Diário oficial

NÚMERO: 972/2025

Volume: 5 - Número: 972 de 27 de Maio de 2025

27/05/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 27/05/2025 19:04:30 - IP com nº: 10.0.0.159

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SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - PORTARIA N° 001/2025-FMDCA/FMDI, DE 27 DE MAIO 2025.
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DOS PROJETOS DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA FINANCIADOS PELO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.

PORTARIA N° 001/2025-FMDCA/FMDI, DE 27 DE MAIO 2025.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DOS PROJETOS DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA FINANCIADOS PELO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES DE ITAPECURU MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Ordenadora de Despesas Municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapecuru-Mirim, a Senhora GILANDIA SANTOS DA SILVA AROUCHE , no uso de suas atribuições conferidas por Decreto Municipal n° 04/2025, de 03 de janeiro de 20250, especialmente o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil MROSC), e demais legislações pertinentes,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acompanhamento, avaliação e fiscalização das parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil no âmbito dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) e do Fundo Municipal de da Pessoa Idosa (FMDI);

CONSIDERANDO a viabilidade e a legalidade da constituição de uma comissão única para atuar em ambos os fundos, nos termos do §1º do art. 35 da Lei nº 13.019/2014;

RESOLVE:

Art.1º Fica instituída a Comissão de Avaliação e Monitoramento de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil, no âmbito dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente (FMDCA) e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDI);

Art. 2° - Determinar que a Comissão ora designada, deverá:

IProduzir relatório referentes aos projetos sob sua responsabilidade ou dizem respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa de Itapecuru Mirim.

II Acompanhar e monitorar a execução das parcerias firmadas com recursos dos referidos fundos;

III Emitir pareceres técnicos, relatórios de acompanhamento e avaliação de resultados;

IV Garantir a conformidade das parcerias com as disposições da Lei nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis.

Art. 3° - Designar as servidoras CAMILA OLIVEIRA ROSA, matrícula n° 30205, LUCILENE DAS DORES DOS ANJOS COSTA, matrícula n°30156, AILA ROBERTA SOUSA ARAUJO, matrícula n° 1718, para comporem a Comissão de Avaliação e Monitoramento dos Projetos de Organizações da Sociedade Civil Organizada para atender as necessidades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Itapecuru Mirim, e dá outras providências.

Art. 4° - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2025.

Dê Ciência, Registre-se, Pulique-se e Cumpra-se.

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E FUNDO MUNICIAPL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Gilandia Santos Da Silva Arouche

Ordenadora de Despesas Municipal do Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescentes e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Itapecuru Mirim

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 49 DE 19 DE JULHO DE 2012.
PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA PROCEDA-SE À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DECRETO POR NECESSIDADE DE REGISTRO E PUBLICIDADE.

PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA

PROCEDA-SE À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DECRETO POR NECESSIDADE DE REGISTRO E PUBLICIDADE.

DECRETO Nº 49 DE 19 DE JULHO DE 2012.

REGULAMENTA A LEI NO 1233/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, no uso de suas atribuições e de acordo com o que preceitua a Lei 1233, datada de 19 de abril de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º - Com relação ao art. 2º da Lei no 1233, fica determinado que:

'a72- Cada posto deverá uniformizar os trajes utilizados pelos condutores de veículo de aluguel, sendo que obrigatoriamente deverá conter, nos mesmos, o sinal distintivo e nome do posto a que pertence o condutor;

'a74- A expedição do cartão de regularidade de condutor de taxi seguirá o seguinte procedimento:

l) O condutor interessado, de posse de todos os documentos elencados. no art.2, 40, alíneas "A", "B" e "C", fará um requerimento administrativo junto à inspetoria municipal de trânsito;

2) Neste setor será formado um processo administrativo visando a expedição do referido cartão;

3) Após assinatura do inspetor de trânsito, confirmado o recebimento do pedido, o processo administrativo será encaminhado para a Procuradoria Jurídica do município para que seja objeto de parecer jurídico,

4) Após o parecer jurídico, o inspetor de trânsito decidirá pela expedição ou não do documento, e caso decida pela emissão, terá o prazo de 15 dias úteis para tal finalidade,

5) Contra tal decisão caberá recurso administrativo para o Secretário de Infraestrutura.

§4, a O curso de condutor de táxi deverá ser oferecido pelo Poder Público Municipal no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação deste Decreto regulamentar;

§ 5, II- A faixa adesiva deverá ter o fundo amarelo, devendo conter o brasão do município, obrigatoriamente, e o número de inscrição do condutor;

'a7 6 - Somente será permitida a propaganda publicitária comercial no para-brisa traseiro, caso seja uniforme para todos os taxis e a referida contratação deverá ser por meio de cada posto de táxi.

Art. 2º Com relação ao ardgo 40 da Lei, fica determinado que será regulamentado quando da criação de novos postos de táxi;

Art. 3º Com relação ao artigo 50 da Lei, fica determinado que a regulamentação desse artigo caberá ao estatuto de cada ponto de táxi;

Art. 4º Com relação ao artigo 9, §2 da Lei, será regulamentado após celebração do convenio com a Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal;

Art. 5º O Alvará de táxi, será expedido mediante apresentação do cartão de regularidade.

PARAGRAFO ÚNICO - Enquanto não estiver sendo operacionalizado o cartão de regularidade pela Prefeitura, não será obrigatório a apresentação do mesmo para liberação do Alvará.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições ao contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, 19 DE JULHO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA, 124º DA REPÚBLICA.

Antônio da Cruz Filgueira Júnior

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.03.28.0016, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2022 E DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 006/2022.
Contratação de empresa especializada na locação de máquinas multifuncionais a laser monocromáticas e coloridas (copiadora, impressora e scanner).

EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 110/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.03.28.0016, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2022 E DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 006/2022. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, utilizando os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a Empresa J M BARROS NETO. OBJETO: 3º termo aditivo de prazo ao Contrato nº 110/2022, decorrente do Pregão eletrônico nº 011/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 006/2022, cujo objeto versa sobre a contratação de empresa especializada na locação de máquinas multifuncionais a laser monocromáticas e coloridas (copiadora, impressora e scanner), incluindo a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com substituição de peças e fornecimento do material de consumo (toner, cilindros e outros) visando atender à demanda da Secretaria Municipal de Saúde do município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 72.420,00 (Setenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais). DATA DA ASSINATURA: 30/04/2025. BASE LEGAL: Lei n° 8.666/1993; Lei n° 10.520/2002 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE GESTORA: 1301 FUNDO MUN. DA SAÚDE; PROJETO/ATIVIDADE: 10 302 0009 2084 MANUT. DOS SERV. DE ATENÇÃO MAC AMB. E HOSP.; NATUREZA: 3.3.90.39.00-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA; FONTE: 1.600 TRANSF. SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO; VALOR: R$ 22.752,00. UNIDADE GESTORA: 1301 FUNDO MUN. DA SAÚDE; PROJETO/ATIVIDADE: 10 305 0018 2080 MANUT. DOS SERV. DE VIGILAN. EPIDEMIO; NATUREZA: 3.3.90.39.00-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA; FONTE: 1.600 TRANSF. SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO; VALOR: R$ 11.376,00. UNIDADE GESTORA: 1301 FUNDO MUN. DA SAÚDE; PROJETO/ATIVIDADE: 10 122 0024 2075 MANUT. E FUNC. FMS; NATUREZA: 3.3.90.39.00-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA; FONTE: 1500100200 RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS À SAÚDE; VALOR: R$38.292,00. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Allyson Ferreira Pereira-Secretário Municipal de Administração e Receita. João Marcelo Fonsêca Silva, Secretário Municipal de Saúde. P/CONTRATADA: José Martins Barros Neto- Representante Legal - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO N° 123/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.02.27.0013, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 020/2025.
Locação de imóvel para funcionamento de garagem para a frota do transporte Escolar Municipal do Município de Itapecuru – Mirim/MA.

EXTRATO DE CONTRATO N° 123/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.02.27.0013, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 020/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e FRANCISCO DA COSTA ESTRELA. OBJETO: Locação de imóvel para funcionamento de garagem para a frota do transporte Escolar Municipal do Município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) DATA DA ASSINATURA: 26/02/2025. BASE LEGAL: Normas de caráter geral da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis a espécie; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE GESTORA: 02 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2050 MANUT DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO - QSE; NATUREZA: 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física; FONTE: 1.550 TRANSF. DE SALÁRIO EDUCAÇÃO. ASSINATURAS: P/LOCATÁRIO: Paulo Roberto Roma Buzar Secretário Municipal de Educação e Allyson Ferreira Pereira Secretário Municipal de Administração e Receita. P/LOCADOR: Francisco da Costa Estrela. Itapecuru Mirim - MA.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO Nº 130/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.04.08.0050, ORIUNDO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 044/2025.
Locação de um imóvel situado na Rua Professor Antônio Olivio Rodrigues, Nº 114, Bairro: Piçarra, Itapecuru Mirim/MA.

EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO Nº 130/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.04.08.0050, ORIUNDO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 044/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim através da Secretaria Municipal de Educação e o Sr Florimar De Mesquita Magalhães. OBJETO: Locação de um imóvel situado na Rua Professor Antônio Olivio Rodrigues, Nº 114, Bairro: Piçarra, Itapecuru Mirim/MA, destinado ao funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE). VALOR: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). DATA DA ASSINATURA: 16/05/2025. BASE LEGAL: Lei nº 14.133/2021, e demais legislação aplicável. UNID. ORÇAM: 0219 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0013.2050.0000 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO QSE - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA - FONTE DE RECURSO: 1.550- TRANFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. ASSINATURAS: P/LOCATÁRIO: Paulo Roberto Roma Buzar - Secretário Municipal de Educação- Allyson Ferreira Pereira - Secretário Municipal de Administração e Receita. P/LOCADORA: Florimar De Mesquita Magalhães Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO CONTRATO Nº 135/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 2025.02.03.0006, ADE-SÃO “CARONA” Nº 002/2025 à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 038/2024, ORIUNDA DO PRE-GÃO ELETRÔNICO Nº 014/2024 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS/MA.
Fornecimento de materiais gráficos para atender às necessidades das secretarias municipais.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 135/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 2025.02.03.0006, ADESÃO CARONA Nº 002/2025 à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 038/2024, ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2024 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GONÇALVES DIAS/MA. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, utilizando os recursos do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-FUNDEB e a Empresa SAKADA INDUSTRIA COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA. OBJETO: Fornecimento de materiais gráficos para atender às necessidades das secretarias municipais. VALOR: R$ 333.127,52 (trezentos e trinta e três mil, cento e vinte e sete reais, cinquenta e dois centavos). DATA DA ASSINATURA: 23/05/2025. BASE LEGAL: Lei Federal n.º 14.133, de 2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNID. GESTORA: 02 14 FUNDEB; PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0049 2052-MANUT. DO ENS. FUND. 30%; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00-MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.542 TRANSF. DO FUNDEB-COMPLEM. DA UNIÃO-VAAT; VALOR: R$ 199.157,60. UNID. GESTORA: 02 14 FUNDEB; PROJETO/ATIVIDADE: 12 365 0003 2058 - MANUT. DA ED. INFANTIL 30%; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00-MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.542 TRANSF. DO FUNDEB-COMPLEM. DA UNIÃO-VAAT; VALOR: R$ 133.969,92. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Paulo Roberto Roma Buzar, Secretário Municipal de Educação. Allyson Ferreira Pereira-Secretário Municipal de Administração e Receita. P/CONTRATADA: Lucas Galvão Cunha Monteiro Ferreira Representante legal. Itapecuru MirimMA.

GABINETE DO PREFEITO - ADJUDICAÇÃO - Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 020/2025
Registro de preços para futura e eventual aquisição de alevinos e pintos de um dia para fomentar o setor piscicultor e avicultor no município de Itapecuru Mirim/MA,

ADJUDICAÇÃO

Após analisarem a Licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 020/2025, objetivando Registro de preços para futura e eventual aquisição de alevinos e pintos de um dia para fomentar o setor piscicultor e avicultor no município de Itapecuru Mirim/MA, conforme Anexo I do Edital desta Licitação, a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Industria, Comércio, Pesca e Produção-SEMAF, por meio do seu secretário o Sr. Luis Fernando Lopes da Silva e da Secretaria Municipal de Administração e Receita, por meio do seu secretário, o senhor Allyson Ferreira Pereira, Ordenadores de Despesas e conforme Lei Municipal nº 1688/2025, tendo em vista o resultado encaminhado do processo licitatório supracitado, aprova e adjudica o objeto acima à empresa: Mercantil Manancial LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.632.986/0001-79, vencedora dos itens 01 e 02, no valor global de R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais), por ter cotado o menor preço por item, segundo critérios de julgamento pré-estabelecidos no instrumento convocatório.

HOMOLOGAÇÃO

A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Industria, Comércio, Pesca e Produção-SEMAF e a Secretaria Municipal de Administração e Receita por meio de seus Secretários Municipais, na condição de Ordenadores de Despesas e no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nº 1688/2025, e com base nas informações constantes na adjudicação dos lotes licitados, de acordo com o que dispõe o artigo 71, inciso IV da Lei Federal Nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolvem HOMOLOGAR o resultado da licitação, do objeto acima especificado a favor da empresa abaixo descrita:

1. MERCANTIL MANANCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.632.986/0001-79, habilitada para os itens 01, 02, no valor global R$ 111.500,00 (cento e onze mil, e quinhentos reais).

Dê- se ciência e publique-se no Diário Oficial e no Sítio Eletrônico deste poder executivo para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Itapecuru Mirim/ MA, 27 de maio de 2025.

Luis Fernando Lopes da Silva

Secretário Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento,

Industria, Comércio, Pesca e Produção-SEMAF

Allyson Ferreira Pereira

Secretário Municipal de Administração e Receita

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1233 DE 19 DE ABRIL DE 2012.
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PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA

PROCEDA-SE À PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI POR NECESSIDADE DE REGISTRO E PUBLICIDADE.

LEI Nº 1233 DE 19 DE ABRIL DE 2012.

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE TAXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada na forma desta Lei o transporte individual de passageiros em veículos automotor de aluguel, constituindo-se em serviço de interesse público.

'a7 1º O serviço será prestado através de veículos de aluguel em ponto fixo;

'a7 2º Para efeitos desta lei considera-se ponto fixo os locais previamente demarcados nas vias públicas como "PONTO DE TAXI", cuja permissão se dará através de audiência pública com o sindicato da categoria e a diretoria dos Postos de Taxi já existente, respeitando-se o direito adquirido daqueles que já sejam detentores de alvarás expedidos até a presente data;

Art. 2º O serviço de que trata o artigo anterior deve ser prestado, mediante termo de permissão e alvará de estacionamento em pontos, aos veículos que integrarem as categorias de aluguel em ponto fixo, por condutor legalmente habilitado, cadastrado na municipalidade e proprietário de 01 veículo.

'a7 1º O permissionário poderá contratar condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, desde que preencha os requisitos desta lei, sob responsabilidade civil, penal e administrativa do contratante,

'a7 2º Os condutores deverão utilizar trajes adequados, a ser definido por decreto do Poder Executivo;

'a73º É permitida a substituição de condutor contratado, desde que o substituto deste também possua cadastro para esse fina e nos termos desta lei, com prazo de validade não expirado;

'a7 4'ba O cadastramento de condutores será realizado pelo "órgão municipal responsável pelo trânsito," que expedirá o respectivo "Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi", cujos procedimentos serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, e em especial obedecidos as seguintes condições pelos interessados:

a)Ter participado com frequência e aproveitamento do "Curso de Condutor de Taxi", patrocinado gratuitamente pelo órgão municipal responsável pelo trânsito ou por outro órgão devidamente credenciado pela municipalidade para esse fim;

b)Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, ou, se possuir antecedentes, certidão de pé e objeto, desde logo estando impedidos aqueles condenados por práticas de crimes hediondos e/ou assemelhados.

c)Autorização especial do órgão municipal responsável pelo trânsito, se processado pela pratica de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

'a7 5º Os veículos destinados aos serviços de táxi deverão, sobre pena de não poderem operar:

I- ser da cor branca, tendo o prazo de 03 anos para cumprimento desta norma;

II - conter uma faixa adesiva de 25 cm por 15 cm, nas laterais dos veículos, nas cores e formas estabelecidas conforme regulamento do Poder Executivo.

'a7 6'ba Fica autorizado aos veículos destinados aos serviços de taxi, contratar propaganda publicitária comercial, no para-brisa traseiro, conforme regulamento do Poder Executivo.

Art. 3º A solicitação do Termo de Permissão para prestação de serviços de automóvel de aluguel em ponto fixo, será feita em requerimento próprio, ao órgão municipal responsável pelo trânsito, exibindo-se no ato os seguintes documentos:

ICertidão de propriedade do veículo;

IIQuitação:

a)dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN;

b)da contribuição junto ao Posto de Taxi ao qual é membro;

c)do imposto de propriedade de veículos automotores - IPVA, do seguro obrigatório e respectivo licenciamento;

d)da taxa de licenciamento para prestação de serviços;

e) das multas aplicadas pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

IIIcomprovante de residência e domicilio no município de Itapecuru Mirim/MA;

IVcópia do Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi, tanto do permissionário como de eventual condutor contratado;

Art. 4º Os pontos fixos e respectivas vagas serão definidos e regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal, respeitando-se o artigo 1º, § 2º desta lei.

'a7 1º Fica estabelecido o limite de 01 veículo para cada 240 habitantes, de acordo com informações da agencia local do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que será obtido a cada 10 anos;

'a7 2º Os pontos fixos deverão está a uma distância mínima de 400 metros dos pontos fixos atualmente existentes;

§3º Fica proibido o aumento do número de veículos nos pontos fixos e de vagas até que se alcance o número de 01 veículo para cada 1000 habitantes, conforme dados do IBGE;

'a7 4º Nos casos de falecimento do permissionário, poderá a municipalidade manter a permissão ao espólio, desde que os sucessores manifestem a pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo falecido, no prazo de 120 dias a contar da data do falecimento, com apresentação da certidão de óbito, sob pena de ser declarada extinta a permissão, preenchidos os seguintes requisitos:

a)Indicar a pessoa que responderá provisoriamente pelo espólio perante o órgão municipal responsável pelo trânsito, desde que preencha todos os requisitos legais e regulamentares;

b)No prazo de 01 ano, indicar quem em definitivo assumirá a permissão, desde que em linha sucessória conforme o Código Civil, e que preencha os requisitos legais e regulamentares.

Art. 5º No decreto constarão as normas de conduta dos permissionários e de funcionamento dos pontos fixos bem como o regulamento para inscrição para preenchimento de vagas e para transferência dessas vagas.

Art. 6º Os permissionários terão cassados os seus termos de permissão e alvará de ponto fixo, caso não estejam utilizando esses veículos nos serviços de atendimento ao público e nos pontos onde estão lotados.

'a7 1º Para comprovação de irregularidade bastará que o proprietário se ausente do ponto por mais de 15 dias sem justificativa por escrito para diretoria do ponto onde os mesmos estão lotados e ao órgão municipal responsável pelo trânsito.

'a7 2º O órgão municipal responsável pelo trânsito encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças a comunicação de cancelamento do termo de permissão, para cassação do respectivo alvará, e representará à autoridade competente sobre a Irregularidade no uso do veículo que fora adquirido para serviço de taxi.

Art. 7º Os permissionários e condutores de veículos utilizados para os serviços de táxi estão sujeitos as seguintes penalidades:

I- Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a atividade.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência multa de 200 UFM's e cassação da permissão.

II- Não manter atualizados a permissão e o alvará.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 200 UFM' s.

III-Não trajar-se adequadamente, observando as regras de higiene e aparência pessoal.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 200 UFM' s.

IV- Circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto e itinerário diverso para o qual estiver escalado.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 300 UFM' s.

V- Não portar o cartão de regularidade de condutor de táxi ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 200 UFM's.

VI- Não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene e limpeza.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 400 UFM' s.

VII- Utilizar veículo não credenciado para o serviço de taxi.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 600 UFM's.

VIII- Conduzir o veículo com excesso de lotação.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 600 UFM's.

IX- Permitir que o veículo seja conduzido por pessoa que não esteja devidamente autorizada pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 600 UFM's.

X- Conduzir o veículo, para o serviço de taxi, após ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de drogas que comprometam o equilíbrio físico e mental ou psíquico, durante o horário em que estiver exercendo a atividade.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 800 UFM's e cassação da permissão e demais procedimentos legais cabíveis.

'a71º A penalidade de multa será aplicada cumulativamente;

'a7 2'ba Uma vez aplicada à sanção de cancelamento de permissão, ou de registro de condutor, estarão tanto o permissionário, como o condutor, impedidos de postularem uma nova permissão ou emissão de cartão de regularidade de condutor, pelo prazo 03 anos.

Art. 8º As penalidades aplicadas pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, independem das sanções postas pela diretoria dos postos e/ou pelo sindicato, bem como das provenientes do Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 9º Os veículos que não estiverem devidamente licenciados para o serviço de táxi ou que forem licenciados em outro município, deverão ser recolhidos e multados conforme decreto expedido pelo Poder Executivo.

'a71º Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar-se do auxílio da Polícia Militar e/ou Polícia Rodoviária Federal se necessário para cumprimento desta lei, através de requisição do órgão municipal responsável pelo trânsito.

'a7 2º A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio com a Polícia Militar ou a Policia Rodoviária Federal para cumprimento desta Lei.

Art. 10º O Poder Executivo terá o prazo de 30 dias para regulamentar a presente Lei, contados a partir da sua publicação.

Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art.12. - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo de Itapecuru Mirim a faça imprimir, publicar e correr.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, em 19 de abril de 2012, 191 da Independência, 124 da República.

Antônio da Cruz Filgueira Júnior

PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO - AUTORIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 039/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.02.04.0004

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 039/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.02.04.0004

O Município de Itapecuru Mirim, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, com fundamento no art. 74, inciso V, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, torna pública a autorização para contratação direta visando à Locação de imóvel destinado ao funcionamento da UEB Maria José dos Santos Sousa.

A presente contratação tem como objetivo garantir a continuidade das atividades educacionais da rede pública municipal de ensino, assegurando um espaço físico adequado, seguro e acessível para o atendimento dos estudantes, corpo docente e equipe gestora da UEB.

1. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

1.1. O presente caso enquadra-se no art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição, especialmente para locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha.

1.2. O processo de contratação direta exige autorização da autoridade competente, nos termos do art. 72, inciso VIII, da referida lei.

2. DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

2.1. Considerando que a situação se enquadra no art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21.

2.2. Considerando que o processo foi devidamente instruído com documentos que comprovam a necessidade e a adequação da locação do imóvel escolhido, conforme demonstrado em laudo técnico, parecer jurídico e demais peças constantes nos autos.

2.3. Considerando que foram observados os requisitos legais, incluindo a demonstração da compatibilidade do valor locatício com os preços de mercado.

2.4. DECLARAMOS inexigível a realização do procedimento e AUTORIZAMOS a contratação direta, com base na inexigibilidade de licitação, da senhora VILMARA SOUSA LIMA, inscrita no CPF nº 958.634.943-87, para a locação do imóvel localizado na Rua do Campo, Entroncamento, Itapecuru Mirim/MA, destinado ao funcionamento da UEB Maria José dos Santos Sousa, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo período de 12 (doze) meses.

3. DA RATIFICAÇÃO DO PROCESSO

Tendo em vista o parecer da Procuradoria Geral do Município que consta no presente processo e considerando a justificativa da necessidade de locação de imóvel destinado ao funcionamento da UEB Maria José dos Santos Sousa, com fundamento art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21.

Autorizamos e Ratificamos a contratação observadas a demais cautelas legais. Publique-se a súmula desta ratificação conforme o art. 72, da Lei nº 14.133/2021

Atenciosamente,

Itapecuru Mirim/MA, 24 de fevereiro de 2025.

PAULO ROBERTO ROMA BUZAR

Secretário Municipal de Educação

ALLYSON FERREIRA PEREIRA

Secretário de Administração e Receita

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