de interesse do Município.Art. 2º – Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Membro da Sociedade Civil Delegado Municipal: pessoa sem vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, escolhida ou indicada por conselho municipal ou por outro processo oficial de seleção, para representar o Município em conferência ou evento oficial;
II – Representante Municipal: pessoa sem vínculo funcional com a Administração Pública, designada por ato do Prefeito ou autoridade competente, para representar o Município em conferência, reunião, curso, seminário ou outro evento oficial;
III – Conferência Oficial: evento convocado por órgãos públicos estaduais, federais ou organismos internacionais, com pauta e objetivos definidos, destinado à discussão e deliberação sobre políticas públicas;
IV – Diária: valor fixo destinado a indenizar despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana durante deslocamento temporário para outra localidade, em razão de representação oficial.
Art. 3º- Não será concedida diária ao delegado ou representante que se deslocar da sede para outra localidade ou povoado cuja proximidade e facilidade de acesso possibilitem seu retorno sem a realização de despesas de alimentação e/ou hospedagem.Art. 4º- A concessão da diária fica condicionada:I – à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
II – à comprovação da designação oficial por meio de portaria ou ato administrativo;
III – à justificativa de interesse público e pertinência temática do evento.
Art. 5º – Os valores das diárias para os beneficiários de que trata este Decreto serão:I – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para deslocamentos dentro do Estado do Maranhão;
II – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para deslocamentos para outros Estados da Federação;
III – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para deslocamentos internacionais.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, observado o limite de despesas autorizadas no processo administrativo.
Art. 6º – O beneficiário que receber diária fica obrigado a apresentar prestação de contas da viagem no prazo de 5 (cinco) dias a contar do dia seguinte ao encerramento da viagem.§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:
I – cópia do ato de designação ou nomeação;
II – comprovante de participação no evento (declaração de presença, certificado ou documento equivalente emitido pela organização);
III – relatório sucinto das atividades desempenhadas, destacando resultados e informações relevantes ao Município;
IV – comprovantes fiscais de despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano (quando não inclusos no valor da diária ou quando houver exigência específica no ato concessório);
V – bilhetes de passagens ou comprovantes de deslocamento, quando custeados pelo Município;
VI – formulário-padrão de prestação de contas, devidamente preenchido e assinado.
§ 2º Excepcionalmente, o beneficiário poderá realizar alterações no trajeto da viagem inicialmente autorizado, devendo solicitar previamente autorização à autoridade competente ou, na impossibilidade, justificar na prestação de contas, com a devida validação pela autoridade designante.
§ 3º Será considerado pendente e não poderá ser beneficiário de outro pedido de diárias aquele que acumular 1 (uma) ordem de serviço de diárias sem a devida prestação de contas, conforme prazo estabelecido no caput, ressalvadas situações de excepcionalidade reconhecidas pelo ordenador de despesas.
§ 4º A prestação de contas deverá ser protocolada também junto à Coordenação de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Receita, para conferência e registro.
Art. 7º – O solicitante deverá apresentar à Secretaria Municipal de Administração e Receita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do evento, pedido contendo:I – local de destino e indicação de pernoite;
II – dia e hora de partida e de chegada à sede;
III – motivo do afastamento, com justificativa de interesse público;
IV – número de diárias, especificando os dias de afastamento;
V – documento oficial de identificação;
VI – documentos que comprovem a convocação e a nomeação/designação como delegado ou representante do Município:
§ 1º O beneficiário que não apresentar a prestação de contas na forma e prazo deste Decreto ficará impedido de receber novos valores, devendo a Coordenação de Recursos Humanos notificá-lo para apresentar a prestação de contas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do § 1º, a Secretaria Municipal de Administração e Receita deverá adotar as providências para restituição dos valores e demais medidas administrativas cabíveis.
§ 3º Em situações de urgência devidamente justificadas, o prazo do caput poderá ser reduzido por decisão da autoridade competente, devendo a justificativa integrar o processo.
Art. 8º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, classificadas nos elementos de despesa correspondentes a “diárias a pessoas sem vínculo funcional” ou rubrica equivalente.Art. 9º – A Secretaria Municipal de Administração e Receita, em conjunto com a Secretaria de Controle e Transparência do Município, editará normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive modelo de formulário-padrão de pedido e de prestação de contas.Art. 10- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado disposição em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM(MA), EM 12 DE AGOSTO DE 2025.
Luis Fillipe Torres Filgueira
Prefeito Municipal