Diário oficial

NÚMERO: 901/2025

Volume: 5 - Número: 901 de 5 de Fevereiro de 2025

06/02/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 06/02/2025 20:35:39 - IP com nº: 10.0.0.159

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - PORTARIA N° 03/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos contratos administrativos de fornecimento e serviço no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito - SEMIUPATRAT.

PORTARIA N° 03/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos contratos administrativos de fornecimento e serviço no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito - SEMIUPATRAT, do Município de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

O Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados (as), para desempenhar as funções de FISCAL E GESTOR DOS CONTRATOS de fornecimento e serviço, firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito, conforme quadro descritivo abaixo:

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscal Ivanovick de Oliveira Nascimento29480AssessorFiscal SubstitutoAssistenteGestorFrancisco Tavares Braga29700Assessor EspecialGestor SubstitutoAssistenteArt. 2º - Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a) Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b) Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c) Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d) Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e) Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f) Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g) Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h) Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i) Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j) Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

l) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a) Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b) Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

c) Fiscalizar a execução do serviço (fornecimento de materiais na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço);

d) Acompanhar saldo do contrato;

e) Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f) Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.

g) O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h) Manter o controle das ordens de serviços/fornecimento emitidas e cumpridas;

i) Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

IURY GUSTAVO MENDONÇA DE SOUSA

Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito

SEC. MUN. DE GOVERNO - CREDENCIAMENTOS - JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DO CREDENCIAMENTO : 002/2025
JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DO CREDENCIAMENTO 002/2025

JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DO CREDENCIAMENTO 002/2025

CHAMAMENTO PUBLICO Nº 002/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.01.03.0011

OBJETO: Chamamento público para o credenciamento de pessoas jurídicas especializadas na realização de exames de análises clínicas, com o objetivo de atender às demandas do município de Itapecuru Mirim/MA.

Aos 06 de fevereiro de 2025, a Agente de Contratação e a Equipe de Apoio, nomeados pela Portaria 20/2025, com base na Lei 14.133/2021, procederam com a análise dos documentos relativos ao Credenciamento acima a referido. O resumo do edital foi publicado nos Diários Oficiais, no site oficial da prefeitura municipal e no mural (órgãos oficiais do Município). O edital estava e continua disponível a todos os interessados no certame, inclusive pelo e-mail: licitacaoitapecurumirim@gmail.com, e disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico: www.itapecurumirim.ma.gov.br e através do Sistema de Informações para Controle de Contratações Públicas do Estado do Maranhão (SINC-CONTRATA/MA) (www.tcema.tc.br), bem como na sede da prefeitura municipal.

Os documentos foram enviados por e-mail pelas empresas interessadas, recebidos e analisados pela Agente de Contratação e sua Equipe de Apoio. Até a presente data, manifestaram interesse em participar do presente credenciamento apenas duas empresas, conforme recibos de envio de e-mail constantes nos autos.

NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPFRAD EMPREENDIMENTOS EM SAÚDE LTDA12.219.083/0001-93VITALAB ANALISES CLINICAS LTDA 57.848.656/0001-86Analisados os documentos apresentados, declaramos que as empresas RAD EMPREENDIMENTOS EM SAÚDE LTDA e VITALAB ANALISES CLINICAS LTDA cumpriram com os requisitos de habilitação previstos no instrumento convocatório, estando, assim, habilitadas e credenciadas.

Ressalta-se que o credenciamento permanecerá aberto pelo período de 12 (doze) meses, permitindo que outras empresas se credenciem. A lista de credenciadas será atualizada mensalmente sempre que houver alteração, devendo ser observada a ordem de preferência para contratação, conforme preestabelecido no instrumento convocatório.

Ficam os interessados cientes do inteiro teor deste Julgamento de Habilitação para, querendo, apresentar recurso nos termos do item 10 e seguintes do Edital de Credenciamento 002/2025 e do art. 165, §1º, da Lei nº 14.133/2021, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data de publicação deste ato de credenciamento.

Itapecuru Mirim/MA, 06 de fevereiro de 2025.

JAINNE LOPES MAGALHÃES

Agente de Contratação

IANE MARIA PINHEIRO RIBEIRO

Equipe de Apoio

LINDA MELO FRANÇA FONTELES

Equipe de Apoio

RODRIGO DE ALMEIDA ABREU

Equipe de Apoio

SEC. MUN. DE GOVERNO - EXTRATO - ADITIVO: 109/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 109/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.01.17.0013

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 109/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.01.17.0013, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 051/2023. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, e a Empresa SERGITUR SERGIPE TURISMO LTDA. OBJETO: Primeiro Termo Aditivo de prazo ao Contrato Administrativo 109/2024, que versa sobre a contratação de serviços de agenciamento de passagens aéreas e terrestres compreendendo a reserva, emissão, reemissão, marcação, remarcação, endosso, entrega de bilhetes, incluso taxa de embarque, visando atender às necessidades do município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). DATA DA ASSINATURA: 06/02/2025. BASE LEGAL: Lei n° 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 02 PODER EXECUTIVO; UNIDADE: 04 SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS; PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0002.2006.0000 MANUT. E FUNC. DA SEC. MUN. ADM. PATRIM. RH; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA; FONTE DE RECURSO: 1.500.00.01 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Allyson Ferreira Pereira, Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. Bruno Diniz Costa, Superintendente Financeiro da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. P/CONTRATADA: Paulo Roberto da Silveira Junior, Representante Legal. Itapecuru Mirim/MA.

SEC. MUN. DE GOVERNO - EXTRATO - ADITIVO: 110/2025
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 110/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.01.17.0014.

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 110/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.01.17.0014, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N° 051/2023. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, e a Empresa SERGITUR SERGIPE TURISMO LTDA. OBJETO: Primeiro Termo Aditivo de prazo ao Contrato Administrativo 110/2024, que versa sobre a contratação de serviços de agenciamento de passagens aéreas e terrestres compreendendo a reserva, emissão, reemissão, marcação, remarcação, endosso, entrega de bilhetes, incluso taxa de embarque, visando atender às necessidades do município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 10.000,00 (Dez mil reais). DATA DA ASSINATURA: 06/02/2025. BASE LEGAL: Lei n° 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 02 PODER EXECUTIVO; UNIDADE: 04 SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS; PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0002.2006.0000 MANUT. E FUNC. DA SEC. MUN. ADM. PATRIM. RH; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA; FONTE DE RECURSO: 1.500.00.01 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Allyson Ferreira Pereira, Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. Bruno Diniz Costa, Superintendente Financeiro da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. P/CONTRATADA: Matheus Alexandre Grando, Representante Legal. Itapecuru Mirim/MA.

SEC. MUN. DE GOVERNO - AVISO - AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA: 001/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2025

AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2025

O Município de Itapecuru Mirim/MA, torna público aos interessados que, com base nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores, que realizará a republicação de Dispensa de Licitação 001/2025, em virtude de não haver fornecedor habilitado/classificado na análise de propostas e documentos de habilitação enviados, para recebimento de propostas adicionais, com vistas à Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de publicação de avisos de licitação e outros atos oficiais a serem veiculados em jornal de grande circulação regional de interesse do município de Itapecuru Mirim/MA. As propostas adicionais deverão ser enviados para o Email licitacaoitapecurumirim@gmail.com, a partir da presente data até o dia 12/02/2025, no e-mail acima indicado. O aviso de contratação direta está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico: www.itapecurumirim.ma.gov.br, no Portal Nacional de Compras Públicas-PNCP e através do Sistema de Informações para Controle de Contratações Públicas do Estado do Maranhão (SINC-CONTRATA/MA) (www.tcema.tc.br). Os pedidos de esclarecimentos poderão ser solicitados pessoalmente na sede da Prefeitura Municipal no horário das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 ou via e-mail: licitacaoitapecurumirim@gmail.com.

Itapecuru Mirim/MA, 06 de fevereiro de 2025.

Allyson Ferreira Pereira

Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DE GOVERNO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 01/2025 – CMDI
Dispõe sobre adequação na Planilha Orçamentária de recursos recebidos pela Instituição Santander destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDI de Itapecuru-Mirim/MA-Exercício 2025.

RESOLUÇÃO Nº 01/2025 CMDI

Dispõe sobre adequação na Planilha Orçamentária de recursos recebidos pela Instituição Santander destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDI de Itapecuru-Mirim/MA-Exercício 2025.

O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa CMDI de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 940 de 10 de outubro de 2005, e alterada pelas Leis Municipal de nº 1.545 de 29 de junho de 2022 e 1.554 de 06 de setembro de 2022, após deliberação em Plenária, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2025, e assim,

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar a adequação na Planilha Orçamentária de recursos recebidos pela Instituição Santander destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-FMDI, para custear o Projeto FloreSer: Boas práticas para Pessoa Idosa no Município de Itapecuru-Mirim/MA- Exercício 2025.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Itapecuru Mirim, 06 de fevereiro de 2025.

Maria Carliene Bezerra Dutra

Presidente do CMDI

SEC. MUN. DE GOVERNO - OFÍCIO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA : 002/2025
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), entidade representativa de mais de 5.300 Municípios brasileiros, passa a contar a partir deste mês de fevereiro com a filiação do Município de ltapecuru Mirim/MA.

Of. Circular nº 002/2025_CNM/DRIBrasília, 1O de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor Prefeito Luis Fillipe Torres Filgueira Município de ltapecuru Mirim/MA

Assunto:Contribuição associativa para a CNM.

Prezado Prefeito,

1.É com grande satisfação que a Confederação Nacional de Municípios (CNM), entidade representativa de mais de 5.300 Municípios brasileiros, passa a contar a partir deste mês de fevereiro com a filiação do Município de ltapecuru Mirim/MA o que renova o nosso ânimo e determinação para continuar a lutar pelo fortalecimento da autonomia municipal, do Movimento Municipalista e para buscar soluções políticas e técnicas focadas na excelência da gestão local.

2.O Município de ltapecuru Mirim/MA passa a partir de agora a contribuir com a CNM e para tanto encaminhamos, em anexo, os seguintes documentos:

Termo de Filiação;

Autorização de Débito junto ao Banco do Brasil;

Resolução com a tabela dos valores da contribuição associativa.

3.Faz-se importante ressaltar que o §1° do art. 8° da Lei 14.341/22 (Lei das Associações de Municípios) exige a publicação do Termo de Filiação na imprensa oficial do Município.

4.Para quaisquer esclarecimentos, favor entrar em contato com o nossa área institucional pelo telefone (61) 2101-6655 ou pelo e-mail: atendimento@cnm.org.br

Atenciosamente,

Paulo Ziulkoski

Presidente

TERMO DE ATUALIZAÇÃO DA FILIAÇÃO

Pelo presente instrumento, o Município de ltapecuru Mirim/MA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 00.564.8696/0001-80 representado por seu prefeito(a) municipal, Sr(a) Luís Fillipe Torres Filgueira, inscrito no CPF/MF sob nº 386.970.708-99, no exercício de seu poder geral de administração, competência privativa que lhe é conferida pelo artigo 84, inciso li, da Constituição da República Federativa do Brasil, ratifica o Município à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM), Associação de Representação dos Municípios brasileiros, para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-administrativo, técnico, científico, educacional, cultural e social, pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidade lutar pela valorização do municipalismo e das entidades de representação dos Municípios; convergir interesses, objetivando coordenar, representar e defender os direitos institucionais dos Entes Federados locais; promover a evolução e melhoria da gestão pública municipal; primar pela discussão de políticas de Estado, sem subserviência a ideologias, partidos políticos, poderes ou governos, defendendo sempre o respeito à autonomia dos Municípios e aos interesses da gestão municipal; acompanhar as ações dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, intervindo conforme o interesse dos seus associados; atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. Declara ciência de que a condição de associado estabelece a obrigação de cumprir as regras estatutárias, usufruir dos direitos constantes do artigo 39 do Estatuto Social e observar os deveres listados no artigo 41 do Estatuto da CNM. Também na condição de Município associado, autoriza a CNM a representá-lo judicial e extrajudicialmente, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesses comuns aos Municípios brasileiros, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae; atuar na defesa dos interesses gerais perante os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal e perante os Poderes Legislativos; apoiar a defesa dos interesses comuns em processos

administrativos perante os órgãos de Controle e representar o município junto à instâncias privadas, sempre na defesa de interesses comuns aos municípios associados. Compromete-se a destinar, mensalmente o valor da contribuição associativa mensal que é fixado pela Assembleia-Geral, nos termos do inciso Ili do artigo 10 do Estatuto Social, e que observará o fator do FPM do Município associado, previsto na lei orçamentária anual. Compromete-se também a realizar a publicação imediata deste instrumento de filiação em órgão de imprensa oficial do Município.

ltapecuru Mirim/MA, 1O de fevereiro de 2025.

SEC. MUN. DE GOVERNO - JUSTIFICATIVA - JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Diante das irregularidades identificadas no processo licitatório em análise, conclui-se pela necessidade de sua revogaçãocom fundamento nos princípios constitucionais da administração pública.

JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

Diante das irregularidades identificadas no processo licitatório em análise, conclui-se pela necessidade de suarevogaçãocom fundamento nos princípios constitucionais da administração pública, na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Os vícios detectados comprometem a legalidade, a isonomia entre os licitantes e a eficiência da contratação, conforme detalhado abaixo:

1. Indefinição da Forma de Disputa (Lote ou Global)

Afalta de clareza sobre a modalidade de disputa(por lote ou global) configura violação direta aos princípios que regem as licitações públicas e a própria lei 14.133/21, que exige a definição expressa dos critérios de julgamento e da forma de disputa no edital. A ambiguidade gerou insegurança jurídica aos licitantes, que não puderam calcular riscos, custos ou estratégias de forma adequada, ferindo:

·Princípio da Isonomia: Licitações devem garantir igualdade de condições, o que é inviável quando os critérios de competição são obscuros.

·Princípio da Vinculação ao Edital: A administração deve seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de nulidade.

·Jurisprudência do TCU: Acórdãos como o 2190/2024 reforçam que falhas de clareza em editais anulam processos por impedirem propostas tecnicamente comparáveis.

2. Aglutinação Ilegal de Obras Sem Correlação Técnica ou de Convênio

A junção das obrasConstrução da Central de Regulação das Urgências do SAMU CRUeConstrução de Unidade Básica de Saúde Porte IIIem um único processo com objetos semnexo técnico, econômico ou jurídico. No caso em tela:

·Ausência de Correlação Técnica: As obras possuem finalidades distintas (urgência vs. atenção primária), projetos técnicos independentes e exigências de execução incompatíveis.

·Divergência de Convênios: Cada projeto está vinculado a instrumentos contratuais (convênios) separados, com cronogramas e metas específicas.

·Risco à Execução Contratual: A aglutinação pode gerar sobrepreço, atrasos e dificuldades de fiscalização, comprometendo o interesse público.

De acordo com a jurisprudência consolidada dos órgãos de controle interno e externo (como o TCU e a CGU), é obrigação do gestor público comprovar, de maneira fundamentada e documentada na instrução processual, as vantagens ou desvantagens técnicas e econômicas decorrentes da aglutinação ou do fracionamento de objetos licitatórios em parcelas distintas.Essa diligência visa assegurar omelhor aproveitamento das potencialidades do mercado, garantindo que a decisão adotada esteja alinhada aos princípios daeconomicidade, eficiência e interesse público. A ausência dessa análise configura falha grave, pois inviabiliza a avaliação objetiva de impactos na competitividade, na execução contratual e na otimização dos recursos públicos.

Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, no tocante ao planejamento das compras públicas, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) adota como princípio fundamental o parcelamento do objeto licitado, sempre que este for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Tal princípio está expressamente previsto no artigo 40, inciso V, alínea "b", e reiterado no artigo 47, inciso II, que impõe sua observância obrigatória nessas mesmas condições.

No entanto, para a correta aplicação desse princípio, é essencial considerar as regras complementares previstas na própria legislação.

No caso das compras públicas, o §2º do artigo 40 estabelece que a decisão sobre o parcelamento deve levar em conta:

Ia viabilidade da divisão do objeto em lotes;

IIo aproveitamento das peculiaridades do mercado local, visando à economicidade, desde que garantidos os parâmetros de qualidade; e

IIIa necessidade de ampliar a competição e evitar a concentração de mercado.

Por outro lado, o §3º do mesmo artigo elenca hipóteses em que o parcelamento não deve ser adotado, como nos casos em que:

Ia economia de escala, a redução de custos administrativos ou a obtenção de maior vantagem na contratação recomendarem a aquisição do item junto a um único fornecedor

IIo objeto a ser contratado configurar um sistema único e integrado, cujo fracionamento possa comprometer sua funcionalidade;

IIIa necessidade de padronização ou a escolha de determinada marca resultarem em fornecedor exclusivo.

Já para a contratação de serviços, o artigo 47, §1º, dispõe que o parcelamento deve considerar:

Ia responsabilidade técnica envolvida na execução do serviço;

IIo custo para a Administração de gerir múltiplos contratos, contrapondo-se às vantagens decorrentes da divisão do objeto em itens;

IIIo dever de fomentar a concorrência e evitar a concentração de mercado.

Diante dessas disposições, observa-se que a análise sobre o parcelamento do objeto deve ser conduzida de forma criteriosa na fase preparatória da licitação. O gestor público, ao planejar a contratação, deve atentar-se para a necessidade de realizar pesquisas de preços que considerem tanto cenários com aglutinação de itens quanto sem aglutinação.

Isso porque, caso a pesquisa de preços seja previamente direcionada apenas para itens agrupados, os resultados poderão não refletir a real vantajosidade da contratação, tornando-se artificiais e desalinhados com a melhor prática administrativa. Assim, a avaliação comparativa entre as alternativas de parcelamento e de aquisição conjunta é indispensável para assegurar que a decisão final seja pautada na economicidade e na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

3. Violação ao Interesse Público e à Economicidade

A combinação dos erros descritos afeta aeconomicidade, pois a falta de clareza e a junção inadequada de obras distorcem a competição, podendo elevar custos ou atrair propostas incompatíveis com as reais necessidades do poder público. Além disso, asegurança jurídicado processo é anulada, abrindo margem para contestações judiciais que retardariam a execução das obras.

Conclusão e Recomendações

Pelos motivos expostos,decide-se pela REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO, com base noart. 71, II, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a anulação de licitações com vícios insanáveis. A medida é necessária para:

1.Reparar a isonomia entre os licitantes;

2.Assegurar a execução eficiente das obras, respeitando suas particularidades técnicas e jurídicas;

3.Preservar a transparência e a legalidade.

Sugere-se arealização de novos processos licitatórios distintos, com editais claros e objetos separados, garantindo conformidade com os convênios e a legislação aplicável.

Itapecuru Mirim( MA), 06 de fevereiro de 2025

João Marcelo Fonsêca Silva

Secretário Municipal de Saúde

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